Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0269/19.7BEMDL

2023-06-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0269/19.7BEMDL Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0269/19.7BEMDL
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 269/19.7BEMDL

Recorrente: “A..., Lda.”

Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Março de 2023 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao 4.º trimestre do ano de 2014 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1.ª) O recurso vem interposto do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, em que se visou a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra uma liquidação de IVA do valor € 157.652,43 e outra dos correspondentes juros do valor de € 19.972,18, tudo com referência ao 4.º Trimestre de 2014 (DOC. N.º ... da PI).

2.ª) A admissão do recurso é necessária para a boa aplicação do direito.

3.ª) As instâncias a montante trataram a matéria em mérito de uma forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

4.ª) Foi violada a Lei, tanto substantiva como processual.

5.ª) Os documentos que constam dos autos comprovam a inexistência de facto tributário.

6.ª) Ainda assim, se esse Tribunal tiver alguma dúvida, pode e deve ordenar a inquirição das testemunhas arroladas, o que permitirá que as mesmas sejam desfeitas.

7.ª) Tanto a sentença como o acórdão padecem de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida.

8.ª) Acresce que ambas as instâncias também erraram na interpretação e aplicação do direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogado o acórdão recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, ou assim não se entendendo deverá ser ordenado que seja produzida a prova testemunhal de modo a que, finalmente, seja obtida uma decisão em que toda a prova seja ponderada, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça».
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0269/19.7BEMDL
1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que, «[n]ão cabendo formular parecer sobre o mérito do recurso nesta fase processual, reservamos o mesmo para ulterior fase processual, caso a petição de revista excepcional venha a ser admitida».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0269/19.7BEMDL
2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Vejamos, pois, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT) se é de admitir o recurso com o fundamento invocado pela Recorrente, que é o da necessidade da revista «para a boa aplicação do direito» porque, de acordo com a sua alegação, «[a]s instâncias a montante trataram a matéria em mérito de uma forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável».

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 No caso, lida a motivação do recurso, verificámos que a alegação da Recorrente se refere, essencialmente, à discordância sobre a valoração da prova efectuada pelas instâncias, por um lado, e à insuficiência instrutória, por outro.

Na verdade, a Recorrente sustenta que a liquidação em causa enferma de vício de violação de lei por «inexistência de facto tributário» – o que considera resultar do próprio relatório da inspecção tributária («[o]s documentos que constam dos autos comprovam a inexistência de facto tributário», afirma na conclusão 5.ª) – e que, se assim não se entender, «este circunstancialismo fáctico», que já «foi explicado durante a acção de inspecção», sempre «pode ser atestado mediante a inquirição das testemunhas arroladas», o que tudo se situa no âmbito do «erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida», como a Recorrente bem reconhece na conclusão 7.ª.
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0269/19.7BEMDL
Ou seja, o flagrante erro de julgamento que a Recorrente assaca às instâncias situa-se ao nível da valoração da prova e, subsidiariamente, do défice instrutório, matéria que este Supremo Tribunal está impedido de sindicar em sede de revista, uma vez que os seus poderes em sede de julgamento da matéria de facto são apenas os referidos no já citado n.º 4 do art. 285.º do CPPT.

A revista não pode, pois, ser admitida com esse fundamento.

2.2.2.2 A Recorrente parece também considerar que as instâncias erraram ao sufragar a actuação da AT por esta, alegadamente, ter recorrido, em simultâneo, a métodos directos e a métodos indirectos na determinação da matéria tributável; apesar de esse fundamento não ter expressão nas conclusões do recurso, das respectivas alegações decorre que a Recorrente também pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre essa questão.

Mas, salvo o devido respeito, trata-se de questão sobre a qual o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou. Vejamos:

É certo que a questão foi suscitada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e apreciada na sentença por este proferida. No entanto, em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este último tribunal entendeu que, quanto à questão da ilegalidade do recurso simultâneo a métodos directos e a métodos indirectos na determinação da matéria tributável, a Recorrente não atacou a sentença em termos processualmente válidos. A esse propósito, para além do mais, ficou dito no acórdão recorrido: «a Recorrente limita-se a transcrever ipsi verbis o alegado na petição inicial nos pontos n.ºs 17.º a 24.º, sem atacar a sentença recorrida. // Importa referir que o objecto do recurso, nos termos do n.º 1 do art. 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os actos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal»; assim, porque a «Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 5 do artigo 635.º do CPC».

Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu não poder conhecer do recurso nessa parte, i.e., quanto à referida questão, o que afirmou expressamente, deixando dito o seguinte: «não se conhece o recurso nesta parte».

Ora, o objecto do recurso, tal como a Recorrente o delimitou, não é o julgamento quanto ao não conhecimento da questão (a falta de ataque à sentença), mas a questão em sim mesma.

Este Supremo Tribunal não pode sobre ela emitir pronúncia, na medida em que o Tribunal Central Administrativo Norte não a conheceu, uma vez que os recursos (e também o recurso excepcional de revista, que, nesse aspecto, não se afasta do paradigma do recurso jurisdicional consagrado na lei processual tributária) não se destinam a conhecer de questões novas.

Assim, porque a questão em causa não foi apreciada e decidida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, também o não pode ser por este Supremo Tribunal, uma vez que, como resulta do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, o objecto deste recurso são as «decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo».
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0269/19.7BEMDL
A revista também não poder ser admitida com este fundamento.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende ver tratadas pelo Supremo Tribunal Administrativo se situam, umas, no âmbito do julgamento da matéria de facto (cfr. n.º 4 do art. 285.º do CPPT) e, outra, não foi objecto de apreciação pelo tribunal central administrativo.
* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 7 de Junho de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.