Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 072/20.1BEBJA

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 072/20.1BEBJA Rel. ANÍBAL FERRAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em ...;

1

AA, …, recorre de despacho decisório/sentença, proferido/a no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 20 de agosto de 2020, que, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), decidiu “julgo o presente recurso de decisão de aplicação de coima improcedente, e, em consequência, mantenho na ordem jurídica a decisão de fixação de coima e a decisão de condenação em custas, proferidas pelo chefe do serviço de finanças de Sines no processo de contraordenação n.º ...70”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

1. - O presente recurso tem por objecto o despacho do Mmo. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente o recurso judicial deduzido pela ora Recorrente contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de € 25,00 pela prática de uma contra-ordenação por alegada falta de pagamento de taxa de portagem em violação do disposto no art. 5º/1/ a) da Lei 25/2006, de 30 de Junho, infracção punida pelo art. 7º do mesmo diploma, e a condenou em custas.

2. - Nos termos conjugados dos arts. 374.º/2 e 379.º/1/ a) do Código de Processo Penal, ex vi dos arts. 3.º/ al. b) RGIT e 41.º/1 RGCO, da decisão recorrida (equiparável a uma sentença), tinha de constar sob pena de nulidade “a enumeração dos factos provados e não provados, (…), com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.

3. - O julgador não procedeu à apresentação, discriminada, dos factos julgados provados e/ou não provados, sem prejuízo de no tratamento das diversas questões que identifica, levantadas pela Recorrente, haver a alusão a circunstâncias factuais essenciais (e instrumentais), bem como, à identificação dos elementos probatórios apoiantes do estabelecimento da sua convicção na concretização do julgamento efetuado nesse segmento, imprescindíveis para avançar com o conhecimento do mérito da pretensão, de tutela judicial, formalizada pela arguida.

4. - Pelo que a decisão é nula por violação daqueles preceitos.

5. - Nos artigos 1 a 34 e 36 a 39 do requerimento inicial foi alegada matéria de facto e de direito destinada a sustentar que a notificação da decisão de aplicação da coima é nula, de forma insuprível, nos termos do art. 63º/1/d) RGIT, sendo que o alegado naqueles artigos não foi apreciado pelo despacho recorrido, o que torna este nulo nos termos do art. 615º/1/d) CCiv.

6 - Considerou o Tribunal recorrido não se verificar tal nulidade, aparentemente por considerar que o registo, qualquer registo mesmo o registo simples (e veja-se que tendo a recorrente alegado essa natureza do registo o mesmo não foi considerado facto provado ou não provado, pese embora o doc. nº 1 junto), cumpre os fins pretendidos pelo art. 38º CCPT, o que constitui erro de julgamento.
Página 1 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
7. - A interpretação das normas do art. 38º/3 em conjugação com o art. 39º/1 do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, afecta a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do art. 268º/3 da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o art. 268º/4 da CRP.

8. - A própria decisão de aplicação de coima é nula nos termos do art. 63º/1/d) RGIT, porquanto não contém a descrição sumária dos factos a que se refere o art.º 79º/ 1/b) RGIT, e é omissa quanto à referência da moldura contraordenacional e quanto à ponderação da gravidade dos factos, culpa do agente e a sua situação económica, na fixação da coima.

9. - Alegou a Recorrente nos artigos 41 a 48 do requerimento inicial matéria de facto e de direito que não foi objecto de apreciação, o que torna o despacho nulo nos termos do ar. 615º/1/d) CPC.

10. - O despacho recorrido não entendeu ser nula a decisão pois se fundamentou na decisão constante do processo administrativo ao passo que a Recorrente se referia à decisão que lhe foi notificada – como decorre claramente do facto de ter alegado que “não bastando por isso, uma mera remissão para qualquer peça processual, mesmo que se trate do auto de notícia, como o faz a decisão recorrida, que o não junta sequer.”

11. - O art. 79º/2 RGIT determina que a notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, o que só pode ser entendido no sentido que a notificação recebida pela Recorrente estaria a remeter para outros documentos e para o Portal das Finanças a descrição sumária dos factos que alegadamente constituíram a infracção.

12. - Ao julgar como julgou o despacho recorrido cometeu um erro de julgamento.

13. - A junção aos autos do processo administrativo não foi notificada à Recorrente devendo tê-lo sido.

14. - Alegou a Recorrente no artigo 49 que .”A Recorrente é dona do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-SX da marca ..., modelo ... ..., que usa habitualmente, mas é também dona do veículo de passageiros com a matrícula XU-...-... da marca ..., modelo ....”

15. - Tal facto foi parcialmente julgado provado na alínea c) do despacho, com fundamento no certificado de matrícula junto aos autos pela Recorrente, mas a conjugação desse documento com o auto de notícia demonstra que o veículo de que a Recorrente é dona não é o veículo com o qual terá sido alegadamente cometida a infracção.

16. - A Recorrente é dona do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-SX da marca ..., modelo ... ..., conforme consta no certificado de matrícula, mas consta do auto de notícia que o veículo que teria alegadamente cometido a infracção é um veículo com a matrícula ...-...-SX da marca ..., modelo ... Cdi, 202134.
Página 2 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
17. - A marca ... produziu ambos os modelos, mas eles não são iguais entre si.

18. - Não sendo proprietária do veículo identificado no auto de notícia não pode nunca ser assacada à recorrente a autoria da infracção e/ou a responsabilidade pelas infrações que possam ter sido cometidas com o mesmo.

19. - Ao julgar em contrário o despacho recorrido aplicou erradamente a lei, designadamente o art. 10º/1 L 25/2006.

20. - A Recorrente alegou que nunca foi notificada nos termos do art. 10º L 25/2006 por nenhuma concessionária de auto-estrada ou ponte onde sejam devidas taxas de portagem, mas tal facto não foi objecto de pronuncia, o que faz o despacho recorrido incorrer na nulidade do art. 615º/1/d) CPC.

21. - Apesar disso consta do despacho recorrido que “Da matéria de facto provada não resulta que a Recorrente tenha sido identificada como condutora do veículo no momento da prática da contraordenação, nem que tenha sido notificada para exercer esse direito antes de ver ser-lhe imputada a responsabilidade pelo pagamento da coima, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo.”

22. - A omissão das notificações previstas no art. 10º L 25/2006 constitui nulidade que inquina inevitavelmente o processo de contra-ordenação porquanto decorre do nº 5 daquele artigo que o auto de notícia só deve ser lavrado depois de goradas as tentativas de obter a identificação do condutor e o pagamento da taxa de portagens e custos administrativos eventualmente em dívida.

23.. - Ao considerar suprida aquela nulidade incorre despacho recorrido em erro de julgamento.

24. - A recorrente não foi notificada nos termos e para os efeitos dos arts. 70º, 71º, 72º, e 75º RGIT, após a instauração dos autos de contra-ordenação e antes de ser proferida a decisão de aplicação de coima datada de 12/10/2019, e a falta de notificação para o exercício do direito de audição constitui nulidade (art. 63º/1/c) RGIT).

25. - Ora o despacho recorrido assim não o entendeu, antes considerou que “resulta ainda da mesma matéria de facto provada que a notificação para o exercício da defesa da Recorrente naquele processo de contraordenação, não só lhe foi enviada de acordo com todas as formalidades prescritas na lei, como chegou efectivamente ao seu destino.”

26. - Ao dar como provado o facto enunciado na al. e) deveria o Mmo. Juiz recorrido ter feito juntar aos autos prova da sua consulta ao site dos CTT com o nº do objecto postal em causa – poderia agora esse Venerando Tribunal constar que o destino do objecto posta foi “receptáculo postal” – ou seja, a recorrente afirmou não ter recebido tal notificação e não foi provado que a tivesse recebido.

27. - Diga-se desde logo que na alínea e) não consta que tenha a notificação chegado ao seu destino, como não chegou.
Página 3 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
28. - A notificação em causa terá certamente sido enviada por registo simples, e a interpretação das normas do art. 38º/3 em conjugação com o art. 39º/1 do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, afecta a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do art. 268º /3 da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o art. 268º/4 da CRP.

29. - A notificação em causa não cumpriu assim a forma prevista na lei, o que constitui nulidade nos termos do art. 63º /1/c) RGIT , e ao julgar em sentido contrário cometeu o despacho recorrido um erro de julgamento.

30. - Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo, como decorre dos artigos 83º e 84º, ambos do R.G.I.T., complementados pelo RGCO., mormente os artigos 70º, 73º, 74º, 75º, 79º, 88º e 89º, de aplicação subsidiária, pois não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84º do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida.

Nestes termos e nos mais de Direito, que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida com as legais consequências, designadamente declarando nulo todo o processo contra-ordenacional, ou caso assim se não entenda, ser substituída por acórdão que anule a decisão de aplicação de coima, pois só assim se fará

JUSTIÇA! »

*

Não se registou a formalização de qualquer resposta/contra-alegação.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de que “não se encontram reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso, interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

2
Página 4 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
Na decisão recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

Em face de todos os elementos constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

a) Em 18.09.2019, por agente de fiscalização da A... S.A., foi lavrado o auto de notícia n.º ...19, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo de contraordenação

b) Em 18.09.2019, com base nesse auto de notícia, foi instaurado no serviço de finanças de Sines, o processo de contraordenação n.º ...70;

Cfr doc constante do processo de contraordenação

c) A titularidade do certificado de matrícula do veículo ..-..-SX encontra-se inscrita em nome de AA; Cfr certificado de matrícula junta pela Recorrente à petição inicial

d) Com data de 19.09.2019, foi endereçado à Recorrente – AA -, para o endereço Rua ..., ..., ... ..., carta respeitante ao processo de contraordenação n.º ...70 e ao assunto “NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DE COIMA”, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo de contraordenação

e) Essa carta foi remetida em 20.09.2019 sob o registo postal ..., e foi entregue pelos serviços de distribuição postal em 23.09.2019; Cfr decorre do n.º de registo postal aposto naquele documento, e da posterior consulta do seu destino sítio dos CTT na internet,

f) Em 12.10.2019, no âmbito daquele processo de contraordenação n.º ...70, foi elaborada pelo serviço de finanças de Sines, informação com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo de contraordenação

g) Em 12.10.2019, o chefe do serviço de finanças de Sines proferiu decisão de fixação de coima no processo de contraordenação n.º ...70, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo de contraordenação
Página 5 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
h) Em 17.10.2019, foi endereçada à Requerente – AA – Rua ..., ..., ... Sines - carta respeitante ao processo de contraordenação n.º ...70 e sob o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima – pagamento ou recurso judicial”, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

Cfr doc constante do processo de contraordenação e doc junto pela Recorrente

i) Essa carta foi remetida em 24.10.2019 sob o registo postal ..., e foi entregue pelos serviços de distribuição postal em 25.10.2019; Cfr decorre do n.º de registo postal aposto naquele documento, e da posterior consulta do seu destino sítio dos CTT na internet, constante dos documentos juntos ao próprio processo de contraordenação.

j) O Requerimento Inicial que deu origem ao presente recurso, foi remetido para o serviço de finanças de Sines, via e-mail, em 26.11.2019; Cfr documento constante dos próprios autos. »

***

No pressuposto de que este recurso, por explícita manifestação da rte/arguida, foi interposto por ser “o único meio disponível para melhor aplicar o Direito, e não deixar subsistir na ordem jurídica uma decisão injusta e violadora do mesmo Direito”, temos de, por isso e além do mais, considerá-lo justificado (quanto à interposição) ao abrigo do disposto no artigo (art.) 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) («2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.»), ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, “A expressão «melhoria da aplicação do direito», usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO, deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cf., v.g., acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de novembro de 2012 (704/12), de 29 de outubro de 2016 (298/16) e de 3 de novembro de 2016 (1017/16). Acresce que a aludida “melhoria da aplicação do direito” pressupõe que se trate de uma questão jurídica que preencha três requisitos: ser relevante para a decisão da causa, tratar-se de uma questão necessitada de esclarecimento e mostrar-se passível de abstração, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares (Ver, acórdão do STA de 8 de janeiro de 2020 (287/16....).).

Outrossim, a “promoção da uniformidade da jurisprudência” justifica-se quando a decisão recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição, o qual ocorre, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.
Página 6 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
Acrescente-se que, a possibilidade de recurso com a amplitude, assegurada pelo art. 73º n.º 2 do RGIMOS, tem, na essência, em vista assegurar, eficazmente, os direitos do arguido, consagrados na Constituição, permitindo o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou se apresente, comprovadamente, duvidosa a solução jurídica adotada - cf. neste sentido, também, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (RGIT Anotado, 2ª edição, pág. 506).

Apresentadas estas linhas de orientação, in casu, vistas e valoradas as razões aduzidas, pela rte, para solicitar uma melhor aplicação do direito, temos de concluir, sem margem para dúvidas, em função, determinantemente, do conteúdo das conclusões 5., 6., 9., 10., 13. a 15., 18., 20., 21., 24. e 26., acima transcritas, alicerçar-se tal pretensão no apontamento, em primeira linha, de errado julgamento, por parte da decisão recorrida, no que tange ao factos considerados provados.

Ora, no âmbito de reclamação, ocorrida nestes autos, versando despacho, do tribunal de 1.ª instância, que começou por não admitir o presente recurso, foi proferida decisão da qual, com interesse, consta o seguinte (Com sombreado da nossa autoria.): «

(…).

Cumpre decidir da reclamação.

Sendo certo que, no presente caso, o valor da coima aplicada é inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e que não foi aplicada qualquer sanção acessória à Reclamante, importa tomar em consideração que o recurso não foi apresentado ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 83.º do RGIT (conforme apreciado na sentença recorrida) mas, antes, com fundamento na necessidade de melhoria da aplicação do direito, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 83.º do RGIT e, bem assim, do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, aplicável por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT. E tendo sido esta a base legal que sustentou o recurso apresentado pela Reclamante, veio esta ainda confirmar em resposta ao despacho por nós proferido a 24 de Março de 2021 que, em substância, o recurso não visa a apreciação de matéria de facto, recaindo todos os argumentos por si apresentados na sindicância de questões de direito (o que se revela importante na medida em que, como se deixou expresso no recente Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 7 de Abril de 2021 no Processo n.º 0256/15.4BEBJA (0610/18), “o recurso previsto no artº. 73, nº. 2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito”).

(…). »

Ou seja, a rte, ao assumir que “em substância, (este) recurso não visa a apreciação de matéria de facto”, com a consequente possibilidade de correr termos no STA, não obstante lhe haver sido, explicitamente, apontada a limitação de, aqui, apenas poderem versar-se questões de direito (Inviabilizando, portanto, a respetiva tramitação pelo Tribunal Central Administrativo ... (TCA...), com competência em matéria de facto e/ou de direito., determinou, sem retorno, a inviabilidade de serem apreciadas, valoradas e decididas as aludidas deficiências, da decisão objetada, no julgamento da matéria de facto. Assim, necessária e obrigatoriamente, só podemos entender que o despacho decisório recorrido, em função dos factos que julgou provados, não padece de erros evidentes, nem o sentido da decisão se apresenta, comprovadamente, duvidosa, quanto à solução jurídica adotada, o que, só por si, inviabiliza a intervenção deste Supremo Tribunal para aplicar melhor direito.
Página 7 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 072/20.1BEBJA
*******

3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não aceitar este recurso jurisdicional.

*

Custas a cargo da recorrente/arguida.

*

Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS.

*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 8 de novembro de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.