Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A..., Lda., …, recorre de sentença, proferida, em 19 de julho de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente oposição à execução fiscal (“processo de execução fiscal n.º ...09, instaurado pelo Serviço de Finanças de Albufeira para cobrança da quantia de € 143.479,75, referente a dívida de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)”.) A recorrente (rte) alegou e concluiu: « 1 - A contribuinte, em 15/04/2010 adquiriu, para revenda a fração autónoma descrita em II.2, tendo para tal beneficiado de isenção de IMT pelo período de 3 anos. 2 - A contribuinte apenas efetuou a revenda da fração autónoma em 7 de Maio de 2018. 3 - A contribuinte, em 26 de Março de 2019 foi notificada pela Autoridade Tributária da liquidação de IMT e do seu montante, bem como para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento do imposto (IMT) 4 - A contribuinte deduziu oposição invocando a caducidade do direito á liquidação do IMT e, ainda, a prescrição da dívida tributária. 5 - O tribunal recorrido na sentença que proferiu apenas se pronunciou relativamente á invocada caducidade, tendo omitido a pronúncia relativamente á questão da prescrição da dívida tributária/imposto que lhe havia sido colocada. 6 - Tal omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do disposto no artº 615º nº 1 d) do C.P.C. 7 - Em qualquer caso, como resulta do artº 48º nº 1 da LGT e da jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desse Venerando Tribunal, conforme, entre outros, Acórdão de 10/04/2013, o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de oito anos contando-se esse prazo nos termos que resultam daquela norma. 8 - Não existe norma legal especial que relativamente a dívidas de IMT disponha de forma diferente daquele artº 48º nº 1 da LGT. 9 - Entre 15/04/2010 e 26 de Março de 2019 (data da notificação á contribuinte da liquidação e para efetuar o pagamento) não ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição da dívida. TERMOS EM QUE, NO ENTENDER DA CONTRIBUINTE DEVE: A) Deve revogar-se a sentença recorrida.
Jurisprudência
Processo 0287/19.5BELLE
B) Julgar-se procedente a oposição no que toca á invocada prescrição da dívida de IMT. SEM CONCEDER, C) Como ocorreu omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido relativamente á invocada prescrição do imposto, o que constitui nulidade da sentença, deverá ordenar-se a baixa do processo ao tribunal recorrido para que se pronuncie sobre tal questão. » * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, entendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. Aduz, destacadamente: « (…). Com(o) decorre das alegações e conclusões de recurso, a Recorrente delimita o seu recurso à questão da prescrição da dívida exequenda, seja por invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre tal questão, seja por considerar que a dívida se encontra efetivamente prescrita. Ora, em face do supra exposto, estando tal questão resolvida no processo, é manifesta a improcedência do presente recurso, o qual fica esvaziado de qualquer censura à sentença, atento que a Recorrente se alheia de modo ostensivo da questão apreciada na sentença e do objecto do processo. » * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir. ******* 2 Na sentença recorrida, consta: « Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 20 de Março de 2019 foi autuado, no Serviço de Finanças de Albufeira, em nome da sociedade “A..., Lda.”, ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ...09, para cobrança de IMT e juros compensatórios no valor total de € 143.479,75 – cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso aos autos;
2. Com data de 20 de Março de 2019 foi dirigido ofício destinado à citação da Oponente no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...09 – cfr. fls. 4 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 3. Em 26 de Março de 2019, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...09 – facto que se extrai do documento com a referência n.º ...57, fls. 82 dos autos, numeração SITAF; 4. A dívida em cobrança coerciva consubstanciava-se na liquidação que se dá a seguir por reproduzida: [IMAGEM] - cfr. documento com a referência ...79, fls. 91 dos autos, numeração SITAF; 5. O acto de liquidação de IMT referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento da Oponente em 5 de Fevereiro de 2019 – cfr. aviso de recepção assinado integrante do documento com a referência n.º ...57, fls. 82, numeração SITAF; 6. Em 15 de Abril de 2010, a Oponente adquiriu, com benefício de isenção de IMT ao abrigo do artigo 7.º do Código do IMT, a fracção autónoma a fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...72 – facto não controvertido; 7. A Oponente revendeu a fracção autónoma referida no ponto anterior em 7 de Maio de 2018 – facto não controvertido. » *** Sem delongas, este apelo está, manifestamente, votado ao insucesso: - a sentença recorrida não é nula, por omissão de pronúncia, porque, além do mais, a mesma integra o seguinte conteúdo: « (…). Em 12 de Maio de 2021, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e no seguimento de recurso interposto, pela Fazenda Pública, de sentença proferida em 6 de Outubro de 2020, foi decidido que “em suma, a decretada (…) prescrição da dívida não ocorreu, sendo certo que, um novo prazo (prescricional) de 8 anos, só começará a correr do trânsito em julgado (ou extinção, por declarado em falhas), da decisão terminal do processo executivo (…)”, mais se determinar o regresso dos autos a este Tribunal para julgamento das questões cujo conhecimento considerou ficar prejudicado, ou seja, a questão relacionada com a eventual caducidade do direito à liquidação quanto ao imposto em cobrança coerciva nos autos. * Destarte, atentas as posições assumidas pelas partes no presente litígio, importa apreciar e decidir se se verifica, ou não, a caducidade do direito à liquidação de IMT em cobrança coerciva. »; - a questão da (eventual) prescrição da dívida exequenda foi, no âmbito deste mesmo processo, julgada e decidida, por acórdão do STA (Datado de 12 de maio de 2021 (cf. pág. 156 segs. (SITAF)).
, transitado em julgado, de forma que não deixa espaço a qualquer possibilidade de novo debruce (pela nossa parte e/ou pelo tribunal recorrido), no momento presente; - o julgamento efetivado, de não caducidade do direito à liquidação do imposto, tem de manter-se por, total e completa, ausência de crítica/impugnação jurisdicional, por parte da, vencida, rte. ******* 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos negar provimento ao recurso. * Custas pela recorrente. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 8 de novembro de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.