Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., contribuinte n.º ..., com sede na ... – ... – ..., com capital social 150.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de OURÉM, Recorrente nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido nos autos vem ao abrigo do art.º 285º do CPPT e nº 4 do art.º 150º, e, art.º 140º, ambos do CPTA apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: 1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2) A Recorrida apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o que se transcreve; 4) Não se conformando com a Sentença, a Recorrente apresentou recurso, alegando em conclusões o que acima se transcreveu; 5) Por Acórdão de fls. foi decidido o acima transcrito; 6) Das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 7) Transportados estes ensinamentos para a hipótese que por ora nos ocupa, haveremos de convir que na feitura da redação do nº 5 do artigo 45º da LGT, só poderá ter o significado de que a Autoridade Tributária não pode aproveitar do prazo de caducidade mais alargado, quando já tem na sua posse todos os dados para proceder à liquidação; 8) É aqui que estamos, totalmente em desacordo com a interpretação legal da norma do nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, especialmente na unidade do ordenamento jurídico, por que se entende que o legislador não diz coisas inúteis; 9) Mas não tem nenhum enquadramento legal, nem, tão-pouco, na unidade do sistema jurídico; 10) A interpretação do nº 5 do artigo 45º da LGT, como o faz o relator no acórdão sob recurso, poderá ser, também inconstitucional por ofensa do princípio da justiça, nos termos do artigo 5º, nº 1 do artigo 9º, ambos, da LGT, art.º 20º nº 1, 266, e 268º nº 4, estes três, da CRP, e da certeza;
Jurisprudência
Processo 01000/10.8BELRA
11) O douto Tribunal não podia alhear-se dos resultados práticos, uma vez que violou o princípio de justiça que merece consagração constitucional, inserta no nº 2 do art.º 266º da CRP, e o próprio STA devia rever o paradigma da sua atuação em semelhantes casos. 12) Se estiver caduco o direito à liquidação, como entendemos, a nova questão não se colocará relativamente, à falta de notificação para o direito de audição antes da liquidação dos juros compensatórios, uma vez que sendo anulada a liquidação, tal anulação se refletirá nos juros compensatórios; 13) Efetivamente, o contribuinte não foi notificado para poder exercer o direito de audição antes da liquidação, quanto aos juros compensatórios; 14) E, também, não o foi no RIT, simplesmente por que dele não constavam os juros compensatórios; 15) A não notificação para o exercício de audição antes da liquidação dos juros compensatórios, é ilegal, também por falta de fundamentação do próprio ato de liquidação, que exige o facto imputável ao contribuinte [e logo se tal facto é imputável a título de dolo ou de negligência] e teria de ser apurado o nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como de formar um juízo de censura à atuação 16) A págs. 28/36 do Ac. sob revista, se diz: ’A teoria do aproveitamento do ato há muito é acolhida entre a doutrina e a jurisprudência e atualmente até objeto de positivação legal [cfr. art.º 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. Nos termos da mencionada teoria, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto, essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade’; 17) Não se trata do conteúdo do ato anulável, e, logo, não tem aplicação ao caso em concreto o nº 5 do art.º 163º do CPA. 18) Recentemente, e para o nº 3 do artigo 3º do CPC, o TC no seu acórdão nº 77/2023, proferido no processo 574/2022, veio considerar inconstitucional a falta do direito de audição; 19) A inconstitucionalidade da interpretação do nº 3 do art.º 3º do CPC deve ser equacionada relativamente ao art.º 60º da LGT e art.º 60 do RCPITA; 20) A não aplicação de normas inconstitucionais, é um princípio da administração da justiça, razão pela qual, entendemos que a sua inobservância, também é objeto deste recurso de revista. Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido. Não foram produzidas contra-alegações.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias
quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. No essencial, a recorrente pretende uma nova reapreciação das questões que invoca nas suas conclusões de recurso, não porque sejam questões de especial relevância, mas porque discorda da decisão recorrida e entende que as normas legais aplicadas deveriam ter tido uma interpretação que favorecesse a sua pretensão. Ou seja, deduz o presente recurso para uma melhor aplicação do direito, isto é, para que as normas sejam interpretadas de acordo com a sua pretensão. Resulta do disposto no artigo 285º, n.º 1 “in fine”, anteriormente citado que o recurso pode ser admitido quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Tem este Supremo Tribunal interpretado esta expressão no sentido de que é essencial que da leitura, ainda que meramente superficial, da decisão recorrida surja prima facie uma dúvida quanto à aplicação do direito, que seja possível detectar com facilidade um qualquer erro lógico na decisão que suscite ao julgador e ao leitor dúvidas no acerto da decisão, isto é, que ocorra um erro manifesto e evidente que, na prática, imponha, sem mais a admissão do recurso para melhor apreciação da questão decidida. Não é o que se passa na decisão recorrida.
As questões ali tratadas louvaram-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal e em doutrina avalizada sobre a matéria, trata-se de uma decisão lógica e coerente, com uma fundamentação adequada à decisão e, por isso, a solução ali encontrada configura-se como uma das soluções plausíveis para as questões sobre as quais se debruçou, ou seja, não se detecta a existência de qualquer erro manifesto ou evidente na fundamentação e/ou decisão que imponha, sem mais, a admissão do presente recurso. Assim, o recurso não será admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 7 de Junho de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.