Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.03.2023 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão - de 10.11.2022 - pela qual o TAF do Porto julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do também demandado MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA [MAAC] absolvendo-o da instância - na acção é também demandado o MUNICÍPIO DE GONDOMAR e a contra-interessada A..., SA. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O ora recorrido - MAAC - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, que o recurso de revista não deve ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou esta acção administrativa, em defesa da legalidade, nela demandando o MUNICÍPIO DE GONDOMAR - MG - e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA ACÇÃO CLIMÁTICA - MAAC - visando a impugnação de actos administrativos proferidos no âmbito de procedimento de pedido de informação prévia e de subsequente pedido de licenciamento de projecto de construção de um hotel em «Ribeira ..., ..., ...». Demanda o MG relativamente à deliberação camarária de 04.06.2010 - que aprovou a proposta da vereação no sentido de autorizar o Município a adquirir a área de 3185,44m2, que era parte do prédio sob a descrição nº...87, da A..., por permuta com o prédio nº...93, do Município -, à deliberação de 21.10.2010 - que aprovou a proposta da vice-presidência no sentido de autorizar o Município a adquirir à A... o prédio descrito sob o nº...11 -, à deliberação camarária de 29.07.2010 - que aprovou a informação favorável ao Pedido de Informação Favorável da A... tramitado no processo de obras particulares nº512/07 da Câmara Municipal de Gondomar -, ao despacho de 09.02.2012 - do vereador AA de aprovação da arquitectura, proferido no processo de obras particulares 4252/11 da CMG -, ao despacho de 09.06.2016 - do presidente da Câmara Municipal de Gondomar BB que deferiu o pedido de licenciamento tramitado no mesmo processo de obras particulares nº4252/11 da CMG -, e demanda o MAAC relativamente ao acto da «Directora de Serviços de Gestão do Território» da «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte» [CCDRN] de 27.05.2008 - lavrado sobre Informação DGPU de 19.05.2008, e densificado pelos ofícios da CCDRN à A... de 29.05.2008, e ao Município, de 22.10.2008 - proferido no âmbito de procedimento de consulta obrigatória - processo da CCDRN nºIDDGT-415095.
Jurisprudência
Processo 0251/22.7BEPRT-S1
O MAAC é demandado juntamente com o MG - e a contra-interessada A... - em razão - na perspectiva do autor - da sua tutela - em matérias de ambiente e ordenamento do território - sobre a CCDRN. De facto, explica o autor da acção que demandou o MG e o MAAC porque está em causa matéria de urbanismo e ordenamento do território, e, nomeadamente, uma autorização da CCDRN em matéria de «Reserva Ecológica Nacional» [REN], emitida em consulta obrigatória e vinculativa - feita no âmbito de «procedimento de informação prévia» - e que, a seu ver, é «nula», sendo certo que, também com base nela, acabou deferida a construção de um hotel [Hotel ...] implantado em solo REN. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - em sede de despacho pré-saneador, julgou ser o MAAC parte ilegítima e absolveu-o da instância. Entendeu que se tratava de um caso de ilegitimidade passiva singular, que a mesma é insuprível em processo administrativo por aplicação das regras do processo civil, e que parte legítima seria, no caso, outro ministério, o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL [MCT]. O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação do autor, e confirmou o assim decidido relativamente à ilegitimidade passiva do MAAC, embora com um voto de vencido no sentido de conceder razão à tese do autor. No acórdão do tribunal de apelação entendeu-se, pois, que se trata de um caso de legitimidade passiva singular, que a mesma era insanável, que parte legítima seria o MCT, e que não se configurava, no caso, uma situação de litisconsórcio necessário passivo nem entre o MAAC e o MCT nem entre o MAAC e o MG. Novamente o autor discorda, e pede «revista» do decidido pelas instâncias, apontando erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, o qual, segundo ele, efectuou uma errada interpretação e aplicação dos regimes jurídicos chamados a intervir, mormente do disposto nos artigos 7º, 7º-A nº2, 10º nºs 1 e 2, 87º nº1 alínea a), e nº7, do CPTA, 28º, nºs 1 e 9, e 30º nº3, do DL 169/2019 - que aprova a orgânica e funcionamento do XXII Governo, correspondentes aos artigos 26º e 28º do DL nº32/2022 [XXIII Governo]. Reitera, de forma enfática, que, por um lado, a ilegitimidade passiva singular sempre seria no caso sanável, razão pela qual deveria o acórdão ter mandado baixar os autos, para ser proferido despacho pré-saneador convidando o autor a fazê-lo, mas que, por outro lado, estamos perante um caso de ilegitimidade passiva plural pois ocorre - a seu ver - «litisconcórcio necessário passivo» entre o MAAC, o MCT, e MG, razão pela qual a ilegitimidade passiva sempre seria suprível e o processo teria de baixar para efeitos desse suprimento. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do exposto, as questões de direito que - nuclearmente - se perfilam, têm a ver com a qualificação da legitimidade passiva aqui em causa - se singular se plural -, com a sua efectiva ocorrência, e com a possibilidade jurídica da sua sanação. Embora de natureza adjectiva, tais questões jurídicas obstaculizam o prosseguimento da instância e a almejada tutela jurisdicional efectiva por parte do autor, que é no caso a defesa da legalidade constitucional, bem como não obtêm respostas unívocas quer por parte da jurisprudência quer da doutrina.
É certo que este Supremo Tribunal bem recentemente confirmou a tese segundo a qual a ilegitimidade passiva singular «não é sanável» - AC STA de 09.02.2023, processo nº1995/20.3BEPRT-S1 - mas fê-lo no caso concreto, que era de demanda a título de «responsabilidade civil extracontratual» de pessoa colectiva errada. Neste caso trata-se da demanda de entidade da administração local e entidade da administração central no âmbito de procedimentos tendentes a um mesmo fim, o do licenciamento da construção de um hotel assumidamente em solo REN. E, vistas a este nível, as questões em que insiste o recorrente não são desprezíveis, mas antes susceptíveis de fazer vacilar o mérito do decidido. E isto, associado às vacilações tanto da jurisprudência como da doutrina sobre o tema, faz com que se imponha a admissão da presente revista quer em nome da relevância jurídica das questões que constituem seu objecto quer em nome da busca de uma solução jurídica mais convincente. Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 6 de Julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.