Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0916/15.0BEBRG

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0916/15.0BEBRG Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0916/15.0BEBRG
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 916/15.0BEBRG

Recorrente: AA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Maio de 2023 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgara procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prossegue contra ele na qualidade de responsável subsidiário, e, em substituição, julgou improcedente a oposição à execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1- Salvo devido respeito face às alegações maxime conclusões do recurso apresentadas pela A.T., da decisão de 1.ª instância, esta não impugnou perante o tribunal superior a matéria de facto que se encontrava fixada.

2- O erro na interpretação da matéria de facto não constitui alteração da matéria de facto, nem o Acórdão em análise do TCA Norte procede a qualquer alteração da matéria de facto provada ou não provada.

3- Ao assim ser, o recurso interposto da decisão de 1.ª instância não podia deixar de versar exclusivamente sobre matéria de direito

4- Respeitosamente, é errada a improcedência da excepção de incompetência suscitada junto do TCA Norte.

5- Salvo mais Douto e Superior entendimento é deste STA a competência para conhecer do recurso interposto pela A.T. da decisão do TAF de Braga, com fundamento exclusivo em matéria de direito (art. 16.º, n.º 1 do C.P.P.T., 26.º, b) e 38.º, a) do ETAF).

6- Caso assim não se entend[a], face à matéria de facto fixada, respeitosamente deveria este Superior Tribunal alterar a decisão do TCA Norte, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância.

7- A decisão do TCA Norte limita-se [a] subscrever a posição da A.T. que simplesmente discordou da decisão do tribunal de 1.ª instância.

8- A falta de citação da devedora originária, alertada nos autos, e que a A.T. não provou, é questão jurídica básica e fundamental enquanto pressuposto da reversão e do presente recurso.

9- Resulta da acta de 07.10.2021 face à impossibilidade técnica de gravação, acordaram as partes o aproveitamento da prova produzida em anterior julgamento, com as mesmas partes, e em que o alegado nesse processo é fundamentalmente o alegado no presente.
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10- Acrescendo a obtenção de documentação escrita solicitada ao Sr. Administrador de Insolvência.

11- No proc. 910/15.0BEBRG foi julgada a oposição procedente e anulado o despacho de reversão.

12- Os presentes tiveram origem em Reversão operada contra o oponente, referente à sociedade “A... Lda.”, pessoa colectiva ...; reversão com a qual o Recorrente não se conforma.

13- Muito respeitosamente, foi feito prova em Audiência de Julgamento da forma e conduta diligente que o gerente sempre teve.

14- Não se conforma o revertido com insinuações e ilações não admitidas por lei de banda da Fazenda Pública, sobre a actuação da gerência, que sempre pautou a sua conduta por honrar os compromissos assumidos, nomeadamente com Estado, quer directamente com acordos prestacionais à Fazenda Pública, quer à Segurança Social.

15- Se o mesmo não entregou as quantias à Fazenda Pública foi porque não tinha essa disponibilidade monetária.

16- Foi provada em audiência de julgamento que os não recebimentos por parte de clientes ascendiam a 100.000,00€, foi provada em julgamento as tentativas de negociar com os trabalhadores, foi provada em julgamento as tentativas de injecção de capital na empresa e até foi provada em tribunal a abnegação do gerente no recebimento do seu próprio salário.

17- Das diligências efetuadas atesta o documento último junto aos autos da inexistência de incidente de qualificação de insolvência, a par do documento junto pelo Sr. Administrador de Insolvência, via fax, em 07.07.2016; atestando, com conhecimento, as diligências efectuadas pelo oponente, bem como que o produto obtido com a venda do activo foi utilizado para satisfação do passivo, nomeadamente junto da Segurança Social.

18- O Estado não sofreu qualquer defraudamento, por causa culposa imputável ao gerente.

19- As dificuldades da sociedade originária nada se deveram a qualquer conduta do gerente, mas antes à crise no sector têxtil no Vale do Ave.

20- Igualmente resultou demonstrado, se o gerente não entregou o imposto dos autos, directamente por referência ao período em causa, isso não quer dizer que efectivamente o dinheiro correspondente ao mesmo não tenha entrado nos cofres do Estado.

21- Pois que tais montantes foram aplicados em acordos prestacionais que haviam sido celebrados com a Segurança Social e com as Finanças.

22- Do depoimento prestado foi seguro que se o dinheiro existisse ou fosse recebido pela empresa, o oponente sempre o usaria directamente pagando o imposto ou cumprindo os acordos prestacionais, nomeadamente com a Fazenda Pública.
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23- Note-se porém que, muito respeitosamente o TCA Norte, nos presentes autos limitou-se a discordar da interpretação dos factos dada pela 1.ª Instância.

24- É que, ao contrário do propalado, inexistiu alteração da matéria de facto fixada.

25- E foram assim os factos estão considerados provados e não provados pela 1.ª instância, não alterados pelo TCA Norte:

[segue-se a reprodução dos factos que o acórdão deu como provados]

26- Ora, pese embora a interpretação dada aos factos pelo TCA Norte, cremos, muito respeitosamente, que tal não se confunde com alteração da matéria de facto.

27- E mesmo a considerar-se a nova interpretação do TCA Norte no entendimento de que existiu erro de julgamento da matéria de facto, olvidou o Digno TCA o facto elementar não provado:

A. Que à sociedade A... tenha sido remetido ofício de citação para a execução n.º ...37, para a morada da Av. ..., ..., ... ... ou para a morada da Rua ..., ..., ..., ... ...94.

28- E assim, não provou sequer a A.T. que a sociedade devedora originária tenha sido citada.

29- Pelo que requer-se aos Ilustres Conselheiros se dignem apreciar (art. 165.º, n.º 4 C.P.P.T.).

30- Questão simples mas determinante e de fundamental importância pela sua relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.

31- Porquanto, conforme pacífico na jurisprudência:

[seguem-se transcrições extraídas de diversos acórdãos]

32- Ora, resulta curial dos factos não provados:

A. Que à sociedade A... tenha sido remetido ofício de citação para a execução n.º ...37, para a morada da Av. ..., ..., ... ... ou para a morada da Rua ..., ..., ..., ... ...94.

33- Pelo que, a A.T. não provou os factos elementares de que dependia a reversão.

34- O procedimento adoptado pelo órgão de execução fiscal violou o disposto no n.º 2 do art. 23.º da L.G.T. e no art. 153.º, n.º 2, b), C.P.P.T., porquanto apenas se permite o início do procedimento de reversão depois de a executada originária ser chamada à execução fiscal, de lhe ser dada a possibilidade de pagamento da dívida exequenda e, na sua falta, realizar-se-á a penhora dos seus bens – cfr. art. 215.º, n.º 1 do C.P.P.T.
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35- Se à data da decisão de reversão, nenhum destes actos tiver ocorrido (o que não constam do processo de execução fiscal apenso), o acto de reversão será ilegal.

36- Pelo que a decisão do TAC NORTE é violadora das normas jurídicas supra; pelo que a reversão determinada não podia operar, por falta de citação da devedora originária

Pelo que se apela junto dos Ilustres Conselheiros, pela procedência do presente recurso, anulando-se o acórdão do TCA Norte em crise e retomando-se o sentido decisório pugnado pelo TAF de Braga, ou de qualquer forma sempre se verificando a falta de citação da devedora».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º n.º 6 do CPPT)».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.
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º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, uniforme e repetidamente, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 O presente processo é uma oposição, que foi deduzida pelo ora Recorrente contra uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por o órgão da execução fiscal o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.
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O Oponente discordou dessa imputação de responsabilidade, alegando junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não teve culpa pela falta de pagamento que deu origem à dívida exequenda.

A sentença considerou que o Oponente demonstrou que a falta de pagamento não lhe é imputável, pelo que não podem considerar-se preenchidos os pressupostos da responsabilização subsidiária a que se alude na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT. Em consequência, julgou a oposição procedente e ordenou a extinção da execução fiscal quanto ao ora Recorrente.

A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, pois não só não conseguiu a afastar essa presunção «como foram as acções e omissões do ora Oponente e gerente da devedora originária que mais impulsionaram as dificuldades financeiras que impossibilitaram o pagamento da dívida aqui em causa».

O Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento ao recurso e, em substituição, julgou improcedente a oposição. Não tendo alterado a factualidade que ficou provada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concluiu, no entanto e ao contrário que concluíra o Juiz em 1.ª instância, que tal factualidade não permitia considerar que o Oponente não teve culpa na falta de pagamento dos impostos que deram origem às dívidas exequendas. Ficou dito no acórdão recorrido o seguinte: «os factos que constam do probatório mostram-se manifestamente insuficientes para que se considere que o recorrido afastou a culpa pela falta de pagamento de imposto retido e não entregue ao Estado, pelo que, errou no julgamento da matéria de facto o Juiz do Tribunal a quo que assim não entendeu».

Vem agora o Oponente recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, cumprindo-nos aferir a admissibilidade do mesmo.

Se bem alcançamos o teor das alegações – tarefa que não se revela fácil, uma vez que o Recorrente não identificou, delimitando-a precisamente, qual a questão fundamental de direito sobre a qual pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie –, o Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul relativamente a duas questões: a da competência desse Tribunal em razão da hierarquia e a da prova da falta de culpa do Oponente pelo não pagamento das dívidas tributárias que deram origem às dívidas exequendas.

2.2.2 Antes do mais e salvo o devido respeito, há que notar que o Recorrente parece não ter atentado devidamente no carácter excepcional do recurso de revista e na necessidade de alegar e demonstrar a verificação dos respectivos requisitos de admissibilidade. Lidas as alegações de recurso, verificamos que o Recorrente, em ordem a justificar a admissibilidade da revista, se limita a afirmar o seguinte: «Respeitosamente entende-se que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 285.º do C.P.P.T., quer pela questão prévia infra, quer por se entender que a questão colocada assume importância fundamental pela sua relevância jurídica e aplicação de direito, mostrando-se o acórdão em crise, s.m.o. violador da lei e de jurisprudência pacífica e assente».
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Ou seja, o Recorrente limita-se a afirmar, conclusivamente, que «a questão colocada assume importância fundamental pela sua relevância jurídica e aplicação de direito», mas não desenvolve esforça algum para concretizar, para substanciar essa afirmação.

Ora, como esta formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT tem vindo a afirmar inúmeras vezes, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), sob pena de não admissibilidade do recurso, não sendo suficiente para o efeito a mera enunciação da lei e a afirmação conclusiva da sua verificação.

Tanto basta para que o recurso não seja admitido.

2.2.3 Acresce que, quanto à questão da incompetência em razão da hierarquia, é manifesto que o Tribunal Central Administrativo Norte se limitou a seguir o entendimento uniforme e pacífico de que, suscitando-se no recurso questões de facto, a competência para conhecer do recurso da sentença será do tribunal central administrativo com jurisdição na área geográfica do tribunal tributário onde a sentença foi proferida, como decorre do art. 280.º, n.º 1, do CPPT e dos arts. 26.º, alínea b) e 38.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por outro lado, é inquestionável que os juízos quanto à culpa do oponente pela falta de pagamento das dívidas tributárias que deram origem às quantias exequendas se situam no âmbito do julgamento da matéria de facto. Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia, porque estão em causa juízos de facto, é irrelevante que o Tribunal Central Administrativo Norte não tenha alterado a factualidade que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada.

2.2.4 Também como consequência de a alegação aduzida pelo Recorrente relativamente à questão da questão da culpa do responsável subsidiário se situar no âmbito da matéria de facto – pois constitui um juízo de facto a extrair da factualidade que foi dada como provada – a revista nunca poderia ser admitida.

É que, como já referimos, do n.º 4 do art. 285.º do CPPT resulta que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que nem sequer vem alegado.

2.2.5 Finalmente, quanto ao erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido por não ter relevado a circunstância de as instâncias terem deixado registado como facto não provado que a sociedade originária devedora tenha sido citada, diremos apenas que tal falta de citação não interfere com a legalidade da reversão, que depende exclusivamente dos respectivos pressupostos, designadamente, nos termos do n.º 2 do art. 23.º da LGT, de estar demonstrada a insuficiência do património do executado originário e dos devedores solidários para o pagamento da dívida exequenda ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:).

2.3 CONCLUSÕES
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Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), sob pena de não admissibilidade da revista, não sendo suficiente para o efeito a mera enunciação da lei e a afirmação conclusiva da sua verificação.

III - Não é admissível a revista sobre questões que se prendem com o julgamento da matéria de facto, fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.