Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A..., S.A., …, recorre de sentença, proferida, em 15 de março de 2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, que julgou improcedente oposição à execução fiscal (Apresentada “nos processos de execução fiscal n.ºs ...60, ...87, ...90 e ...03”.). Alegou e concluiu: « I. O tribunal a quo julgou improcedente a oposição à execução, por entender que as dívidas exequendas foram objeto de uma diligência administrativa ocorrida em 2/3/2012, que teria interrompido o respetivo prazo prescricional. II. Contudo, além de tal diligência ser insuscetível de ter esse efeito, os factos provados demonstram que uma parte substancial dessas dívidas se extinguiu pelo pagamento. III. Na verdade, se abatermos à dívida de capital existente em 2011 (€ 1.024.488,89) a dívida de capital declarada prescrita em 2016 (€ 900.627,54), sobram apenas € 123.861,35. Em síntese, temos que: IV. Em face disto, é evidente que a maior parte do crédito por contribuições e cotizações, invocado pelo IGFSS em 2017 (€ 452.374,26) já se encontrava pago na data da citação. V. Mas tais dívidas, a existirem, sempre estariam prescritas pelo decurso de quase 6 anos entre o encerramento do PIRE (8/2/2011) e a citação da Recorrente (1/2/2017). VI. Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, o envio pelo IGFSS à Recorrente de um fax, em 2/3/2012, anunciando que iria propor a rescisão de um acordo de pagamento, não é passível de interromper o prazo prescricional, não podendo ser qualificado como uma “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida”. VII. Essa comunicação, atento o seu conteúdo, o seu contexto, antecedentes e finalidade, não era passível de ter esse efeito, por se tratar de uma comunicação vaga, imprecisa e lacunar, que não se insere num procedimento de cobrança coerciva, nem sequer anuncia diligências de cobrança, mas apenas a intenção de apresentar uma proposta de rescisão de um acordo de pagamento, que não foi comunicado à Recorrente, sendo que a comunicação não identifica minimamente os tributos a que se refere. VIII. Tendo o PIRE cessado em 2011, só por manifesta negligência é que a Segurança Social aguardou até 2017 para vir executar o crédito exequendo. IX. Esta exigência tardia afeta a certeza e segurança jurídica, pondo em causa uma situação que a Recorrente considerava resolvida, sobretudo depois de o IGFSS ter declarado, em 26/4/2016, que estas dívidas já não existiam (estavam “a zeros” – doc. 3 da PI). X. O tempo decorrido desde o nascimento das dívidas e as vicissitudes entretanto ocorridas (PEC, insolvência de uma empresa, inativa há 14 anos, pagamentos parciais em 2011), geram enormes dificuldades de prova sobre as parcelas da dívida que já foram, efetivamente, pagas pela Recorrente.
Jurisprudência
Processo 0202/17.0BEAVR
XI. No entendimento do Tribunal a quo, se o IGFSS passasse a enviar a todos os contribuintes portugueses, de 4 em 4 anos, mensagens a dizer “Vamos cobrar as suas contribuições em atraso”, acabaria na prática com as prescrições... pois tais mensagens valeriam como diligências administrativas conducentes à cobrança de toda e qualquer dívida à Segurança Social! XII. Como é óbvio, o ato interruptivo tem de ser suficientemente claro e concreto, permitindo ao devedor saber quais as dívidas que o credor pretende cobrar. XIII. Por esse motivo, como declarou o Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 2/11/2005, rec. 05S1920, www.dgsi.pt), ao credor “não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se como titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar (...)”. XIV. É a essa luz que deve ler-se o disposto no art. 49/2 da Lei 32/2002, quando considera interruptiva da prescrição qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. XV. A expressão “conducente à liquidação ou cobrança da dívida” põe em relevo que não está em causa uma comunicação qualquer, exigindo-se uma intencionalidade e uma concretização suficientes para o destinatário ficar ciente daquilo que lhe vai ser exigido. XVI. Para interromper a prescrição, é essencial que o crédito a exigir esteja minimamente definido no ato que pretende proceder à interrupção da prescrição. XVII. Se esse ato é totalmente omisso quanto à dívida que está em causa ou se menciona essa dívida de uma forma completamente vaga e indeterminada, não se pode coerentemente afirmar que, a partir desse momento, o devedor fica a conhecer a intenção do credor de executar determinada dívida e que, portanto, deverá gerir a sua situação patrimonial na expetativa de que essa determinada dívida será efetivamente cobrada. XVIII. Estando a decorrer um prazo de prescrição - que vai gerando a convicção de estabilidade da situação patrimonial do devedor - a interrupção desse prazo só pode ser produzida por um ato que identifique de forma concreta, específica e clara o crédito que o devedor pretende exigir. XIX. Assentando a prescrição na tutela da expectativa do devedor de que já não terá de cumprir, só podem interromper a prescrição atos que destruam essa expectativa. XX. Tal exigência é ainda mais evidente num contexto como o presente, em que não está em causa um único direito de crédito facilmente identificável e cognoscível pelo devedor, mas sim vários e distintos direitos de crédito, uma vez que a Recorrente tinha diversas dívidas pendentes à Segurança Social, relativas a diferentes períodos contributivos e de valores muito variados (sendo a questão do valor da concreta dívida em causa um elemento muito relevante quando está em causa a segurança jurídica fundada na expetativa sobre a estabilidade patrimonial do devedor).
XXI. Neste caso concreto, face ao contexto e antecedentes da comunicação de 2/3/2012 - indutores de grande imprecisão quanto à identificação das dívidas subsistentes -, era especialmente exigível que o credor fosse claro naquilo que tencionava exigir ao devedor. XXII. O credor tem, pois, que tornar claro que pretende cobrar e dizer o que quer cobrar; ou seja, tem de haver um nexo claro entre a comunicação e as concretas dívidas que irão ser cobradas. XXIII. Neste caso, o fax enviado à Recorrente em 2012 não fazia nada disso: não identificava as dívidas a cobrar, limitando-se a remeter para dois ofícios que a Recorrente não recebeu e para um acordo que nunca foi formalizado; nem sequer referia a intenção de cobrar, mas apenas de propor a rescisão de um acordo. XXIV. Isto significa, pois, que essa comunicação não reúne as condições mínimas necessárias para o devedor “ficar ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar” - para usar a expressão do STJ. XXV. Na verdade, uma comunicação tão vaga e lacónica - remetendo para documentos que a Recorrente não conhecia... - não constitui uma afirmação de um direito “minimamente definido nos seus contornos e fundamentos”, não permite a identificação do crédito reclamado pelo credor, nem tem informações suficientes “que permitam concluir, sem qualquer dúvida, que está em causa o mesmo direito/pretensão que posteriormente vem a ser exercido”. XXVI. Por outro lado, esta comunicação - que apenas anuncia uma proposta de rescisão de um acordo - nem sequer constitui uma diligência administrativa conducente à cobrança, não se inserindo em qualquer procedimento de execução (que em 2012 ainda nem sequer tinha sido instaurado...). XXVII. A este respeito, a jurisprudência dos tribunais tributários é clara quando exige que as diligências administrativas interruptivas da prescrição sejam “praticadas no processo executivo”. (Ac. TCA-Sul, e 21.05.2020, Proc. n.º 283/13.6BEFUN, e ac. TCA Norte, de 16/12/2021, Proc. 00384/21.7BEAVR, www.dgsi.pt). XXVIII. O envio deste fax de 2012 não se inseria no procedimento de liquidação (há muito terminado), nem no procedimento de execução, que só foi iniciado mais tarde, sendo certo que, na data do envio do fax ainda estavam por extrair 2 das 4 certidões de dívida que ora está em execução (pois as certidões dos PEF nº ...90 e nº ...03 só foram emitidas em 3/03/2016). XXIX. Como sublinha o Parecer ora junto, “O teor literal do Ofício não deixa qualquer margem para dúvidas de que está apenas em causa (i) a transmissão de uma informação à A..., S.A. de que (ii) no futuro (ainda que no mesmo dia) será praticado um ato e (iii) que esse ato – proposta de rescisão do acordo - será, não apenas um ato meramente interno, mas também um ato preparatório e instrumental da decisão final sobre a rescisão (ou não rescisão) do acordo.” XXX. Por isso, o tribunal a quo errou quando entendeu que, através desse fax de 2/3/2012, o IGFSS “informa que irá rescindir” o acordo de pagamento.
XXXI. Na verdade, esse ofício não comunica ao interessado a rescisão (atual ou futura) do acordo, mas apenas que o Diretor do Núcleo de Gestão de Contribuições irá “propor” essa rescisão. XXXII. Estamos perante uma mera informação de uma futura proposta de decisão, i.e., uma informação de que, futuramente, se irá desenvolver uma diligência - uma proposta - com um alcance meramente interno que integra o procedimento de formação de um futuro ato administrativo, XXXIII. Sendo certo que a prática desse ato (futuro) nunca seria da competência do órgão que subscreve esse Ofício. XXXIV. Por isso, o mencionado Ofício nunca poderia ser entendido como uma “diligência administrativa (…) conducente à liquidação ou cobrança da dívida” porque, quando esse Ofício foi enviado, esse pressuposto não estava verificado, inexistindo qualquer decisão de rescisão do acordo celebrado entre o particular e a Administração (mas apenas uma informação de que iria ser proposta essa rescisão, proposta essa que poderia ou não dar lugar a tal decisão). XXXV. Nesse sentido, os nossos tribunais superiores já têm recusado força interruptiva da prescrição de dívidas à Segurança Social a atos tais como uma simples convocatória para uma reunião acompanhada de um extrato com indicação das dívidas, por tais atos não terem sido praticados “no âmbito de um processo administrativo com vista à liquidação das contribuições, nem no âmbito de um processo executivo”. XXXVI. Face ao exposto, a comunicação enviada pelo IGFSS em 2/3/2012 não constitui uma diligência conducente à cobrança da dívida, suscetível de interromper a prescrição, no sentido referido pelo art. 49/2 da Lei 32/2002, pelo que deve entender-se que as dívidas exequendas já estavam prescritas, na data da citação, ocorrida em 1/02/2017. XXXVII. Uma vez levantada a suspensão decorrente do PIRE, com o encerramento do processo em Fevereiro de 2011, não voltou a ocorrer qualquer facto passível de suspender a contagem do prazo de prescrição, pelo menos até à comunicação efetuada em 9.03.2016 (doc. 13 da PI), mais de cinco anos volvidos sobre o levantamento da suspensão daquela contagem. XXXVIII. De qualquer modo, e ao contrário do que refere a sentença recorrida, essa comunicação de 2016 nunca poderia interromper a prescrição das dívidas que aqui se discutem, pois apenas se referia aos “processos executivos suspensos” (entre os quais não se incluíam os presentes, que em 2016 ainda não tinham sido instaurados). XXXIX. As dívidas em causa nestes autos prescreveram, na sua maior parte, durante o ano de 2012, tendo prescrevido as demais em 27/12/2005. XL. Por isso, mesmo que a comunicação de 9/3/2016 fosse (abstratamente) idónea para interromper a prescrição - e já vimos que não é -, sempre teria sido tardia, pois foi feita quando todas as dívidas exequendas já estavam extintas por prescrição. XLI. O Tribunal recorrido fez uma leitura maximalista do artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, que, a ser válida, levaria na prática à abolição do instituto da prescrição, pondo em causa o princípio da segurança jurídica, que constitui elemento absolutamente essencial a um Estado de Direito - como refere o Parecer jurídico do Prof.
RUI MEDEIROS, em anexo. XLII. Uma interpretação daquela norma, no sentido de que um ato informativo da futura prática de um ato preparatório de uma eventual cobrança de dívida (como é uma proposta de rescisão de um acordo de regularização de dívida) pode constituir uma “diligência conducente à liquidação ou cobrança da dívida” e produzir o efeito interruptivo da prescrição, é uma interpretação inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica. XLIII. Na verdade, a específica interpretação do enunciado contido no artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, aqui em crise, permitiria à Segurança Social prevalecer-se da interrupção da prescrição, mesmo que os atos dos quais tal interrupção alegadamente decorre sejam inconsequentes para a arrecadação das contribuições em dívida e/ou não indiciem com suficiente firmeza a intenção de exercer o respetivo direito de crédito. XLIV. Logo, a específica interpretação do enunciado contido no artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, feita na sentença recorrida, é violadora do princípio da segurança jurídica, afrontando o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa XLV. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 2.º da CRP e no art. 49.º, n.º 2, da Lei 32/2002, de 20 de dezembro. Termos em que, sendo dado provimento ao presente recurso, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituído por acórdão que, julgando procedente a oposição à execução, declare extintas por prescrição as dívidas exequendas, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA.» * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, no sentido, único, de que se deve julgar “verificada a exceção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, julgando-se competente para o efeito o TCA Norte”. Notificadas as partes, a recorrente (rte) insiste na competência do STA, porque: « (…). 2. Segundo o MP, “o Recorrente está a pôr em causa a própria avaliação da prova constante” de um documento (um fax enviado pela Segurança Social em 2/3/2012), o que configuraria uma impugnação da sentença da primeira instância na parte relativa à matéria de facto. 3. Salvo o devido respeito, este entendimento não tem qualquer sustentação.
4. Na verdade, neste processo não se discute se a referida comunicação foi enviada ou não. Esse facto é pacífico. 5. Discute-se sim, e exclusivamente, qual é a relevância jurídica desse facto. 6. Em particular, discute-se se a referida comunicação (facto) se integra na previsão normativa do artigo 49, n.º 2 Lei 32/2002, isto é, se a mesma constitui uma diligência administrativa “conducente à liquidação ou cobrança da dívida”. 7. A Recorrente não pede ao tribunal que altere qualquer ponto da Factualidade Provada, mas apenas que a (re)aprecie à luz das normas legais aplicáveis. 8. Está, pois, em causa a interpretação a dar àquela norma jurídica e o significado jurídico do conceito de diligência administrativa “conducente à liquidação ou cobrança da dívida”. 9. Ora, é isso que fazem, quotidianamente, os supremos tribunais, quando se dedicam a determinar qual a correta interpretação e aplicação das normas, nos casos concretos que lhes são submetidos, já com a factualidade estabilizada, como sucede neste caso. (…).» * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção. ******* 2 Na sentença recorrida, consta: « FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, julgo provados os seguintes factos: 1) A oponente acumulou um elevado passivo à Segurança Social, que veio a dar origem a diversas execuções fiscais, nomeadamente as que penderam sob os n.ºs ...15, atinente a contribuições relativas ao período entre Novembro de 2001 e Fevereiro de 2004, e n.º ...45, atinente a cotizações vencidas entre Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004 (cfr. factos provados da sentença junta como documento n.º 4 da p.i.); 2) Após ter sido citada para esses processos, a oponente efectuou pagamentos por conta da dívida, no valor de Eur. 165.000 (cfr. informação dos serviços junta como documento n.º 3 da contestação e documento n.º 14 junto com a p.i.); 3) A oponente aderiu a um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (“PEC”), que veio a dar origem a um acordo de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social, que vigorou entre Julho de 2006 e Maio de 2009, abrangendo as dívidas exequendas referentes aos períodos de 12/2004 e 06/2005 a 12/2005 (por acordo);
4) A oponente requereu a sua declaração de insolvência junto do Tribunal da Comarca de São João da Madeira, a qual foi decretada pelo 3.º Juízo daquele tribunal no processo n.º 314/09...., por sentença de 26 de Março de 2009 (cfr. documento n.º 7 junto com a p.i.); 5) Foi aprovado um plano de insolvência, nos termos do qual o valor em dívida pela insolvente, ora Oponente, à Segurança Social deveria ser pago mediante dação em pagamento ao Instituto da Segurança Social I.P. Aveiro de vários imóveis e, “subsistindo qualquer montante em dívida após as referidas dações em pagamento este será pago nos termos da legislação aplicável sem qualquer derrogação” (cfr. documento n.º 8 junto com a p.i.); 6) A pedido do IGFSS, o plano de insolvência foi aclarado nos seguintes termos (cfr. documento n.º 8 junto com a p.i., fls. 38): “H) No dia 9 de Dezembro de 2009, o Exmo. Sr Administrador juntou aos autos um requerimento nos termos do qual fez constar: “na reunião realizada no passado dia 2 no IGFSS Instituto de Gestão Financeira Segurança Social, a pedido deste, solicitado que aclarasse os pontos BI1, BI2, e BI3 - dos pagamentos aos credores - credores com garantia sobre o bem imóvel da insolvente, constantes das página 14 do Plano de Insolvência elaborado em Junho último e junto aos autos, o que faz nos seguintes termos: A - Com referência às dações em pagamento a. Dação em pagamento do imóvel propriedade do Administrador da Insolvente, ou seja, do seu património pessoal, situado em .... b. Adicionalmente dação em pagamento do imóvel propriedade do Insolvente situado em ... constante do Inventário anexo ao Relatório elaborado nos termos do art 155 CIRE – prédio rústico, composto por pinhal e mato, confrontando a norte com a estrada e AA, a sul com BB e outro, a Nascente com a Rua ... e Câmara Municipal ... e a Poente CC, coma área de 0,2 ha, valor patrimonial actual 10,61 euros, localizado no Bairro ... da freguesia ..., descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o nr ...30, inscrito na matriz predial sob o artigo nr. ...46, com o valor patrimonial de 10,61 euros determinado em 1989; B-Com referência ao pagamento do valor remanescente O pagamento de qualquer valor remanescente será efectuado do seguinte modo: a. Prestações mensais - 60 com início um mês após as dações em pagamento; Juros vencidos - perdão de 60% dos juros vencidos; c. juros vincendos - computados à razão de 6% ao ano; d. garantias - penhor mercantil sobre os equipamentos da empresa.”
7) Aprovado pela assembleia de credores, o plano de insolvência foi homologado por sentença proferida em 24 de Março de 2009 (cfr. fls. 39 do documento n.º 8 junto com a p.i.); 8) O plano de insolvência incluía as dívidas referentes aos meses de 12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2008 a 02/2009 (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação); 9) Em 08 de Fevereiro de 2011 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência (cfr. documento n.º 9 junto com a p.i.); 10) Em 27 de Maio de 2011, o administrador da insolvente ora oponente outorgou uma escritura de dação em pagamento de diversas fracções de um imóvel de sua propriedade pessoal sito na Rua ..., em ..., pelo valor global de Eur. 151.047,00 (cfr. documento n.º 10 junto com a p.i.); 11) A segunda dação em pagamento que estava prevista no plano de insolvência, de um terreno da insolvente aqui oponente, acabou por não se realizar, quando se verificou que o valor resultante da avaliação entretanto realizada pela Segurança Social era baixo (cfr. comunicação do IGFSS de 11/10/2011, documento n.º 11 junto com a p.i., e informação dos serviços junta aos autos); 12) Foi dirigido à ora oponente ofício contendo o despacho de deferimento do PIRE, acompanhado do respectivo plano em anexo, vencendo-se a 1.ª prestação em 31 de Dezembro de 2011, dando-se integralmente por reproduzido o teor do ofício de notificação (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação), designadamente: “Para conhecimento e devidos efeitos, informa-se que por despacho do Conselho Directivo do IGFSS, de 04/12/2009, rol essa empresa autorizada à regularização das dívidas á Segurança Social, em acordo prestacional. Resulta da autorização acima referida o plano de pagamento prestacional, que se anexa, vencendo-se a primeira prestação em 31/12/2011. Por razões de ordem técnica, de momento não é possível a emissão de DEP (aviso de pagamento) das prestações do acordo, Assim, informa-se que, em sua substituição, deverá essa empresa proceder ao pagamento das prestações do acordo, junto da tesouraria da Segurança Social com o n° de DEP (provisório) ...89, mês de referência a que se reporta a prestação e montante constante do plano em anexo, Para a manutenção do acordo, deverão os pagamentos das prestações e das contribuições normais, serem efectuados pontuai e integralmente, sob pena da sua rescisão e participação dos débitos, para efeitos de cobrança coerciva. (…) [IMAGEM]
[IMAGEM] (…)”; 13) Foi dirigido pelo IGFSS à ora oponente o ofício n.º ...12, datado de 10 de Janeiro de 2012, referente ao acordo em curso, dando nota da falta de pagamento da prestação do acordo, vencida no mês de Dezembro de 2011 (1.ª prestação) e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 7 da contestação), designadamente: “Analisada a situação contributiva dessa empresa, constata-se que se encontram em falta: • Prestação do acordo, vencida no mês de dezembro/2011 (1ª p). • Juros de mora no valor total de 5.835,24 €, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de abril/2009 a agosto/2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social. Assim e para manutenção do acordo, deverá enviar a estes Serviços — NGC / Controlo Acordos, no prazo máximo de dez dias, o comprovativo dos referidos pagamentos. Casa não dê cumprimento ao solicitado no presente oficio, será considerado como indício de incumprimento do acordo, o que, a confirmar-se, levará á sua proposta de rescisão. (…)” 14) Foi dirigido pelo IGFSS à oponente o ofício n.º ...78, datado de 13 de Janeiro de 2012, onde a notifica para juntar comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, constituído a favor do ISS, IP, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 8 da contestação), designadamente: “Em aditamento ao n/ ofício ...12, de 11/0112012, e para manutenção do acordo prestacional, deverá enviar a estes Serviços - NGC/Controlo Acordos: • Comprovativo da celebração de contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P. (…)” 15) Foi dirigido pelo IGFSS à oponente o ofício n.º ...56, datado de 10 de Fevereiro de 2012, dando nota da falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 (1.ª e 2.ª prestações) e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social, bem como foi novamente solicitado a junção do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P., com vista à manutenção do acordo, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.
º 9 da contestação), designadamente: “Analisada a situação contributiva dessa empresa, constata-se que se encontram em falta: ▪ Prestações do acordo, vencidas nos meses de dezembro/2011 e janeiro/2012 (1ª e 2.ªp). • Juros de mora no valor total de 6.1135,24 €, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do pendido de abril/2009 a agosto/2010, a pagar nas tesourarias da Segurança Social. • Comprovativo de celebração da contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P. Assim e para manutenção do acordo, deverá enviar a estes Serviços NGC / Controlo Acordo, no prazo máximo de dez dias, o comprovativo dos referidos pagamentos. Caso não dê cumprimento ao solicitado no presente oficio, será considerado como indício de incumprimento do acordo, o que, a confirmar-se, levará à sua proposta de rescisão. (…)” 16) Por fax de 02 de Março de 2012, foi a oponente notificada da situação referente ao acordo, designadamente a falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012, bem como a falta do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil, dando-se integralmente por reproduzido o teor daquele ofício (cfr. documento n.º 10 da contestação), designadamente: “Considerando que não foi dado cumprimento aos n/ ofícios de 11/01/2012 e de 14/02/2012, encontrando-se por regularizar as prestações de dezembro/2011 a fevereiro/2012 (1ª à 3ª prest.), e falta do comprovativo da celebração de contrato de penhor mercantil, constituído a favor do ISS, I.P., informo V.ª Ex.ª que, nesta data, vai ser proposta a rescisão do acordo autorizado ao abrigo do Dec. Lei 411/91 (PIRE).” 17) A oponente foi notificada do ofício n.º ...47 do IGFSS datado de 09 de Março de 2016, onde se dá conhecimento que “por Despacho de 26/02/2016 do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi rescindido o acordo de pagamento prestacional da dívida à Segurança Social, que havia sido autorizado nos termos do Decreto-Lei n° 53/04, de 18 de março, em virtude do incumprimento do mesmo”, em virtude do qual seria dado prosseguimento aos processos de execução fiscal suspensos e participação da dívida, posteriormente constituída, à Secção Tributária da Segurança Social para cobrança coerciva (cfr. documento n.º 13 junto com a pi.); 18) Em 26 de Abril de 2016, foi proferido despacho pela coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, mediante o qual “foram declaradas não prescritas as dívidas em execução nos processos ...15 e ...45”, dando-se integralmente por reproduzido o seu teor (cfr. documento n.º 14 junto com a p.i.), designadamente: “Ficam V.ª Ex.as notificadas de que, por meu despacho de 26/04/2016, foram declaradas não prescritas as seguintes dívidas em execução nos processos ...15 e ...45.
Compulsados os autos em sede executiva na sequência da existência de factos interruptivos (confirmação de citações pessoais - relativamente ao PEF ...15 (certidão 1258/2004 e 1259/2004) houve uma confirmação de citação em 2004/08/23 e relativamente ao processo ...45 (certidão n.º 439004/2004, 439104/2004, 439204/2004, 439304/2004, 439404/2004, 439504/2004, 439604/2004, 439704/2004, houve uma citação confirmada em 2005/02/25, conforme A/R's. juntos aos autos; bem como pagamentos por conta efetuados em 2005 no âmbito do Processo n.° ...45 ao longo do ano de 2005 no valor total de €165.000,00. Conforme informação do Centro Distrital, entidade credora, não obstante o supra exposto, houve um PEC que suspende a contagem do prazo da prescrição entre o inicio do período de pagamento (07/2006) e o fim do período de pagamento (05/2009). Acresce ainda o facto de a empresa ter tido um PIRE n° 314/09....: autorizado pelo IGFSS em 04/12/2009 e que incluía a dívida referente aos meses de refª ...02 a 02/2004,12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2008 a 02/2009, no valor de 1.024.488,89 e constituída por 60 prestações, com início em 12/2011 e rescindido por incumprimento em 26/02/2016 (n/ proposta de rescisão com data de 01/03/2012) no qual não foram pagas quaisquer prestações. Em 05/2011 foram efetuados pagamentos em dação no valor de 151.047,00 € Face aos preceitos legais supra e aos factos suspensivos/interruptivos, são declaradas exigíveis, por não prescritas para o executado todos os processos de execução fiscal instaurados e elencados, descrita no anexo referente ao extrato dos valores em dívida que faz parte integrante desta informação. - Remete-se em anexo Notificação de Valores em Dívida na presente data. Da presente decisão cabe reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT. (…)” 19) Em Abril de 2016, o IGFSS elaborou e remeteu à oponente uma notificação de valores em dívida, em que as dívidas exequendas constavam sem quantias em dívidas, surgindo como dívidas as contribuições e cotizações dos períodos de Novembro de 2001 até Fevereiro de 2004 (cfr. documento n.º 3 junto com a p.i.); 20) A Oponente reagiu, através de uma reclamação judicial, contra um despacho do IGFSS de 26 de Abril de 2016 que declarou não prescritas as quantias identificadas no item anterior (cfr. documento n.º 4 junto com a p.i.); 21) Por sentença de 26 de Agosto de 2016 proferida no processo n.º 657/16.0BEAVR, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro anulou o acto de indeferimento do reconhecimento da prescrição, reconhecendo a prescrição daquelas dívidas desde pelo menos 18 de Janeiro de 2013 (cfr. documento n.º 4 junto com a p.i.); 22) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...60 contra a ora oponente, por dívidas de cotizações para a Segurança Social de 12/1987, 12/1998, 01/1989, 03/1989, 10/1989, 10/1990, 03/1991, 08/1994, 02/1995, 03/1995, 11/1998, 11/1999, 12/1999, 04/2000, 01/2001, 12/2004, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005 e 10/2005, no montante exequendo de Eur. 111.006,58, com base na certidão de dívida n.º ...10 de 05 de Dezembro de 2010 (cfr. certidão de dívida n.º ...
10 junta aos autos); 23) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...87 contra a ora oponente, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de 12/1987, 12/1998, 01/1989, 03/1989, 10/1989, 10/1990, 03/1991, 08/1994, 02/1995, 03/1995, 11/1998, 11/1999, 12/1999, 04/2000, 01/2001, 12/2004, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005 e 10/2005, no montante exequendo de Eur. 239.783,75, com base na certidão de dívida n.º ...10 de 05 de Dezembro de 2010 (cfr. certidão de dívida n.º ...10 junta aos autos); 24) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...90 contra a ora oponente, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de 11/2005, 12/2005, 12/2008, 01/2009 e 02/2009, no montante exequendo de Eur. 146.013,72, com base na certidão de dívida n.º ...16 de 03 de Março de 2016 (cfr. certidão de dívida n.º ...16 junta aos autos); 25) Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...03 contra a ora oponente, por dívidas de cotizações para a Segurança Social de 11/2005, 12/2005, 12/2008, e 02/2009, no montante exequendo de Eur. 32.133,90, com base na certidão de dívida n.º ...16 de 03 de Março de 2016 (cfr. certidão de dívida n.º ...16 junta aos autos); 26) À data de 25 de Janeiro de 2017, a oponente apresentava a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i.); 27) Na sequência de um pedido de cancelamento de uma hipoteca legal por parte da executada, o ISS, IP, Centro Distrital de Aveiro, entidade credora, solicitou à exequente, em 25/10/2016, se existia alguma informação que obstasse a esse cancelamento, uma vez que houve vários factos interruptivos e suspensivos da contagem do prazo de prescrição (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação); 28) Em resposta a esse pedido do ISS, a exequente proferiu, em 30 de Janeiro de 2017, um despacho cujo teor não foi notificado à ora oponente, no qual declarou não prescritos os processos supramencionados, concordando com o teor da informação dos serviços n.º 60/CL/1017 (cfr. documento n.º 4 junto com a contestação e requerimento junto aos autos em 09/10/2017), cujo teor se dá integralmente por reproduzido: “1. A empresa A... S.A., NIF ... - foram instaurados os processos de execução n.º ...60, ...87, ...81, ...90 e ...03 com dívidas relativas aos períodos 2004/12, 2005/06 a 2005/12 e 2008/12 e 2009/02. 2. Nestes processos, pretende-se a cobrança de dívidas ao Sistema de Segurança Social por falta de pagamento de tributos de contribuições e cotizações, em conformidade com a notificação de valores em dívida que se anexa e que se dá por integralmente reproduzida, 3. Na sequência de um pedido de cancelamento de uma hipoteca legal, o ISS solicitou informações acerca da prescrição da dívida que enferma os processos de execução supra mencionados, uma vez que os mesmos encontram-se extintos por prescrição.
4. Ora, tendo em conta que no domínio do direito tributário, o carácter oficioso do conhecimento da prescrição, constitui um sinal inequívoco da omnipresença do interesse público, cumpre apreciar a eventual prescrição, nos termos da art. 175º do CPPT. Da prescrição da dívida 5. De acordo com o principio geral da aplicação da lei do tempo de que a lei dispõe para o futuro (arte 2.º da C.R.P. e 12.º do C.C.), a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário. 6. Assim, às dívidas anteriores a 02/2001 é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e n.º 2 do art. 53.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. 7. O art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto velo estabelecer um prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. 8. Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre os prazos de prescrição aplica-se a disposto no art.º 297.º do C.C. que estipula que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado no fel anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”. 9. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto(como aconteceu com o art.º 63.º de Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação Imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo e que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo pode contar-se e partir do momento de entrado em vigor da lei nova, visto que esta é de aplicação imediata, não tendo, contudo, eficácia retroactiva. 10. A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor a 04 de Fevereiro de 2001, sendo a partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos; este é contado nos termos do art. 279.º do C.C. 11. O novo prazo de prescrição termina e 06 de Fevereiro de 2006 visto que perfaz cinco anos a 04/02/2006 e este dia corresponde a um sábado, transferindo-se o “terminus” do prazo para o primeiro dia útil, logo, para 06 de Fevereiro de 2006, nos termos de alínea e) do art.º 279.º do CC 12. Assim, às dívidas posteriores a 02/2001 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos da data em que deveria ter sido cumprida. 13. O art.º 49º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, a recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
14. O nº 1 do art. 327º do CC atribui à citação eficácia dure doura enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, pelo que se mantém até ao termo do processo de execução fiscal. 15. O n.º 3 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto (que aprove as Bases da Segurança Social), determina que: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizado com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança do dívida”. 16. Este normativo manteve-se em vigor com a Lei de Bases da Segurança Social aprovada pelas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 17. E continua a vigorar após a entrada em vigor da Lei 110/2009 que aprovou o CRCSPSS (cfr. Art. 187º), 18. O n.º 2 do art. 187.º do CRCSPSS é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 19. Os processos encontram-se extintos por prescrição automática pelo que, em execução fiscal não existem quaisquer factos interruptivos ou suspensivos de prescrição. 20. De acordo com a Informação do ISS, a executada teve um PIRE nº 314/09...., autorizado pelo IGFSS em 04/12/2009, que incluía a dívida referente aos meses de 10/2002 a 02/2004, 12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2008 a 02/2009 (que é o período prescrito automaticamente). Para a dívida a dívida referente aos meses de 11/2001 a 02/2004, 12/2004 e de 06 a 12/2005 existiu um PEC autorizado em 15/05/2006. Em 27-05-2011 houve dação em pagamento. Em 12/07/2010 e 24/1/2011 foram emitidas declarações com dívida deste período. Acresce a tudo isto a constituição de hipoteca legal a favor do ISS em 13/04/2006 que garante o período em estudo. Conclusão: Tendo em conta que: - Conforme informação do Centro Distrital, entidade credora. não obstante o supra exposto, houve um PEC que suspende a contagem do prazo da prescrição entre o início do período de pagamento (07/2006) e o fim do período de pagamento (05/2009);
Acresce ainda o facto de, em a empresa ter tido um PIRE nº 314/09...., autorizado pelo IGFSS em 04/12/2009 e que incluía a dívida referente aos meses de 10/2002 a 02/2004, 12/2004, de 06 a 12/2005 e de 12/2006 a 02/2009, com início em 12/2011 e rescindido por Incumprimento em 26/02/2016 (n/ proposta de de rescisão com data de 01/03/2012) no qual não foram pagas quaisquer prestações. A data do pedido do PIRE é considerada facto interruptivo, pelo que o prazo de prescrição do período 12/2004 em diante foi interrompido em 2009. Em 09/09/2016 foi enviada notificação postal à entidade relativa à rescisão do PIRE. - Em 05/2011 foram efetuados pagamentos em dação no valor de 151.047,00 € - Em 12/07/2010 e 24/1/2011 foram emitidas declarações com dívida deste período. Acresce a tudo isto a constituição de hipoteca legal a favor do ISS em 13/04/2006 que garante o período em estudo. Proposta 21. Face aos preceitos legais supra e aos factos interruptivos elencados, declaro exigíveis, por não prescritas para o executado todas as dívidas existentes à data em execução fiscal, descritas no anexo referente ao extrato da dívida em execução fiscal na presente data. (…)” 29) A devedora originária foi citada no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos em 01 de Fevereiro de 2017 (por acordo – e documento n.º 4 junto com a contestação); 30) A citação ocorreu pela quantia exequenda de Eur. 452.374,26, atinente aos seguintes períodos (cfr. documento n.º 14 junto com a p.i.): “(…) [IMAGEM] [IMAGEM] [IMAGEM] (…)”; 31) Em 08 de Fevereiro de 2017 a ora oponente remeteu aos serviços da Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. a petição inicial na origem dos presentes autos. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: A) A oponente foi notificada do ofício contendo o despacho de deferimento do PIRE, acompanhado do respectivo plano em anexo; B) A oponente foi notificada do ofício n.º ...12, datado de 10 de Janeiro de 2012, referente ao acordo de pagamento em curso àquela data, dando nota da falta de pagamento da 1.ª prestação do acordo, vencida no mês de Dezembro de 2011 (1.ª prestação), e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições correntes do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010; C) A oponente foi notificada do ofício n.º ...78, datado de 13 de Janeiro de 2012, onde a oponida a notifica para juntar comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil constituído a favor do ISS, IP; D) A oponente foi notificada do ofício n.º ...56, datado de 10 de Fevereiro de 2012, dando nota da falta de pagamento das prestações do acordo vencidas nos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 (1.ª e 2.ª prestações) e dos juros de mora no valor total de € 6.835,24, referentes ao pagamento fora de prazo das contribuições do período de Abril de 2009 a Agosto de 2010, bem como foi novamente solicitada a junção do comprovativo da celebração de contrato do penhor mercantil constituído a favor do ISS, IP, com vista à manutenção do acordo.» *** Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Todos, nas redações anteriores às decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 de 28 de agosto.), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada. Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da
matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.). E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”. Na situação julganda, visto o texto (Sem prejuízo de (poder) incorporar, ainda, conclusões e/ou alegações de direito.) das conclusões II a IV, VI a X, XX, XXI, XXIII, XXVI, XXVIII, XXX a XXXIII, XXXVII e XXXVIII, complementado com o teor da correspondente alegação, é manifesto e objetivo, o suscitar, pela rte, de aspetos/questões determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos, bem como, da necessidade de retirar ilações de factos, ou seja, efetivar juízos sobre a factualidade assente sem que os mesmos respeitem à estrita interpretação de regras jurídicas/pronúncias de direito. Por outro lado, importa deixar dito que a aferição da competência, hierárquica, do STA, não fica dependente de a rte pedir (ou não) a alteração de qualquer ponto da factualidade provada, sendo certo que se o fizer, a incompetência é consequente… Outrossim, quanto ao envio da, identificada, comunicação/fax de 2 de março de 2012, não se discutindo, efetivamente, que o foi (tal como recebida), já, considerar se a mesma constitui uma diligência administrativa “conducente à liquidação ou cobrança da dívida”, impõe, em função dos fundamentos aduzidos, pela rte, o tratamento do respetivo conteúdo/contexto, isto é, da realidade que a envolveu; em suma, é preciso voltar a operar/valorar um concreto (e, potencialmente, nuclear) meio de prova. Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz probatória/factual, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento. ******* 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 8 de novembro de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.