Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 433/22.1BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido nesse tribunal em 20 de Abril de 2023 – que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela sociedade acima identificada, nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão da Directora de Finanças de Setúbal, que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão dos referidos processos executivos –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Como ficou demonstrado na factualidade reproduzida, as dívidas aqui em causa foram objecto primeiro de reclamação graciosa, depois do processo de impugnação judicial que correu sob o número 836/18.6BEALM cujas decisões foram sucessivamente desfavoráveis à aqui Reclamante. A impugnação foi considerada improcedente em primeira instância, o recurso para o TCA Sul manteve a sentença recorrida e o recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão não teve provimento (Decisão Sumária confirmada pela Conferência do TC na sequência da reclamação apresentada). (cfr. I a L do Acórdão, ponto 21 do presente recurso). B) Ou seja, não há qualquer dúvida que o contencioso relativamente às liquidações das dívidas fiscais em causa nos processos executivos onde o acto do órgão de execução fiscal aqui posto em crise foi praticado e a presente reclamação constitui a reacção da Executada, está definitivamente encerrado e foi desfavorável às pretensões da agora Reclamante. C) Assim sendo, tudo indica que, aplicando-se o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que não há, nem pode haver sob pena de ofensa de caso julgado, contencioso sobre as dívidas aqui em cobrança coerciva, os processos executivos não podem ser suspensos por lhes faltar um requisito fundamental para o efeito. D) O que faz todo o sentido uma vez que a suspensão dos processos executivos só faz sentido lógico se permanecerem dúvidas jurídicas sobre as dívidas em causa, tendo a lei, em nome da prudência, estabelecido um mecanismo que permita esclarecer definitivamente a situação antes de prosseguir uma eventual cobrança coerciva dessas dívidas, que, como se sabe, pode assumir formas muito agressivas, como penhoras e venda de bens ou direitos. E) Mas, pelo contrário, não fará nenhum sentido suspender os processos executivos quando essas dúvidas se encontram já esclarecidas, como é aqui o caso, onde o único efeito que pode ter é comprometer a cobrança dos valores já definitivamente estabelecidos como devidos. F) A decisão aqui em causa considerou existir uma “conexão” entre as dívidas aqui em causa e as de outros dois processos executivos já identificados, porque ambas são do mesmo imposto e do mesmo exercício, a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), relativa ao exercício de 2017.
Jurisprudência
Processo 0433/22.1BEBJA
G) Efectivamente é esse o caso. Todos os processos executivos já referidos, quer os que se encontram no âmbito da presente reclamação, quer os restantes, têm, em abstracto, origem naquele imposto, daquele exercício. H) Mas os processos executivos têm origem em liquidações diferentes, estão em cobrança coerciva em processos próprios e separados e, como se viu, ambas foram objecto de impugnação judicial, contencioso já resolvido nos presentes processos executivos e ainda pendente nas execuções que aqui não estão em causa. I) O problema é que a presente decisão aponta essa ligação, mas não explica qual a sua relevância para a situação aqui em causa, muito menos em que essa ligação é de tal modo importante para determinar uma extensão de uma eventual suspensão nos outros processos executivos, que não está aqui em causa, para as presentes execuções. J) E muito menos se pode entender porque é que esta ligação entre as dividas exequendas é de tal natureza que determina o afastamento do regime normal da suspensão dos processos executivos, previsto no artigo 169.º do CPPT, para seguir numa direcção completamente nova, decretando-se a suspensão de processos executivos mesmo sem contencioso associado, ficando estes a aguardar pela resolução de pleitos aos quais os processos executivos aqui em causa são estranhos. K) Na nossa opinião essa ligação, para o efeito aqui em causa, não pode sobrepor-se ao regime legal, nem mesmo a título excepcional porque não tem qualquer lógica suspender as presentes execuções para aguardar por coisa nenhuma, uma vez que já se encontra decidido por, repetimos, impugnação que chegou ao Tribunal Constitucional, com quatro decisões sucessivas, todas desfavoráveis à aqui Reclamante. L) Lembramos que a decisão apenas segue uma outra anterior onde se discutia a própria existência dos processos executivos e não a sua suspensão, cuja decisão foi até favorável à Fazenda Pública, ao contrário do que aparentemente parece ter sido ali entendido. M) Por isso, nos processos de execução fiscal n.ºs ...19 e ...12, no âmbito dos quais a presente Reclamação foi apresentada, onde foi posto em crise o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido da sua suspensão com o fundamento de que não existe qualquer contencioso pendente sobre as dívidas fiscais aqui em cobrança tendo em presença o regime previsto no artigo 169.º do CPPT, deve permanecer. Pelo exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por Vossas Excelências, com o Direito e a Justiça!». 1.2 A sociedade recorrida contra-alegou o recurso, rematando as suas alegações com conclusões do seguinte teor: «A. A presente situação não cumpre os requisitos para ser apreciada no âmbito de um recurso de revista, que, longe de ser um expediente de recurso ordinário, é antes um recurso excepcional previsto para as situações limite em que a decisão recorrida é de tal forma implausível, insólita e extravagante, desde logo na sua interpretação do direito aplicável, que torna indispensável, a título extraordinário, uma intervenção correctiva do Supremo Tribunal Administrativo.
B. Concordando ou discordando do Acórdão recorrido, o que não é possível refutar é que ele assenta em interpretações perfeitamente plausíveis dos regimes jurídicos em torno dos quais se constrói a discussão dos autos, designadamente o regime do caso julgado, o regime dos actos de liquidação de substituição e o regime da suspensão dos processos de execução fiscal do artigo 169.º do CPPT. C. O despacho reclamado é ilegal, tendo sido bem anulado, porque só uma decisão final proferida nos autos de impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa do segundo acto de liquidação (de substituição), nos quais se contesta integralmente a CESE de 2017 da A... – por reporte à invalidade total do seu regime e, portanto, à totalidade do montante liquidado –, é que pode originar a obrigatoriedade de a Reclamante pagar esse montante. D. É isso que resulta do regime do artigo 169.º do CPPT (ao abrigo do qual estes autos executivos têm estado suspensos), em cujo n.º 1 se estabelece que, verificadas todas as demais condições de tal regime (designadamente a prestação de garantia), as execuções permanecem suspensas até que, por decisão final do processo administrativo ou judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, ocorra uma declaração definitiva da validade ou invalidade dessa dívida. E. No nosso caso, é certo que não só a AT está na posse de duas garantias que salvaguardam inteiramente o seu crédito relativo à CESE de 2017 da A... como está em curso um processo de contestação da legalidade desse crédito. F. Caso vingasse aqui qualquer interpretação do regime do artigo 169.º do CPPT da qual derivasse que a Reclamante estava obrigada a pagar o montante da CESE de 2017 (ou parte dela) enquanto a totalidade da dívida está subjacente a um processo de contestação da sua legalidade, então o regime teria de ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. G. Nesta sequência, não tem qualquer sentido a alusão ao regime do caso julgado. O que interessa fundamentalmente para os presentes efeitos é que neste momento há um contencioso pendente sobre a legalidade da dívida da CESE de 2017 da A..., contencioso esse que diz respeito a um acto de liquidação do montante total desse tributo, apurado quanto a esse ano, e em que a ora Reclamante utiliza argumentos para anular o tributo desse ano in totum, e não simplesmente quanto a qualquer valor residual. H. Portanto, deferir o requerimento da A... não equivalerá a violar o efeito de caso julgado da sentença incidente sobre a impugnação do acto de autoliquidação originário. Recusar a anulação da decisão reclamada com base nesse argumento redundaria numa usurpação por parte da AT do poder de livre decisão que cabe ao juiz do processo de impugnação da autoliquidação de substituição. Não cabe à AT (nem, em boa verdade, ao juiz dos presentes autos de reclamação) antecipar qual deverá ou deveria ser a decisão naquela impugnação; isso cabe, apenas, ao juiz que decidir esse outro processo, no âmbito desse outro processo. Termos em que deve ser rejeitado ou improceder o presente recurso, confirmando-se a sentença e o acórdão recorridos».
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e a notificação da interposição do recurso ao Recorrido, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que, «[n]ão cabendo formular parecer sobre o mérito do recurso nesta fase processual, reservamos o mesmo para ulterior fase processual, caso a petição de revista excepcional venha a ser admitida». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão da Directora de Finanças de Setúbal, que indeferiu o pedido efectuado pela sociedade executada, de que fosse mantida a suspensão da execução fiscal. A reclamação judicial foi julgada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e esse julgamento foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul mediante acórdão que é o objecto do presente recurso. Lida a motivação do recurso, verificamos que a Recorrente discorda do entendimento das instâncias, essencialmente, porque considera que está definitivamente concluída a discussão judicial em torno da legalidade da liquidação, motivo por que deixou de verificar-se um dos pressupostos – no caso, conjuntamente com a garantia prestada, cuja validade não vem posta em causa – da suspensão da execução, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 169.º do CPPT. Ou seja, a Fazenda Pública considera que «o contencioso relativamente às liquidações das dívidas fiscais em causa nos processos executivos onde o acto do órgão de execução fiscal aqui posto em crise foi praticado e a presente reclamação constitui a reacção da Executada, está definitivamente encerrado e foi desfavorável às pretensões da agora Reclamante» e, assim sendo, contrariamente ao que entenderam o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e o Tribunal Central Administrativo Sul, deixou de haver motivo para que a execução fiscal se mantenha suspensa. Vejamos, pois, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT) se é de admitir o recurso com o fundamento invocado pela Recorrente, que é o da necessidade da revista para «melhor aplicação do direito» quer por, de acordo com a sua alegação, o acórdão recorrido «contrariar directamente o disposto no artigo 169.º, n.º 1 do CPPT» e a aplicação que deste tem vindo a ser efectuada «ao longo do tempo de uma forma uniforme e pacífica», quer por, sempre de acordo com o por ela alegado, o acórdão recorrido também violar a «simples lógica».
2.2.2 Do que vimos de dizer resulta que a Recorrente assenta a sua discordância com as instâncias na conclusão, de facto, de que «não há qualquer dúvida que o contencioso relativamente às liquidações das dívidas fiscais em causa nos processos executivos onde o acto do órgão de execução fiscal aqui posto em crise foi praticado e a presente reclamação constitui a reacção da Executada, está definitivamente encerrado e foi desfavorável às pretensões da agora Reclamante» Ora, essa conclusão de facto está em contradição com a conclusão a que chegaram as instâncias, de que se mantém em discussão judicial a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Note-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deu como provado – em julgamento que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve – que está pendente naquele tribunal uma impugnação judicial em que se discute a legalidade da liquidação das dívidas exequendas. O que significa que a Recorrente estriba a sua tese (tal como o tinha feito a decisão administrativa reclamada) numa conclusão de facto que as instâncias expressamente refutaram. 2.2.3 Como acima deixámos dito, as competências deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional são apenas as referidas no n.º 4 do art. 285.º do CPPT. O erro de julgamento que a Recorrente assaca às instâncias situa-se ao nível da valoração da matéria de facto, matéria que este Supremo Tribunal está impedido de sindicar em sede de revista, uma vez que os seus poderes em sede de julgamento da matéria de facto são apenas os referidos no já citado n.º 4 do art. 285.º do CPPT. Por isso o recurso não deve ser admitido. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente. * Lisboa, 5 de Julho de 2023. – Francisco Rohes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.