Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02294/21.9BELRS

2023-07-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02294/21.9BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02294/21.9BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2294/21.9BELRS

Recorrente: “Sindepescas – Sindicato Democrático das Pescas”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Abril de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/7b243b81d94675c98025899b0052acb0.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das obrigações que deram origem às dívidas exequendas –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I - Da delimitação do âmbito do presente recurso

a) O presente recurso vem interposto do aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 20 de Abril de 2023, o qual concluiu que “Assim, quanto à parcela da dívida proveniente do Orçamento da Segurança Social no valor de € 196.250,06, é manifesto que a mesma não se encontra prescrita. (…) Face ao descrito, tratando-se de dívidas ao Estado Português, não há dúvida de que o prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC”.

II - Da questão Prévia/Da admissibilidade do presente recurso de revista

b) Discute-se aqui o regime de prescrição (legislação interna ou legislação comunitária) aplicável à reposição de valores recebidos pelo recorrente, e provenientes do Fundo Social Europeu, destinados a acções de formação profissional.

c) Não é de aplicar um regime prescricional diferente, sob pena de violação da legislação comunitária, designadamente do Regulamento (CE Euratom) 2988/95 do Conselho Europeu de 18 de Dezembro, aplicável directamente na ordem jurídica interna portuguesa, quando as verbas cuja restituição se pretende, são todas provenientes de Fundos Comunitários, como é o caso.

d) Veja-se a título exemplificativo o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0613/11.5BECBR, no âmbito do qual está também em causa a discussão do prazo prescricional quanto a dívida proveniente de apoios recebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português, ou seja, valores similares aos valores em causa nos presentes autos e cuja restituição foi ali também determinada.

e) Nesse acórdão, e para o que aqui interessa, não se faz qualquer distinção quanto à proveniência dos respectivos montantes para efeitos de aplicação do prazo prescricional previsto no Regulamento comunitário acima mencionado.
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f) O mesmo sucedendo no acórdão proferido em 08 de Outubro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 0424/10.5BEMDL, o qual, embora verse sobre quantias provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), não diverge, na sua essência, quanto ao que aqui interessa.

g) Daqui se retira que face a melhor jurisprudência se aplica relativamente à prescrição da obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado, proveniente de fundos comunitários, o prazo previsto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18.12.1995, ou seja, o prazo de 4 anos.

h) Sendo esta a jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Administrativo nos acórdãos n.º 0398/12 de 08.10.2014 e 027/13 de 11.03.2015 e também do Tribunal Central Administrativo Norte nos acórdãos n.º 00269/07.0BEMDL e n.º 104/10.1BEMDL 07.12.2016 e 113/16.7BEVIS de 30.03.2017.

i) A questão tem relevância social e por não ser pacífica, exige a intervenção deste Venerando Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

j) O acórdão recorrido ao ter tido um entendimento diverso, do vertido no citado regulamento comunitário enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento, na determinação do regime de prescrição aplicável, ao excluir a aplicação do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, à parcela da dívida no valor de € 196.250,06, por entender que tal parcela é proveniente do orçamento de Estado e daí, considerar que é-lhe aplicável o prazo ordinário de prescrição, ou seja, 20 anos.

k) Razão pela qual, se pugna pela admissibilidade do presente recurso de revista, por estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, o que se requer a V.ª Exa.

III - Do recurso propriamente dito

l) O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro, no n.º 1 do seu art. 24.º, (que é o que aqui interessa) considera financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos das intervenções operacionais e das receitas próprias das acções, quando existam”.

m) Deste n.º 1 do art. 24.º do referido Decreto Regulamentar se extrai de forma clara que o legislador considera financiamento público quer a comparticipação comunitária quer a comparticipação nacional.

n) No n.º 9 do art. 35.º do referido Decreto regulamentar, o legislador nacional prevê que a cobrança coerciva de tais montantes seja efectuada pela mesma via, ou seja, através da execução fiscal.

o) A quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas.
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p) E, as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, ambas, no entendimento da jurisprudência, “despesas de capital”, como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado.

q) Isto significa que o próprio legislador interno não diferencia as referidas comparticipações, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao meio de cobrança coerciva das mesmas, dando-lhes um tratamento homogéneo.

r) Não sendo sequer questão controvertida o facto de o incentivo financeiro concedido pelo Estado ter sido financiado através de fundos comunitários.

s) O Tribunal de Justiça da União Europeia respondeu às questões prejudiciais que lhe foram colocadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 07 de Setembro, no processo n.º C-341/13, nele não fazendo distinção, quanto proveniência da dívida em questão.

t) Isto significa que o artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições.

u) O já referido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, “Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União.”

v) Neste sentido, vide, o Acórdão do STA proferido no processo 0398/12, de 08 de Outubro de 2014, e bem assim do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01801/09.0 BEBRG, de 14 de Junho de 2017.

w) Em face do supra aludido, conclui-se, assim, que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, é também aplicável ao montante de € 196.250,06 o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 288.º TFUE e 8.º n.º 3 da Constituição) e bem assim porque inexiste no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.

x) O princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96.

y) Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5.º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23).
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z) Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, como é o caso, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário.

aa) Deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.

bb) Conforme resulta dos factos provados, o recorrente foi notificado do relatório de auditoria financeira em 23-11-1993, devendo esse relatório considerar-se como o acto administrativo que determinou a reposição de ajudas que haviam sido concedidas, o qual se consolidou na ordem jurídica dois meses depois, nos termos do artigo 28.º n.º 1 alínea a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), ou seja em Janeiro de 1994.

cc) Quando o recorrente foi citado em 11 de Fevereiro de 2004 para a execução, tal citação ocorreu já muito para além do prazo de três anos para a execução da decisão previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95.

dd) O que significa que se encontra prescrita também a parcela da dívida no valor de € 196.250,06.

ee) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, desde o ano em que foram concedidos os fundos aqui em causa, ou seja o ano de 1990, até à actualidade já decorreram mais de 30 anos, tempo esse no entendimento do TJUE inconcebível e que “excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União”.

ff) Motivo pelo qual, requer-se a este Venerando Tribunal, se digne declarar a prescrição da obrigatoriedade de reposição da quantia de € 196.250,06, e em consequência, revogar-se o acórdão recorrido por erro de julgamento.

Ainda sem prescindir/Da prescrição da obrigação pecuniária que constitui a dívida exequenda

gg) Na eventualidade de se entender que o prazo prescricional a aplicar é o prazo previsto no art. 309.º do C. Civil, o que não se concede por ser violador de normas comunitárias e do entendimento sufragado pelo TJUE e pelo STA, sempre se dirá que, a alegada prática da irregularidade teve lugar através do relatório de inspecção cujo teor foi notificado ao Requerente em 22 de Novembro de 1993.

hh) Pelo que, o prazo prescricional teve o seu início em 22 de Novembro de 1993.

ii) E, ainda que considerássemos que tal prazo foi interrompido com a instauração da execução em 30 de Janeiro de 2004, até esta data já tinham decorrido 10 anos, dois meses e oito dias, prazo esse que retomou a sua contagem em 20 de Novembro de 2008 (data do trânsito em julgado do douto acórdão do TCA Sul, que julgou improcedente o recurso por aquele interposto no âmbito da Oposição), tendo terminado os 20 anos em 20 de Setembro de 2018.
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jj) Prescrição essa que deve ser declarada.

IV - Sem prescindir/Do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia

kk) Na eventualidade deste Venerando Tribunal considerar que a questão objecto do presente recurso deverá ser dirimida através de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, requer-se a V.ª Exa se digne desencadear o pedido de reenvio prejudicial junto do referido Tribunal nos termos do disposto no art. 267.º do TFUE.

ll) A ser admitido o pedido de reenvio, deverão ser formuladas as seguintes questões: “O prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se a todo e qualquer montante recebido no âmbito do quadro comunitário de apoio, sendo indiferente a imputação que é efectuada pelo respectivo Estado Membro? O prazo de prescrição de vinte anos previsto na legislação interna do Estado Membro é um prazo razoável para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União?”

mm) Devendo em consequência, com a D.V, este Venerando Tribunal determinar a suspensão da instância recursiva até à pronúncia do TJUE e ordenar a emissão de carta, a dirigir pela Secretaria deste Tribunal à daquele Tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, do acórdão do Tribunal a quo, das alegações de recurso da recorrente e das contra-alegações da recorrida, se for o caso.

Só assim se fará a competente Justiça nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Exas., e conhecida a questão prévia da admissibilidade do presente recurso, deve o presente recurso ser recebido, e daí revogar-se o acórdão recorrido por errónea interpretação do regime aplicável quanto ao prazo prescricional relativo à dívida em causa nos presentes autos. Na eventualidade de este venerando tribunal considerar que a questão objecto do presente recurso deverá ser dirimida através de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, requer-se a V.ª Exa se digne desencadear o pedido de reenvio prejudicial nos termos do disposto no art. 267.º do TFUE, devendo ser formuladas as seguintes questões: “o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do regulamento (Ce, Euratom) n.º 2988/95 do conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia aplica-se a todo e qualquer montante recebido no âmbito do quadro comunitário de apoio, sendo indiferente a imputação que é efectuada pelo respectivo estado membro? o prazo de prescrição de vinte anos previsto na legislação interna do estado membro é um prazo razoável para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União?”. neste caso, e com a d.v., deve este venerando tribunal determinar a suspensão da instância recursiva até à pronúncia do TJUE e ordenar a emissão de carta, a dirigir pela secretaria deste tribunal à daquele tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, do acórdão do tribunal a quo, das alegações de recurso da recorrente e das contra-alegações da recorrida, se for o caso».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.
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1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta, após apreciação dos termos do recurso e respectivo regime, concluiu que o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul «é plenamente conforme à jurisprudência do Tribunal Superior, não enfermando de erro manifesto, ostensivo ou notório que importe corrigir», pelo que «manifestamente não se justifica a admissão do recurso».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, designadamente, se a questão enunciada pela Recorrente pode ser reapreciada com os contornos por ela delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das obrigações subjacentes à dívida exequenda.

O Tribunal Tributário de Lisboa deferiu a reclamação judicial no que respeita à parte em que a dívida exequenda provém de comparticipações financeiras atribuídas pelo Fundo Social Europeu, considerando prescrita a obrigação e extinta a execução fiscal nessa parte. Já quanto à parte da dívida proveniente do Orçamento da Segurança Social, considerou que a mesma não se encontra prescrita, no entendimento de que o prazo de prescrição de dívidas ao Estado Português é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC e se encontra interrompido pela citação.

Esse julgamento foi integralmente confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto pela sociedade executada.

É desse acórdão que vem interposto o presente recurso.
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Lida a motivação do recurso, verificamos que toda a tese da Recorrente assenta no pressuposto fáctico de que «as verbas cuja restituição se pretende […] são todas provenientes de Fundos Comunitários», motivo por que inexiste motivo para que as instâncias lhes tenham aplicado diferentes regimes de prescrição, dessa aplicação decorrendo erro de julgamento que ora se impõe corrigir, quer porque o Tribunal Central Administrativo Sul fez uma interpretação inadmissível da lei, a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, em ordem «à melhor aplicação do direito», quer porque a questão se assume como de «relevância social».

2.2.2 Salvo o devido respeito, a Recorrente assenta a sua discordância com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul num pressuposto de facto que as instâncias, expressamente, refutaram. Concretizando, enquanto a Recorrente afirma que «as verbas cuja restituição se pretende […] são todas provenientes de Fundos Comunitários», o Tribunal Tributário de Lisboa, em julgamento confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, deu como assente que «estão em causa dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes a acções de formação profissional, no âmbito de acções de formação profissional» e que, «conforme resulta da certidão de dívida, o montante total da dívida, de € 563.776,33, corresponde à soma do valor de € 367.526,24 respeitante a verbas do Estado Português, nomeadamente do Orçamento da Segurança Social, no valor de € 196.250,06 e verbas provenientes de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu, no valor de € 367.526,24».

Ou seja, as instâncias distinguiram a origem das quantias cuja restituição estava a ser exigida coercivamente à ora Recorrida e foi, em consequência dessa diferente origem, que aplicaram diferentes regimes prescricionais: o do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) 2988/95 do Conselho Europeu de 18 de Dezembro, quanto às verbas provenientes de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu; o do art. 309.º do CC, quanto às verbas provenientes do Estado Português, designadamente, do Orçamento da Segurança Social.

Essa distinção da origem das quantias a repor constitui uma questão de facto, como, aliás, já tinha ficado referido, quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão ora sob recurso (No qual ficou dito:

«Afirma o Recorrente que as quantias exequendas são, na totalidade, provenientes do Fundo Social Europeu, sendo valores inscritos no Orçamento de Estado.

Não vislumbramos em que documentos (ou outro elemento de prova) se baseia o Recorrente para concluir deste modo.

A certidão de dívida a que se refere o ponto 28.º da factualidade assente é clara ao identificar a origem das dívidas exequendas. Efectivamente, ali se pode ler, detalhadamente, qual o montante da dívida com origem em verbas provenientes do FSE e qual o montante correspondente a dívidas com origem no Orçamento do Estado Português - comparticipações financeiras provenientes do Fundo Social Europeu (€ 367 526,24) e do Estado Português (€ 196 250,09).

A sentença recorrida assim o entendeu, nos seguintes termos:

“(…) cumpre referir que estão em causa dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes a acções de formação profissional, (…)”
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Não procede, nesta medida, a argumentação do Recorrente referente à origem da dívida aqui em apreciação – que é, sem dúvida, o Orçamento de Estado, sendo, portanto, dívidas ao Estado Português».), quer por este Supremo Tribunal, no acórdão proferido nestes autos em 1 de Março de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/82ed8417b8da5aa9802589670039c9e5.).

Ora, como já referimos, do n.º 4 do art. 285.º do CPPT resulta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Porque não está em causa a última parte desta disposição legal – o que não é sequer alegado pela Recorrente – concluímos que o Supremo Tribunal Administrativo nunca poderia reverter a decisão nesta parte.

Em consequência, não pode a revista ser admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, nem sobre questões que não relevem na decisão da causa.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 5 de Julho de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.