Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01/14.1BEFUN
Processo 02474/15.6BELRS
Processo 0287/19.5BELLE
Processo 0325/17.6BEBJA
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), sob pena de não admissibilidade da revista, não sendo suficiente para o efeito a mera enunciação da lei e a afirmação conclusiva da sua verificação.
Processo 0635/18.5BESNT
I - A taxa a que alude o artigo 112.º, n.º 4, do Código do IMI é aplicável aos prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar;
II - A aplicação da taxa a que alude o número anterior a prédios adquiridos antes da sua entrada em vigor não viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal.
Processo 01101/21.7BEBRG
Não é de admitir a revista relativamente à questão da fixação do valor da causa em caso de indeferimento de pedido de reconhecimento de benefício fiscal atenta a previsão expressa da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT que a fixa no valor da isenção ou benefício.
Processo 0202/17.0BEAVR
Processo 0916/15.0BEBRG
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), sob pena de não admissibilidade da revista, não sendo suficiente para o efeito a mera enunciação da lei e a afirmação conclusiva da sua verificação.
III - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT.
Processo 072/20.1BEBJA
Processo 0463/12.1BELRA
A falta de audição do Ministério Público antes da decisão final no processo de oposição à execução fiscal constitui nulidade secundária sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do CPC.
Processo 042/20.0BEAVR
I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual.
II - O contrato de suprimento é uma modalidade especial de mútuo (cfr.artº.1142, do Código Civil), o qual se caracteriza pelo carácter de permanência e pela qualidade do mutuante que é sócio da sociedade mutuária (cfr.artº.243, nº.1, do C.S.Comerciais). Os suprimentos são um instituto próprio das sociedades por quotas, que decorre da natureza das quotas e de uma mais forte relação pessoal relativamente às sociedades anónimas, motivo pelo qual este instituto vem previsto no capítulo relativo às sociedades por quotas, do C.S.Comerciais, embora tal figura contratual se possa igualmente aplicar no âmbito do regime das sociedades anónimas, como defende a doutrina e a jurisprudência.
III - Constitui requisito da isenção de Imposto de Selo consagrada no artº.7, nº.1, al.i), do C.I.Selo, na redacção resultante do artº.109, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), que os empréstimos sejam efeituados pelos sócios da sociedade mutuária. Não é efectuado pelo sócio da sociedade mutuária o empréstimo concedido por sociedade que tenha uma participação social em sociedade que, por sua vez, tenha uma participação social na sociedade mutuária. Pelo que, nestes casos, a sociedade mutuante não beneficia da isenção declarada na identificada norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0621/17.2BEPNF-A
O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.
Processo 047693/01.8BALSB-A
I - Não se está perante qualquer nulidade processual do acórdão recorrido se a prestação de esclarecimentos orais dos peritos, não só não foi colocada no âmbito do presente processo, como não foi colocada, nem ao juiz Relator, nem neste STA.
II - A nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não ocorre quando a questão não foi colocada.
III - Segundo o disposto no n.º 3, do artigo 12.º do ETAF, o Pleno da Secção do STA apenas conhece de matéria de direito.
IV - Não dispõe este STA, ainda que julgando em segunda instância, dos poderes de reapreciação da matéria de facto, não conhecendo nos termos em que julgam os Tribunais Centrais Administrativos.
V - O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo STA, em 1.ª instância, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo Pleno do STA, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 12.º e da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do ETAF e dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA.
VI - Não estão verificados os pressupostos legais previstos no disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se a causa revela grande complexidade, quer atento o julgamento da matéria de facto, que exigiu ampla e intensa atividade instrutória e a realização de diversos meios de prova, incluindo diversas perícias colegiais e prova testemunhal, quer porque não se afigura simples a questão de direito, como decorre do teor dos fundamentos do recurso, para além de todas as vicissitudes processuais que ocorreram nos autos.
VII - A execução do acórdão anulatório impõe à Administração a obrigação de repor a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, tanto na vertente de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes (efeito preclusivo), como no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado (efeito conformativo), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173º do CPTA.
VIII - Em consequência da verificação de causa legítima de inexecução de sentença anulatória de ato administrativo, fica o Executado obrigado ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução, segundo o disposto nos artigos 163.º, 166.º, 177.º e 178.º do CPTA, que consiste na “indemnização devida pelo facto da inexecução”, nos termos do n.º 1, do artigo 166.º, aplicável por força do n.º 3, do artigo 177.º, do CPTA.
IX - Trata-se de uma indemnização que se destina a compensar o Exequente pelo facto de não ser possível executar a sentença a que teria direito, por não ser possível executar no plano dos factos a situação jurídica violada e de a finalidade do processo executivo se ter frustrado, não obtendo os efeitos jurídicos da execução do julgado.
X - Esta indemnização cujo fundamento consiste numa inexecução lícita de um julgado, distingue-se quer da indemnização por inexecução ilícita, segundo o disposto no artigo 159.º do CPTA, quer da indemnização atribuída no âmbito da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais poderes públicos, prevista para o ressarcimento dos danos causados por uma atuação ilícita da Administração, nos termos da atual Lei n.º 67/2007, de 31/12.
XI - Estando em causa a fixação o quantum indemnizatório em consequência da ocorrência de causa legítima de inexecução, não está em causa um processo de ressarcimento integral de todos os danos produzidos, como se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual se tratasse.
XII - O Exequente é ressarcido pela inexecução do julgado, por não conseguir obter o reconhecimento jurisdicional da sua pretensão judicial e em função da perda de oportunidade de poder obter um resultado favorável e não em virtude dos danos causados pela atuação administrativa ilegal do Executado, pelo que, a indemnização devida em consequência da inexecução do julgado não visa apurar todos os danos, nem ressarcir a perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado.
XIII - Tendo a declaração de existência de causa legítima de inexecução impedido que se procedesse à restituição ao Exequente das parcelas de terreno que lhe haviam sido expropriadas, a indemnização a arbitrar deve corresponder ao valor dessas parcelas, não abrangendo os danos que essa restituição nunca teria o alcance de reparar.
XIV - A indemnização devida pela impossibilidade de restituição de um bem deve corresponder ao valor desse bem.
XV - Devendo o Exequente ser indemnizado pelo valor dos bens que deviam ter entrado na sua esfera jurídica e que apenas não foram pela inexecução lícita do acórdão anulatório, deve procurar-se reconstituir a situação atual hipotética, pelo que, o valor dos bens deve ser atual.
XVI - Esse valor terá de ser o valor atual desse bem, pois só assim se opera, embora por via compensatória, a reconstituição da situação atual hipotética que existiria, hoje, não fora o ato anulado, nos termos do disposto no artigo 562.º do
CC.
XVII - A atualização do valor do bem é calculada segundo os índices de preços do consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, por aplicação do respetivo fator de atualização, considerando a data mais recente que puder ser considerada pelo Tribunal.
Processo 0141/23.6BALSB
I - Verifica-se a exceção dilatória da litispendência se se impugna em duas ações o mesmo ato de adjudicação, imputando-lhe os mesmos vícios.
II - Existindo o ato impugnado à data da propositura da primeira ação e tendo o mesmo sido notificado à autora, na sequência da contestação apresentada nessa ação, e antes da propositura da segunda ação, nada obsta a que na primeira ação se proceda à apreciação dos pedidos subsidiários (a substituição da adjudicação da proposta da contrainteressada pela adjudicação da proposta apresentada pela autora).
III - Coincidindo tais pedidos subsidiários integralmente com os pedidos formulados na segunda ação e verificando-se que a causa de pedir em ambos os processos consiste na ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pela autora no âmbito do mesmo concurso público e na ilegalidade da adjudicação da proposta apresentada pela mesma contrainteressada, seguida da celebração do contrato com esta, dúvidas não há de que, caso em ambas as ações se viesse a conhecer do mérito dos pedidos apresentados, este Supremo Tribunal ficaria colocado na alternativa de, relativamente às pretensões da autora, se repetir ou de se contradizer – precisamente o resultado que o legislador pretende evitar ao consagrar a exceção dilatória da litispendência.