Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0659/07.8BEPRT

2023-06-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0659/07.8BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0659/07.8BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A... LDA., recorre do Acórdão proferido nestes autos, com fundamento em violação da lei substantiva assim como da lei processual, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, da mesma interpõe RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no artigo 285º do CPPT, bem como do artigo 150º do CPTA.

Alegou, tendo concluído:

I - O presente recurso de revista é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu julgar improcedente o Recurso e a impugnação judicial apresentada pela sociedade A... Lda., (atualmente, S.A.) confirmando a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

II - A presente questão sub judice e o aludido recurso foi interposto da douta Sentença proferida com data de 12 de Abril de 2019 nos presentes autos que decidiu pela improcedência total da impugnação apresentada, por não provada, com a consequente manutenção da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (doravante, abreviadamente IEC) pela situação de não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA ou no seu plural DAA’s) do I.V.P. nº 123418, datado de 04-02-2003, e do DAA do I.V.P. com o nº 124801, datado de 22-07-2003, titulando, respetivamente, uma exportação de 628 caixas e de 1.044 caixas de Vinho do Porto das marcas ... e Quinta ... (marcas da empresa do mesmo Grupo, B... Ltd.) para fora da comunidade, mais concretamente, com destino a Boston, Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América.

III - Em súmula o que está aqui em causa é se as duas operações de exportação dos produtos de Vinho do Porto para os USA EFETIVAMENTE ocorreram, pelo que o regime de suspensão de Imposto IEC se mostra apurado e, consequentemente, não poderia a DGAIEC (atual Autoridade Tributária Aduaneira) liquidar os referidos impostos, sendo tais atos ilegais.

A Admissibilidade do presente Recurso

IV - O recurso de revista a que alude o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excecionais, tem por objetivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social OU quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

V - Considera a aqui Recorrente e Impugnante que no presente caso sub judice estão preenchidos, não um, mas os dois requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, embora a lei não exija a sua verificação cumulativa, como a seguir se demonstrará, ou seja, a presente questão assume uma elevada relevância jurídica social e, sobretudo, a admissão do presente Recurso

é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito

VI - «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.

VII - A revista tanto pode ter como fundamento a violação de lei substantiva como de lei processual (art.º 150.º, 2, do CPTA e art.º 285, nº 2, do CPPT).

VIII - Refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013 (2º Secção – Rec. nº 01355/13 em www.dgsi.pt) citando, “e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”. Acrescenta este mesmo Acórdão do STA que “a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”

IX - Que é precisamente o caso em apreço com o Acórdão sub censura! De facto, este Acórdão do Tribunal a quo enferma de manifestos erros relevantes de pronuncia sobre factos que estão provados e, adicionalmente, de se ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável. E conduziu a uma decisão diametralmente oposta a um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria e dos mais recentes Acórdãos emanados pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte.

X - Sobre uma factologia absolutamente idêntica o Acórdão do Douto Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo 0695/07.4BEPRT (na qual foi também interveniente a empresa aqui recorrente, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt) clarificou de forma douta e inequívoca a posição sobre esta matéria apuramento dos DAA’s e da (i)legalidade das liquidações oficiosas de IEC promovidas pela Autoridade Tributária Aduaneira.

XI – O Acórdão do STA que, de uma forma uniforme e perfeitamente cristalina, foi douta e muito recentemente invocado e plasmado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo Nº 2391/08.6BEPRT em caso absolutamente idêntico de exportação da aqui recorrente para os USA, para além dos doutos Acórdãos recentemente promulgados pelo mesmo douto Tribunal Central Administrativo Norte nos processos 2208/06.6BEPRT e 2291/06.4BEPRT.
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XII - Em súmula, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 0695/07.4BEPRT 0450/18 responde de forma cristalina e solidifica a jurisprudência, cujo sumário apresenta o seguinte teor, citando:

I - A legalidade da liquidação efetuada a coberto do n.º 9 do artigo 35.º do CIEC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pode ser impugnada demonstrando que os produtos não saíram do regime de suspensão;

II - Se a cabal demonstração deste facto através dos documentos adequados se revelar muito difícil ou praticamente impossível, deve o expedidor das mercadorias ser admitido a apresentar outras provas;

III - E se da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a saída dos produtos do regime de suspensão, deve o ato tributário ser anulado;

IV - O juízo administrativo sobre a prova correspondente apresentada no procedimento gracioso é sindicável pelos tribunais.

XIII - E o Acórdão aqui sobre censura, perante todos factos dados como provados através de ampla prova documental e testemunhal, decidiu de forma absolutamente antagónica aos mais recentes Acórdãos promulgados, para além de ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que efetivamente a Impugnante e aqui Recorrente juntou todos os elementos probatórios relevantes e possíveis que comprovam a efetiva exportação das mercadorias para o país terceiro de destino, os EUA.

XIV - Acresce que a posição adotada pelo presente Acórdão sub censura poderá, certamente, gerar a possibilidade da sua repetição num número de casos futuros similares e, consequentemente, há a clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

XV - Na realidade e como casos absolutamente idênticos, da aqui impugnante e recorrida existe em sede de Recurso interposto pela Fazenda Pública no Tribunal Central Administrativo Norte mais 2 casos ativos (Processos nºs 2025/06.3BEPRT, 1390/14.3BEPRT) e que aguardam seja proferido douto Acórdão.

XVI - Pelo que há a clara necessidade de evitar as repercussões negativas que enferma o presente Acórdão sob censura deste processo nos demais processos, pelo que a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

XVII - Conforme refere o acórdão do STA de 10/07/2013 (rec. 0241/13, em www.dgsi.pt), «a admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo»
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A questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social

XVIII - A relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e quando estiverem em causa questões de direito substantivo ou de direito processual, que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos).

XIX - O mesmo se dirá quanto à relevância social fundamental que se verificará quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.

XX - A questão a apreciar no recurso, da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeito a IEC mas em regime de suspensão noutro país reveste relevância jurídica e social fundamental, por designadamente, ser suscetível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país.

XXI - Para concretizar tais factos, junta-se a V. Exas. uma declaração da Associação de Empresas de Vinho do Porto (AEVP) que atesta que a não devolução do Modelo 3 do DAA é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro e que motivou, por parte dessa Associação reuniões com as entidades oficiais e que tem conhecimento «que, presentemente, existem inúmeros casos a correr termos nos Diversos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a legalidade destas liquidações e interpostos por diversas empresas deste sector, sendo um tema de relevância jurídica e económica para este sector de actividade” (Doc. Nº ...);

XXII - Assim como correspondência desta matéria existente entre o Exmo Sr. Director da Direcção-Geral das Alfândegas – Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e a Associação das Empresas de Vinho do Porto sobre toda a relevância desta matéria e das provas alternativas admissíveis para o apuramento da suspensão der Imposto em IEC (Doc. Nº ...);

XXIII - A junção destes documentos, apenas em sede de recurso de revista, só agora se justifica para atestar este requisito específico (relevância jurídica e social da matéria em apreciação) sendo esta questão irrelevante até este momento processual. Assim, deve ser admitida a junção nesta fase (art.º 423.º, 3, in fine e art.º 425.º do Código de Processo Civil).

XXIV - Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui apenas no sentido de vendas fora do país, independentemente se com destino à união Europeia ou para além desta) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA (como ficou demonstrado), tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.
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XXV - Como refere Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pág. 80) em anotação a um acórdão do STA onde também se discutia a não devolução de um DAA mas no mercado interno, «o acórdão em apreço toca naquele que é porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo: a responsabilidade do expedidor pelos produtos em circulação. Trata-se de matéria que tem gerado crítica e apreensão constantes por parte de juristas e operadores económicos, percebendo-se que é aqui que mais facilmente vem à tona a violência que marca o regime das accises harmonizadas”. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150.º do CPTA para a admissão do recurso de revista.

Sobre a DECISÃO e seus FUNDAMENTOS do Acórdão sob censura

XXVI - A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinados produtos (Vinho do Porto tituladas pelos DAA’s do I.V.P. nº 123418, datado de 04-02-2003, e nº 124801, datado de 22-07-2003, foram efetivamente objeto de exportação para fora da Comunidade com destino a Boston, Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América, e apurado o regime de suspensão de imposto de IEC relativamente a este DAA.

XXVII - E sobre esta questão central, que está delimitado no objeto de Recurso e sobre o ERRO MANIFESTO DE PRONÚNCIA que lavra o Acórdão sob censura, importa separar a questão do Pedido de Verificação de Movimentos levada a efeito pelas estâncias aduaneiras da matéria referente a toda a documentação junta pela impugnante e que está devidamente elencada nos factos assentes do ponto 1 a 15 do Acórdão sob censura (páginas 24 a 29);

O Pedido de Verificação de Movimentos dos presentes autos

XXVIII - Quanto ao Pedido de Verificação de Movimentos (doravante, abreviadamente PVM) que foi efetuado junto da Estância Aduaneira de Antuérpia, Bélgica, PVM que foi requerido pela Impugnante na sua Petição, o ponto 10 da factologia dada como provada pela Sentença refere que, quanto a um PVM já anteriormente realizado a resposta das autoridades belgas foi, citando “ não são mencionados os números dos contentores n.º TRLU ... e n.º ICSU ...; - as mercadorias tiveram como destino os EUA; - o navio “... ...” teve como destino Dublin; - terá sido, provavelmente, efectuado o transbordo das mercadorias para outro navio”

XXIX – Considera a impugnante que o PVM inicial se mostra, no mínimo, manifestamente inconclusivo e, ademais, não afirma que as mercadorias exportadas pelos contentores TRLU ... e n.º ICSU ... não passaram pelo Porto de Antuérpia, mas sim que provavelmente foi feito o seu transbordo para outro navio.

XXX - Perante esta resposta ao PVM inicial que deixa AMPLAS DÚVIDAS, impunha-se e defendeu a aqui Impugnante que fosse clarificado junto às autoridades alfandegárias Belgas qual o navio aonde poderão ter sido embarcados os dois contentores em questão e, adicionalmente, se é habitual o transbordo de contentores para outros navios que não os indicados nos manifestos de transporte, situação que foi negada, quer pela Sentença, quer pelo Acórdão aqui sob censura.

XXXI - Ou seja, a resposta das autoridades Belgas deixa de forma expressa vincada que as mercadorias constantes dos contentores TRLU ... e n.º ICSU ... PROVAVELMENTE sofreram um transbordo para outro navio, pelo que não afirmam taxativamente que estes contentores não passaram pelo porto de Antuérpia, ou seja, não dão uma resposta negativa inequívoca.
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No mínimo, existem fundadas e amplas dúvidas sobre o que sucedeu a estes contentores que continham os produtos constantes dos DAA’s aqui sub judice.

Erro na apreciação e omissão de julgamento na ampla prova documental produzida com ofensa de uma disposição expressa na lei e na Jurisprudência

XXXII - A douta sentença dá como provados 15 FACTOS e que foi realizada através de ampla prova documental produzida pela impugnante. Considera a aqui Impugnante e recorrente que os factos provados e os documentos juntos demonstram inequivocamente que o total das 628 caixas e de 1.044 caixas de Vinho do Porto das marcas ... e Quinta ... (marcas da empresa do mesmo Grupo, B... Ltd.) referente, respetivamente, ao DAA do I.V.P. nº 123418, datado de 04-02-2003, e do DAA do I.V.P. com o nº 124801, datado de 22-07-2003, foram exportadas para fora da comunidade, mais concretamente, com destino a Boston, Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América, com saída da Comunidade Europeia pelo Porto de Antuérpia, na Bélgica.

XXXIII - Para comprovar precisamente a efetiva exportação, a sociedade aqui impugnante procedeu à junção em sede de reclamação graciosa e impugnação dos seguintes documentos:

1. Fotocópia do Exemplar 1 dos DAA’s IVP com os nºs 123418 e com o nº 124801 objeto do presente caso sub iudice com a menção EXPORT na casa A destinado ao registo de controlos pela Alfândega de Leixões, o local de expedição e o local de entrega para fora da comunidade, o navio e contentor respetivo (que se juntou na P.I. como Doc. Nº...) – referidos nos pontos 1 e 5 dos factos da Sentença;

2. Originais dos Exemplares 3 e 4 do Documentos Administrativo Único (certificados de embarque e doravante, abreviadamente DAU) com o nº ...54 e com o nº …14 com o respetivo carimbo da Estância Aduaneira de Controlo – Alfândega de Leixões – com a menção EXPORTADO, no qual se identificam no campo 44 de forma inequívoca a respetiva fatura e o DAA respetivo objeto dos dois presentes casos de exportação, assim como no campo 40 as mercadorias e as exatas quantidades exportadas, o contentor e as mercadorias respetivas no campo 31, o país terceiro de destino no campo 17, no caso em concreto os EUA, tudo coincidente com os elementos dos DAA’s, faturas e documentos de transporte (que se juntou na P.I. como Doc. Nº...) – documentos não referidos nos factos da Douta Sentença bem como no Acórdão sob censura;

3. Fotocópias das faturas nº ... e ... referentes à exportação em questão e endereçadas ao cliente comercial da sociedade aqui requerente C... Ltd., com a menção expressa que se destinam para Boston, Estado de Massachusetts, nos E.U.A. (que se juntou na P.I. como Doc. Nº... da P.I.) – referidos nos pontos 2 e 6 dos factos da Sentença;

4. 4. Extratos de Movimentos Bancários com a menção das referidas faturas e documentos bancários com as ordens globais de pagamento, comprovativos do pagamento destas duas respetivas faturas, dado que este agente procede ao pagamento global de diversas faturas e não ao pagamento de cada fatura de forma individual (que se juntou na P.I. como Doc. Nº...) – referidos nos pontos 4 e 8 dos factos da Sentença;

5. Os dois Documentos respetivos de Transporte – Forwarders Certificate of Receipt (FCR) - com a referência cada um e de forma exata às mercadoria mencionadas nos DAA’s (628 caixas de Vinho do Porto no caso do DAA 123418 e 1.044 caixas de Vinho do Porto no caso do DAA 124801) e objeto de exportação para os EUA, com a identificação dos contentores e do Navio respetivo (“...
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”), o Porto de Destino (Boston), ambos os documentos devidamente assinados e autenticados com o carimbo da agência transportadora responsável pela exportação (Cfr. Copia que se juntou na P.I. como Doc. Nº ...) – referidos nos pontos 3 e 7 dos factos da Sentença;

6. A sociedade impugnante obteve junto do seu agente comercial e cliente de dos EUA, C... Ltd., uma Declaração atestando, sobre compromisso de honra, que todas as mercadorias de Vinho do Porto da marca ... e Quinta ... constantes dos DAA’s 123418 e 124801, foram efetivamente recebidas pelo cliente de destino em Boston, nos Estados Unidos da América, Declaração esta devidamente assinada por um representante legal da sociedade e carimbada, mais se disponibilizando este agente para dar todos os esclarecimentos e provas adicionais possíveis que se julguem necessários a comprovar a efetiva exportação e recepção das mercadorias nos EUA. A aqui impugnante juntou o original da mesma Declaração do seu agente, com a sua tradução para a língua Portuguesa certificada, nos respetivos autos de forma atempada e mal a recebeu, ou seja, por requerimento apresentado em 29-06-2012 – referido no ponto 15 dos factos provados da douta Sentença;

7. Tendo protestado apresentar em sede de P.I. como Documento Nº ... (articulado 7º da P.I.), a sociedade aqui impugnante procedeu, por requerimento entregue em 16 de Maio de 2009, à junção aos autos de cópias certificadas dos Documentos de Transporte referentes a estas duas operações de exportação, devidamente visados pela respectiva companhia marítima autorizada e com a menção expressa “SHIPPED ON BOARD” (Mercadoria a bordo), tendo juntado, igualmente, cópia do requerimento apresentado à Alfândega do Freixieiro com os mesmos documentos. Estes documentos de transporte – FCR- Forwarders Certificate Receipt - entregues na Alfândega do Freixieiro, comprovativos da existência de um CTU, estão devidamente assinados e carimbados pelas respectivas companhias de transporte – D... Company e E... - com a menção e carimbo aposto “Shipped on Board”.

8. Posteriormente e para todos os devidos efeitos legais, juntou-se por carta registada de 18-05-2012 aos autos, os ORIGINAIS dos documentos de transporte (Documento com o nº ...89 da companhia de navegação D... Company em relação ao DAA nº 123418, e FCR nº 046336/000325 da agência marítima E... em relação ao DAA nº 124801) comprovativos da existência de um CTU, com a menção expressa “Shipped on Board”, documentos emitidos, assinados e carimbados pelos respetivos agentes de navegação autorizados a operar em Leixões, e que comprovam a efetiva exportação das mercadorias constantes destes dois DAA’s.

XXXIV - Por Despacho de 10 de Outubro de 2006, emitido pelo Exmo. Sr. Subdirector Geral das Alfândegas, foram admitidas como provas alternativas para certificar que uma mercadoria foi objeto de exportação para fora do Território da Comunidade, nos casos em que as operações de circulação tenham sido submetidas a um Contrato ou documento de Transporte Único (doravante, abreviadamente e como designação legal CTU) admite o referido Despacho que os documentos de transporte (Bill of Landing, Forwarders Certificate Receipt, Sea Wavbill ou Air Wavbill), carimbados pela respectiva companhia marítima/aérea ou agência de navegação com a menção "mercadoria a bordo" ou "Shiped on Board", comprovativos da existência da aludida CTU poderão ser apresentados junto da Estância Aduaneira em cuja área de jurisdição se inicia esse CTU por forma a esta certificar a efectiva saída da mercadoria do Território Aduaneiro da Comunidade – Despacho junto como Documento Nº ... da P.I. A PRÓPRIA DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS ADMITIU ESTES DOCUMENTOS DE TRANSPORTE COMO PROVAS ALTERNATIVAS.
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XXXV - Assim, como prova material e efetiva da exportação das mercadorias e ao abrigo do Contrato de Transporte Único, já que foram expedidas desde o Porto de Leixões para o porto de Boston, as próprias agências de navegação atestaram que estas duas operações de exportação com destino a Boston, EUA, ocorreram de facto, documentos carreados para os autos e acima mencionados nos pontos 7 e 8 do articulado 40º.

XXXVI - Sobre os documentos de transporte comprovativos da existência de um CTU e sobre o Despacho de 10 de Outubro de 2006, emitido pelo Exmo. Sr. Subdirector Geral das Alfândegas, simplesmente HÁ UM LAPSO DE OMISSÃO de pronúncia da Sentença, ou, no mínimo, não foram relevados, os documentos de transporte;

XXXVII - E o Acórdão sob censura apenas se limita a referir sobre estes factos, na sua página 35, citando “Todavia, da leitura dos dois segmentos supra transcritos, resulta que pretensão da Recorrente não pode ser satisfeita, porquanto não só aqueles contêm juízos de valor, como não pode este Tribunal dar-lhes o relevo pretendido, uma vez que se revelam imprestáveis para fazer vingar a tese da Recorrente, atento o ónus probatório que sobre esta recai, como, ao deante, melhor se precisará.”

XXXVIII - Estes mesmos documentos de transporte comprovativos do Contrato de Transporte Único foram remetidos, igualmente, à competente Alfândega do Freixieiro, solicitando que ocorresse uma pronuncia nos autos de impugnação judicial sobre a sua validade com o provas alternativas, de harmonia e dando cumprimento ao Despacho de 10 de Outubro de 2006, emitido pelo Exmo. Sr. Subdirector Geral das Alfândegas, NUNCA tendo estes mesmos documentos de transporte FCR sido objeto de qualquer pronuncia por parte desta Estância Aduaneira competente,

XXXIX - Isto apesar de serem agências de navegação e de transporte de mercadorias perfeitamente idóneas e reconhecidas pela própria Alfândega para titularem e expedirem mercadorias ao abrigo de um Contrato de Transporte Único, e apesar de estar perfeitamente claro e evidente nos documentos de transporte todos os elementos da exportação, designadamente o número de contentor, o navio, o tipo de produto, quantidades e demais elementos do transporte, o Porto de Embarque (Leixões) e de Descarga (Boston), e coincidirem estes elementos com os demais documentos alfandegários juntos aos autos.

Sobre o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao processo 0695/07.4BEPRT datado de 12 de janeiro de 2022

XL - Conclui o mesmo douto Acórdão do STA e por situação idêntica de não apuramento dos DAA’s numa exportação para os USA, citando “Ora, nos casos em que há dúvidas fundadas sobre o facto tributário que persistam após a instrução (non liquet) a lei manda anular o ato.

Isso, resulta, para o processo judicial, do artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas deve entender-se que ali se consagra um princípio geral de repartição do ónus de prova objetivo aplicáveis às relações tributárias, tendo por base a ideia que a aplicação de entendimento diverso (o de que caberia ao sujeito passivo a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação) implicaria o reconhecimento da presunção da legalidade do ato administrativo de que a Administração não beneficia (ver, por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3/12/2002, no recurso 47 574, publicado no apêndice do Diário da República, 2.ª série, de 26/02/2004, página 7314).
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Assim, mesmo que a Fazenda Pública tivesse razão em afirmar que a prova de que a mercadoria chegou ao destino era inconclusiva, o resultado não poderia ser diverso.

Pelo que a sentença proferida em primeira instância sempre teria que ser confirmada.”

XLI - Mais refere o Douto acórdão do STA em súmula, citando:

“I - A legalidade da liquidação efetuada a coberto do n.º 9 do artigo 35.º do CIEC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pode ser impugnada demonstrando que os produtos não saíram do regime de suspensão;

II - Se a cabal demonstração deste facto através dos documentos adequados se revelar muito difícil ou praticamente impossível, deve o expedidor das mercadorias ser admitido a apresentar outras provas;

III - E se da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a saída dos produtos do regime de suspensão, deve o ato tributário ser anulado;

IV - O juízo administrativo sobre a prova correspondente apresentada no procedimento gracioso é sindicável pelos tribunais.”

XLII - No processo absolutamente idêntico de não apuramento de DAA’s referente a uma exportação para os USA e no âmbito do processo nº 2391/086BEPRT, citando (páginas 33 e 34) “Ora, face ao exposto, é no mínimo passível de ser concluído (por critério de razoabilidade e de normalidade) que determinado contentor ao ser transportado do porto de embarque para o porto de desembarque, não existindo referência alguma a qualquer transbordo, terá levado consigo os produtos que originariamente lhe foram introduzidos no porto de embarque. Mas mesmo que tal não fosse considerado, há que ter em consideração o entendimento vertido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0695/07.4BEPRT 0450/18 e datado de 12 de janeiro de 2022:

[Ora, nos casos em que há dúvidas fundadas sobre o facto tributário que persistam após a instrução (non liquet) a lei manda anular o ato.

Isso, resulta, para o processo judicial, do artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas deve entender-se que ali se consagra um princípio geral de repartição do ónus de prova objetivo aplicáveis às relações tributárias, tendo por base a ideia que a aplicação de entendimento diverso (o de que caberia ao sujeito passivo a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação) implicaria o reconhecimento da presunção da legalidade do ato administrativo de que a Administração não beneficia (ver, por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3/12/2002, no recurso 47 574, publicado no apêndice do Diário da República, 2.ª série, de 26/02/2004, página 7314).

Assim, mesmo que a Fazenda Pública tivesse razão em afirmar que a prova de que a mercadoria chegou ao destino era inconclusiva, o resultado não poderia ser diverso. Pelo que a sentença proferida em primeira instância sempre teria que ser confirmada.]
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Assim se considerando, havendo, no mínimo, uma situação idêntica de dúvida à reportada no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, igual juízo terá que ser proferido nos presentes autos, confirmando-se o decidido no Tribunal a quo, mas com a presente fundamentação.”

XLIII - E no citado processo foram juntos documentos de idêntica natureza ao do Acórdão aqui sob censura!

XLIV - E esta Douta posição firmada e de forma inequívoca pelo STA no processo n.º 0695/07.4BEPRT 0450/18, transparece de forma sólida na fundamentação dos mais recentes Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos no âmbito dos processos de idêntica natureza com os nºs 2208/06.6BEPRT e 2291/06.4BEPRT.

XLV - Acresce que o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo 2291/06.4BEPRT, refere nas suas páginas 38 e 39, citando “Com efeito, o REGULAMENTO (CEE) N.º 2719/92 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1992, (relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão - DAA), dispõe no seu Artigo 1º: Com observância das instruções, em matéria de preenchimento e de procedimento constantes do verso do exemplar n.º 1 do formulário, o modelo constante do anexo será utilizado como documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do n.º 1 do artigo 3º da Directiva 92/12/CEE, que circulem em regime de suspensão. E no que respeita à «prova alternativa» diz o n.º 2 do Regulamento Artigo 2º

1. Um documento de carácter comercial pode substituir o documento administrativo desde que contenha todas as informações que devem constar no documento administrativo.

2. Um documento comercial que não obedeça ao mesmo plano do documento administrativo deve conter os mesmos elementos de informação exigidos pelo documento administrativo e a natureza dos elementos de informação deve ser identificada pelo mesmo número da casa correspondente do documento administrativo

XLVI - Pelo que a admissão e o presente Recurso de Revista assume-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XLVII - Considera ser inequívoco que as 628 caixas de Vinho do Porto referente ao DAA 123418 foram exportadas de Portugal, saíram da Comunidade Europeia e foram exportados para os EUA pelo contentor TR... que é mencionado no documento de transporte e também no original dos Exemplares 3 e 4 do DAU no seu campo 31, DAU que é o documento alfandegário que comprova e titula a saída das mercadorias da Comunidade Europeia para exportação. A própria agência de transporte atesta este facto no documento de transporte – Forwarders Certificate Receipt (FCR) – devidamente assinados e carimbados pelas agências de navegação autorizadas com a menção “Shiped on Board”, conforme acima foi já referido.

XLVIII - De igual forma, e quanto às 1044 caixas de Vinho do Porto referente ao DAA 124801 foram exportadas de Portugal, saíram da Comunidade Europeia e foram exportados para os EUA pelo contentor ... que é mencionado no documento de transporte e também no original dos Exemplares 3 e 4 do DAU no seu campo 31, DAU que é o documento alfandegário que comprova e titula a saída das mercadorias da Comunidade Europeia para exportação. A própria agência de transporte atesta este facto no documento de transporte – Forwarders Certificate Receipt (FCR) – devidamente assinados e carimbados pelas agências de navegação autorizadas com a menção “Shiped on Board”, conforme acima foi já referido.
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XLIX - Mas e no mínimo, por toda a factologia dada como provada incluindo a posição formal das autoridades alfandegárias belgas no PVM solicitado questiona-se se no presente caso sub judice não resulta dúvida fundada sobre a saída dos produtos exportados para os USA em regime de suspensão e que deva originar a que o ato tributário de liquidação de IEC deva ser anulado? Considera a aqui Impugnante que é inequívoco que se deve responder afirmativamente a tal questão.

L - INCORRE ESTE ACÓRDÃO EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO e DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO que, para além de terem tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, além de completamente antagónica a casos idênticos e decididos com fundamento no douto Acórdão do STA já aqui referido, com violação da lei substantiva e processual.

LI - O próprio Douto Parecer do Ministério Publico do Tribunal Central Administrativo Norte defende de forma clara, citando:

“No entanto é patente, a meu ver, o esforço da impugnante com o objetivo de suprir essa falha, trazendo ao procedimento, quer ainda na fase administrativa (aquando a reclamação graciosa), quer também agora, documentos relacionados com a mercadoria em causa, chegando mesmo a sugerir a realização de diligência que se me afigura pertinente face à forte possibilidade de o seu resultado, conjugado com tudo o restante que a sentença recorrida dá como assente, conduzir ao fim pretendido, o de se concluir que a exportação titulada pelos DAA,s exibidos tiveram efetivamente como destino os Estados Unidos da América e aí foram rececionados.

Refiro-me ao pedido a que se faz alusão na sentença recorrida logo no início, que viu indeferido com a justificação de que era uma repetição de diligência já efetuada.”

LII - E acrescenta o Douto Parecer do Ministério Publico e sobre o Pedido de Verificação de Movimentos, citando “Ora, como bem salienta a recorrente, constando os n°s dos contentores dos documentos que a AF já possuía, designadamente os DAA,s, a informação nos termos referidos ,só pode dever-se a deficiente pedido, por incorretamente formulado.

Por outro lado, adianta, com pertinência, ter junto outros documentos onde se constata também a referência ao n° dos contentores, tais como os documentos de transporte e os originais dos FCR (Forwarders Certificates of Receipt), a justificar o deferimento da diligência sugerida na p.i. tendente a obter a confirmação de que os contentores foram efetivamente embarcados no navio ... ... com destino a Dublin e ali transbordados para outro navio; com destino aos EUA.

LIII - De forma, coerentemente, idêntica o Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no seu douto parecer, refere expressamente, citando, “Todavia, ao contrário do entendimento expresso pela Fazenda Pública, parece-nos que a sociedade impugnante fez a prova possível de que as mercadorias foram recepcionadas nos Estados Unidos da América mediante uma Declaração de que aquelas autoridades não certificam um dos exemplares do DAA pelo que essa certificação devia ser pedida no âmbito de um auxílio mútuo de assistência entre os respectivos Estados Membros, que, no caso, a administração tributária não logrou obter. Assim, a liquidação que foi impugnada será de anular.”
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LIV - E mais refere o douto parecer do Ministério Publico, citando, “Por outro lado, nos termos do art.º 75.º 1 da LGT, presumem-se verdadeiros e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. Existe pois uma presunção legal de verdade das declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária, declarações essas que dão início ao procedimento de instauração da liquidação - art.º 112.º do CIRC e 59.º n.º 1 do CPPT.

Essa presunção só cede se tais declarações apresentarem omissões, erros, ou inexactidões de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo - art.º 75.º n.º 2 da LGT.

Uma vez que se entende que a sociedade impugnante provou, da forma que lhe foi possível, que a exportação daquelas caixas de vinho do Porto não estava sujeita a IABA porque as mercadorias foram efectivamente recepcionadas nos Estados Unidos da América, não há lugar à liquidação do IABA.”

LV - Pelo que se verifica uma posição diametralmente oposta decidida pelo Acórdão aqui sob censura ao pugnar, citando o mencionado na página 39 “E neste entendimento, tal prova passa pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada”,

LVI - Oposta à posição suportada pelo Acórdão emanado pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo 2391/08.6BEPRT sobre idêntica matéria, assim como pelos mais recentes Acórdãos proferidos por este Tribunal, estes suportados pela inelutável e inabalável Douta posição expressa pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 0695/07.4BEPRT.

LVII - E isto apesar de o Acórdão aqui sob censura reconhecer de forma expressa na mesma página 39, citando “Concretizando, a documentação apresentada pela impugnante, ora Recorrente (factura, extracto de movimento, aviso de lançamento, …), apenas demonstra, na sua essência, que a transacção comercial descrita nos autos existiu, sendo que, não se tendo sequer questionado sobre a veracidade da operação comercial em causa, resulta que tais documentos, por si só, não se mostram suficientes para demonstrar a saída dos bens do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que o DAA apresentado não se mostra visado pela instância aduaneira da alegada saída dos produtos vendidos do território aduaneiro comunitário, com destino aos Estados Unidos da América, in casu”

LVIII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SOB CENSURA a adequada apreciação da prova existente nos autos, com ofensa de uma disposição expressa de lei e da jurisprudência solidificada que exija certa espécie de prova para a existência do facto

LIX - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA os princípios que regem o processo tributário, desde logo no da descoberta da verdade material (artigo 13º, nº 2 do CPPT) e do inquisitório, que exigem que em sede judicial se procure encontrar a situação real.
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LX - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 115º do CPPT, em conformidade com o também previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, que admite expressamente a adoção dos meios gerais de prova, e bem assim como a livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código Processo Civil.

LXI - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o regime fiscal previsto da Directiva Comunitária 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, assim como o REGULAMENTO (CEE) N.º 2719/92 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1992,

LXII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 7º, nº 1 e nº 2 do Código de IEC, sob o regime de suspensão que afasta a exigibilidade do pagamento de imposto,

LXIII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 33º, nº 11 e 12º, do Código de IEC, assim como o artigo 35º do mesmo Código;

LXIV - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova expresso nos artigos 50º e 115º, nº 1, do CPPT, em conformidade com o também previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, assim como da livre e adequada apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 655º do CPC.

LXV - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o disposto no artigo 73º da LGT dado que a falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a saída dos produtos do território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo, sendo esta presunção ilidível, o que claramente o concretizou a aqui Impugnante nos presentes autos.

LXVI - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13º do CPPT, assim como o princípio da justiça material a que deve obedecer a tributação, conforme o estipulado no artigo 5º, nº 2, da LGT.

LXVII - Resulta claro, por todos os documentos constantes dos autos, que as mercadorias foram objeto de exportação, pelo que a operação isenta na tributação de imposto IEC, a manutenção de uma liquidação oficiosa de imposto decidido pelo ACÓRDÃO SUB CENSURA VIOLA E SUBVERTE todos os princípios basilares de justiça e legalidade a que deve uma liquidação oficiosa estar alicerçada, inexistindo fundamento para a sua aplicação.

LXVIII - Em suma, o acórdão recorrido ao considerar que não se mostra demonstrada a exportação das mercadorias para os EUA e sua receção nesses país, não relevando os documentos de transporte – FCR- Forwarders Certificate Receipt - comprovativos da existência de um CTU, que estão devidamente assinados e carimbados pelas respectivas companhias de transporte – D... Company e E... - com a menção e carimbo aposto “Shipped on Board”, não se pronunciando e relevado o citado Despacho de 10 de Outubro de 2006, emitido pelo Exmo. Sr. Subdirector Geral das Alfândegas, que admite estes documentos como provas alternativas VIOLA o disposto no art.º 35.º do Código dos IEC vigente na altura da ocorrência dos factos em causa, bem como o art.º 115º do CPPT e art.º 75º da LGT.

LXIX - E, tal como a sentença, não releva de forma alguma a resposta das autoridades Belgas ao PVM que refere de forma expressa e vincada que as mercadorias constantes dos contentores TRLU ... e n.º ICSU ...
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PROVAVELMENTE sofreram um transbordo para outro navio, pelo que não afirmam taxativamente que estes contentores não passaram pelo porto de Antuérpia, ou seja, não dão uma resposta negativa inequívoca.

LXX - Pelo que as liquidações oficiosas de imposto IEC impugnadas são manifestamente ilegais por clara violação da lei nos pressupostos de facto, uma vez que é manifesto e resulta de forma clara provada o apuramento do regime de suspensão de imposto quanto a estas operações comerciais. Consequentemente, as liquidações oficiosas de imposto IEC que foram impugnadas padecem do manifesto vício da violação da lei devendo, consequentemente, ser objeto de anulação como, doutamente, assim foi decido na Sentença destes autos.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, anulando-se as liquidações oficiosas do IEC que incidiram sobre operações de exportação tituladas pelos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) nº 123418, datado de 04-02-2003, e nº 124801, datado de 22-07-2003, referentes, respetivamente, a uma exportação de 628 caixas e de 1.044 caixas de Vinho do Porto das marcas ... e Quinta ... (marcas da empresa do mesmo Grupo, B... Ltd.), uma vez que foram efetivamente objeto de exportação para fora da Comunidade com destino a Boston, Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
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Lido atentamente o acórdão de que se recorre surpreende-se que o mesmo versou, no essencial, sobre a questão de saber se a recorrente conseguiu provar ou não a saída das mercadorias do espaço da União em direcção aos EUA.

Após aí serem ponderadas as regras próprias do ónus da prova e de se debruçar sobre a admissibilidade de qualquer meio de prova para a efectiva prova da saída das mercadorias do espaço da União, concluiu-se que da matéria de facto seleccionada e dos diversos meios de prova de que as partes lançaram mão, não se conseguiu provar a efectiva saída das mercadorias do espaço da União.

Com interesse decidiu-se:

Concretizando, a documentação apresentada pela impugnante, ora Recorrente (factura, extracto de movimento, aviso de lançamento, …), apenas demonstra, na sua essência, que a transacção comercial descrita nos autos existiu, sendo que, não se tendo sequer questionado sobre a veracidade da operação comercial em causa, resulta que tais documentos, por si só, não se mostram suficientes para demonstrar a saída dos bens do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que o DAA apresentado não se mostra visado pela instância aduaneira da alegada saída dos produtos vendidos do território aduaneiro comunitário, com destino aos Estados Unidos da América, in casu, pela instância aduaneira de Antuérpia-Bélgica), tal como se infere do local de entrega e país de destino aposto naquele mesmo DAA.(realce nosso)

Por outro lado, embora a ora Recorrente tenha juntado, ainda, o original do exemplar 3 do Documento Administrativo Único (DAU) relativo à operação de circulação em causa devidamente carimbado pela instância aduaneira de controlo de exportação (Alfândega de Leixões), com a menção de “Exportado”, e apesar da coincidência dos elementos constantes deste documento com o DAA e factura em questão, do mesmo não consta o visto da estância aduaneira de saída, em Antuérpia (…) certificando, assim, a saída física das mercadorias, pelo que apenas atesta que tais bens saíram do porto de Leixões, tendo como destino Roterdão (aqui Antuerpia), com o objectivo de serem exportados para os EUA, também não servindo, por si só, para atestar que os mesmos, depois de aí chegados, saíram desse território aduaneiro da Comunidade com destino ao país terceiro de destino daquela exportação.

Da matéria de facto assente consta, ainda, como tendo sido junto aos autos, o documento de transporte “Waybill”, tendente a comprovar o transporte e que as mercadorias foram recebidas a bordo relativamente à operação descrita nos autos.

Contudo, o documento em apreço apenas certifica que as mercadorias foram carregadas no navio no porto de Leixões com destino aos EUA, pelo que, por si só, seria sempre insuficiente para se afirmar com certeza que as mesmas chegaram a sair do território da Comunidade, na medida em que, como se constata dos demais documentos, mormente, do DAA junto aos autos, seguiram do porto de Leixões, em Portugal, via Roterdão, Holanda (aqui, Antuérpia, Bélgica ), o que não demonstra a sua passagem e saída desta última instância aduaneira da comunidade. Do que vimos de dizer resulta, pois, que, apesar da prova produzida, a Recorrente não trouxe para o processo os necessários elementos que permitissem comprovar aquilo que se impunha evidenciar: a saída da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade e chegada regular da mesma ao seu destino – Estados Unidos da América.(realce nosso) Na conclusão DD) (aqui, XLI) das alegações de recurso apresentadas, a Recorrente aparenta reclamar para o caso dos presentes autos a mesma solução que foi atribuída por este Tribunal Central Administrativo Sul nos Processos nºs 2494/06.1BEPRT e 2492/06.
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5BEPRT, em que a ora Recorrente também era parte, e nos quais, sendo muito semelhantes as situações de facto e idêntica a matéria em discussão, foi confirmada a sentença proferida em 1ª instância que julgou procedente a impugnação judicial. Importa, no entanto, esclarecer que, naqueles processos, e ao contrário do que, como se vem de dizer, sucede no caso presente, a impugnante, ora Recorrente, logrou cumprir o ónus da prova que sobre ela recaía no que respeita à elisão da presunção de que as mercadorias foram introduzidas no consumo, decorrente da não entrega do exemplar nº 3 visado pela estância aduaneira de saída. E fê-lo, concretamente, através da junção àqueles autos de documento de entrada (Entry/Immediate Delivery) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos – Gabinete de Alfândegas dos Estados Unidos, correspondente ao “Sea Waybill”, e que se mostra assinado no campo referente a uso da Alfândega em entrada autorizada, o que permitiu confirmar que as mercadorias constantes daquele documento de transporte “Sea Waybill” chegaram àquele país (EUA) e, sendo assim, saíram do território da Comunidade Europeia. Ora, no caso vertente, como se referiu, essa prova está ausente dos autos, mesmo não desconsiderando a prova testemunhal produzida, que não passa disso mesmo, pois que não se alcança da matéria de facto provada na sentença recorrida(…) qualquer elemento susceptível de relevar o exposto em sede de prova testemunhal, que, como se entendeu na sentença, apenas serviu para corroborar aquilo que resulta dos documentos coligidos na matéria de facto assente, sem nada acrescentar em termos de implicar uma apreciação autónoma relativamente à alegada saída da mercadoria do território da Comunidade Europeia.

Deste modo, analisada a matéria que emerge da instrução dos autos, conclui-se que a Recorrente não logrou satisfazer no processo o ónus que sobre si impendia, pois aquilo que se impunha era evidenciar a chegada regular ao seu destino das mercadorias em causa, situação que não se basta com os elementos relevados no probatório nos termos acima descritos, o que significa que a sentença recorrida não incorreu no alegado erro de julgamento, ao concluir pela legalidade da liquidação oficiosa de IABA por não ter sido feita a prova necessária da exportação de bens da Comunidade Europeia e assim afastar a recorrente da responsabilidade na circulação de bens…

Por último, (…) das alegações de recurso apresentadas aponta, ainda, a Recorrente, para a violação do princípio da justiça material, consignado no artigo 5º, nº 2 da LGT.

Porém, tal alegação surge desapoiada de fundamentação e da factualidade correspondente, não se apresentando minimamente demonstrada a invocada violação. Tudo se resume, no fundo, ao cumprimento de um ónus probatório a cargo da Recorrente que esta não conseguiu satisfazer, daí não resultando qualquer exigência processual injusta que possa inquinar ou viciar a liquidação.(…).”

Acresce notar que, como resulta da declaração emitida pela cliente da Recorrente (cfr. ponto 15 do probatório), a declarante afirma ter pago todas as taxas devidas pela importação o que, a ser verdade, terá suporte em documento submetido à análise e /ou emitido pela autoridade alfandegária (de entrada) nos Estados Unidos da América, pelo que não se compreende que o mesmo não tenha sido junto ao processo, tal como foi feito em situações análogas às dos presentes autos.

Já anteriormente vimos que no âmbito deste tipo de recurso, recurso de revista, apenas pode este Supremo Tribunal aplicar o direito aos factos seleccionados pelas instâncias, não tendo qualquer liberdade ou competência para sindicar tais factos ou, até, as ilações de facto que os julgadores retiraram dos mesmos.
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Assim, da leitura conjugada das conclusões deste recurso que nos vem dirigido, bem como do teor do acórdão recorrido, ressalta à evidência que a pretensão da recorrente em obter uma decisão em sentido contrário passa, essencialmente, por considerar provado por via de meios de prova junto aos autos ou por via das ilações de facto, que as mercadorias tiveram efectiva saída do espaço da União e chegaram a um país terceiro.

Ora, tal actividade não é consentida pelo legislador a este Supremo Tribunal, pelo que, ao ser essencial uma reapreciação da matéria de facto, não pode este recurso ser admitido.

De todos os modos, face à matéria de facto que se logrou apurar e à subsunção jurídica que as instâncias fizeram, não se mostra ocorrer um claro e evidente erro de julgamento que, por si só, imponha a admissão do presente recurso.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 7 de Junho de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.