Sumário:
I. A junção de documentos em sede de recurso tem natureza estritamente excecional e encontra-se sujeita aos requisitos do artigo 651.º do CPC.
II. A junção com fundamento em superveniência exige a prova de que o documento não existia (superveniência objetiva) ou era desconhecido e impossível de obter (superveniência subjetiva) até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
III. A junção baseada na necessidade decorrente do julgamento pressupõe uma alteração imprevisível do quadro jurídico ou uma decisão assente em meio probatório inesperado trazido oficiosamente pelo tribunal, donde a mera surpresa com o resultado desfavorável da sentença não justifica a junção.
IV. O artigo 623.º do CPC consagra uma norma de direito probatório material que estabelece uma presunção legal ilidível (juris tantum) em relação a «terceiros» quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal de crime objeto da condenação em processo penal.
V. Ao Réu, demandado em ação cível para efeitos da sua responsabilização objetiva como comitente pelos factos praticados pela comissária, que foram também julgados no processo crime, e no qual interveio como assistente, assiste o direito, na qualidade de «terceiro», de produzir prova no processo cível ilidindo aquela presunção de modo a obter uma alteração dos factos provados no processo crime.
VI. Nos termos do artigo 500.º do CC, a responsabilidade objetiva do comitente pelos factos praticados pelo seu comissário exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista uma relação de comissão; (ii) que sobre o comissário recaia também a obrigação de indemnizar, e (iii) que o facto danoso tenha sido praticado no exercício da função atribuída.
VII. Tendo ficado provado que a agente vinculada (comissária) só conseguiu levar a cabo atos ilícitos e lesivos do Autor, cliente bancário, porque, abusando das suas funções e poderes, estava numa posição funcional em que podia ter acesso ao sistema bancário do banco Réu (comitente) e usá-lo nos termos em que o fez, o que favoreceu ou aumentou o perigo da verificação do dano, deve ser o comitente a arcar com a responsabilidade pelos danos causados com tal atuação.