Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7634/17.2T8LRS-B.L1-6

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação/Conferência Proc. 7634/17.2T8LRS-B.L1-6 Rel. ADEODATO BROTAS

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Relação - Apelação/Conferência n.º 7634/17.2T8LRS-B.L1-6
Acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

1-1-Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente (habilitada) Esperto e Original, Lda. e, executado, AA, por despacho proferido a 19/01/2026, foi autorizada venda do imóvel penhorado pelo valor de 207 5000€.

2- O executado, a 19/02/2026, interpôs recurso desse despacho, invocando o artº 644º nº 2, al. h), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

I- O Douto Despacho recorrido foi proferido na sequência de requerimento apresentado em juízo pela Senhora Agente de Execução em 09-01-2026 (Refª Citius 17607463), no qual esta solicita autorização judicial para venda do imóvel por negociação particular por preço inferior a 85% do valor base.

II- Como resulta da mera leitura dos autos, o executado não foi notificado de tal requerimento.

III- Nos processos pendentes, as notificações são efetuadas, em regra, na pessoa do mandatário judicial constituído (art. 247.º, n.º 1, do CPC).

IV- Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes sempre que, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer algum direito processual (art. 220.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

V- No caso, estavam em causa actos que podiam causar prejuízo ao executado e relativamente aos quais a lei lhe confere (ao menos) o direito ao contraditório: um requerimento do AE a solicitar/requerer autorização judicial para venda por preço inferior ao limiar de referência do “valor mínimo” e o Despacho judicial que a concedeu.

VI- A omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, do CPC).

VII- A falta de notificação ao mandatário do executado de actos determinantes para a condução da venda executiva tem aptidão para influir no resultado do incidente de venda e, em particular, na fixação/aceitação do preço e na possibilidade de exercício de meios de reação processual.

VIII- Sendo certo que tal notificação é exigível por imposição do princípio do dispositivo (artigo 3º nºs 1 e 2 do CPC) na sua manifestação enquanto princípio da controvérsia (Verhandlungsmaxime), relativo à responsabilidade pelo material fáctico da causa.
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IX- E do princípio do contraditório (artigo 3º nºs 3 e 4 do CPC), no sentido de “direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo … hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

X- Estamos, pois, perante nulidade, porquanto as ditas omissões têm manifesta influência na decisão judicial solicitada, uma vez que impedem o executado, através do seu mandatário, de se pronunciar sobre o teor de tal acto – cfr. Artigo 195º nº1 in fine do C.P.C. – nulidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

XI- A não notificação da requerente (na pessoa do seu mandatário) constitui grave violação do dever imposto por Lei de notificação às partes das decisões judiciais, nomeadamente das “que possam causar prejuízo às partes”, tal como se dispõe no artigo 220º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

XII- Esta grave omissão é geradora de NULIDADE, como decorre claramente do disposto no artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil.

XIII- Anulando-se o acto, devem ser anulados também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195.º, n.º 2, do CPC), nomeadamente:

- O Douto Despacho recorrido;

- A decisão da Srª Agente de Execução de “adjudicar, por negociação particular, nos termos e para os efeitos no artigo 832º alínea f) do Código de Processo Civil, à sociedade Galenfex - Compra e Venda de Propriedades, Lda., com o NIPC: 506385701, com sede na Avenida 1º de Maio, nº 93, 2º esqº, Fogueteiro. Distrito: Setúbal Concelho: Seixal Freguesia: Amora 2845 163 AMORA, pelo valor de 207.500,00€ (duzentos e sete mil e quinhentos euros), inferior ao valor mínimo fixado para venda, autorizada por despacho judicial, que se anexa, o bem infra descrito, cuja aquisição se destina à revenda do mesmo:- Prédio urbano respeitante à fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao piso um, letra A, com uma arrecadação nº 5, no piso técnico, destinado a habitação, sito na ..., da freguesia de Santo António de Cavaleiros, atualmente correspondente à União de Freguesias de Santo António de Cavaleiro e Frielas, concelho de Loures, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .-F e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº .../19860219-F, com valor patrimonial de 41.272,31 Euros, penhorada à ordem dos presentes autos pela Ap. 1294 de 2017/07/14”.

- Todas as notificações que a Srª Agente de Execução tenha feito ou venha a fazer em obediência ou na sequência do Douto Despacho em causa.

XIV- A jurisprudência tem reconhecido que a falta de comunicação válida de atos decisivos na fase de venda por negociação particular justifica a anulação de atos subsequentes, incluindo a própria venda, por prejudicar direitos de defesa do executado (v.g. TRL, 28-05-2019, Proc. 3090/11.7TBCSC-H.L1-7).
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XV- Quanto ao mérito da decisão de autorização de venda do imóvel por € 207.500,00, importa recordar (cfr. requerimento do executado de 14-10-2024 (Refª. Citius 15771702) que:

- O imóvel penhorado nos autos é da Tipologia T4, possui uma área bruta privativa de 88,940 m2 e uma área bruta dependente de 3,6000 m2, conforme consta da caderneta predial já junta aos autos.

- O referido imóvel situa-se na ..., freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

- Em Setembro de 2024 o preço médio de venda por metro quadrado na supra referida freguesia era de € 3.033,00 (três mil e trinta e três euros) por metro quadrado.

- No caso do imóvel dos autos isso corresponde ao valor de mercado de € 269.937 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e sete euros), sem incluir o valor da arrecadação.

- Precisamente na mesma artéria, encontrava-se (em Outubro de 2024) à venda um imóvel com características muito semelhantes, pelo preço se € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros).

XVI- Com base em tais elementos, por Douto Despacho judicial de 07-01-2025 (Refª Citius 163446888) foi fixado ao imóvel o valor base (por referência ao valor de mercado) de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros).

XVII- Acontece que em Janeiro de 2026 o preço médio por metro quadrado de venda de imóveis para habitação na freguesia de Santo António dos Cavaleiros é de € 3.673,00, o que para o imóvel em causa significa um preço, em Janeiro de 2026, de € 323.224.00 (trezentos e vinte e três mil duzentos e vinte de quatro euros).

XVIII- Assim, entre o valor actual de mercado e a proposta (aceite pelo Despacho recorrido) existe uma diferença de € 115.724,00. Ou seja, o imóvel vai ser vendido por menos € 115.724,00 do que o seu actual valor de mercado, o que é, à luz dos mais elementares princípios de justiça e equidade, completamente inadmissível.

XIX- A jurisprudência tem afirmado que, na venda por negociação particular, a aceitação de proposta por valor inferior ao referencial dos 85% pode ocorrer: (i) sem intervenção do juiz, se houver acordo de todos os interessados; e (ii) inexistindo acordo, apenas mediante autorização judicial, precedida de ponderação casuística dos interesses em presença e dos elementos do processo (v.g. TRP, 09-11-2020, Proc. 942/05.7TBAGD-D.P1; TRE, 08-02-2024, Proc. 681/20.9T8STR-B.E1

XX- Mas também tem enunciado os critérios que devem presidir a tal decisão, nomeadamente: a evolução da conjuntura económica, as potencialidades da venda do bem, o interesse manifestado pelo mercado, valores de mercado da zona, comportando controlo da legalidade e um juízo equitativo de equilíbrio dos interesses concorrentes – cfr. TRE 26-10-2023 (Proc. 1632/15.8T8BJA- D.E1).

XXI- Desde logo se percebe que o Despacho recorrido não levou em conta os supra mencionados factores, ao permitir a venda do imóvel por um valor absurdamente inferior ao valor de mercado.
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XXII- Acresce que a jurisprudência, por outro lado, também tem salientado a necessidade e obrigação do agente de execução (quando assuma as funções de encarregado de venda) realizar “diligências relevantes tendentes a encontrar comprador por um preço pelo menos igual ao ou próximo do valor base” – cfr. TRL 25-03-2025 (proc. 312/15.9T8PDL-F.L1-7).

XXIII- Ora, neste particular que concretas diligências relevantes é que a senhora Agente de Execução encetou a fim de “encontrar comprador por um preço pelo menos igual ao ou próximo do valor base”? A resposta está nos autos: nenhuma!

XXIV- De facto, a srª AE limitou-se a colocar anúncio no e-leilões, plataforma que, como é sabido, é sobretudo consultada por investidores, na expectativa de adquirem imóveis pelo preço mais baixo possível, a fim de depois os revenderem.

XXV- Aliás, é precisamente o caso dos autos, uma vez que irrisória proposta de € 207.500,00 foi apresentada por quem pretende revender (pelo preço de mercado, claro está).

XXVI- Não se dá conta da colocação no imóvel de anúncio (placa) para venda, de contactos com imobiliárias, ou de colocação de anúncios em plataformas como “Imovirtual”, “Idealista”, etc, diligências estas sim relevantes para conseguir um preço justo e adequado.

XXVII- Obviamente que, perante tal inércia, não se poderia esperar outra coisa senão o que aconteceu: a ausência de propostas equilibradas e próximas do valor de mercado do imóvel.

XXVIII- Por isso das duas uma: ou a srª AE enceta diligências relevantes para obter comprador por um preço próximo do valor base, ou então está na altura de o Tribunal nomear para encarregado de venda quem o faça.

XXIX- Há ainda outro factor a ponderar, a saber: o valor da dívida é substancialmente inferior ao valor da dívida exequenda, como se alcança aliás pela consulta da Nota de Liquidação apresentada pela srª AE em 05-02-2026 (Refª Citius 17733368), o que permite concluir que alguma demora na venda (na busca de um preço justo) não impedirá o exequente de ser completamente ressarcido.

XXX- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo andou mal, por clara violação do princípio da proporcionalidade e da confiança da tutela jurisdicional do executado, bem como dos artigos 812º e 816º do CPC.

XXXI- Deve, pois, revogar-se o Douto Despacho sub judice, na parte em que decide autorizar “a venda pelo valor de € 207.500,00.”, substituindo-o por outro que ordene à srª AE a realização de “diligências relevantes tendentes a encontrar comprador por um preço pelo menos igual ao ou próximo do valor base”.

3- A 1ª instância, por despacho de 11/03/2026, além de pronúncia e decisão sobre nulidades processuais arguidas pelo executado a 06/02/2026, proferiu despacho a admitir o recurso, nos seguintes termos:

“Requerimento de interposição de recurso de 19/02/2026
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O recurso é tempestivo, o recorrente tem legitimidade, sendo que a decisão é recorrível, pelo que admito o recurso, que é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo [artigo 853º n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Civil].”

4- Por ao ora relator se ter colocado a questão de saber se é admissível recurso autónomo e imediato do despacho que autorizou a venda da fracção autónoma penhorada, em 21/04/2026 proferiu despacho, nos termos do artº 655º do CPC, ouvindo as partes para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade do recurso.

5- Apenas o executado se pronunciou, pugnado pela admissibilidade do recurso, concluindo do seguinte modo:

57. O Despacho recorrido autorizou a venda de imóvel penhorado por preço inferior ao valor base/valor de referência.

58. Tal decisão foi proferida na sequência de requerimento da Senhora Agente de Execução, sem prévio contraditório do Executado, e resolveu questão jurisdicionalmente relevante da fase de venda executiva.

59. A decisão recorrida constitui decisão proferida em incidente ou procedimento de natureza declaratória inserido na ação executiva, sendo recorrível nos termos do artigo 853.º, n.º 1, do CPC.

60. Subsidiariamente, a decisão é recorrível nos termos conjugados dos artigos 853.º,

n.º 2, alínea a), e 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, porquanto a sua impugnação diferida

seria absolutamente inútil.

61. A jurisprudência recente das Relações tem conhecido do mérito de recursos interpostos de despachos similares, designadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2025, do Tribunal da Relação de Évora de 08-02-2024 e 26-10-2023, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2020 e 23-02-2026.

62. Deve, pois, ser julgada admissível a apelação interposta pelo Executado.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que seja julgada admissível a apelação interposta pelo Executado, determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do respetivo objeto.

***

6- Por despacho do ora relator, de 22/05/2026, foi decidido:

“Em face do exposto, decide-se não admitir o recurso.”

***
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7- O recorrente, ao abrigo do artº 652º nº 3 do CPC, requereu que, sobre a matéria do despacho recaia acórdão.

Formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. A decisão singular reclamada decidiu não admitir o recurso interposto pelo Executado do despacho que autorizou a venda do imóvel penhorado por € 207.500,00.

2. Tal decisão prejudica diretamente o Recorrente e não constitui despacho de mero expediente, sendo reclamável para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

3. O despacho recorrido não é um despacho executivo comum, mas uma decisão judicial que autorizou a alienação de imóvel penhorado por preço inferior ao valor base/valor de referência.

4. Tal decisão resolveu uma questão incidental e jurisdicionalmente relevante da fase de venda executiva, devendo ser considerada recorrível nos termos do artigo 853.º, n.º 1, do CPC.

5. Subsidiariamente, a decisão é recorrível nos termos conjugados dos artigos 853.º, n.º 2, alínea a), e 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, pois a sua impugnação diferida seria absolutamente inútil.

6. A jurisprudência recente dos Tribunais da Relação tem conhecido do mérito de recursos interpostos de decisões similares, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2025, Proc. n.º 312/15.9T8PDL-F.L1-7, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08-02-2024 e 26-10-2023.

7. A falta de contraditório prévio quanto ao requerimento da Senhora Agente de Execução reforça a natureza incidental, contraditória e lesiva da decisão recorrida.

8. A interpretação contrária dos artigos 853.º e 644.º do CPC restringe de modo desproporcionado o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade do Executado.

9. Deve, por isso, a conferência revogar a decisão singular reclamada e admitir o recurso de apelação interposto pelo Executado.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente e que, recaindo acórdão sobre a matéria da decisão singular reclamada, seja decidido:

a) revogar a decisão singular de 22-05-2026;

b) admitir o recurso de apelação interposto pelo Executado;

c) determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do recurso.
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d) Mais se requer que seja expressamente apreciada a questão de constitucionalidade suscitada nos artigos 65.º a 71.º supra.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO

1-O objecto da Conferência.

Coloca-se a questão de saber se o recurso é admissível face aos artºs 853º e 644º do CPC.

Antes de mais, uma nota prévia.

Vem sendo entendido pelo STJ que, na reclamação para a Conferência, sem invocação de novos argumentos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular; por todos, o acórdão do STJ, de 05/12/2019 (650, Catarina Serra), com o seguinte sumário:

“I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.”

Assim, passa-se a reproduzir a fundamentação da decisão singular do relator, embora, a final, se aprecie a questão nova da “interpretação conforme à constituição”.

O artº 853º do CPC, com epígrafe “Apelação”, determina que:

“1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.

2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;

b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;

c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;

d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.

3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.
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4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos nºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.”

Na reforma de 2013, a lei veio expressamente delimitar, nos nº 2 e 3 do artº 853º, quais os despachos proferidos no requerimento executivo em sentido estrito, que admitem apelação.

Como salienta Rui Pinto (Ação Executiva, 2018, pág. 974) “Não cabe apelação de despacho que não se possa subsumir a estes números.”

Ora daquele preceito resulta que, no que tange à al. b) do nº 2, cabem decisões relativas às vicissitudes da instância: decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução.

No que respeita à al. c) do nº 2, reporta-se a despachos que relativos à execução de bens: decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda.

E, na al. d) do nº 2, estão previstas as decisões sobre o exercício do direito de preferência ou de remissão.

Por sua vez, o nº 3 reporta-se aos despachos de indeferimento liminar, parcial ou total, do requerimento executivo ou despachos de rejeição do requerimento executivo ao abrigo do artº 734º do CPC.

Ora, no caso em apreço, o despacho que autoriza a venda da fracção autónoma penhorada pelo valor de 207 5000€, não é subsumível a nenhuma das previsões do artº 853º nº 2, als. b), c) ou, d), nem ao nº 3 do mesmo artº 853º.

E quanto à previsão do artº 853º nº 2, al. a).

Como vimos, o preceito admite apelação das decisões previstas no nº 2 do artº 644º.

O apelante invoca o artº 644º nº 2, al. h).

Como é sabido, esta norma reporta-se a decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

Há que referir que a previsão da al. h) do nº 2 do artº 644º do CPC não é aplicável à situação em causa: os recursos das decisões cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis reportam-se a casos em que a retenção do recurso, ou seja a recorribilidade apenas com a decisão final, produza um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando uma inutilização de actos processuais (cf. Ac. do STJ, de 21/05/1997, BMJ 467, 536; Ac. Rel. Coimbra, de 14/01/2003, CJ, t. I, pág. 10). O advérbio absolutamente é elucidativo: um recurso é absolutamente inútil nos casos em que, mesmo a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão.
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A inutilidade absoluta do recurso posterior afere-se em relação ao recorrente e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar ao processo: a simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento posterior do recurso, não justifica a sua subida imediata, dado que esses actos poderão ser sempre renovados. (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pág. 286; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 159).

A esta luz, a decisão sob impugnação também não se subsume à al. h) do nº 2 do artº 644º, ex-vi do artº artº 852º nº 2 al. a).

Assim sendo, à luz dos artº 853º e 644º nº 2, al. h) do CPC, o recurso não é admissível.

Vem agora, inovatoriamente, o apelante invocar que o recurso é admissível mediante uma interpretação conforme à constituição dos artºs 853º e 644º do CPC, argumentando que a não admissão do recurso restringe, de forma desproporcionada a tutela jurisdicional efectiva do executado.

Vejamos.

Parece resultar, implicitamente, da alegação do executado no requerimento para Conferência, que a interpretação feita pelo relator sobre os artºs 853º e 644º do CPC, restringiria, de modo desproporcionado, o direito à tutela efectiva do seu direito de propriedade.

E parece resultar dessa alegação que o executado, no caso concreto, tem direito a recorrer, imediatamente, do despacho que ordenou a venda da fracção autónoma penhorada.

Será assim?

Vem sendo entendido que a Constituição não garante um efectivo duplo grau de jurisdição; a necessidade de racionalizar os meios “…contende com a admissibilidade ilimitada de recursos. Por isso, a jurisprudência constitucional vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição.” (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, pág. 22; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág74 e segs.).

Especificamente, Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, pág. 118) refere que “…a constituição não garante que, em concreto, em toda a acção pendente se possa integrar um direito ao recurso. Por outras palavras, se a todo o direito corresponde uma acção, a toda a acção não tem de corresponder um recurso.” E acrescenta este Professor “…manifestamente não se inclui no artº 20º da CRP um direito ao recurso com essa mesma característica de universalidade” (A, ob. cit., pág. cit.). E, mais adiante, esclarece “O direito ao recurso não pode ser visto como uma projecção simétrica e necessária do direito de acção…” (ob. cit., pág. 120).

Finalmente, Lopes do Rego refere “…o que existe é um genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude…” (Apud Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 22 nota 7).
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Ou dito de outro modo: o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade de conformação ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. De resto, este tem sido o entendimento uniforme do STJ, de que é exemplo:

- STJ, de 26/11/2019 (1320, Maria Clara Sottomayor):

“A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.”

Ora, mediante esta doutrina e jurisprudência, somos a entender que as limitações ao recurso autónomo e imediato estabelecidas pelo legislador ordinário nos artºs 853º e 644º nº 2 do CPC, não violam os princípios constitucionais de acesso ao direito.

***

III-DECISÃO.

Em face do exposto, acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em confirmar a decisão do relator e, por consequência, não admitem o recurso.

Custas, na instância de recurso (que se inicia com a respectiva interposição) pelo executado apelante que decaiu totalmente.

Lisboa, 09/07/2026

(Adeodato Brotas)

(Nuno Lopes Ribeiro)

(Elsa Torres e Melo)