ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. “A..., LD.ª” intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do acto, do Vice-Presidente da CCDRC, que decretou a suspensão do alvará n.º 14/2013/CCDRC e lhe determinou que procedesse à suspensão da laboração. Foi proferida sentença a indeferir a requerida providência cautelar, com fundamento na ausência de demonstração da verificação do requisito do “fumus boni iuris”. A requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/05/2023, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Sobre a questão de saber se, na sequência de uma vistoria de reexame realizada ao abrigo do art.º 65.º, do Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo DL n.º 102-D/2020, de 10/9 (doravante RGGR), poderia ser determinada a suspensão do alvará da requerente por aplicação do art.º 81.º do mesmo regime jurídico, o acórdão recorrido, depois de transcrever estas normas, considerou: “(…) De onde decorre, com mediana clareza, que, da leitura conjugada destas normas, todas constantes do CAPÍTULO VII sobre licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos, a operacionalidade das vistorias de reexame previstas no art. 65.º, a ocorrerem, será no âmbito da SECÇÃO IV, em sede de «Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada», sobre o que rege o art. 81.º e não o 73.º, sem prejuízo da remissão expressa para o regime deste art. 73.º, ex vi nº 4 do art. 65.º, como melhor explicitaremos de seguida. Na verdade, a remissão do n.º 4 do art. 65.º, para o regime art. 73.º, após se ter explicitado que o reexame das condições de exploração do estabelecimento ou instalação é efetuado por vistoria cuja data deve ser comunicada pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias, ao requerente, ao município territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições
Jurisprudência
Processo 0328/22.9BECTB
de exploração do estabelecimento ou instalação em causa – cfr. n.º 3 – será, certamente, para efeitos de regime procedimental e de exigências formais dos autos de vistoria, pois que sendo a prevista no art. 65.º, uma vistoria de reexame, é natural que em termos de aplicação subsidiaria para questões formais, se lhe aplique o que rege para as vistorias prévias, designadamente, no que se prende, para além da necessidade de se comunicar a realização da vistoria ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação – cfr. n.º 3 do art. 65.º - que estas devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos – n.º 2, do art. 73.º -; de que a vistoria ser efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização – nº 3, do art. 73.º - e que, bem assim, de que os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos – n.º 4, do art. 73.º: a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto; b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção; c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria; d) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração. Sem prejuízo de, tal como o tribunal a quo acabou por admitir, que a solução encontrada pode «ser retirad[a] da lei sem recurso ao art. 81.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RGGR, admitindo o Tribunal que a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do art. 73.º do RGGR conduz, em sede de vistoria de reexame, a uma de duas soluções: cessação da actividade enquanto decorre o prazo fixado para corrigir as desconformidades identificadas; continuação da laboração, a título precário, enquanto decorre o prazo referido.» Mas que não pode comprometer, numa interpretação sistemática do RGGR as diferenças reais que podem existir em termos de riscos ambientais ou outros, nos casos em que, em sede de vistoria prévia, antes do início de qualquer laboração, sejam detetadas anomalias, nos termos do art. 73.º, em que a fixação de um prazo que que sejam corrigidas sem suspensão de laboração é, além de tudo o mais, lógica. Daqueloutras situações, de vistoria de reexame, realizadas, em regra, nos termos da lei – art. 65.º do RGGR, sete anos após o início da laboração, nas quais, perante o volume ou a gravidade das anomalias, a suspensão da laboração, sem prejuízo da concomitante fixação de um prazo para a sua correção, se pode justificar, pela natureza das coisas e pelos riscos associados à continuação de uma laboração potencialmente prejudicial para o ambiente e outros bens. Razão pela qual, e sem necessidade de mais amplas considerações improcede o invocado erro de julgamento, pois que se entende ser de aplicar o art. 81.º, n.º 2, alíneas d) e e), do RGGR, como fundamento de uma decisão de suspensão de alvará, na sequência de uma vistoria de reexame realizada ao abrigo do art. 65.º do RGGR, pois que «não se retira da letra ou do espírito do art. 81.º do RGGR, em especial dos n.ºs 1 a 3, que regem a aplicação da medida de suspensão da licença de exploração, que a entidade administrativa não possa aplicar a mesma no âmbito ou a propósito de uma vistoria de reexame», como se concluiu na sentença recorrida, antes pelo contrário.
Considera, pois, este tribunal de recurso que a sede própria de realização de qualquer vistoria de reexame – art. 65.º - será, precisamente, o contexto de quaisquer vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada, sobre o que rege o art. 81.º, verificados que estejam os seus pressupostos, sem prejuízo da remissão, para os efeitos descritos, para o regime do art. 73.º, todos do RGGR. (...)”. A requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica, pela sua capacidade expansiva, da questão de saber se, no âmbito do procedimento de vistoria de reexame, é possível decretar a suspensão do alvará e com a melhor aplicação do direito, dado que o n.º 4 do art.º 65.º do RGGR remete apenas para o art.º 73.º do mesmo diploma, onde se prevê a possibilidade da correcção da situação de incumprimento, sendo, por isso, inaplicável a norma do art.º 81.º. Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar, que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência deste processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. Ora, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 30/3/2023 – Proc. n.º 01858/22.8BELSB-A e de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA). Assim, a decisão que viesse a ser proferida na presente revista, porque fundada num mero juízo de probabilidade com base numa apreciação sumária e perfunctória, nunca poderia atingir os objectivos invocados pelo requerente. Nestes termos, e considerando este quadro duplamente exigente, não se justifica a admissão da revista, quer porque o relevo jurídico da questão a decidir acaba por ser diminuto, quer porque as instâncias, que decidiram em consonância, adoptaram uma interpretação que se afigura lógica e coerente do RGGR, perfilhando uma solução aparentemente correcta. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custa pela recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.