Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02175/20.3BEPRT

2023-06-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02175/20.3BEPRT Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02175/20.3BEPRT
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

AA, …, interpôs, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, contra acórdão proferido, em 3 de novembro de 2022, no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) (Que negou provimento a recurso jurisdicional de “sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição por si apresentada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...25, do Serviço de Finanças da Maia 1, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2006”.), “RECURSO ORDINÁRIO, de REVISTA, com efeito DEVOLUTIVO, com subida IMEDIATA, nos PRÓPRIOS AUTOS, (…), nos termos previsto nos n.º 3 do art. 280.º do CPPT e do art. 285.º do CPPT”.

*

Em 26 de abril de 2023, foi emitido, nos autos, pela Exma. Conselheira-relatora, despacho do seguinte teor: «
O recorrente interpõe o recurso invocando primariamente o disposto no n.º 3 do art. 280.º do CPPT e apenas a título subsidiário o disposto no art. 285.º do CPPT.

Não cabe à formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do art. 285.º do CPPT a apreciação do recurso primariamente interposto, daí que seja necessário redistribuir o presente processo como recurso interposto ao abrigo do art. 280.º n.º 3 à formação de julgamento competente.

Só em caso de rejeição ou improcedência daquele recurso será o recurso de revista interposto a título subsidiário apreciado.

Cumpram-se a formalidades necessárias. »
*

Sequentemente, deparando-se com a possibilidade de ocorrer uma situação de não admissibilidade do recurso (por oposição de julgados), o, aqui, relator ordenou a notificação do recorrente (rte) para, querendo, se pronunciar; tomada de posição que veio a acontecer nos seguintes termos: «

(…).

1. O recorrente entende que o recurso interposto deve ser admitido, por via da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 280.º do CPPT.

2. Com efeito, o recurso tem como objeto, primacialmente, matéria de direito e foi proferida decisão de mérito, aplicando-se o disposto na parte final do indicado n.º 1 do art. 280.º do CPPT no sentido de que “(…) quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”.

3. Por sua banda, o n.º 3 do art. 280.º do CPPT não distingue, entre decisões proferidas pelos Tribunais Tributárias de primeira instância ou Tribunais Centrais Administrativos, apenas prescrevendo que “(…) é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao
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mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”. … .

4. Não é crível que o legislador tenha desejado limitar a admissão de recurso, nos termos do n.º 3 do art. 280.º do CPPT, à divergência de julgados, apenas, de tribunais tributários (de primeira instância).

5. Desde logo, porque tal entendimento fere a regra do acesso amplo às decisões proferida por todos os tribunais tributários portugueses, pois tal acessibilidade ainda não é garantida, nomeadamente, através de um portal/plataforma como a dgsi.pt.

6. O mesmo vale por dizer que as decisões dos tribunais tributários não são de acesso ao publico em geral, a não ser que se vá esquadrinhar os arquivos físicos judiciais, junto dos Tribunais, o que nos tempos que correm, é francamente inadmissível, face a todas as ferramentas disponíveis, nomeadamente, a plataforma www.dgsi.pt.

7. Tal entendimento seria violador do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP, já que o acesso às decisões dos tribunais tributários não é difundida nem de fácil acesso; a entender-se de forma diferente tratar-se-ia na verdade, de artifício jurídico para limitar o direito ao recurso, o que não se aceita e se refuta.

8. Crê o recorrente que o disposto no n.º 3 do art. 280.º do CPPT tem de ser interpretado e aplicado no sentido de ser admissível o recurso por oposição de julgados, quando a decisão de mérito proferida pelos tribunais tributários de primeira instância se encontra oposição com outras decisões/acórdão de tribunais tributários, id est, de acórdãos de secções tributárias dos Tribunais Superiores, o que se verifica no caso em concreto. ASSIM,

REQUER:

1) Que. V. Exa. se digne a admitir e conhecer do recurso interposto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 280.º do CPPT.

2) Que. V. Exa. se digne a admitir a junção aos autos deste requerimento.

(…). »
*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) pronunciou-se “no sentido de o presente recurso não ser admissível”.

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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir.

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# II.

Para diante, relevam os seguintes factos:

1. Neste processo, em 4 de fevereiro de 2022, foi emitida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, sentença, onde se decidiu julgar improcedente oposição a execução fiscal, apresentada pelo, aqui, rte AA - pág. 196 segs. (SITAF);

2. Notificado, a 10 de março de 2022, dela interpôs recurso jurisdicional, dirigido ao TCAN, que, por acórdão, datado de 3 de novembro de 2022, lhe negou provimento – págs. 216 segs. e 267 segs..

3. Em 12 de dezembro de 2022, o oponente/rte apresentou a peça processual/requerimento que faz pág. 304 segs. (SITAF), cujo teor integral se considera, nesta sede, totalmente, reproduzido, sendo que da folha inicial consta o seguinte: «

EXMOS. (AS) SENHORES (AS)

DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

UNIDADE ORGÂNICA 2

PROCESSO N.º 2175/20.3BEPRT

RECURSOS JURISDICIONAIS

AA, Apelante nos autos à margem referenciados, notificado do douto acórdão proferido por este insigne Tribunal que julgou totalmente improcedente o seu recurso, não se conformando com essa decisão, dela pretende interpor RECURSO ORDINÁRIO, de REVISTA, com efeito DEVOLUTIVO, com subida IMEDIATA, nos PRÓPRIOS AUTOS, para o venerando SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO), nos termos previsto nos n.º 3 do art. 280.º do CPPT e do art. 285.º do CPPT, porquanto,

I. O acórdão pelo Tribunal a quo proferiu douto acórdão que se encontra em manifesta oposição com mais de três acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, sobre a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;

II. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo viola o direito a um processo justo e equitativo consagrado no art. 20.º da CRP e, bem assim, do art. 6.º da CEDH, além do princípio da boa fé, imanente ao ordenamento jurídico português, questões estas de suprema relevância e que tornam a admissão do presente recurso fundamental para uma melhor aplicação do direito.
(…). »
4. Na sentença identificada em 1., além do mais, consta:
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“Valor da acção: € 13.345,00 (artigo 306º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” alínea e), do artigo 2º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e artigo 97º-A, nº 1, alínea e), do mesmo diploma)”.***

Primeiramente, da conjunção do disposto no art. 280.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), resulta, objetiva, literal e inequivocamente, que o recurso facultado e regulamentado no respetivo n.º 3, vulgo, recurso por oposição de julgados, se destina a reagir contra decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, perfilhantes de decisões que adotem solução contrária “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário” (Em vez de, como antes (art. 280.º n.º 5 do CPPT), “com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”. Atente-se que esta redação, também, não deixava (bem pelo contrário) espaço a dúvidas de que o recurso se reportava a decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância; o que, aliás, sempre foi assumido e afirmado pela jurisprudência pretérita.). Acresce, sendo esta modalidade de recurso sempre admissível, “independentemente do valor da causa e da sucumbência”, a respetiva previsão legal visa, sobretudo, salvaguardar a reação contra decisões proferidas, na 1.ª instância, em processos onde o respeito pela alçada pode ser um impedimento ao direito de recorrer.

Em segundo lugar, comparadas as redações dos, atual, n.º 3 e, precedente, n.º 5, do mesmo art. 280.º do CPPT, julgamos não existirem reservas sobre a vontade do legislador, nos tempos futuros, de que, para ser admissível recurso por oposição de julgados, é necessária a indicação, pelo recorrente, de mais de três sentenças, transitadas em julgado, do mesmo ou outro tribunal tributário de 1.ª instância, não relevando, para este efeito (do número mínimo de decisões em contradição), decisões, designadamente, acórdãos, dos Tribunais Superiores (Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e STA). Por outras palavras, o foco, atual e futuro, desta modalidade, específica, de apelo, é conceder aos interessados uma via de pôr cobro a situações da prolação, reiterada e em grande número, de decisões contraditórias pelos tribunais de 1.ª instância, sem se estar condicionado pelo sentido das decisões dos tribunais das instâncias superiores, os quais, apenas, têm de, pela imperatividade das suas pronúncias, solucionar esses dissensos, potenciados pelo facto de as decisões (em 1.ª instância) serem tomadas por juiz singular.

Finalmente, aplicando-se (Cf., art. 279.º n.º 1 alínea (al.) b) do CPPT.), aos recursos interpostos neste processo, o título V, “Dos recursos dos actos jurisdicionais”, ou seja, os arts. 280.º a 293.º do CPPT (atual redação), constatamos, por específica e estrita/taxativa previsão legal, que os únicos (Não se olvidando, claro, a previsão de recurso (ordinário), para a Secção de Contencioso Tributário do STA, “dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição”, inscrita no art. 26.º al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).) recursos suscetíveis de serem interpostos contra acórdãos dos TCA’s, dirigidos ao STA, são o recurso para uniformização de jurisprudência, a coberto do disposto no art. 284.º n.º 1 al. a) e o recurso de revista (excecional), com o beneplácito do art. 285.º.

Feito este registo das possibilidades e condições, não havendo dúvidas que o apelo em apreço foi dirigido contra acórdão do TCAN, proferido em segunda instância/2.º grau de jurisdição, isto é, no âmbito de um recurso jurisdicional interposto contra sentença do TAF do Porto (tribunal de 1.ª instância/1.º grau de jurisdição), só podemos concluir e afirmar a sua manifesta inadmissibilidade legal.
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Resta, em resposta ao conteúdo do ponto 4. da posição assumida pelo rte, fazendo apelo ao verbo do Exmo. Pga, registar que “(p)ara dirimir a contradição de julgados, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, sobre a mesma questão fundamental de direito, a lei prevê e regula o recurso para a uniformização de jurisprudência (art. 284º, do CPPT)” e dizer que não assumimos, na forma de entender supra apresentada, qualquer violação “do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP”, na medida em que esta (tutela) tem de ser processada em conformidade com as prescrições da lei ordinária, a qual não afasta (segundo a nossa interpretação) o direito de recurso, mas, apenas, na situação concreta, um determinado tipo/modalidade de atacar uma específica decisão.

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# III.

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não admitir o recurso, por oposição de julgados, interposto neste processo.

*

Custas a cargo do recorrente.

*

(Oportunamente, faça os autos conclusos à Exma. Conselheira-relatora, da formação preliminar, com intervenção na pendente revista)

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 7 de junho de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.