Processo 01339/10.2BEPRT
Para efeitos de retenção na fonte há que atender ao contrato que dá origem aos rendimentos a tributar, não relevando as cessões de créditos ocorridas posteriormente.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Para efeitos de retenção na fonte há que atender ao contrato que dá origem aos rendimentos a tributar, não relevando as cessões de créditos ocorridas posteriormente.
Da conjunção do disposto no art. 280.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), resulta, objetiva, literal e inequivocamente, que o recurso facultado e regulamentado no respetivo n.º 3, vulgo, recurso por oposição de julgados, se destina a reagir contra decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância.
I – Para efeitos da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3 do CIMSSD, não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
II – A existência na contraprestação de uma componente insignificante de pagamento em espécie não é susceptível de desqualificar o contrato de compra e venda num contrato de permuta ou num contrato misto, em termos suscetíveis de afastar a aplicação da norma de isenção constante do artigo 11.º, n.º 3 do Código de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
A dedução à colecta de despesas de investigação e de desenvolvimento elegíveis no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), quando haja lugar à imputação da matéria colectável aos sócios (pessoas físicas) de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, rege-se pelo disposto nos artigos 90.º e 92.º do Código do IRC e 35.º a 38.º do CFI, não lhes sendo aplicável, assim, o limite estabelecido no artigo 78.º, n.º 7, do Código do IRS.
Na aferição dos pressupostos da suspensão da execução a que alude o artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cabe à entidade decisora verificar se a impugnação tem por objeto a legalidade da dívida exequenda e não se o objeto da impugnação é compatível com julgados anteriores ou se a pretensão impugnatória é compatível com a natureza e o regime da declaração da substituição.
A decisão de submeter a um procedimento externo de fiscalização o mesmo sujeito passivo que tinha sido submetido a outros procedimentos de fiscalização externa, relativos ao mesmo tributo e a dezoito dos vinte e um anos anteriores deve ser fundamentada com indicação das razões subjacentes à sua seleção (repetida) como inspecionados, no campo do tributo referido.
I - A alegada nulidade do acórdão sindicado bem como as alegadas inconstitucionalidades que o recorrente imputa à decisão recorrida e ao próprio recurso de revista não constituem objecto idóneo do recurso de revista, por existirem meios processuais próprios para o efeito.
II - Não se justifica admitir revista para apreciação de questão decidida em conformidade com a jurisprudência há décadas sedimentada quanto aos fundamentos da oposição à execução fiscal, em particular o fundamento previsto na alínea a) do artigo 204.º do CPPT.
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende ver tratadas pelo Supremo Tribunal Administrativo se situam, umas, no âmbito do julgamento da matéria de facto (cfr. n.º 4 do art. 285.º do CPPT) e, outra, não foi objecto de apreciação pelo tribunal central administrativo.
I - Dividendos constituem os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos de participação em lucros, tudo reportado a sociedades de capitais, por contraposição às sociedades de pessoas.
II - O fenómeno da dupla tributação reconduz-se a casos de concurso de normas. Especificamente, a dupla tributação económica surge quando determinado lucro de uma sociedade, que já tinha sido tributado em imposto sobre o rendimento na sua esfera, sofre nova tributação pela distribuição aos sócios e já no âmbito pessoal destes (seja uma empresa ou uma pessoa singular).
III - Para eliminar as situações de dupla tributação económica existem diversos mecanismos, legais ou convencionais, internos ou internacionais, com esse objectivo.
IV - O artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. A questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (como é o caso dos presentes autos) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artº.63, nº.2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros.
V - Na decisão de um determinado caso o órgão judicial nacional deve levar em consideração os efeitos das convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente. Neste processo, em causa está a eventual aplicação da CDT Portugal/EUA.
VI - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
VII - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Não tendo o Recorrente sido chamado à Execução a título subsidiário, ou seja, como responsável por dívidas de um terceiro com fundamento em inexistência ou insuficiência de bens do devedor originário, carece de sentido apurar se estão ou não verificados os pressupostos consagrados nos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.
No processo de execução de sentenças, proferidas contra entidades públicas, de anulação de atos administrativos/tributários, numa avaliação casuística, detém legitimidade ativa quem alegar, na respetiva petição inicial (“Petição de execução”), um interesse, com cobertura legal e suscetível de ser comprovado, na efetivação dos efeitos da sentenciada anulação, apesar de, (poder) não ter intervindo como parte, no processo em que foi proferida a decisão exequenda.
A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.