Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 028/22.0BEFUN

2023-06-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 028/22.0BEFUN Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 028/22.0BEFUN
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A..., Sociedade Unipessoal, Lda., …, notificada de acórdão proferido nos autos, veio arguir a sua nulidade, pelas razões vertidas no requerimento da pág. 490 segs. (SITAF), que inclui as seguintes conclusões: «

A) No presente Processo de Impugnação Judicial, a Recorrida, a Fazenda Pública, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Ministério Público partiram assentam todos a sua análise na qualificação da Ecotaxa como uma contribuição financeira, sem antecipar uma requalificação daquele tributo como um imposto regional ambiental;

B) Todavia, no julgamento do Recurso quanto à invalidade das liquidações de Ecotaxa contestadas pela Recorrida por violação do princípio da igualdade, o Supremo Tribunal Administrativo requalificou aquele tributo como um imposto regional ambiental;

C) Esta requalificação tem consequências determinantes para a decisão da causa:

(i) Em primeiro lugar, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade é feita de forma diferente no que respeita aos impostos (em que a igualdade é avaliada na expressão da capacidade contributiva) e no que respeita às contribuições financeiras (em que a igualdade é aferida na expressão da equivalência/proporcionalidade);

(ii) Em segundo lugar requalificação impõe que se analise o respeito pelos limites estabelecidos nos artigos 134.°, alínea b) e 135.°, n.° 2, alínea a) do Estatuto Político da Região Autónoma da Madeira e no artigo 57,° da Lei das Finanças Regionais, nos termos dos quais os impostos regionais;

D) Atendendo a estas consequências, a requalificação do tributo teria necessariamente de ser precedida da pronúncia das partes, nos termos previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil;

E) O certo, porém, é que tal não aconteceu, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo omitiu um ato que a lei prescreve e que tem um efeito determinante na decisão da causa;

F) Nestes termos, o Acórdão proferido neste Processo no dia 12 de abril de 2023 é nulo por força do disposto no artigo 195.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil;

G) Ao exposto acresce que, mesmo que se considere que a nulidade do Acórdão aqui em causa não pode resultar diretamente da violação do princípio do contraditório - o que não se admite - a verdade é que a consequência dessa violação é um evidente excesso de pronúncia quanto a uma matéria (a requalificação) que não foi suscitada pelas partes e não podia ter sido decidida sem a sua prévia pronúncia, o que também determina a nulidade do Acórdão, por aplicação do disposto nos artigos artigo 608.°, n.° 2, 615.°, n.° 1, alínea d) e 666.° do Código de Processo Civil;

H) Por último, se o Supremo Tribunal Administrativo viesse a recusar a tese acima exposta, este Tribunal estaria a aplicar uma norma de acordo com a qual o regime processual [consagrado nos artigos 3. °, n.° 3, 195. °, n. ° 2, 608. °, n.º 2, 615.°, n.
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° 1, alínea d) e no artigo 666 °, todos do Código de Processo Civil] não determina a nulidade das decisões surpresa quando estas foram precedidas de uma omissão de notificação das partes sobre uma qualificação jurídica com influência determinante na decisão da causa;

I) Esta norma seria inconstitucional, por violação do princípio do contraditório e restrição do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ambos consagrados no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais.

TERMOS EM QUE,

DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA E FUNDADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO DE 12 DE ABRIL DE 2023 E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE A REQUALIFICAÇÃO DA ECOTAXA E SOBRE AS RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS OU PROFERIDO NOVO ARESTO QUE DETERMINE A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL PARA NOVA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DESTA MATÉRIA. »

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A parte contrária, notificada, omitiu pronúncia.

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O Exmo. magistrado do Ministério Público, na sequência de vista nos autos, concluiu “Afigura-se-nos, assim, que se verifica a invocada nulidade processual, por preterição de formalidade legal, o que implica a anulação dos atos posteriores - nº 2 do artigo 195º do CPC. No caso, dado que a questão se suscitou na fase do julgamento do recurso, implica a anulação desse julgamento”.

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Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos.

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# II.

Nos termos e para os efeitos do artigo (art.) 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), o “princípio do contraditório” tem, sempre, de ser observado e feito cumprir, “salvo caso de manifesta desnecessidade”.

Ora, neste processo e, em particular na corrente instância de recurso jurisdicional, ocorre esta ressalva, legal e legitimante, do não cumprimento desse primado. Efetivamente, ainda que, como invoca a requerente, na presente impugnação judicial todos os intervenientes tenham (possam ter) partido do pressuposto afirmado na conclusão A), como se aduz no acórdão visado, a sentença, aqui, recorrida, tem o mesmo conteúdo/teor essencial da que foi apreciada e julgada, pelo STA, no acórdão de 22 de março de 2023, processo n.
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º 331/18.3BEFUN, emitido em resultado de julgamento ampliado do respetivo recurso jurisdicional, que, nuclearmente, como in casu, se debruçou sobre a (i)legalidade da denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de abril. Neste cenário, tendo em conta, decisivamente, que o julgamento ampliado, previsto no art. 289.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visa “assegurar a uniformidade da jurisprudência”, lógica e necessariamente, promover, nestes autos, a pronúncia, das partes, sobre “a requalificação” do tributo, corresponderia a uma desnecessidade, tangente da inutilidade, porquanto o sentido da decisão final, deste apelo, sempre, seria o de seguir o judiciado no acórdão uniformizador.

Outrossim, não existe qualquer “evidente excesso de pronúncia” (conclusão G), porque o acórdão primeiro (julgamento ampliado) e, consequentemente, o remissivo (proferido neste processo), se limitou a identificar (bem ou mal, com maior ou menor legitimidade, não está em causa, neste momento) o cometimento de um erro de julgamento na sentença recorrida, tendo efetivado aquela que entendeu ser a devida correção do julgado, sempre, por referência à questão, nuclear, da (i)legalidade da denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de abril, tudo no cumprimento das suas estritas competências, como tribunal de recurso/ad quem, de cassação e/ou revogação das decisões recorridas.

Sem prejuízo de avaliação pelo Tribunal, especialmente, competente, o entendimento pretérito não viola o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, só resta concluir que o aresto visado não é nulo, por excesso de pronúncia, nem é afetado pelo cometimento de uma nulidade processual, consubstanciada na violação do princípio do contraditório.

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# III.

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos julgar improcedente a arguição de nulidade, do acórdão proferido em 12 de abril de 2023 (pág. 460 segs.).

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Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 7 de junho de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.