Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Requerente nos autos de providência cautelar que intentou no TAF do Porto contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP [doravante ICNF, IP], visando suspender a eficácia do acto da Directora Regional de Conservação da Natureza e Florestas do Norte de 13.06.2022, que determinou o encerramento definitivo do alojamento denominado “A...”, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 21.04.2023, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAF que indeferiu a providência requerida, mantendo esta decisão, embora com diferentes fundamentos. Alegou, para os efeitos do nº 1 do art. 150º do CPTA, para a admissão da revista, que é necessária uma melhor aplicação do direito. O Recorrido contra-alegou, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto da Directora Regional de Conservação da Natureza e Florestas do Norte de 13.06.2022, que determinou o encerramento definitivo do alojamento denominado “A...”. O TAF do Porto por sentença de 13.02.2023, indeferiu a providência porque considerou não verificado o requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA. O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA - fumus boni iuris -, embora tenha julgado verificado o periculum in mora, único de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação. Quanto ao fumus boni iuris [requisito de que conheceu em substituição nos termos do nº 3 do art. 149º do CPTA], considerou, em síntese, que resulta dos arts.
Jurisprudência
Processo 01571/22.6BEPRT
3º, nº 1, alínea b), 3º-A, 8º, nº 4, e 11º do DL nº 267/2001, de 17/10 – que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia – que “(i) é condição sine qua non para o início de atividade por parte dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia a comunicação prévia a efetuar junto da DRAV [artigos 3º, nº 1, alínea b) e 3º-A], (ii) não podendo as estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais [artigo 8º, nº 4]; e (iii) devendo dispor de um sistema de proteção contra incêndios [artigo 11º]. 55. No caso concreto, o tecido fáctico coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o alojamento em causa funciona sem ter sido precedido de comunicação prévia [cfr. alínea E)] 56. É também perentório no reconhecimento que o estabelecimento da Recorrente ostenta falhas de segurança das instalações, não possuindo, inclusive, um sistema de proteção contra incêndios [cfr. alíneas L) e M)]. 57. Sendo estes os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que a decisão suspendenda encontra-se perfeitamente legitimada à luz do bloco legal aplicável.” Assim, negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida, com diferente fundamentação. Na sua revista a recorrente invoca uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 e 2 do CPC, por o acórdão recorrido assentar em fundamentação diversa da do Tribunal de 1ª instância, sem que tenha previamente ouvido as partes, nos termos do nº 5 do art. 149º do CPTA. Invoca igualmente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2 do CPC), “por o acórdão recorrido não ter apreciado, à luz da sua própria convicção enquanto Tribunal de segunda instância, da impugnação da matéria de facto encetada pela recorrente, estribando-se, apenas, na convicção do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”. O TCA Norte proferiu acórdão complementar, em 16.06.2023, considerando não se verificar qualquer omissão de pronúncia quanto à invocada impugnação da matéria de facto (em sede de apelação), podendo, quanto muito existir erro de julgamento sobre a matéria de facto. Os argumentos da Recorrente não justificam a admissão da revista. Desde logo, não se justifica a admissão da revista com vista à apreciação da nulidade imputada ao acórdão recorrido, por não se vislumbrar que o mesmo tenha incorrido na invocada nulidade por omissão de pronúncia, até face aos argumentos aduzidos no acórdão complementar de 16.06.2023, referindo que se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto, como, efectivamente, aconteceu, podendo ter incorrido em erro de julgamento sobre os factos, mas não na apontada nulidade. Quanto à nulidade processual invocada não justifica, por si só, a admissão da revista por ser questão sem especial relevância jurídica.
Assim, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo quanto à não verificação do fumus boni iuris [o que não é sequer objecto do recurso de revista], não se justifica admitir tal recurso. Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.