Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0847/21.4BEPRT

2023-03-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0847/21.4BEPRT Rel. JOSÉ GOMES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0847/21.4BEPRT
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A..., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 29-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação que deduzira contra a Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS) que lhe foi repercutida na fatura n.º ...97, emitida em 09/10/2017, pela B..., S.A., Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, respeitante ao mês de setembro de 2017, no valor de Eur 15.390,47.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., as seguintes conclusões:

Perante o defendido nos articulados:

A. A partir de 1 de janeiro de 2017, a repercussão da TOS nos consumidores finais passou a ser expressamente proibida. 
 B. Com efeito, decorre do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE para 2017 que a “taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”.

C. Ainda assim, a Recorrente foi notificada da fatura n.º ...97, emitida em 9 de outubro de 2017 pela B..., S.A. – Sucursal em Portugal, e na qual foi incluída a TOS no montante de €15.390,47.

D. Neste contexto, a Recorrente procedeu, em 7 de novembro de 2017, ao pagamento da fatura e da TOS, tendo, no dia 9 de novembro de 2017, apresentado reclamação graciosa necessária junto do Município da Maia por forma a reagir contra a repercussão ilegal.

E. Perante a formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, a Recorrente deduziu impugnação judicial, cujo objeto era o ato de indeferimento tácito, a anulação da TOS incluída na fatura n.º ...97 e o reembolso do seu montante acrescido de juros indemnizatórios.

F. O Tribunal a quo concluiu pela total improcedência da ação, declarando a absolvição da instância por falta de legitimidade passiva do Município.

G. Na sequência da referida sentença, a Recorrente instaurou nova ação contra a comercializadora (a B..., S.A. – Sucursal em Portugal), requerendo a anulação da repercussão da TOS incluída na fatura n.º ...97 por violação do artigo 85.º, n.º 3, do ... 2017, procedendo-se ao seu reembolso acrescido de juros indemnizatórios até efetivo reembolso.

H. Entretanto, a Impugnante, ora Recorrente, foi notificada de sentença desfavorável no presente processo n.º 847/21.4BEPRT, no qual a Meritíssima Juíza a quo pugna pela improcedência da impugnação judicial porquanto entende que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE para 2017, não produziu efeitos jurídicos imediatos.
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I. Considera, contudo, a Recorrente que a sentença a quo padece de ilegalidade por assentar numa errada interpretação do direito. Discorda-se totalmente do raciocínio seguido pelo Tribunal a quo na medida em que a Lei do Orçamento do Estado para 2017 veio proibir expressamente a repercussão legal da TOS aos consumidores finais.

J. O quadro normativo em que se baseava a possibilidade de repercussão legal foi profundamente alterado com o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017.

K. Assim, desde o dia 1 de janeiro de 2017 que as taxas municipais de ocupação do subsolo não podem ser suportadas pelos consumidores.

L. Por outras palavras, sendo a Impugnante, ora Recorrente, consumidora final de Gás, esta não poderá suportar a TOS por repercussão legal.

M. A TOS é uma taxa municipal criada e liquidada pelos respetivos municípios pela “utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal”.

N. Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as distribuidoras, existe a possibilidade de repercussão das TOS nos consumidores de gás natural de cada Município.

O. Perante este contexto, a relação jurídico-tributária aqui em discussão processa-se nos seguintes moldes: a Câmara Municipal da Maia liquida uma taxa ao distribuidor de gás natural (a C..., S.A.), que é repercutida ao comercializador (a B..., S.A. – Sucursal em Portugal) que, por sua vez, a repercute no consumidor final de gás natural, a ora Recorrente.

P. Do quadro descrito tal como estava estabelecido resultava a existência de um mecanismo de repercussão legal da TOS nos consumidores finais pelas concessionárias.

Q. Todavia, desde 1 de janeiro de 2017 que foi expressamente consagrada a proibição de fazer repercutir no consumidor final as taxas municipais de ocupação do subsolo (cfr. artigos 85.º, n.º 3, e 276.º, da LOE 2017).

R. Não obstante a sua ilegalidade, a repercussão que tem vindo a ser efetuada à ora Recorrente encontra a sua razão de ser no facto de o Repercutente fazer uma interpretação errada do quadro jurídico em vigor, nomeadamente do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

S. Ou seja, reitera-se, o que se discute na impugnação judicial é a lesão sofrida por força da repercussão de uma taxa municipal, que a Impugnante considera ser ilegal – e cuja ilegalidade foi confirmada pelo Tribunal a quo, mas que lhe continua a ser efetuada por força de um entendimento da lei que ignora os efeitos do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

T. Saliente-se, aliás, que a matéria ora em discussão já foi objeto de apreciação por parte deste douto Tribunal em várias ações intentadas contra os respetivos Municípios, tendo o Tribunal decidido pela ilegitimidade passiva dos mesmos. Assim, é na sequência destas decisões que a Impugnante, ora Recorrente, intentou novas ações, desta feita, contra a comercializadora, vindo, deste modo, acompanhar o entendimento do STA a propósito
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desta questão.

U. Entendimento este que tem suporte na norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 o qual impede que a TOS seja repercutida na Recorrente. Ora, não sendo o Município parte legítima na ação, sempre teria a Recorrente que intentar a mesma contra a entidade que lhe repercutiu indevidamente o tributo, sob pena de se considerar que a norma acima referida não produz qualquer efeito prático.

V. Com efeito, um Decreto-Lei de Execução Orçamental não pode afastar a aplicação de uma Lei do Orçamento do Estado.

W. Do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 resultam dois imperativos claros, precisos e incondicionais: (i) a TOS tem que ser paga pelas empresas operadoras de infraestruturas; e (ii) não pode ser refletida na fatura dos consumidores.

X. O artigo 85.º, n.º 3, não impõe qualquer requisito nem limitação à sua interpretação ou aplicação. Não se lê “sem prejuízo do disposto no número x”, “assim que y”, “verificado que esteja z”, nem tão pouco se prevê um diferimento temporal para aplicação do referido regime.

Y. Mais, a norma não refere que “serão pagas” ou “poderão vir a ser pagas”, antes referindo “são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”.

Z. Salienta-se que a lei é especialmente cuidadosa na terminologia utilizada ao referir que não podem ser “refletidas na fatura dos consumidores”, afastando qualquer possibilidade de repercussão legal e económica. Nada se diz sobre como operará a repercussão, para além da obrigação de a fazer cessar quanto aos consumidores.

AA. Relativamente ao artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental – invocado pela Meritíssima Juíza a quo –, esta norma que não é exequível por si mesma, e nem sequer programática. Através dela, o legislador do Decreto-Lei de Execução Orçamental limitou-se a abrir a porta para, em função da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeira das empresas operadoras de infraestruturas, vir a ser alterada, por via legislativa, a proibição de repercussão que consta do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017.

BB. Mais, através da referida norma, o legislador não revogou a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, nem sequer estabeleceu que ela terá inexoravelmente de ser revogada.

CC. Repare-se que o Decreto-Lei de Execução Orçamental “contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental” (negritos e sublinhados nossos). De referir que o resultado interpretativo deverá ser aquele que não seja incompatível com a Lei do Orçamento do Estado para 2017.

DD. Com efeito, o Decreto-Lei de Execução Orçamental existe porque existe um Orçamento do Estado e destina-se a desenvolver os imperativos deste último.
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EE. Relativamente ao facto de ter sido novamente inscrito no artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 a proibição da repercussão da TOS nos consumidores finais, entende a Recorrente que a norma referida veio apenas reiterar novamente a proibição de repercussão, muito possivelmente, perante o incumprimento continuado das operadoras de infraestruturas. Significa igualmente que o legislador quis manter, inequivocamente, a proibição de repercussão da TOS nos consumidores finais (nomeadamente, em 2021).

FF. A Recorrente desenvolve a atividade siderúrgica e de fabricação de ferro-ligas, não se dedica à produção, distribuição, comercialização ou revenda de gás natural. Assim, tratando-se a Recorrente de uma consumidora de gás, a cobrança da TOS contraria lei expressa (cfr. artigo 3.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto).

GG. Assim, tendo sido repercutida na Recorrente a TOS, torna-se claro que esta repercussão é ilegal, não podendo ser limitada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental.

HH. Discorda-se igualmente da douta Sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios peticionado pela Impugnante, ora Recorrente.

II. Os juros indemnizatórios revestem “uma função reparadora dos prejuízos causados ao contribuinte pelo facto de ter ficado privado ilicitamente durante certo período, de uma quantia. O reconhecimento destes juros visa repor a situação que se verificaria se o contribuinte não tivesse procedido ao pagamento indevido do tributo. Pelo contrário, não corresponde à punição de quem cometeu o erro do qual resultou aquele pagamento indevido.” (Carla Castelo Trindade e Serena Cabrita Neto, Contencioso Tributário, Vol. I – Procedimentos, Princípios e Garantias, Almedina, 2017, p. 216).

JJ. Atendendo ao caso em apreço, tendo a ora Recorrida, Entidade Impugnada, repercutido ilegalmente a TOS na Recorrente, esta viu-se privada, ilicitamente, há mais de dois anos, de uma quantia que lhe era devida pelo que deverá ser devidamente compensada.

KK. Não obstante a B..., S.A. – Sucursal em Portugal, não integrar a Administração Tributária e Aduaneira nem ser um ente público equiparado, para o efeito da discussão em causa nos presentes autos, é ela que indevidamente repercutiu o tributo à Impugnante, ora Recorrente.

LL. Ao cobrar a TOS à Recorrente em violação de lei expressa, a Recorrida cobra um tributo que não é devido pela Recorrente, privando-a, deste modo, de uma quantia que era sua.

MM. A repercussão da TOS traduz-se, assim, num empobrecimento real e efetivo da tesouraria da Impugnante, ora Recorrente, e num enriquecimento da tesouraria da B..., S.A. – Sucursal em Portugal.

NN. Verificando-se a repercussão da TOS pela B..., S.A. – Sucursal em Portugal, em violação do artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017, existe fundamento legal para o pagamento de juros indemnizatórios à Recorrente, ao abrigo do artigo 43.º da LGT, na medida em que se verificou o pagamento indevido de um tributo, cujo erro não é (seguramente) imputável a esta.
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OO. Refira-se que, em tese, o direito a juros indemnizatórios devidos à Recorrente, A..., é independente do eventual direito de regresso que a Recorrida possa ter sobre outras entidades.

PP. Salienta-se, igualmente, que na esmagadora maioria da jurisprudência respeitante à ilegalidade da repercussão da TOS os Tribunais têm decidido consistentemente pela condenação ao pagamento de juros indemnizatórios pelas comercializadoras – D..., S.A. - Sucursal Portugal, E..., S.A., e B... S.A. – Sucursal em Portugal.

QQ. Por todo o exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare procedente a impugnação judicial proposta pela Impugnante, ora Recorrente, por ser conforme ao Direito.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, em face da fundamentação exposta, revogando-se assim a douta sentença e substituindo-a por outra que declare procedente a ação judicial da Impugnante, ora Recorrente.

A recorrida B..., S.A., Sucursal em Portugal apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

A. A douta sentença do Tribunal "a quo" veio correta e adequadamente, do ponto de vista da apreciação do direito, sustentar que assiste razão à aqui Recorrida na sua alegação de legalidade da repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo.

B. A sentença recorrida sustenta corretamente que "persiste a possibilidade legal de repercussão da TOS nos consumidores de gás, pelo que a repercussão da taxa pela «B..., S. A. - Sucursal em Portugal» à Impugnante, através da fatura de fornecimento de gás natural n.s ...64 emitida em 15/05/2018 (cf. Pontos 1) e 2) do probatório), aqui impugnada, não padece da ilegalidade que lhe vem assacada, improcedendo, por conseguinte, o invocado".

C. A sentença recorrida sustenta corretamente que que "atender aos consumos de gás natural para o cálculo do valor da taxa a repercutir ao consumidor final do gás natural não implica a transmutação da natureza da taxa da TOS em imposto, pelo que não se acolhe a invocada inconstitucionalidade sustentada pela Impugnante".

D. Não tem em absoluto razão a Recorrente, pelo que senão não fazia absoluto sentido o que resulta do nº9 5 do artigo 70.º, que é claro e evidente ao estabelecer que o fim da repercussão está dependente do Governo alterar o quadro legal em vigor, o que até à presente data não verificou.

E. Ainda que se pudesse legitimamente questionar, se tal referência ao quadro legal, incluía a questão da repercussão, a identificada disposição legal refere expressamente a questão da repercussão nos consumidores finais, ao dizer taxativamente "... nomeadamente, em matéria de repercussão das taxas dos consumidores".

F. Não houve por parte da Recorrida qualquer desrespeito da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, nem qualquer ilegalidade ao ter procedido à repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo, pelo que solução de direito adotada pelo tribunal "a quo" mostra-se correta, pois, na presente data não se pode considerar como proibida a repercussão da taxa de ocupação do subsolo, visto que a norma do artigo 85.º, n.
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º 3, da LOE de 2017, não tinha o efeito de automaticamente impor que a recorrente deixasse de repercutir a referida taxa nos consumidores finais.

G. Não resulta de tal disposição legal uma imperatividade quanto ao termo da repercussão taxa de ocupação do subsolo nos consumidores finais, mas somente um objetivo que no futuro quadro legal tal viesse a ser consagrado.

H. Só desta forma se poderá articular a redação do artigo 85.º,n.º 3, com o artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei de Execução Orçamental (sobre a Lei de Orçamento de Estado para 2017), visto que é, por mais evidente, que a referida aplicação condicionada pelo referido Decreto-Lei de Execução Orçamental, porque a não ser assim, será pouco compreensível a necessidade de as leis orçamentais posteriores voltarem a fazer referência à extinção da TOS.

I. Nos termos do 6.º, n.º 1, al. c), do RGTAL, podem ser cobras taxas pela "utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal", visto que a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio permitir a criação de taxas por regulamento aprovado pelo respetivo órgão deliberativo autárquico, em que ficou expressamente fixado, como uma das bases de incidência objetiva das mesmas, a utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal.

J. Nos termos do referenciado artigo 6.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, "As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: (...) c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal".

K. Nos termos do artigo 7°, n.ºs 1 e 2, do mencionado diploma legal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas é a autarquia local titular do direito de exigir a prestação, sendo sujeito passivo a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

L. Estas taxas são criadas por regulamento, dos quais deve constar a incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas; as isenções; o modo de pagamento e a admissibilidade de pagamento em prestações, bem como as regras relativas à liquidação e cobrança destes tributos.

M. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, foram aprovadas as minutas dos novos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, onde se preveem que os custos com as taxas de ocupação do subsolo (TOS) são suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município, por via das respetivas faturas do fornecimento do gás natural, emitidas pelas empresas concessionárias de distribuição de gás natural que operam na área de cada Município.

N. De acordo com a douta sentença do Tribunal "quo", que se mostra acertada, bem como pela sentença proferida no âmbito do processo n.º 75/21.9BEPRT, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, resulta de modo claro e evidente que "... é necessária a realização de uma avaliação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e só perante essa avaliação é que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, designadamente, do regime jurídico da distribuição de gás natural ou
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do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto, prevista e autorizada pelo artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, nomeadamente em matéria de repercussão da TOS na fatura dos consumidores, o que até à presente data, ainda não sucedeu".

O. Nos termos legais, o valor de tais taxas de ocupação do subsolo resulta de decisão aprovada em cada Assembleia Municipal, diferindo assim de Município para Município, pelo que, em cumprimento legal, em cada Município são repercutidos nos consumidores os valores efetivamente cobrados pela respetiva autarquia ao operador de rede.

P. Compete à ERSE definir a metodologia de repercussão nos consumidores das TOS aprovadas por cada Município, pelo que a metodologia aprovada assegura que a imputação das TOS é efetuada em função dos custos das redes de distribuição, dando a recorrente cumprimento ao que resulta da lei em vigor, bem como às orientações de ERSE, nomeadamente, identificando de forma clara, visível e destacada o valor correspondente à taxa de ocupação do subsolo, o município a que se destina e o ano a que respeita.

Q. Neste sentido, não existe ilegalidade, e tanto assim é, que, em 11.01.2021, por via do despacho n. 315/2021, foi constituído um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal enquadrador da TOS atualmente em vigor, nos termos estabelecidos pelo artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e artigo 246.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

R. Ora, diferentemente do entendimento Recorrente, tal significa que o quadro-legal ainda não foi modificado, apesar do constante no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), visto que apesar do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.9 42/2016, de 28 de dezembro, ter determinado, de forma programática, que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores, a mesma acabou até à presente data por ser concretizada.

S. Inclusivamente, a referida norma padece, ela própria, de inconstitucionalidade, pois como referem SUZANA TAVARES DA SILVA e LICÍNIO LOPES DA SILVA “(…) o n.º 3 do Artigo 85º da Lei n.º 42/2016, é um verdadeiro “cavaleiro orçamental”, pois não é possível descortinar qualquer relação entre o seu conteúdo e uma questão de natureza financeira ou orçamental – nem com o Orçamento de Estado, nem com os orçamentos municipais -, a não ser o facto deste tributo passar a constituir encargo para as empresas privadas que exploram redes de distribuição de gás natural em regime de concessão. Desta conclusão decorrem consequências relevantes: i) a norma em causa não tem natureza orçamental e, nessa medida, a sua vigência não se esgota com o termo do ano fiscal; ii) a aplicarem-se os critérios que foram definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, esta norma deveria ser declara inconstitucional por não ter qualquer "conexão mínima" com matéria financeira e orçamental".

T. Essa norma não era autoexecutável, pelo que teve ser concretizada pelo artigo 70.º do Decreto- Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Normas de Execução do Orçamento de Estado para 2017), onde ficou definido que o Governo procederia à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, o que só pode ser interpretado no sentido que o artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, não determinou automaticamente o fim da repercussão das taxas na fatura dos consumidores.
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U. Como referem SUZANA TAVARES DA SILVA e LÍCINIO LOPES MARTINS, "(...) o n.º3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 - não é apta a produzir o seu conteúdo normativo na realidade por duas ordens de razões complementares entre si: i) porque essa é a vontade do legislador expressamente manifestada; e ii) porque tal resulta da sua interpretação jurídica".

V. Os mesmos autores sustentam que se tratando de um "cavaleiro orçamental", a referida disposição legal "(...) se encontra no mesmo plano normativo que o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, não constituindo a primeira norma um parâmetro normativo superior em relação à segunda (...).

W. A norma posterior no tempo projeta sobre a primeira os seus efeitos jurídicos, derrogando aqueles que com ela se não compatibilizarem, sendo precisamente o que sucede com o disposto no n.º 5 do referido artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, quando aí se dispõe que "o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das trocas na factura dos consumidores".

X. Daqui resulta uma clarificação, ou até derrogação, dos efeitos imediatos da primeira, pelo que norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 não era uma norma imediatamente operativa, mas tão só uma norma percetiva, cuja eficácia ficava dependente de uma modificação do quadro regulatório da taxa de ocupação do subsolo, designadamente para assegurar que o quadro legal da taxa seria adequado a evitar - à semelhança da taxa de direito de passagem, que tem um elemento-travão, ou mediante a adoção de outro expediente regulatório - a arbitrariedade ou descontrolo no exercício do poder tributário municipal.

Y. Este é o único resultado compatível com o princípio do legislador razoável, pelo que não é compatível outra solução que permita a admissibilidade de transição brusca do quadro regulatório da TOS para uma situação de exercício descontrolado do poder tributário municipal.

Z. Daqui resulta nas palavras dos citados autores que "(…) até que as referidas alterações legislativas venham a ter lugar, a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 é parcialmente ineficaz, não conseguindo projetar os seus efeitos na realidade".

AA. Acrescentam ainda que "Para além de este resultado (...) ser obtido a partir da interpretação sistemática do preceito, como sublinhámos antes, ele é também o produto de uma correcta tarefa metodológica que tenha em conta, como se impõe, o cânone interpretativo do concreto resultado social da decisão ou, "consequentialist arguments" na expressão de MacCormick".

BB. Em suma, estes autores concluem, tal como o faz a Recorrida, que "Operadores das Redes de Distribuição de gás natural (ORD) podem continuar a repercutir nos consumidores, a partir de 2018, as taxas de ocupação do subsolo pagas desde 2017 aos municípios, ao abrigo do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo - MPTOS (aprovado pela Directiva n.º 18/2013, ERSE), até que o legislador proceda às alterações necessárias no quadro legislativo em vigor que permitam tornar operativo o disposto n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro".

CC. Pelo que não existiu erro de interpretação/julgamento da matéria de direito pelo douto tribunal "a quo".
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DD. O artigo 246.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019), veio estabelecer que o Governo procederá à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, pelo que, diferente mente do entendimento expresso pela Recorrente, a pretérita Lei do orçamento de Estado para 2017 não eliminou a repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo.

EE. A não ser assim, o que mera tese académica se equaciona, não faria sentido os atos legislativos que se lhe seguiram, uma vez que, posteriormente, a lei do orçamento de Estado de 2019, fala- se no objetivo de colocar termo à repercussão da TOS na fatura dos consumidores, pelo que a mesma ainda não estava concretizada.

FF. A identificada lei do orçamento de Estado de 2019 refere, complementarmente, que a alteração legislativa a efetuar e, portanto, ainda não concretizada, deve ter incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP < e para os fornecimentos em BP > e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.

GG. Por este motivo, o despacho n.º 315/2021, criou um grupo de trabalho, com o escopo de regulamentar o mecanismo da repercussão aos consumidores.

HH. Logo, a sua cobrança é legal! E a decisão do tribunal "a quo" não padece de erro de interpretação/julgamento da matéria de direito.

II. Esta situação não se alterou com a entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, uma vez que o legislador voltou a consagrar no seu artigo 133.º uma alteração no sentido de as empresas não poderem cobrar TOS aos consumidores - "A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores." -, mas, uma vez mais, tal norma programática carece de regulamentação, uma vez que dispõe o n.º 3, da referida disposição legal, que "No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1”.

JJ. Essa falta de regulamentação autoriza que a Recorrida continue legitimamente a refletir na fatura do consumidor final os valores relativos às taxas de ocupação de subsolo (TOS), pelo que desde a inclusão pela primeira vez de disposição conducente ao términus da repercussão da TOS nos consumidores, que foi objeto de inclusão em todas as leis orçamentais posteriores, a verdade é que a mesma consubstanciou apenas um objetivo programático.

KK. A sua definitiva implementação no ordenamento jurídico ficou dependentes dos termos previstos no Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março - lei de execução orçamental, o que implicava um conjunto de procedimentos que deviam ocorrer até que efetivamente a taxa deixasse de ser cobrada ao consumidor final.

LL. Apenas nesse sentido se compreendem as afirmações dos responsáveis políticos, como seja o Secretário de Estado da Energia, quando referiu que, “Da parte do Governo, estando reunidas as condições que são necessárias, quer das autarquias, quer do regulador, será o mais rápido possível, no sentido de que é a obrigação do Governo de cumprir o que está estabelecido no Orçamento do Estado".
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MM. A única leitura que se pode retirar, é que a medida feita constar na lei de orçamento de Estado ainda se encontra por cumprir, pelo que o fim da repercussão da TOS nos consumidores não decorria de modo automático do artigo 85.º da Lei de Orçamento de Estado para 2017, nem das normas das leis orçamentais que se lhe seguiram, pois em tudo aquilo que se seguiu, sempre se fez referência a que o Governo procederia à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

NN. Ora, diferentemente do entendimento da Recorrente, se tal proibição de repercussão foi imediata, como sustenta, por que razão teve o legislador a necessidade de continuar a fazer constar a referência a esta matéria nas leis orçamentais subsequentes e, bem assim, a criar um grupo de trabalho sobre a matéria.

OO. A conclusão apenas pode ser uma, e é que a repercussão que se pretende deixar de efetuar ainda não se pode considerar aplicada e que, portanto, não foi o quadro legal alterado, apesar do que foi estabelecido na Lei de Orçamento de Estado para 2017.

PP. Aliás, posteriormente vem referir que a alteração legislativa a efetuar, tal como estabelecido pelo n.º 2 do artigo 246.º, deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegure a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação, pelo que a repercussão da taxa não era automática pela disposição orçamental, como o próprio Governo reconhece, uma vez que existiam condições que se tinham de verificar para que tal ocorresse.

QQ. Só após este processo, o Governo procederia à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, pelo que até lá a repercussão é legal continuar a recair sobre os estes, visto que essa operacionalização estava dependente de normas de execução, que o legislador na sua concretização adiou com o estabelecimento da necessidade de uma iniciativa legislativa do Governo para "alteração do quadro legal em vigor".

RR. Aliás ao invés da norma orçamental, com que o Recorrente funda o seu entendimento, as propostas do quadro legal vão num sentido totalmente diverso - "a possibilidade de repercussão das taxas no consumidor final tem como contraponto um desenvolvimento das regras de transparência e a impossibilidade de repercussão nos consumidores finais de valores superiores aos cobrados pelos respetivos municípios junto dos operadores de rede de distribuição a título de taxa de ocupação do subsolo. Permite também a manutenção do equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas que, a não se verificar, onerará em igual proporção o contribuinte", bem como avança como solução para o quadro legal que "As empresas operadoras de redes de distribuição de gás podem repercutir os valores efetivamente pagos aos respetivos municípios a título de TOS e apenas esses valores podem ser repercutidos pelos comercializadores no consumidor final.".

SS. Esta posição, aqui defendida encontra respaldo da douta sentença do Tribunal "a quo", que não merece censura, bem como na decisão adotada no processo n.º 75/21.9BEPRT, onde se veio a considerar, conforme o que aqui se sustenta, que ao não existir um novo quadro legal, persiste a possibilidade legal de repercussão da taxa de ocupação do subsolo nos consumidores, pelo que a mesma não padece de ilegalidade.
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TT. As referidas decisões são claras e perentórias quando afirmam que "do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 não resulta uma imperatividade de não repercussão da TOS nos consumidores finais, mas somente um objetivo que no futuro quadro legal tal viesse a ser consagrado. Por outras palavras, decorre que "(...) na TOS - o legislador não deixou expressa, de forma imediata, a inoperatividade da norma, tendo vindo afazê-lo mais tarde, com a aprovação do disposto no já mencionado n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, ao aí afirmar que "tendo em conta a avaliação referida no número anterior [o estudo encomendado ao regulador sobre o impacto económico da modificação legislativa pretendida pelo artigo 85.º da Lei n.º 42/2016], o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na factura dos consumidores".

UU. Logo, ter-se-á de "concluir que - contrariamente até ao que desejariam algumas forças políticas parlamentares, como é o caso do PCP que apresentou uma proposta de lei no sentido de imprimir retroactivamente eficácia operativa directa à norma do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, por via de uma alegada interpretação autêntica da mesma [Em rodapé: Cf. Projecto de Lei n.º 583/XIII/2.º.] - o Governo e os municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de alterações legislativas posteriores em outros diplomas legais - designadamente na lei das comunicações e no regime jurídico da distribuição de gás natural ou na lei do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º 42/2016 - para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não sucedeu".

VV. A proibição de repercussão prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei OE 2017 não operou de forma imediata, não produziu efeitos jurídicos imediatos, pois encontra-se dependente do cumprimento das condições vertidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, que são necessárias à execução do referido normativo.

WW. Como refere a douta sentença do Tribunal "a quo", com razão, "a eficácia, que é condição de vigência de uma norma, é independente da sua validade", pelo que uma norma pode ser válida, e ainda assim não ser eficaz por não conseguir projetar, total ou parcialmente, os seus efeitos no plano fáctico, que é o caso do n.º 3 do artigo 85.º da Lei OE 2017.

XX. Logo, não tendo ainda o Governo voltado a legislar sobre essa matéria, será de concluir que se mantém o mesmo quadro legal, permite de forma expressa a repercussão da TOS sobre os consumidores.

YY. E, tanto assim é, que como afirma s douta sentença, veio o legislador no artigo 246.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (LOE 2019), sob a epígrafe "Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo", prever que: "1 - O Governo procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores; 2 - A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP(menor que) e para os fornecimentos em BP(maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação".
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ZZ. E, conforme acima se referiu, e que mereceu acolhimento na douta sentença do Tribunal "a quo", mais recentemente, o artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2021), sob a epígrafe "Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo", voltou a prever que "A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores." (n.º 1), agora acrescentando, no seu n.º 2, que "O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie", mais dispondo no seu n.º 3 que "No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º1.”.

AAA. Tendo, nesse seguimento, sido constituído um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da TOS - cfr. Despacho n.º 315/2021, de 11 de janeiro, dos Ministro de Estado e das Finanças, Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e Ministro do Ambiente e da Ação Climática, fixando o prazo de quatro meses para apresentação da proposta de alteração legislativa [e o despacho n.º 5983/2021, de 18/06, que prorroga, por três meses, o mandato do grupo de trabalho],

BBB. Tal como é referido neste Despacho n.º 315/2021, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 6, II série, "Considerando que, através do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), ficou determinado que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores, concretizando o artigo 70° do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Normas de Execução do Orçamento de Estado para 2017), que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores".

CCC. Assim, haverá de concluir, como faz a douta sentença do Tribunal "a quo", que"... se a proibição de repercussão da TOS tivesse, de facto, produzido efeitos imediatos com o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.242/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2017, não seria necessário voltar a aludir, nas Leis do Orçamento posteriores, à intenção de pôr fim à repercussão da taxa nas faturas dos consumidores, nem seria necessário criar o referido grupo de trabalho em 2021, visando, e como ali expressamente se refere, almejar "o fim da repercussão da TOS na fatura dos consumidores".

DDD. Quanto à matéria da pretensa inconstitucionalidade, também não assiste razão à Recorrente, uma vez que é conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto, no sentido que o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam ò satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.

EEE. Assim, os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), enquanto as taxas constituem uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática, que pressupõe a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na
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remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).

FFF. A doutrina salienta que a "taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário. Assim, «a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma prestação pública mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte» (Sérgio Vasques, em "Manual de Direito Fiscal", pág. 207, ed. de 2011, Almedina)" - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/2015, de 19 de Novembro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

GGG. Existe diversa jurisprudência, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal Constitucional, no sentido que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, do subsolo, como é o caso da TOS, revestem a natureza de taxas e não de impostos-por todos, vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/2004, recs. nºs 0650/04 e 0654/04, de 27/04/2005, rec. nº 01338/04, de 09/05/2007, rec. nº 01223/06, de 09/10/2008, rec, nº 0500/08 e de 17/03/2010, rec, nº 0931/09 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 365/2003, processo nº 241/02, de 14/07/2003 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

HHH. Como bem decidiu a douta sentença do Tribunal "a quo" "..., à liquidação da TOS pelos Municípios subjaz a utilização de um bem do domínio público municipal, ou seja, a TOS é devida pela utilização do subsolo com tubos e condutas para a instalação de redes de gás, destinando- se o seu montante a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas".

III. Logo, nenhuma espécie de censura merece tal decisão, quando considerou que não assiste razão à Recorrente, nos seguintes termos: "Porém, não merece acolhimento a tese da Impugnante, de que, com a repercussão da TOS sobre os consumidores finais, realizada em função do consumo de gás, a taxa adquire a natureza de imposto. Como já tivemos oportunidade de referir, no seguimento da modificação das concessões pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, onde se estabeleceu através dos contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição Regional de Gás Natural, que os custos com a taxa de ocupação do subsolo seriam suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município, sendo a sua cobrança feita através das faturas de gás natural, foi necessário proceder à sua regulamentação no contexto da regulação da atividade dos concessionários por parte da ERSE - Entidade Reguladora do Setor Energético, tendo sido estabelecida uma metodologia de repercussão, quer no "Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural" [Regulamento ERSE n.º 415/2016 de 29/04; Regulamento ERSE n.º 225/2018 de 16/04; Regulamento ERSE n.º 361/2019, de 23/04; Regulamento ERSE n.º 368/2021, de 28/04]; quer no "Manual de Procedimentos de Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo" [Diretiva ERSE n.º 18/2013, de 21/10 e n.º 12/2014, de 14/07], tendo a ERSE ali considerado, em conjunto com outros fatores, o fator "consumos de gás”.
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JJJ. Assim, conclui, com absoluta razão, que "..., a utilização dos consumos de gás para, a par de outros fatores ali previstos, aferir o valor a repercutir a cada consumidor, não constitui uma contrapartida pelos consumos nem visa "tributar" qualquer capacidade contributiva, mas consubstancia tão só um critério de imputação da taxa aos consumidores finais, como aconteceu no caso vertente, não consubstanciando assim um imposto".

KKK. Consequentemente, atender aos consumos de gás natural para o cálculo do valor da taxa a repercutir ao consumidor final do gás natural não implica a transmutação da natureza de taxa da TOS em imposto, pelo que não existe qualquer inconstitucionalidade.

Pelo exposto,

Deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

FAZENDO-SE INTEIRA JUSTIÇA

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, seguinte parecer:

A..., S.A., veio recorrer para o STA, da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a Impugnação judicial que apresentou contra a liquidação da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS) que lhe foi repercutida na fatura n.º ...97 emitida em 09/10/2017, pela “B..., S.A., Sucursal em Portugal”, respeitante ao período de 01/09/2017 a 30/09/2017 no valor de Eur 15.390,47.

Os fundamentos do Recurso constam dos termos conclusivos das Alegações e Recurso apresentadas pela Recorrente, cujo teor aqui se reproduz.

A entidade recorrida apresentou Contra-Alegações, cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.

A questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao considerar legal a repercussão pela impugnada, operadora de infraestruturas, sobre a impugnante, consumidor final, da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao período de fornecimento de gás de 01/09/2017 a 30/09/2017 por considerar que “se a proibição de repercussão da TOS tivesse, de facto, produzido efeitos imediatos com o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2017, não seria necessário voltar a aludir, nas Leis do Orçamento posteriores, à intenção de pôr fim à repercussão da taxa nas faturas dos consumidores, nem seria necessário criar o referido grupo de trabalho em 2021, visando, e como ali expressamente se refere, almejar ”o fim da repercussão da TOS na fatura dos consumidores”.

A recorrente discorda do decidido por entender que a proibição de repercussão ao consumidor final que decorre do 85.º n.º 3 da LOE de 2017 entrou em vigor em 1.01.2017 e que relativamente ao artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental – invocado pela Meritíssima Juíza “a quo” –, esta norma não é exequível por si mesma, e nem sequer programática, não tendo revogado a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, “nem sequer tendo estabelecido que ela terá inexoravelmente de ser revogada”.
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Importará, portanto, desde logo, interpretar o teor dos preceitos legais citados pela Recorrente para saber se o nº3 do artigo 85º do LOE de 2007 entrou, ou não, em vigor em 01.01.2007.

O artigo 85º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2017 dispõe:

“ Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo

1 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final do ano.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.

3 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.”

O teor do artigo 70º do Dec.- Lei nº 25/2017, de 3 de Março, diploma de execução da Lei do Orçamento, é o seguinte:

“ 1 - O cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado é assegurado, até 31 de março de 2017, pelas empresas titulares das infraestruturas junto de cada município e atualizado até ao final do ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - No caso de o município ser detentor de informação do cadastro das redes de infraestruturas, ou tiver pleno acesso à mesma através de plataforma online, este dispensa a empresa titular das infraestruturas em questão, por solicitação desta, da prestação inicial da informação, devendo a mesma ser atualizada até ao final do ano, conforme o estatuído no referido artigo 85.º

3 - Até ao final do mês de abril de 2017, os municípios dão conhecimento à DGAL da informação a que se referem os números anteriores, nos termos por esta definidos.

4 - Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas.

5 - Tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.”
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A busca do sentido a imprimir aos preceitos legais em questão tem que ser efectuado à luz dos princípios gerais interpretativos previstos no artigo 9º do Código Civil, nos termos do nº 1 do artigo 11º da LGT ( “Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.”).

Dispondo o artigo 9º do Código Civil :

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Como resulta do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Por outro lado, como decorre do n.º 2 do mesmo art. 9.º do Código Civil, em sede de interpretação normativa não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

O nº1 do aludido preceito estabelece que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo”.

Portanto, a letra da lei exerce a função de um limite, nos termos do art. 9º, nº 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo “ que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

Tendo presentes aquelas regras, o que se constata, salvo o devido respeito por opinião contrária, quer dos termos do artigo 85º da LOE de 2007 quer do teor do artigo 70º do Dec.-Lei nº 25/2017, de 3 de Março, é que de nenhum dos preceitos legais, ou da sua conjugação, resulta que o nº3 do citado artigo 85º não tenha entrado em vigor em 01-01-2017.

Com efeito, como refere a recorrente :

- o artigo 85º , nº3 da LOE de 2017 não refere que “serão pagas” ou “poderão vir a ser pagas”, antes referindo “são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”;
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- Relativamente ao artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, esta norma não é exequível por si mesma, e nem sequer programática. Através dela, o legislador do Decreto-Lei de Execução Orçamental limitou-se a abrir a porta para, em função da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeira das empresas operadoras de infraestruturas, vir a ser alterada, por via legislativa, a proibição de repercussão que consta do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 mas, através da referida norma, o legislador não revogou a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, nem sequer estabeleceu que ela terá inexoravelmente de ser revogada.

Acresce que da redacção dos preceitos em causa o que resulta, salvo melhor juízo, é que o artigo 70.º respeita à execução de uma norma, só que essa norma não é a do n.º 3 do artigo 85.º mas sim a do n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado.

Importará, de seguida, apreciar se à data de 01/09/2017 a 30/09/2017, se mantinha em vigor, ou não, o nº3 do artigo 85º do LOE de 2007.

Embora, no artigo 70º do Dec.-Lei nº 25/2017, se estabeleçam regras relativas à informação sobre o cadastro das redes de infraestruturas e que em função dessa informação iriam ser avaliadas “as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas” ( nºs 1 a 4), referindo expressamente no seu nº5 que “Tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.”, nenhuma alteração ocorreu no ano de 2017 no âmbito do quadro legal da taxa de ocupação do subsolo em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

E, assim sendo, salvo melhor juízo, fez a douta sentença recorrida uma incorrecta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, padecendo do erro de julgamento que lhe é imputado.

Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. Em 09/10/2017, a “B..., S.A., Sucursal em Portugal”, emitiu em nome de “A..., S.A.”, aqui Impugnante, a fatura n.º ...97, relativa ao período de fornecimento de gás, de 01/09/2017 a 30/09/2017 – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 63 a 67 do processo eletrónico.
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2. Da fatura referida no ponto precedente, consta a cobrança da quantia de € 123,61 e de € 15.266,86, referentes, como dali se extrai, a "Taxa de Ocupação do Subsolo indexada ao Nº dias de facturação” e “Taxa de Ocupação do Subsolo indexada ao Consumo (kwh)”, respetivamente – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 63 a 67 do processo eletrónico.

3. Em 07/11/2017, a Impugnante procedeu ao pagamento da fatura referida nos pontos precedentes – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 68 do processo eletrónico.

4. Em 09/11/2017, a Impugnante apresentou junto da Câmara Municipal de Maia, ao abrigo do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Taxas de Autarquias Locais, Reclamação, tendo como objeto, como ali identifica, o “ato de liquidação da Taxa de Ocupação do Subsolo relativa ao mês de Setembro de 2017 através da fatura n.º ...97, de 9 de outibro de 2017, emitida pela F...”, peticionando a final a declaração de nulidade, ou a revogação do ato de liquidação - cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 69 a 83 do processo eletrónico.

5. Na reclamação a que se alude em 4), não foi proferida decisão por parte do Município – facto não controvertido.

*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento de direito, por ter considerado legal a repercussão pela impugnada, operadora de infraestruturas, sobre a impugnante, consumidor final, da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao período de fornecimento de gás de 01/09/2017 a 30/09/2017, por entender que “se a proibição de repercussão da TOS tivesse, de facto, produzido efeitos imediatos com o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2017, não seria necessário voltar a aludir, nas Leis do Orçamento posteriores, à intenção de pôr fim à repercussão da taxa nas faturas dos consumidores, nem seria necessário criar o referido grupo de trabalho em 2021, visando, e como ali expressamente se refere, almejar ”o fim da repercussão da TOS na fatura dos consumidores”.

As questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam no processo n.º 2/21.3BEALM, julgado por este STA no passado dia 23 de Fevereiro.

O julgamento que aí se fez – no sentido da revogação da sentença recorrida, considerando que o artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017 proíbe expressamente, de forma directa, clara e incondicional a repercussão da TOS na factura dos consumidores não existe fundamento para que se conclua que a esta não norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017, ou seja, há que concluir que a norma cuja eficácia avalizamos produziu efeitos desde 1-1-2017, o que vale para dizer, tendo em vista o caso concreto, que o acto de repercussão da TOS impugnado, repercutido na factura, relativa ao período de 01/09/2017 a 30/09/2017, é ilegal e que, no contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de
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considerar a ora Recorrida integrada no conceito de serviços no artigo 43.º da LGT. Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à Recorrente o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou (07/11/2017) até efectivo e integral reembolso – foi reiterado no Acórdão deste STA proferido em 01 de Março último, no processo número 118/21.6BEPRT, reiterado nos Acórdãos prolatados em 08.03.2023 nos processos números 35/21.0BEPRT, 267/21.0BEALM, 1/21.5BEALM, 15/21.5BEALM, 39/21.2BEPRT, 217/21.4BEALM, 347/21.2BEALM, 16/21.3BEALM e 78/21.3BEALM e que o será também aqui, por integral adesão à douta fundamentação deles constante, para a qual expressamente se remete, pois, em relação ao primeiro aresto, até se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento, sendo até que os actuais relator e 1º adjunto nele intervieram.

Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do Acórdão de 22 de Fevereiro último proferido no processo n.º 2/21.3BEALM – de que não se junta cópia pois está integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt – haverá, também aqui, que conceder provimento ao recurso nos mesmos termos.

*

3.- DECISÃO

Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:

A) Revogar a sentença recorrida;

B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86.

C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância.

Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.

*
Lisboa, 29 de Março de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Voto a decisão).

SEGUE ACÓRDÃO DE 5 DE JULHO DE 2023

Descritores:

Recurso Jurisdicional. Rectificação de erros materiais.
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Sumário:

I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.

II - Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.

III - E o erro material ou lapso cometido é manifesto quando a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.
 Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

A..., S.A. (“A...”), melhor identificada nos autos em que é Impugnante e Recorrente, tendo sido notificada a 31 de Março de 2023 do acórdão neles proferido, no qual foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pela A..., visando a revogação da sentença de 29 de Dezembro de 2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida no presente processo, vem deduzir PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO o que faz ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (“CPPT”) e nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No dia 31 de março de 2023 a aqui Recorrente foi notificada do Acórdão (cfr., Doc. n.º ... que ora se junta), que consubstancia a decisão segundo a qual este Supremo Tribunal decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela A... (Recorrente), referindo para o efeito que “[f]ace a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso: (…).” (cfr., p. 22 do Acórdão).

2. Da leitura e análise do Acórdão resulta que foi reconhecida a ilegalidade do acto de repercussão da taxa de ocupação do subsolo incluída na factura n.º ...97, por violação do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º a Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro sendo atribuído, por isso, o direito à A... de ser reembolsada do valor ilegalmente cobrado e, bem assim, o direito a receber juros indemnizatórios calculados à taxa de 4% desde a data em que o pagamento indevido se verificou (07-11-2017) até ao seu integral reembolso (cfr., p. 20 do Acórdão).

3. E, no que respeita ao conteúdo da decisão adoptada quanto à questão material, nada tem a aqui Recorrente, naturalmente, a apontar.

Contudo,
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4. Da decisão adoptada por este Venerando Supremo Tribunal quanto à questão de fundo decorreria logicamente a condenação da Recorrida (i.e., a C..., entidade comercializadora de gás e que cobrou a TOS à A..., aqui Recorrente) em custas do processo.

5. Sucede que, no segmento decisório do acórdão, pode ler-se “[j]ulgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86” – ou seja, não obstante a decisão ter sido inteiramente favorável à Recorrente (a A...), consta do Acórdão apenas a condenação da Recorrida no reembolso do valor da TOS relativo ao consumo, ficando a faltar o montante de € 123,61 relativo ao número de dias de faturação, igualmente pagos pela aqui Recorrente.

6. Ora, tal condenação encontra-se em contradição lógica com toda a fundamentação e decisão material constantes do Acórdão e inclusive nos parágrafos que precederam tal decisão, onde se pode ler o seguinte: “Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à Recorrente o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou (07/11/2017) até efectivo e integral reembolso.” (destaque nosso).

7. Ademais, por “se trata[r] de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento”, consta do Acórdão a intenção de proceder à integral adesão à fundamentação, “para a qual expressamente se remete”, de anteriores Acórdãos prolatados por este Venerando Supremo Tribunal (designadamente os proferidos no âmbito dos processos n.ºs 035/21.0BEPRT e 0267/21.0BEALM, que opuseram a aqui Recorrente a esta e outras comercializadoras de energia no mesmo contexto, disponíveis em www.dgsi.pt) e de cujo segmento decisório não resulta qualquer discriminação face ao montante integralmente pago.

8. Do que agora se acaba de expor afigura-se claro que a expressão “no montante de € 15.266,86” só pode resultar de um mero lapso de escrita, nos termos e para os efeitos do artigo 249.º do Código Civil, porquanto a única conclusão lógica da decisão material adoptada no Acórdão teria sido estabelecer “no montante de € 15.390,47”, o que equivale ao valor total ilegalmente exigido à Recorrente na fatura que deu origem à impugnação e efetivamente pago [€ 15.266,86 + € 123,61 = € 15.390,47].

9. Afigura-se, portanto manifesto que, tendo ficado escrito “no montante de € 15.266,86”, pretendia efetivamente este Venerando Supremo Tribunal escrever “no montante de € 15.390,47”.

10. De facto, para a doutrina, “[c]onstitui, em primeiro lugar, erro material (manifesto) o erro de cálculo ou de escrita (art. 249 CC), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta. Por exemplo: na fundamentação, o juiz apura uma dívida de 10.000 euros do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 1.000 euros.” - cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º - Artigos 362.º a 626.º, 2.ª Edição, Almedina, p. 732).

11. E na mesma senda, com especial aplicação ao presente caso, tem vindo a entender este mesmo Supremo Tribunal Administrativo que “I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
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II - Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. III - E o erro material ou lapso cometido é manifesto quando a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito ” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0927/16.8BEPRT, datado de 14.10.2020, acessível em www.dgsi.pt, sublinhados nossos).

12. Consubstanciando, como vimos, o montante de condenação da Recorrida um lapso manifesto, requer a Recorrente a retificação do Acórdão nos termos e para os efeitos do número 1, do artigo 614.º do CPC, de forma que a conclusão do Acórdão passe a refletir o sentido da decisão subjacente a todo o trecho decisório, devendo dele passar a constar “no montante de € 15.390,47” em vez de “no montante de € 15.266,86”, em decorrência lógica de toda a decisão.

Termos em que, com os fundamentos acima expostos, se requer a retificação dos erros materiais do Acórdão, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do CPC aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, em particular devendo passar a constar do mesmo a expressão “no montante de € 15.390,47” (em vez de “no montante de € 15.266,86”) provado que está que a condenação da Recorrida no valor ilegal integralmente pago pela Recorrente era a única solução possível tendo em conta a fundamentação e decisão de mérito patente no Acórdão.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do deferimento da rectificação requerida, com a fundamentação a que infra se dará destaque.

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O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.

*

2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pela reclamante é configurável o cometimento de genuíno erro material (manifesto) cometido no acórdão em apreço.

Com efeito, como explica J. A. Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
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E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307). – vide Acórdão de 14/10/2020, proferido no Proc. n.º 0927/16.8BEPRT.

Vejamos.

O Acórdão reclamado do STA examinou o recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação por ter considerado legal a repercussão pela impugnada, operadora de infraestruturas, sobre a impugnante, consumidor final, da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao período de fornecimento de gás de 01/09/2017 a 30/09/2017, tendo subjacente o probatório fixado na instância segundo o qual:

“1. Em 09/10/2017, a “B..., S.A., Sucursal em Portugal”, emitiu em nome de “A..., S.A.”, aqui Impugnante, a fatura n.º ...97, relativa ao período de fornecimento de gás, de 01/09/2017 a 30/09/2017 – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 63 a 67 do processo eletrónico.

2. Da fatura referida no ponto precedente, consta a cobrança da quantia de € 123,61 e de € 15.266,86, referentes, como dali se extrai, a "Taxa de Ocupação do Subsolo indexada ao Nº dias de facturação” e “Taxa de Ocupação do Subsolo indexada ao Consumo (kwh)”, respetivamente – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 63 a 67 do processo eletrónico.”

Não obstante, no dispositivo do aresto sob escrutínio consignou-se que “Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:

A) Revogar a sentença recorrida;

B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86.

C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância. Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.”

Assim, como bem denota a reclamante secundada pelo Ministério Público, tendo em conta o teor do douto Acórdão do STA proferido nos autos e, concretamente, a parte em que julgou ilegal e anulou o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97 bem como a factualidade fixada em 1. e 2. do probatório, sendo que esta última reflecte a natureza e cálculo do acto de repercussão ilegal ( respeitante à TOS), verifica-se que ao ter sido escrito “no montante de € 15.266,86” se incorreu numa inexactidão/ erro de cálculo que só poderá ter sido devida a manifesto lapso pois o que foi escrito, não tem aderência à realidade que consta do processo ( acrescendo que o valor que a Requerente pretende inscrito na parte decisória do douto Acórdão - €15.390,47- é exactamente o valor que atribuiu à acção e o mesmo que foi fixado na douta sentença recorrida).
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De resto, o que se cometeu na p.i. foi um erro material ou de escrita, que é aquele que se verifica quando se escreveu ou representou, por lapso, coisa diversa da que ia escrever ou representar, o chamado “lapsus calami” “erro manifesto” ou “erro grosseiro”.

Existindo erros destes que sejam manifestos – revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (art. 249º do Código Civil) – e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto, pode o autor do acto proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando-se assim aproveitamento ao princípio da economia processual e concretização ao princípio da tutela judicial efectiva atrás referido.

O carácter manifesto destes erros revela-se não só na sua evidência, mas também, como se dispõe no art.249º do Código Civil, pelo facto de a discrepância ser perceptível “ no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita “ - ou seja, aqui, no próprio acto ou no procedimento que o antecedeu.

Procede, pois, o pedido de rectificação.

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3 – Decisão:

Assim, rectifica-se o Acórdão em termos de onde no mesmo se lê:

“3. – Decisão:

“Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:

A) Revogar a sentença recorrida;

B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86.

C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância. Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.”

Passe a constar:

“3. — Decisão

“Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:

A) Revogar a sentença recorrida;
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B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de €15.390,47;

C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância. Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.”

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Incidente sem tributação.

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Lisboa, 05 de Julho de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.