Processo 426/26.0YRLSB-8
I- Não existe, por princípio, qualquer impedimento quer à consagração de uma cláusula compromissória no pacto social, no caso, no contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas, quer a que tal cláusula possa abranger litígios que venham a ocorrer entre os outorgantes desse pacto e litígios que venham a ocorrer entre os outorgantes e a entidade por eles constituída e que se vem a reger, na medida do estipulado, por tais estatutos.
II- Contudo, é mister que a cláusula compromissória que seja consagrada se mostre apta a revelar a vontade das partes constituintes a vincularem o novo sujeito à arbitragem, permitindo identificar e distinguir os litígios dos subscritores da convenção naturalmente sujeitos a ela e os litígios em que seja parte a nova entidade que, desse modo, pretendem (ou não) vincular.
III- Ademais, a cláusula compromissória estatutária deve ser capaz de permitir identificar os litígios nela abrangidos e permitir abarcar, sem ambiguidades, os litígios que oponham a entidade a que respeitam os estatutos, no caso o agrupamento, e os sócios/agrupados, e tal impõe-se de forma mais premente, face à abrangência de questões que podem colocar-se nos litígios societários e intra societários, como no caso ocorre, posto que os litígios trazidos ao abrigo da sujeição do ACE à arbitragem, podendo embora ter a ver com o contrato referencial, se situam muito para além da discussão dos próprios termos do contrato do agrupamento e colocam-se na dimensão do funcionamento interno, da gestão, da responsabilidade da administração, tendo em conta os pedidos formulados de realização de inquérito judicial ao ACE ou de declaração de nulidade ou anulação de deliberação social.
IV- Se interpretada a cláusula em si e com apelo à restante previsão contratual, não sobressai nem se evidencia terem as agrupadas previsto ou encarado como possíveis, com autonomia relativamente aos seus próprios diferendos e litígios, litígios com opróprio agrupamento que nos conduza à consideração de que estava ainda em mente ou não podia deixar de estar na mente das sociedades que se agrupavam resolver os litígios futuros com o agrupamento nos termos estatutariamente previstos e com o escalonamento aí fixado do qual decorria o recurso à arbitragem, pelo que, o sentido que um declaratário normal extrai da declaração não conduz à sujeição do ACE à clausula compromissória, o tribunal arbitral não tem competência para apreciar o litigio que opõe a agrupada ao agrupamento.
