Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0463/12.1BELRA

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0463/12.1BELRA Rel. FERNANDA ESTEVES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0463/12.1BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...85 e apensos, revertida contra AA e BB, instaurada originariamente contra “A..., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2009, no valor de € 1.248,20.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

1. Após a notificação às partes do teor da contestação e da apensação do PEF a Mº Juiz a quo proferiu a douta sentença recorrida julgando procedente a oposição e declarando extinta a execução quanto aos oponentes.

2. Fê-lo sem que tivesse ordenado que os autos fossem presentes ao Ministério Público para elaboração de parecer;

3. O parecer do Ministério Público é obrigatório nos termos do preceituado nos artigos 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT (este último normativo aplicável por força do disposto no art. 211º do CPPT.

4. E constitui assim uma formalidade essencial;

5. A preterição de uma formalidade essencial consubstancia, em nosso entender, uma nulidade que determina a anulação do processado subsequente - de acordo com os artigos 98º nº 3 do CPPT e 195º do CPC (aplicável ex vi do art. 2º e) do CPPT).

6. Em face do exposto, a douta sentença recorrida deverá ser anulada e ordenar-se o cumprimento da formalidade em falta, determinando-se que os autos sejam presentes ao Ministério Público para a elaboração do parecer a que aludem os artigos 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT, após o que prosseguirão os seus trâmites.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público teve vista nos autos, não emitindo parecer.

Cumpre decidir.

2. Fundamentação

2.1. Ocorrências processuais com relevância para a decisão do presente recurso:

1. Pelos oponentes foi instaurada a oposição à execução fiscal n.º ...10 - cf. petição inicial.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0463/12.1BELRA
2. Em 17/1/2013, a Fazenda Pública apresentou contestação nos autos - cf. fls. 99 do SITAF.

3. Por despacho de 29/1/2013, foi determinada a notificação da contestação ao oponente, bem como a notificação às partes da apensação do PEF aos autos de oposição- cf. fls.108 do SITAF.

4. Em 15/5/2019, foi proferida sentença a julgar procedente a oposição, sem que antes tivesse sido dada vista dos autos ao Ministério Público - cf. fls. 114/127 do SITAF.

2.2. O direito

Como resulta do circunstancialismo processual que antecede, a sentença recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal foi proferida sem prévia audição do Ministério Público.

Segundo o Recorrente, ao ter sido proferida sentença sem que os autos tivessem sido previamente presentes para parecer do Ministério Público, em conformidade com o preceituado nos artigos 14.º, n.º 2 e 121.º, n.º 1, do CPPT, foi preterida uma formalidade essencial que consubstancia uma nulidade determinante da anulação do processado subsequente, de acordo com os artigos 98.º, n.º 3 do CPPT e 195.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Vejamos.

As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p.176.

A nulidade invocada pelo Recorrente não integra o rol das nulidades insanáveis previstas no artigo 98.º do CPPT, pelo que terá de ser à luz do regime contido no artigo 195º e seguintes do CPC que terá de se aferir se estamos perante irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade secundária (assim, entre outros, acórdão do STA de 16/10/2019, Processo 1802/17.4BELRA).

Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Daqui resulta que, salvo se a lei determinar a nulidade, a irregularidade não gera nulidade se a prática do acto (inadmissível) ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita na lei não influir no exame ou na decisão da causa.

Estabelece o artigo 14.º, n.º 2 do CPPT que “O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código.”
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0463/12.1BELRA
Por seu turno, de acordo com o artigo 121.º, n. º1 do CPPT “Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.”.

Sendo certo que esta norma é também aplicável ao processo de oposição, pois, embora se insira na secção V do Capítulo II que regula o processo de impugnação e, mais especificamente, a instrução do processo, estas normas são aplicáveis ao processo de oposição por força do disposto no artigo 211.º do CPPT.

No caso, como supra se referiu, o tribunal a quo proferiu a sentença recorrida sem prévia audição do Ministério Público.

E esta falta de audição é, em abstracto, susceptível de influir na decisão da causa, uma vez que cabe ao Ministério Público, em sede de contencioso tributário, a defesa da legalidade e a promoção do interesse público, emitindo pareceres neste tipo de processo, podendo, nomeadamente, pronunciar -se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, arguir novos vícios, promover que sejam realizadas diligências instrutórias e promover tudo o que tiver por conveniente [v.g. artigos 16.º, n.º2, 121.º, n.º 1 e 2, 124.º, n.º2, al. b), todos do CPPT e artigo 10.º, n.º2, do EMP].

Assim, face ao disposto nos artigos 14.º, n.º 2 e 121.º do CPPT, e à constatada falta de audição do Ministério Público antes da prolação da sentença, ocorre a omissão de uma formalidade que a lei prevê, susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Concluindo: a falta de audição do Ministério Público antes da decisão final no processo de oposição à execução fiscal constitui nulidade secundária sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do CPC.

Procede, pois, o recurso do Ministério Público.

3. Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade decorrente da falta de audição do Ministério Público antes da decisão final, com a consequente anulação da sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem, com o suprimento da nulidade e ulteriores termos processuais.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2023. – Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.