Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de maio de 2022, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 11 de Julho de 2016 que julgara procedente a impugnação judicial, revogar a sentença recorrida e mantendo o acto de indeferimento da isenção, bem como as liquidações de IMI, subsequentes, na parte do prédio que não foi objeto de classificação e confirmando a sentença no demais. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. As grandes questões objecto do recurso são as sete (“A” a “G”) enunciadas a fls. 4 supra, sem prejuízo do demais constante destas conclusões. B. Verificam-se os pressupostos do art. 285.º/1 do CPPT para admissão do recurso, quer a relevância social, quer a relevância jurídica, quer a clara necessidade para uma melhor aplicação do direito, pelo que este recurso deverá ser admitido e apreciado por V. Exas. C. Os motivos pelos quais se preenchem (cumulativamente, ainda que tal não seja obrigatório) os pressupostos da admissão residem no seguinte: (1) na relevância sócio-económica do objecto sobre que há-de incidir a isenção fiscal; (ii) na relevância jurídica da determinação do âmbito de incidência da isenção fiscal: sobre prédios ou partes de prédios (relevante também para uma melhor aplicação do direito); (iii) relevância jurídica da apreciação da questão da existência ou inexistência de norma habilitadora expressa de uma isenção fiscal parcial de IMI (e, consequentemente, de norma de incidência fiscal simétrica à redução ou eliminação da isenção), do âmbito e respeito pelo princípio da legalidade fiscal e na eventual fiscalização da inconstitucionalidade da decisão recorrida (relevantes também para uma melhor aplicação do direito); (iv) relevância jurídica do sentido e da relação dos conceitos de “imóvel” e de “prédio” (relevante também para uma melhor aplicação do direito); (vi) (sic) relevância para uma melhor aplicação do direito da apreciação do princípio do pedido e da delimitação dos poderes jurisdicionais; (vii) relevância para uma melhor aplicação do direito da apreciação do princípio do contraditório. D. O Acórdão recorrido, ao apreciar e decidir questões que não foram alegadas, nem pedidas, nem em 1.ª instância – no sentido de uma isenção parcial de IMI – é nulo por violação, em aplicação conjugada, dos arts 608º/2, 615.º/1-d) e e), 635º/4 e 63º do CPC. E. O Acórdão recorrido, ao apreciar e decidir questões que não foram antes apreciadas no processo (nem alegadas, nem pedidas, nem em 1.ª instância, nem em recurso) – no sentido de uma meramente isenção parcial de IMI – é nulo por violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º/3 do CPC. F. Bens imóveis e prédios são conceitos jurídicos distintos. As normas de relevo para esta ação referem, por um lado, prédios (arts. 1.º e 2º do CIMI; art. 44º/1-n) do EBF; art. 39.º da Lei 107/2001, entre outros), por outro lado, imóveis (art. 15º da Lei 107/2001). “Imóveis” são definidos como sendo bens (arts. 14º e 15º da Lei 107/2001) ou coisas (art. 204.º do Cod. Civil). são, assim, edifícios, terrenos, águas, árvores e outros bens, quer ligados ao solo, quer ligados materialmente ao bem com carácter de permanência. O art.
Jurisprudência
Processo 0211/12.6BELLE
2º do CIMI define “prédio” como uma “fracção do território” (que “abrange águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência”). Enquanto imóvel é uma noção pré-jurídica a que são atribuídos efeitos e contornos jurídicos, o conceito de “prédio” constitui uma construção do direito, que consiste na autonomização jurídica de um conjunto de bens unificados e delimitados (juridicamente), tipicamente constituído por bens imóveis. G. O objecto do procedimento de classificação são bens culturais (art. 14.º/1), os quais podem ser móveis ou imóveis (arts. 14.º e 15º), sendo estes os questão objecto de um acto administrativo de classificação (arts. 16.º e 18.º /1 todos da Lei 107/2001). A classificação de um bem tem, entre outras, uma consequência jurídica ope legis, isto é, meramente resultante da lei, sem necessitar de qualquer acto administrativo de classificação ou outro; a consequente classificação do próprio prédio como de interesse público (arts. 39.º e 15.º, aplicados conjugadamente, bem como o art 37º, da Lei 107/2001. Assim, os prédios que incluem bens classificados são eles próprios prédios classificados para efeitos, designadamente, fiscais. H. Tal é o caso do prédio dos autos, cuja qualificação no registo não foi impugnada pela Fazenda Pública, que não pediu a rectificação ou cancelamento da referida inscrição no registo. I. Quer o IMI (arts. 1º, 2º e 12º, entre outros, do CIMI), quer a isenção fiscal (anterior art. 40.º/1-n do EBF) incidem sobre prédios, não sobre imóveis. A correta interpretação da lei (nos termos do art. 9.º do Cód. Civil e 11º da LGT) depõe no sentido de que a isenção do IMI incide sobre o prédio – logo, sobre a totalidade do prédio – e não sobre imóveis ou partes de prédios, não havendo qualquer norma legal que permita que o IMI ou a isenção do IMI incidam sobre imóveis. Não existe no ordenamento jurídico qualquer lei habilitadora nesse sentido (determinando logo o art. 1º do CIMI que este imposto incide sobre prédios). J. O então art. 40.º/1-n) do EBF é, por determinação legal, de aplicação automática, não dependendo de qualquer requerimento ou decisão administrativa e não podendo sequer ser renunciado pelo interessado (arts. 4º/1. 12º/5 e 44º/5do EBF e art. 39º da Lei 107/2001). K. Não existe lacuna na lei (quer em matéria de incidência, quer em matéria de isenção), pelo que não há lugar à aplicação analógica. Nem existe sequer outro “caso previsto na lei” (art. 10º/2 do Cód. Civil) que permitisse a aplicação analógica a um qualquer caso omisso relativo á isenção de IMI. L. De qualquer modo, a aplicação analógica seria ilegal por violação do princípio da legalidade fiscal, por aplicação conjugada dos arts. 2º/1 e 9º do EBF, art. 11º do Cód. Civil, arts. 8.º e 11º/4 da LGT e art. 103º/2 e 3 da CRP. M. A “interpretação” da lei aplicada pelo Acórdão recorrido, (i) além de ser uma interpretação errónea e não autorizada da lei, (ii) padece de ilegalidade inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal, quer no que respeita à incidência do IMI, quer no que respeita à isenção do IMI.
N. Mais se conclui, a título subsidiário (e para o caso improvável de não ser dado provimento às conclusões que antecedem), que o Tribunal nunca poderia determinar a anulação parcial de uns actos de liquidação e cálculo do imposto, mantendo os restantes como válidos, por serem indissociáveis. A anulação teria de ser de todos os actos de liquidação, a fim de se fazer o cálculo da tributação parcial (sem prejuízo de se considerar que tal constituiria uma violação da lei e da aplicação automática da isenção). O. O Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, devendo ser declarado nulo ou revogado, reafirmando-se a decisão da sentença do TAF. P. Para além de invocar a inconstitucionalidade da decisão do Acórdão recorrido, invoca-se a inconstitucionalidade da norma revelada pelo então art. 40.º/1-n) do EBF, tal como interpretada pelo TCAS no acórdão recorrido, por inconstitucionalidade consubstanciada na violação dos arts. 103º/2 e 3 e 165º/1 da CRP. Trata-se de uma inconstitucionalidade material, formal e orgânica, por violação dessas três dimensões do princípio da legalidade fiscal. O princípio da legalidade impõe a existência e aplicação de lei expressa, claramente definida, aprovada como tal, pelo órgão competente. Q. Esta inconstitucionalidade não foi invocada perante o TCAS, uma vez que não fora objecto da sentença do TAF, nem do recurso da FP, e o TCAS não concedeu direito de contraditório sobre a questão. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso de revista ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o Acórdão recorrido e mantida a Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, como é de inteira JUSTIÇA! 2 – Por acórdão de 3 de março de 2023, o TCA Sul julgou inverificadas as duas nulidades imputadas pelo recorrente ao acórdão recorrido. 3 – Não foram apresentadas contra-alegações. 4 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 15 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 6– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio, proferido em recurso da Fazenda Pública de sentença que julgara procedente impugnação de liquidações de IMI relativas a um prédio urbano parcialmente integrado na ..., classificada como imóvel de interesse público, procedeu a uma “justiça salomónica” cuja base legal coloca justificadas reservas ao recorrente e que impõe a admissão da presente revista “para melhor aplicação do direito” no que se refere ao mérito da impugnação, pois que as alegadas nulidades foram já decididas pelo TCA. É que, também a nós, suscitam-se fundadas dúvidas, que o acórdão não permite dissipar, sobre o fundamento legal da decisão de procedência parcial da impugnação, tanto a de “fraccionar” partes de um prédio único, quanto a de anular as liquidações anteriores a 2007, mantendo as demais, mas determinando a sua “reforma” para deles expurgar as “partes isentas”. Admite-se que a situação seja algo singular, mas essa singularidade não é ao ponto de se entender que com toda a probabilidade será caso único. Admite-se, pois, que a decisão a proferir por este STA possa servir de paradigma para futuros casos. Bem se entende que o Tribunal procurou alcançar uma solução justa. Mas essa solução foi incompreendida pelo recorrente e não se vê que possa facilmente ser operacionalizada pela AT. Importa, por isso, que o STA reveja a decisão de mérito para que, infirmando-a ou confirmando-a, contribua para a clarificação do direito. A admissão não vale, porém no que às nulidades respeita, pois o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, uma vez que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer e estas foram até já conhecidas ex officio pelo TCA. A admissão não vale, igualmente, para as duas questões de inconstitucionalidade suscitadas, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional . Concluindo: Justifica-se a admissão de revista de acórdão do TCA que decidiu anular parcialmente liquidações de IMI no entendimento de que apenas partes do prédio integrantes do imóvel de interesse público estariam abrangidas pela isenção de imposto sem que do aresto resulte a base normativa do entendimento adoptado.
Termos em que, face ao exposto, a revista será parcialmente admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir parcialmente o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 5 de Julho de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.