Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. B..., EM, S.A. (antes, neste processo, também, C..., EEM), …, interpôs recurso de revista (excecional), visando aresto, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 30 de junho de 2022, que negou provimento a recurso jurisdicional e manteve acórdão proferido( Em 6 de novembro de 2013 (pág. 427 segs. (SITAF))., no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, quanto ao decretamento de absolvição da instância, no âmbito de execução do julgado, por ilegitimidade da exequente (“B...”). A recorrente (rte) alegou e concluiu: « I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada à Recorrente em 04.07.2022, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à execução contra esta movida, com fundamento na falta de legitimidade da Recorrente. II. Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, na medida em que aquela, para além de padecer de uma nulidade flagrante, mantém o manifesto erro de julgamento de Direito perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. III. Entende a Recorrente que a decisão a quo incorre em excesso de pronúncia, o que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA e alínea e) do artigo 2.º do CPPT. IV. Isto porque assumiu o Tribunal a quo que deveria considerar como “não escrita” o facto vertido na alínea “F” na parte em que refere a Recorrente como “sub-rogada”, por entender que tal configura uma qualificação jurídica, olvidando, contudo, que no Recurso interposto pela Recorrente não havia sido suscitada a existência de qualquer erro de julgamento na matéria de facto e, nessa medida, o Tribunal recorrido extrapolou na tarefa que se lhe impunha, incorrendo em excesso de pronúncia. V. Face a tudo quanto se expôs, resulta por demais evidente que, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia – nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. VI. Consciente de que o Recurso de Revista no contencioso administrativo não foi consagrado com a intenção de configurar um triplo grau de recurso jurisdicional e atenta a excecionalidade da modalidade de recurso em questão, entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se afigura fulcral e perentória para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social – veja-se, para o efeito, o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. VII. No caso sub judice, a necessidade de uma melhor aplicação do direito surge, desde logo, patente na manifesta contradição entre diversas decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos e Centrais Administrativos e o Acórdão recorrido.
Jurisprudência
Processo 0278/06.6BEPNF-A
VIII. A Recorrente, enquanto empresa municipal, vê-se forçada a celebrar, recorrentemente, contratos de empreitada com vista a assegurar a manutenção da rede de abastecimento de água. IX. Tendo por base aquele que havia sido o entendimento da Autoridade Tributária sobre a tributação daquelas empreitadas – o qual já se encontra amplamente demonstrado que padecia de diversas fragilidades que sustentavam as anulações das liquidações oficiosas –, os empreiteiros eram confrontados, reiteradamente, com atos de liquidações oficiosas, pelo que, não obstante entender que tais atos eram manifestamente ilegais, a Recorrente apresentava pedidos de sub-rogação junto da Autoridade Tributária, de modo a liquidar a alegada dívida e evitar o aumento desmedido de eventuais juros. X. Desta feita, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o processo n.º 953/06.5BEPRT-A, em que a Autoridade Tributária suscitou a exceção de ilegitimidade ativa da Recorrente para figurar como Exequente naqueles autos, tendo aquele Tribunal julgado pela improcedência da referida exceção dilatória. XI. No mesmo sentido, o próprio Tribunal a quo já analisou, no âmbito do processo n.º 230/06.1BEPNF-A, um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, não tendo concluído pela ilegitimidade da Recorrente. XII. Neste sentido, a intervenção da mais Alta Instância afere-se, precisamente, pela circunstância da mesma causa ter conduzido a duas interpretações manifestamente contraditórias, razão pela qual se impõe que este Douto Tribunal emita uma pronúncia definitiva sobre o caso sub judice. XIII. Do mesmo modo, no caso em concreto, é clara a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido é manifestamente ilegal, na medida em que – conforme se demonstrará infra – o Tribunal a quo errou na interpretação que empreendeu ao n.º 2 do artigo 41.º da LGT ao considerar que o sub-rogado, nessa qualidade, não tem legitimidade para, em sede judicial, requerer a execução do julgado, fazendo tábua rasa do n.º 1 do artigo 175.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva salvaguardado pelo artigo 20.º da CRP. XIV. Concebe, deste modo, o n.º 2 do artigo 41.º da LGT que os pagamentos das dívidas tributárias possam ser realizados por terceiros que não o devedor originário, sendo que quando assim é, o terceiro fica sub-rogado, nos direitos e deveres junto na Administração Tributária, nos quais se inclui, naturalmente, o direito ao uso dos meios processuais. XV. Pois bem, atendendo a que a quantia exequenda foi suportada pela Recorrente, enquanto sub-rogada, e, bem assim, que, por decisão transitada em julgado, foram anuladas as liquidações oficiosas, deverá ser reembolsado pela administração tributária da quantia paga²°, entendimento que, inclusive, é corroborado pelo artigo 100.º da LGT. ²° Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA Código de Procedimento e Processo Tributário Volume Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, págs. 752 XVI. Encontrando-se estabelecida a titularidade pela Recorrente do direito à reposição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato ilegal – do pagamento da quantia devida pela Autoridade Tributária, bem como eventuais juros indemnizatórios e moratórios – direito este que, independentemente de considerações sobre esta estar
abrangida pelo título executivo contido na sentença da ação principal, incorpora necessariamente, um legítimo interesse jurídico expressamente consagrado na lei, ou seja, um interesse legalmente protegido. XVII. O exposto bem denota o manifesto erro no julgamento de Direito em que incorre o Tribunal a quo, ao afirmar que inexiste facto juridicamente relevante que justifique a sucessão do direito da Recorrente na posição da A..., olvidando que aquele facto corresponde, precisamente, à sub-rogação decorrente do pagamento da dívida tributária pela Recorrente, nos termos já expostos e, bem assim, ancorada no conceito geral de legitimidade, processual e procedimental, constante no artigo 9.º do CPPT. XVIII. Como é bom de ver, a interpretação veiculada no acórdão recorrido reclama a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente normas de direito substantivo, agindo assim contra o direito, carecendo de uma melhor aplicação do Direito. XIX. Igual entendimento advém, naturalmente, da mera análise dos normativos processuais atualmente em vigor, mormente do artigo 30.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar” (n.º 1), o qual se exprime “pela utilidade derivada da procedência da ação” (n.º 2). XX. Atendendo a que, in casu, a Recorrente procedeu à liquidação de todas as quantias alegadamente devidas – as quais, como bem sabemos, foram reconhecidas judicialmente como sendo ilegais – bem se compreende que está tem interesse na presente demanda. XXI. Nesta esteira e na medida em que assumiu todos os deveres da A..., bem se compreende que seja a Recorrente a titular do direito que surge com a anulação dos atos de liquidação, nomeadamente, na restituição da quantia e, por maioria de razão, na possibilidade de recorrer à via contenciosa para obter tal quantia, ao não reconhecer o presente interesse e, mormente, a decidir pela falta de legitimidade da Recorrente, incorreu o Tribunal a quo num flagrante erro de julgamento de Direito, o qual clama pela necessidade de melhor aplicação do Direito por este Supremo Tribunal Administrativo. XXII. A isto acresce que o n.º 1 do artigo 176.º do CPTA estabelece que quando a administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.º, “pode o interessado” recorrer à via judicial para executar a decisão, sendo que na esteira dos preceitos legais mencionados o conceito de interessado naqueles autos de execução, para os efeitos expostos, não é, como pretende o Tribunal a quo, exclusivamente integrado pela A..., devendo abranger todos os que possam ser diretamente afetados, positiva ou negativamente, pelo que se possa decidir na execução de julgados. XXIII. O mesmo é dizer que, enquanto sub-rogada, a Recorrente integra o conceito de interessado, na medida em que foi esta que procedeu ao pagamento dos valores exigidos à A... nos autos de impugnação judicial, razão pela qual tendo o processo declarativo findado com a anulação dos autos de liquidação oficiosa e, bem assim, tendo a Recorrente suportado o valor constante naqueles atos, assoma a evidência que esta integra o conceito de interessada para efeitos do disposto no artigo 176.º do CPTA.
XXIV. Significa isto que mal andou o Tribunal a quo na aplicação daqueles normativos, em completa desconsideração pelo direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, motivo pelo qual se impõe a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito. XXV. Concomitantemente, a necessidade de melhor aplicação do Direito surge igualmente patente quando o Tribunal recorrido considera que a Recorrente se substituiu, por via de sub-rogação, em direitos da Autoridade Tributária e não em direitos da A..., o que determinaria, na ausência de direito, face às pretensões executivas deduzidas (exigir um crédito à própria AT), não logrou, contudo, Tribunal recorrido de alcançar que, num primeiro momento, efetivamente esteve em causa a sub-rogação prevista na LGT e no CPPT, conquanto a Recorrente procedeu ao pagamento da alegada divida perante a AT, assumindo, por isso a sua posição no que dizia respeito a esse concreto crédito, num segundo momento, a Recorrente, por via da sub-rogação de créditos entre esta e a A..., ficou investida na posição desta última perante a Autoridade Tributária, assumindo a posição que daquela perante a decisão que veio a ser tomada em sede declarativa. XXVI. No fundo, a sub-rogação de que ora curamos ocorreu no âmbito do processo tributário ao abrigo da LGT e do CPPT, mas também ao abrigo do artigo 592.º do Código Civil (CC), pelo que, no caso em apreço, ao contrário do considerou o Tribunal recorrido, sempre ocorreriam os efeitos da sub-rogação legal ao abrigo do CC que investiu a Recorrente no poder de executar o direito que decorria do sentenciado. XXVII. Neste desiderato, a sub-rogação operacionalizada abrange dois planos, na medida em que (i) a Recorrente foi habilitada a suportar a quantia devida e, posteriormente, (ii) assumiu a posição da A... perante a decisão favorável proferida em sede de ação declarativa, pelo que, assumir a tese do Tribunal mais não implicaria do que o manifesto reconhecimento de que o instituto da sub-rogação apenas poderia aproveitar a Autoridade Tributária, sendo que, no raciocínio daquele, não assiste ao sub-rogado qualquer direito processual, o qual, num caso como o dos presentes autos, ficaria sem qualquer margem processual para reaver a quantia que, nos termos da decisão transitada em julgado, lhe assiste. XXVIII. Em suma: assistiríamos, no limite, a um flagrante enriquecimento sem causa da Administração, pois note-se que, por um lado, a A... já não possui direitos perante a Autoridade Tributária, na medida em que os mesmos foram sub-rogados à Recorrente, e, por outro lado, a Recorrente não se encontraria habilitada a recorrer à via judicial para reaver o seu crédito… XXIX. Desta feita, e sendo certo que a decisão recorrida se sustentou na errada interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º da LGT e no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, deve concluir-se que, à luz do artigo 150.º do CPTA, estão preenchidos os pressupostos para a admissão da presente revista, porquanto se constata a necessidade de uma melhor aplicação do direito pelo Tribunal ad quem. XXX. Verifica-se ainda, para efeitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que a matéria controvertida em análise se reveste de relevância jurídica e social, assumindo, portanto, uma importância fundamental que justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
XXXI. A importância jurídica do caso sub judice evidencia-se quando se constata que os nossos Tribunais manifestam dificuldades no que tange com a definição do alcance do instituto da sub-rogação, designadamente, com os direitos e deveres do sub-rogado. XXXII. No entender da Recorrente, a importância jurídica e social fundamental do presente recurso evidencia-se, desde logo, pela circunstância de estarmos perante um caso que encerra em si uma interpretação que impede o sub-rogado de obter um crédito reconhecido judicialmente, ao arrepio do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assim, a presente temática envolve não só o caso concreto, mas impõe-se, de igual modo, para acautelar futuros litígios. XXXIII. Impõe-se, deste modo, que este Supremo Tribunal Administrativo escalpelize, em concreto, quais os direitos e deveres que surgem com a sub-rogação e, bem assim, sobre o recurso aos Tribunais para efeitos de execução de julgado, sendo necessária a densificação do conceito de “interessado” constante no artigo 176.º do CPTA. XXXIV. Em concreto, exige-se o esclarecimento desta mais Alta Instância sobre a necessidade de o Exequente figurar como parte na respetiva ação declarativa para se socorrer do processo de execução de julgados e, bem assim, se a sub-rogação pode ser entendida, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do artigo 54.º do CPC, como uma causa de sucessão no direito de executar a decisão. XXXV. Em conclusão, e na mediada em que se constata a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, por ser evidente a ilegalidade do douto acórdão recorrido, bem como a controvérsia quanto à aplicação da norma e demonstrada que está a sua importância jurídica e social fundamental, deverá o presente recurso de revista excecional ser admitido, nos termos do artigo 150.º do CPTA. XXXVI. Para além de tudo quanto já se expôs, de frisar que, na análise que empreendeu, o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, na medida em que desconsiderou que a Recorrente (B...) suportou a dívida exequenda e, nessa medida, ficou legalmente sub-rogada nos direitos da A.... XXXVII. Aliás, o Tribunal recorrido parece acolher na íntegra, quer a qualidade da Recorrente enquanto sub-rogada, quer a existência e o valor dos direitos de crédito que lhe cabem ressarcir, bem como a sua legitimidade para, através do recurso a meios contenciosos, poder vir a ser paga quanto aos créditos que lhe são devidos. XXXVIII. Estranhamente, com base em fundamentos que de seguida iremos expor e refutar, o Tribunal considerou que a presente forma processual – i.e. a ação executiva/execução de julgados – não constitui uma via legítima para esta fazer valer os seus direitos de crédito, por entender que a Recorrente não possui, no caso em apareço, legitimidade processual. XXXIX. O Tribunal indica ainda que a pretensão da Recorrente poderia ser satisfeita pelo recurso ao “processo executivo fiscal (sendo que este até detém natureza jurisdicional”, indicando ainda, vagamente, sem identificar quais, que “existirão outras figuras jurídicas pelas quais a ora Recorrente, em sintonia com a sua coligada (A...), poderá lançar eventualmente mão para, em sede estritamente jurisdicional, poder vir a ser paga quanto aos citados créditos”, olvidando que afirma a Doutrina²¹ que sempre que “a administração tributária não executar espontaneamente a decisão anulatória, o meio adequado para o sub-rogado pedir o reconhecimento judicial do seu direito será o processo de execução de
julgado”, sendo que a legitimidade para tal demanda encontra o seu fundamento no artigo 100.º da LGT. ²¹ No caso concreto, a decisão anulatória do ato de liquidação da Autoridade Tributária. Que tem força de caso julgado, tendo sido proferida pelo STA. XL. Encontrando-se estabelecida a titularidade pela Recorrente do direito à reposição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato ilegal – do pagamento da quantia devida pela Autoridade Tributária, bem como eventuais juros indemnizatórios e moratórios – direito este que, independentemente de considerações sobre esta estar abrangida pelo título executivo contido na sentença da ação principal, incorpora necessariamente, um legítimo interesse jurídico expressamente consagrado na lei, ou seja, um interesse legalmente protegido, o qual sempre estaria salvaguardado pelo conceito geral de legitimidade ínsito no artigo 9.º do CPPT. XLI. Incorre o Tribunal a quo em erro manifesto de julgamento quando considera que a Recorrente se substituiu, por via de sub-rogação em direitos da Autoridade Tributária e não em direitos da A..., o que determinaria, na ausência de direito, face às pretensões executivas deduzidas (exigir um crédito à própria AT). XLII. Num primeiro momento, efetivamente, esteve em causa a sub-rogação prevista na LGT e no CPPT, na medida em que a Recorrente procedeu ao pagamento perante a AT, assumindo, por isso a sua posição no que dizia respeito a esse crédito da AT, contudo, num segundo momento, sempre estaria em causa a sub-rogação legal de créditos entre a Recorrente e a A..., ficando a primeira investida na posição desta última perante a AT, mormente no direito que adveio com a decisão proferida em sede declarativa (cfr. artigo 592.º do CC). XLIII. Significa isto que, no caso em apreço, ao contrário do considerou o Tribunal recorrido, ocorreu uma sub-rogação legal que investiu a Recorrente no poder de executar o direito que decorria do sentenciado, tese que, inclusive, decorre do artigo 54.º do CPC e, bem assim, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.08.2021, proferido no âmbito do processo n.º 8854/07.3TBVNG.P1 XLIV. Na situação em apreço, e tal como supra se afirmou, dúvidas não restam de que com a petição executiva a Recorrente demonstrou ser titular do direito primitivamente titulado pela A... e que se encontra já sentenciado, como tal, mostra-se flagrante o erro em que incorre o Tribunal a quo na interpretação da factualidade relevante nos presentes autos e já assente, bem como na identificação da normatividade aqui convocada. XLV. De salientar que a jurisprudência invocada no acórdão recorrido se refere à norma geral do artigo 53.º do CPC relativo à legitimidade em matéria de execuções, olvidando que existe um preceito seguinte – o já mencionado artigo 54.º do CPC – que abarca a situação dos autos. XLVI. Atente-se que no próprio trecho final do n.º 1 da referida norma se permite que no próprio requerimento executivo se deduzam factos constitutivos da sucessão, pelo que a utilidade deste trecho se prende precisamente com situações em que a sucessão do direito ocorre em momento póstumo à sentença proferida na ação declarativa.
XLVII. Porém, cotejando o acórdão recorrido, mostra-se flagrante que o Tribunal a quo confundiu institutos, baralhou conceitos e culminou com a prolação de uma decisão clamorosamente contrária ao Direito e, nessa medida, o Tribunal a quo afrontou, sobremaneira, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ao assumir que a Recorrente não teria legitimidade para figurar como Exequente e, por maioria de razão, a reaver o crédito judicialmente reconhecido, nessa medida, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a presente ação executiva. XLVIII. Aqui chegados, e em face de tudo quanto se expôs, resulta evidente que o acórdão recorrido, por preconizar uma solução contrária à Lei e aos princípios gerais de Direito, deverá ser revogado com todas as legais consequências. Nestes termos, E nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente revista ser admitida e, cumulativamente, deverá ser reconhecida a legitimidade da Recorrente para figurar como Exequente nos presente autos. Assim se fazendo justiça! » * A recorrida (rda) [ autoridade tributária e aduaneira (AT) ] não formalizou contra-alegações. * Pelos Exmos. Conselheiros, integrantes da formação preliminar, em acórdão de 8 de março de 2023, foi decidido admitir a revista. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso interposto. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. No acórdão sob revista, em sede de julgamento factual, consta: « II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
A) No processo de impugnação judicial n.º 278/06.6BEPNF foi proferida a sentença junta a estes autos de fls. 22 a 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, notificada às partes por carta registada em 2/3/2012 e não impugnada (processo principal). B) O processo de impugnação judicial foi remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ao Serviço de Finanças de Amarante em 15/5/2012 e aí recebido em 17/5/2012 (processo principal e fls. 62). C) A exequente intentou a execução em 15/10/2012 (fls. 2). D) Em 2/8/2005 a A... prestou uma garantia bancária no valor de € 48.492,76 para suspender o PEF n.º ...55 do Serviço de Finanças de Amarante, das liquidações impugnadas no processo de impugnação judicial referido em A). E) As liquidações impugnadas são da autoria do Senhor Subdirector-geral dos Impostos (processo principal). F) Em 24/10/2007 a B... como sub-rogada pagou a quantia exequenda de € 59.659,68 no PEF n.º ...55 do Serviço de Finanças de Amarante (fls. 31). G) As liquidações impugnadas no processo de impugnação judicial referido em A) foram anuladas em 5/6/2012 tendo sido repercutida a anulação no respectivo PEF (fls. 67 a 72, 78 a 83). H) A anulação da quantia de € 59.659,68, correspondente à soma da quantia exequenda destes autos e do processo de execução de sentença n.º 281/06.6BEPNF-A, e foi restituída em 10/11/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83 e documento ora junto extraídos do processo de execução de sentença n.º 281/06.8BEPNF-A). I) A quantia exequenda e acrescido no valor de € 39.646,69 foi restituído à B... em 10/11/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83). J) A exequente apresentou o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida no valor de € 946,56 em 27/6/2012 (fls. 41, 42 e 62). K) A indemnização por prestação de garantia indevida foi calculada em € 946,56 e paga à sub-rogada B... em 2/8/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83). L) Os juros indemnizatórios foram calculados em € 8.011,89 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137). M) Os juros de mora da quantia exequenda de € 39.646,69 foram calculados de 18/6/2012 a 10/11/2012, no total de 145 dias, à taxa de 4%, ascenderam a € 630,00 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137). N) Os juros de mora da indemnização por prestação de garantia indevida no valor de € 946,56 foram calculados de 27/7/2012 a 7/8/2012, no total de 11 dias, à taxa de 4%, ascenderam a € 1,14 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137).
O) As notas de crédito da restituição das quantias de € 39.646,69 e € 946,56 foram emitidas, respectivamente, em 10/11/2012 e 7/8/2012 (fls. 82). * (…) * Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do novo CPC aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto: A1 – A impugnação referida na alínea «A» foi intentada pela A... S.A (cf. fls. 2 a 76 dos autos do processo com o n.º 278/06.6BEPNF – paginação do processo em suporte físico). E1 – O Serviço de Finanças de Amarante emitiu em nome da B..., EM, um «modelo 50», este com referência ao processo de execução fiscal n.º ...55, relativo ao pagamento da quantia de € 59.659,68, tendo como executado identificado o contribuinte n.º ... (D...) (cf. doc. a fls. 31 dos autos – paginação do processo em suporte físico). E2 – Em 24.10.2017, foi paga a quantia constante do «modelo 50» nos termos referidos na alínea «F» (cf. doc. a fls. 31 dos autos – paginação do processo em suporte físico). » *** Na decisão colegial que admitiu esta revista, enquanto elemento orientador/delimitador da tarefa decisória nossa incumbência, foi, inter alia, expendido o seguinte: « (…). Contrariamente ao alegado, a decisão do TCA não carece de revista “para melhor aplicação do Direito”, antes é plenamente plausível e encontra-se adequadamente fundamentada, não enfermando de erros ostensivos ou notórios que importe reparar. Não obstante, admite-se que posição da recorrente não é destituída de sentido, encontrando apoio de relevo na doutrina tributária e bons argumentos esgrimidos a seu favor nas alegações de recurso, configurando-se ainda como de relevância jurídica e social fundamental, pois que contende com o próprio direito de acção e a decisão a proferir pode servir de paradigma para futuros casos. Entende-se, pois, como justificada a admissão da revista para que o órgão de cúpula da jurisdição, reaprecie a questão da legitimidade no processo judicial executivo da recorrente, que não figurando como parte no processo que deu origem à decisão exequenda, suportou o pagamento dos juros. Pelo exposto, têm-se como justificada a admissão do recurso, salvo quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia.
(…). » Decorrendo deste trecho, inequivocamente, a imposição de que tratemos, apenas, da matéria (do pressuposto processual) da legitimidade ativa da, aqui, rte, no âmbito deste processo de execução (do julgado), tarefa a cumprir com respeito pelo enquadramento da matéria de facto acima transcrita, antes de mais, importa, contudo, para melhor entendimento, coligir este circunstancialismo. Na base dos presentes autos (Que correm por apenso ao processo n.º 278/06.6BEPNF.) encontra-se uma petição inicial em que figuram como, autodesignadas, “1.ª exequente”, A..., S.A., …, e “2.ª exequente”, C..., EEM, … , as quais intentaram, contra a AT, “Processo executivo de execução de sentença de anulação (de actos tributários de liquidação), concretamente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 01.03.2012 (…)”, terminando o articulado em apreço com o pedido, desdobrado em cinco pontos, de restituição/pagamento, em exclusivo, à 2.ª exequente de diversas quantias e, cumulativamente, às duas exequentes de montante certo, respeitante a custas de parte, procuradoria …. Outrossim, no acórdão do TAF de Penafiel (objeto do aresto (do TCAN) recorrido), foi, no âmbito da análise dos “Pressupostos processuais”, decidido absolver “a Fazenda Pública da instância quanto à execução instaurada pela B...”, bem como, entre o mais, a final, julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de restituição/pagamento de diversas quantias, as quais, confere-se, correspondem, em parte, às peticionadas pela 2.ª exequente. Posto isto, no que tange ao regime jurídico que julgamos adequado ao tratamento do dissídio em curso, emerge este cenário: - em primeira linha e como regra nuclear de orientação, o artigo (art.) 102.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe (e dispunha) que a “execução das sentenças dos tribunais tributários (e aduaneiros) segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos”; - consequência, direta e necessária, desta determinação/imposição legal, em situações como a que nos ocupa (da execução de uma sentença proferida por tribunal tributário contra uma entidade pública), o sequente conjunto normativo a operar é o constituído pelos arts. 157.º a 179.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (In casu, visto que a execução foi instaurada em 15 de outubro de 2012 (alínea C) da matéria de facto), releva a redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro.); - óbvia e logicamente, na medida em que o processo (todos os processos) nos tribunais administrativos se rege, num primeiro momento, pelo CPTA – cf. respetivo art. 1.º, a resolução, para qualquer aspeto não tratado no identificado conjunto de normas, tem de, seguidamente, ser buscada, com as devidas adaptações, nas demais disposições integrantes do compêndio legal em apreço; - na impossibilidade de ser atingida solução, estando em causa executar sentenças/decisões proferidas por tribunais tributários, a busca terá, então, de deslocar-se, por proximidade e pertinência, para o complexo normativo do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, finalmente, também, não contendo este substrato decisório, ter-se-á de recorrer à aplicação, supletiva, do disposto na lei processual civil;
ou seja, no Código de Processo Civil (CPC) (Cf., arts. 1.º do CPTA e 2.º alínea (al.) e) do CPPT.). Acionando, agora, esta forma de entender e proceder, no que concerne à matéria da legitimidade ativa, no processo executivo administrativo/tributário, específica e particularmente, em sede de “Execução de sentenças de anulação de actos administrativos”, encontramos, com pertinência e relevância, a inscrição, no art. 176.º n.º 1 do CPTA, da regra (Presente, também, nos arts. 164.º n.º 1 e 170.º n.º 2 do CPTA. Atente-se em que, nestes normativos, o legislador começa por mencionar “o interessado” e, só depois, “o exequente”. Diferentemente, no art. 176.º ( 177.º e 179.º) do CPTA, nunca se refere o exequente, mas, sim, “o autor”.) de que, quando a administração não dá execução (voluntária/espontânea) a sentença de anulação, “pode o interessado fazer valer o seu direito à execução …” (A locução de que “pode o interessado…”, encontra-se, ainda, no art. 179.º n.ºs 5 e 6 do CPTA.). Na falta de qualquer outro contributo adjuvante, somos, desde logo, levados a considerar, face à literalidade, poder ser exequente, num processo deste tipo, qualquer pessoa/entidade interessada, no sentido que invoque/demonstre interesse, em usufruir/aproveitar dos efeitos da decretada anulação de um ato administrativo/tributário. Podendo esta afirmação ser reputada pouco consistente, importa, então, complementarmente, ter presente, no prosseguimento do caminho supra marcado, que, sob a epígrafe “Legitimidade ativa”, o art. 9.º n.º 1 do CPTA estabelece “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, bem como, que, para efeitos de “Legitimidade”, no art. 9.º n.ºs 1 e 4 do CPPT se prescreve que a têm, no processo judicial tributário, entre outros/as, “quaisquer … pessoas que provem interesse legalmente protegido”. Não obstante se poder argumentar que estas duas últimas normas se dirigem, em primeira linha, à regulamentação da legitimidade processual, ativa, respetivamente, do processo declarativo nos tribunais administrativos e das formas processuais previstas no art. 97.º do CPPT, elas, entendemos, relevam, na resolução da problemática destes autos, por integrarem os complexos normativos aplicáveis e contribuírem para, lidas e operadas com as devidas conformações, identificarmos o desígnio do legislador. Assim, estamos em condições de, sustentados por este complexo normativo, afirmar que, no processo de execução de sentenças, proferidas contra entidades públicas, de anulação de atos administrativos/tributários, numa avaliação casuística, detém legitimidade ativa quem alegar, na respetiva petição inicial (“Petição de execução”), um interesse, com cobertura legal e suscetível de ser comprovado, na efetivação dos efeitos da sentenciada anulação, apesar de, (poder) não ter intervindo como parte, no processo em que foi proferida a decisão exequenda. [Obviamente, se neste teve intervenção como parte, por princípio, sem mais, tem assegurada a respetiva legitimidade ativa executiva, dado ser inerente, geneticamente conexo, o seu interesse na concretização do resultado decorrente da anulação obtida.] O estabelecimento desta conclusão, generalista, implica, de imediato, considerarmos errado o julgamento concretizado no acórdão recorrido, na medida em que, num primeiro e nuclear momento (Numa segunda linha, discutiu a questão na perspetiva de uma sub-rogação, invocada pela exequente/rte, temática que, neste recurso, não enfrentamos, por respeito ao prescrito no art. 285.º n.º 3 do CPPT, em virtude de, aí (no aresto sob recurso), ter sido, expressamente, decidido que: « (…).
Por isso, tratando-se a sub-rogação de uma figura de natureza jurídica, não deveria a mesma estar enunciado nos elementos dos factos provados, mais concretamente da matéria de facto vertida na alínea «F» da factualidade assente e que, na sobredita qualificação, considera-se aqui como não escrita (mantendo-se, no entanto, o demais de natureza factual inserto na apontada alínea). »), suporta a decisão de confirmar a ilegitimidade decretada na 1.ª instância, defendendo que “Na situação ora em apreço, temos que a ora Recorrente não foi parte no processo de impugnação, que terminou na sentença que aqui serve de título à presente execução. Por isso, a ora Recorrente não está munida de título executivo que lhe permita aqui assumir a condição de legitimidade ativa que se propõe. Com efeito, à luz das normas supletivamente aplicáveis à presente execução e previstas nos artigos 55.º e segs. do antigo CPC (sensivelmente correspondentes aos artigos 53.º e segs. do novo CPC), a ora Recorrente não é parte legítima, como dissemos, por não figurar no título executivo (a sentença proferida no processo principal), mas tão pouco o é na medida em que também não pode ser considerada como sucessora nos termos do n.º 1 do art.º 56.º do antigo CPC (…).”. Como é evidente, pelo antes expendido, o enquadramento legal do discutido pressuposto processual não é o utilizado, constante do CPC, acrescendo, ainda, a menção de que os normativos em causa foram estruturados por referência/reporte a execuções cíveis (para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e/ou para prestação de facto), em cujo espectro inexiste a previsão de um processo para execução de sentenças anulatórias de atos, praticados por entidades públicas, com inúmeras particularidades/especificidades. Portanto, esta circunstância basta para rejeitar e eliminar o decidido no acórdão recorrido (e no do TAF de Penafiel que validou), impondo-se a, oportuna, análise/julgamento da legitimidade, da “2.ª exequente”, em conformidade. Ademais, não se pode deixar de registar o resultado, absolutamente, excêntrico, das visadas decisões, ao termos presente que, como decorre das als. I) a N) da factualidade relevante, à “B...” foram restituídas e/ou pagas as quantias (a maior parte) peticionadas na execução do julgado e que, no acórdão do TAF de Penafiel, foi, em sintonia, julgada extinta a instância (executiva), por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de restituição/pagamento formulados pela mesma (2.ª exequente), anteriormente, contudo, julgada parte ilegítima no corrente processo executivo; isto, é, processualmente, ilógico… ******* # III. Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - conceder provimento ao recurso (revista excecional); - revogar o acórdão recorrido; - determinar o retorno do processo, ao TCAN, para prosseguimento dos termos seguintes e pertinentes.
* Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, sem taxa de justiça, por ausência de contra-alegação. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 7 de junho de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.