Processo 844/23.5T8PNF.P1
I - A matéria de facto deve circunscrever-se a factos materiais, sendo de expurgar do respetivo elenco expressões conclusivas ou valorativas que integrem o thema decidendum, competindo ao julgador extrair dessas factualidades as conclusões jurídicas.
II - O exame por junta médica constitui prova pericial sujeita ao princípio da livre apreciação, podendo o tribunal aderir ao parecer maioritário dos peritos, desde que devidamente fundamentado, não se impondo a realização de exames ou pareceres complementares quando os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a decisão.
III - A divergência entre relatórios clínicos e conclusões da junta médica não impõe, por si só, a realização de novas diligências probatórias, desde que a avaliação pericial posterior esteja fundamentada e baseada em exame direto da sinistrada e nos elementos clínicos disponíveis.
IV - Nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, a responsabilidade agravada do empregador exige a violação de normas de segurança e a verificação de nexo causal entre essa violação e o acidente, bastando, conforme o Acórdão Uniformizador n.º 6/2024, que tal violação tenha aumentado a probabilidade de ocorrência do acidente tal como efetivamente se verificou.
V - A inexistência de proteção adequada em equipamento de trabalho, designadamente a ausência de resguardos que impeçam o contacto com elementos móveis perigosos, consubstancia violação das regras de segurança, sendo imputável ao empregador quando este não adota as medidas necessárias à eliminação ou redução dos riscos.
VI - Verificando-se que o acidente resultou do contacto com elemento perigoso de máquina não devidamente protegida, e que tal omissão aumentou o risco de ocorrência do sinistro, mostra-se preenchido o nexo de causalidade exigido para a responsabilidade agravada do empregador.
VII - A necessidade de assistência de terceira pessoa durante o período de incapacidade temporária constitui, em princípio, um dano patrimonial, carecendo, contudo, da demonstração de efetivo prejuízo económico para ser indemnizável.
VIII - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo critérios de equidade, ponderando a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento físico e psíquico e as circunstâncias do caso, podendo ser ajustada em função de padrões indemnizatórios em situações semelhantes. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
