Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01796/14.8BESNT

2023-06-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01796/14.8BESNT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01796/14.8BESNT
Processo n.º 1796/14.8BESNT
 Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de outubro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...40, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS, do ano 2011, no valor de € 47.586,98. 
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

I – Os Tribunais Administrativo-Tributários são órgãos de soberania que administram a justiça em nome do Povo Português, devendo atentar nos limites negativo e positivo, da letra da lei e, ainda, ao “espírito do legislador”, com vista à legitimação democrática, indirecta, da função jurisdicional, pela decisão, ou seja, endoprocessualmente.

II – A presente REVISTA, interposta à luz do artigo 285.º n.º 1, 1.ª e 2.ª parte, do CPPT (similar ao artigo 150.º do CPTA), deve ser admitida, por estar em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” (artigo 285,º, n.º 1, 1.ª parte, do CPPT) e, ainda, por se constatar que a “admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 285,º, n.º 1, 2.ª parte, do CPPT).

III – O sistema de BLOQUEIO DO ACESSO AO STA, quer no artigo 150.º, do CPTA, quer no artigo 285.º, do CPPT, enferma de inconstitucionalidade material, por ferir o principio “piramidal dos tribunais”, que prevê, por imperativo da soberania popular, que o cidadão possa, em determinados casos, percorrer a “via sacra” jurisdicional, por isso ser assim à luz da ideia de que os tribunais superiores, geralmente compostos por juízes mais velhos e experientes, logram obter uma maior legitimação democrática (“em nome do povo português”) endoprocessual da decisão jurisdicional, por estarem nas melhores condições de respeitarem, compreenderem e aplicarem os limites, positivos e negativos, do texto das leis e o respeito pelo “espírito do legislador”, tal como exigido pelos artigos 9.º do Código Civil, e artigo 202.º n.º 1 e 2, 204.º e 205.º n.º 1 da CRP 1976. Ora, voltando à condição de procedibilidade do presente recurso, à luz do artigo 285.º. n.º 1, 1.ª parte, do CPPT, dir-se-á, antes de mais, que se

IV – Trata-se de uma cláusula geral assente em conceitos indeterminados e a exigir um intenso labor jurisprudencial (da formação que, no STA, tem a seu cargo a apreciação da admissibilidade das revistas) que, presentemente, está longe de ser suficiente para levar ao afastamento da censura constitucional a tal normativo, derivada da violação do princípio do Estado de Direito Democrático, sobretudo nas suas vertentes da segurança e confiança jurídica, (e do princípio “piramidal”, exposto no artigo 209.º, da CRP 1976) quando confrontado com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, princípio da igualdade das partes e proibição de excesso (artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.º 1 e 4, 202.º n.º 1 e 2, e 209.º da CRP 1976), por tal fórmula legal carecer de concretude e justificação suficiente para proporcionar um entendimento jurisprudencial seguro, constante e uniforme dos tribunais portugueses.
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V – A(s) questão (ões) essencial(ais), que encontramos subjacente ao presente recurso, prende(m)-se com o erro de direito na interpretação conjugada dos artigos 204.º n.º 2, alíneas a) e h), do CPPT, e artigo 10.º n.º 5 alíneas a) e c), 7, alíneas a) e e) e 57.º n.º 5, do CIRS.

VI – O Acórdão, proferido no dia 27/10/2021, pelo TCA Sul enferma de nulidade, à luz do disposto nos artigos 607.º, 608.º, 609.º, 611.º, 612.º e 615.º do NCPC 2013, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

VII – Contrariamente ao que é referido pelo tribunal de 1.ª instância e confirmado pelo TCA Sul, no ponto em que analisa a invocação do vício, reportado ao artigo 204.º, n.º 1, alínea) do CPPT, inexiste qualquer dívida tributária, já que, em sede de tributação de mais-valias, no contexto do artigo 10.º n.º 5, alíneas a) a C), 7, alíneas a) a e), do CIRS, prevê que haja uma exclusão de tais valores patrimoniais, sempre que houver lugar à amortização de empréstimo bancário e/ou reinvestimento, conforme foi demonstrado documentalmente.

VIII – O Tribunal de 1.ª Instância e o TCA Sul, ainda que com poderes “limitados”, em sede de processo executivo tributário, não podem, contudo, (ainda que a “tentação do seu papel de Publicano” ou “cobrador de impostos” possa ser grande) proferir uma decisão judicial que sabe ser atentatória dos princípios da legalidade e actual paradigma ponderado e codificado da “Constituição Fiscal” tributária, conforme artigos 67.º n.º 1 e 2, alínea f), 103.º e 104.º da CRP 1976, já que, com isso, contra a noção de Estado de Direito Democrático e em afronta aos princípios da proibição de excesso e ao direito de propriedade, adopta uma decisão ilegal, injusta, materialmente inconstitucional (ex vi artigos citados e 204.º, 280.º e 282.º da CRP 1976) e que justifica o geral e especial direito de resistência tributária, conforme artigos 21.º e 103,º n.º 3 da CP 1976.

IX – Para efeitos da verificação do vício previsto no artigo 204.º n.º 1, alínea a) do CPPT, tanto valem as situações em que é calculado um valor de tributo mão consagrado na lei (i), como as situações, como a presente, em que existindo tributo, se olvidou uma situação negativa (isenção, objectiva ou subjectiva) de tributação (ii), isto é, casos tipificados de exclusão/isenção que são, igualmente, situações de inexistência de tributo (ou de dissipação e apagamento de facto gerador tributário relevante), mas integrada em certas condições.

X – Verifica-se ainda que, dada a prerrogativa de “cassação”, reconhecida aos Tribunais Superiores, pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o TCA Sul teria de modificar s factualidade, dada como provada, nos termos peticionados no Recurso de Apelação, mas, ainda, proceder à constatação da existência de Insuficiência da Matéria de Facto para aferir e julgar os apontados vícios, já que nenhuma das instâncias atentou ao teor do Doc. ..., junto com a Oposição.

XI – A tributação, fora dos parâmetros legais e do paradigma ponderado e codificado na “Constituição Fiscal” (artigo 67.º, n.º 2, alínea f) e 103.º e 104.º da CRP 1976), implica o reconhecimento do direito fundamental especial de resistência, previsto no artigo 103.º n.º 3 da CRP 21976, que, por si mesmo, seria de molde a impedir e a deslegitimar, enquanto não se apurasse a legalidade da dita tributação, qualquer acção executiva tributária.
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XII – As notificações realizadas pela Autoridade Tributária, como já foi anteriormente decidido pelo STA e pelo Tribunal Constitucional, ao estarem em letras de tamanho extremamente reduzido, com códigos, não percetível pela maioria da população, configuram uma inconstitucionalidade material, por violação de um imperativo democrático da fundamentação das decisões administrativo-tributárias, conforme artigo 268.º n.º 3 da CRP, 1976, onde sobressaem os requisitos de uma fundamentação expressa e acessível, quer dizer em modos claros, concretos, bem como em linguagem que não menospreza o grau de desenvolvimento cultural e linguístico do cidadão concreto notificado.

XIII – Em matéria de rendimentos tributáveis, em sede de IRS, o legislador foi previdente ao consagrar, para evitar dupla ou indevida tributação, nos artigos 10.º n.º 5, alíneas a) a c), 7, alíneas a) a e), e 57.º n.º 5 do CIRS, um sistema de notificação ao contribuinte.

XIV – Ambas as Instâncias demonstram não ter compreendido que a certidão de dívida emitida, foi-o, indevidamente, já que inexistia, quer à época, quer presentemente, qualquer norma, em sede de Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que permitisse, quer a oficiosa emissão de Declaração de IRS (corrigida), quer a legislação vigente permitia a tributação da respetiva mais-valia, visto que ela se direcionou à amortização de crédito bancário.

XV – Constata-se, de igual modo, que se verifica, contrariamente à opinião de ambas as instâncias, o vício de falsidade do título executivo, pois, dele consta um “falso”, isto é, um valor tributário (facto gerador positivo =tributação) não devido, por ser abrangido pela área de incidência tributária negativa (facto gerador negativo=isenção), prevista no artigo 10.º n.º 5, alíneas a) a c), 7, alíneas a) a E), do CIRS.

XVI – Igualmente se verificou o vício do artigo 205.º n.º 1, do CPPT, já que, relativamente ao bem transacionado, que foi alvo de empréstimo bancário, já foram cobrados os tributos devidos, de tal modo que, consciente disso, o legislador, no artigo 10.º n.º 5, alíneas a) a c), 7, alíneas a) a e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, previu a incidência negativa ou exclusão de tributação, sempre que o que se recebe é para repor ou amortizar o valor pedido ao banco ou, ainda que assim não seja, sempre que se trate de o mesmo ser reinvestido, para evitar uma dupla tributação.

XVII – Acresce que, por essa razão, contrariamente ao que é referido por ambas as instâncias, no ponto em que se analisam a invocação do vício reportado ao artigo 204.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário, inexiste qualquer dívida tributária, já que em sede de tributação de mais-valias, no contexto do artigo 10.º, n.º 5, alíneas a) a c), 7, alíneas a) a e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, prevê que haja uma exclusão de tais valores patrimoniais, sempre que houver amortização de empréstimo bancário e/ou reinvestimento.

XVIII – Se a amortização bancária está comprovada nos autos, já a matéria do reinvestimento em aquisição de habitação própria e permanente do Recorrente, carecia de prova a ser desencadeada, oficiosamente pelo tribunal, pois, de outro modo, julgou com insuficiência factual, pelo que restaria apenas concluir pela insuficiência factual para o apuramento do facto acima referido e, consabidamente, os factos não podem ser ficcionados.
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XIX - Ambas as instâncias aderiram à ideia de que o Recorrente não apresentou a Declaração de IRS, não obstante a factualidade dada como provada fazer alusão à mesma. Qualquer inexatidão ou omissão que constasse da referida declaração de IRS deveria despoletar o procedimento previsto no artigo 57.º, n.º 5 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (notificação para a prestação de esclarecimentos), o que não sucedeu.

XX – O presente Acórdão violou o princípio da legalidade tributária e os princípios de procedimentalização e fundamentação, expressa e acessível, das decisões administrativo-tributárias, assim introduzindo uma ablação desnecessária, desadequada e desproporcionada do direito de propriedade do Recorrente.

XXI – Violou-se igualmente o princípio da legalidade e justiça da Tributação, em sede de IRS (artigo 67.º n.º 2, alínea f), 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa) ao não se considerar a isenção tributária ligada à amortização de créditos bancários e ao reinvestimento de proveitos em aquisição de habitação própria e permanente.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX:ªas DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O TRIBUNAL:

I – ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, CONSIDERANDO-O PROCEDENTE NOS TERMOS PETICIONADOS; E CONSEQUENTEMENTE,

II – RECONHECER A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO TRIBUTÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS GRAVOSOS, LIGADOS À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PROCEDIMENTALIZAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIAS E CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA AFIRMAÇÃO DA REALIDADE TRIBUTÁRIA APLICADA;

III – ABSOLVER O RECORRENTE DE QUALQUER DÍVIDA TRIBUTÁRIA, POR O MESMO, EM SEDE DE IRS, ESTAR ISENTO, QUER POR AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, QUER POR REINVESTIMENTO EM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE.

NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA REALIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, notificada ao recorrente.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 10/11 e 14/15 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
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O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos.

O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos confirmou a sentença do TAF de Sintra de improcedência da oposição à execução fiscal instaurada contra o recorrente para cobrança coerciva de dívida de IRS relativa ao ano de 2011, resultante de mais-valia imobiliária.

Apreciando os alegados erros de julgamento de facto e de direito imputados pelo recorrente à sentença recorrida, o TCA alterou a redação da alínea D) do probatório fixado em 1.ª instância e confirmou o julgado de improcedência da oposição, no sentido da impossibilidade de conhecimento em oposição à execução da “ilegalidade em concreto” da dívida e da improcedência dos fundamentos cognoscíveis em oposição invocados ( inexistência do imposto; ilegitimidade; falsidade do título; caducidade, prescrição e duplicação da coleta).

O recorrente não se conforma com o decidido pelo TCA, dele requerendo revista, invocando - cf. conclusão II da sua alegação -, que o recurso deve ser admitido por estar em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” (artigo 285,º, n.º 1, 1.ª parte, do CPPT) e, ainda, por se constatar que a “admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 285,º, n.º 1, 2.ª parte, do CPPT).

Ora, para além da alegada nulidade do Acórdão recorrido (conclusão VI) e das inconstitucionalidades imputadas a este e ao próprio recurso de revista (conclusões III, IV XX e XXI) – matérias de que não constituem objecto idóneo do recurso de revista, por existirem meios processuais próprios para o efeito (reclamação e recurso para o Tribunal Constitucional, conforme jurisprudência pacífica e assente deste STA) – o recorrente alega que A(s) questão (ões) essencial(ais), que encontramos subjacente ao presente recurso, prende(m)-se com o erro de direito na interpretação conjugada dos artigos 204.º n.º 2, alíneas a) e h), do CPPT, e artigo 10.º n.º 5 alíneas a) e c), 7, alíneas a) e e) e 57.º n.º 5, do CIRS (conclusão V das suas alegações), pois entende que Contrariamente ao que é referido pelo tribunal de 1.ª instância e confirmado pelo TCA Sul, no ponto em que analisa a invocação do vício, reportado ao artigo 204.º, n.º 1, alínea) do CPPT, inexiste qualquer dívida tributária, já que, em sede de tributação de mais-valias, no contexto do artigo 10.º n.º 5, alíneas a) a C), 7, alíneas a) a e), do CIRS, prevê que haja uma exclusão de tais valores patrimoniais, sempre que houver lugar à amortização de empréstimo bancário e/ou reinvestimento, conforme foi demonstrado documentalmente, alegando que Para efeitos da verificação do vício previsto no artigo 204.º n.
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º 1, alínea a) do CPPT, tanto valem as situações em que é calculado um valor de tributo não consagrado na lei (i), como as situações, como a presente, em que existindo tributo, se olvidou uma situação negativa (isenção, objectiva ou subjectiva) de tributação (ii), isto é, casos tipificados de exclusão/isenção que são, igualmente, situações de inexistência de tributo (ou de dissipação e apagamento de facto gerador tributário relevante), mas integrada em certas condições.

Salvo o devido respeito, não é essa a interpretação jurisprudencial do referido preceito legal, como bem explicou o TCA Sul que, na apreciação do recurso que lhe foi dirigido adoptou sempre uma interpretação plenamente plausível e conforme à jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição, não enfermando de erro ostensivo ou notório que importe reparar com a admissão do recurso.

Por outro lado, não estão em causa questões novas ou particularmente intrincadas, nem questão que, de uma perspectiva objectiva, possa justificar a revista atento à “importância social fundamental da questão decidenda”, pois é entendimento perfeitamente pacífico, e desde há longas décadas, aquele que o acórdão do TCA sufragou, no sentido de que a ilegalidade “em concreto” não é, em regra, fundamento de oposição, antes de impugnação judicial.

Concluindo:

A alegada nulidade do acórdão sindicado bem como as alegadas inconstitucionalidades que o recorrente imputa à decisão recorrida e ao próprio recurso de revista não constituem objecto idóneo do recurso de revista, por existirem meios processuais próprios para o efeito.

Não se justifica admitir revista para apreciação de questão decidida em conformidade com a jurisprudência há décadas sedimentada quanto aos fundamentos da oposição à execução fiscal, em particular o fundamento previsto na alínea a) do artigo 204.º do CPPT.

Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

- Decisão -

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 7 de Junho de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.