Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01571/22.6BEPRT
Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo quanto à não verificação do fumus boni iuris [o que não é sequer objecto do recurso de revista].
Processo 0251/22.7BEPRT-S1
É de admitir a revista de acórdão que indeferiu a possibilidade de sanação da ilegitimidade passiva por se verificar que são fundamentadas as dúvidas expressas nas alegações sobre o mérito do decisum e ser importante a relevância do decidendum.
Processo 0328/22.9BECTB
I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre nesse domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão.
II - Não se justifica a admissão da revista quando a questão a decidir respeita à verificação do requisito do “fumus boni iuris”, fundada num mero juízo de probabilidade e cujo relevo jurídico acaba por ser diminuto, tendo as instâncias decidido em inteira consonância e parecendo terem adoptado a posição correcta.
Processo 02005/12.0BELRS
Em matéria de contra-ordenações tributárias não está prevista a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista, daí que o recurso admitido tenha de ser rejeitado.
Processo 02886/15.5BEBRG
I - A liquidação ao trespassante do IS devido pelo trespasse de um estabelecimento comercial, celebrado em 2011, não pode fundamentar-se no art. 68.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, uma vez que se trata de se trata de uma lei de autorização e as leis que conferem ao Governo autorizações legislativas «não são directamente fontes de direito» e, se são lei em sentido formal, não o são em sentido material.
II - Sendo essa a única norma em que a AT alicerçou a prática do acto, este não pode deixar de ser anulado, se assim o pediu o impugnante.
Processo 02073/18.0BEPRT
I - Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência directa com o montante recebido com a venda da habitação antiga.
II – No Código do IRS, o valor aplicado na amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel alienado apenas releva para determinar a parte do valor de realização dessa alienação que terá de ser reinvestido na aquisição do novo imóvel.
Processo 02294/21.9BELRS
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
II - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, nem sobre questões que não relevem na decisão da causa.
Processo 0612/18.6BELLE
I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância se no recurso apenas são suscitadas questões de direito [cfr. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 280.º, n.º 1, do CPPT].
II - Tendo a notificação à Fazenda Pública sido efectuada por carta registada – modalidade não prevista na legislação actualmente em vigor –, para saber quando deve considerar se efectuada, na ausência de norma que possa ser aplicada por analogia, deve a situação ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. art. 10.º do CC), o que poderá ser feito com recurso a norma idêntica à que existia no n.º 3 do art. 254.º do anterior CPC.
III - Ainda que no recurso não se contenham referências explícitas aos fundamentos aduzidos na decisão judicial que se pronunciou sobre o mérito da causa e o recorrente se limite a invocar as razões que, no seu entender, deveriam levar a decisão em sentido diverso, deve considerar-se válido esse modo de atacar a sentença recorrida.
IV - Tendo o tribunal tributário de 1.ª instância fixado diversa factualidade, da qual extraiu relevante conclusão de facto, não pode ser provido o recurso que, na tese que sustentou perante o Supremo Tribunal Administrativo, desprezou toda essa matéria de facto.
Processo 01085/22.4BESNT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
Processo 0106/18.0BELLE
Estando os atos administrativos sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (art. 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e ficando, nos termos do art. 77.º n.º 6 da Lei Geral tributária (LGT), a eficácia da decisão, de qualquer procedimento tributário, dependente da sua notificação ao(s) respetivo(s) destinatário(s), um despacho a revogar outro, precedente, só adquire eficácia, isto é, só fica em condições de efetivar (na putativa ausência de oposição) a decidida revogação e respetivas consequências, quando for notificado.
Processo 0587/20.1BELLE
O artigo 68.º-A do código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS) não é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da constituição da república portuguesa (CRP).
Processo 0433/22.1BEBJA
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT.
Processo 0211/12.6BELLE
Justifica-se a admissão de revista de acórdão do TCA que decidiu anular parcialmente liquidações de IMI no entendimento de que apenas partes do prédio integrantes do imóvel de interesse público estariam abrangidas pela isenção de imposto sem que do aresto resulte a base normativa do entendimento adotado.
Processo 0559/22.1BEAVR
Os prazos do procedimento tributário são contínuos e contam-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr. artigos 57º, nº3, da LGT e 20.º, nº1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).