Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 5789/26.4T8LRS.L1-6

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 5789/26.4T8LRS.L1-6 Rel. CARLOS MARQUES

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Relação - Apelação n.º 5789/26.4T8LRS.L1-6
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.

1. AA instaurou (no dia 21/05/2026), no Juízo Central Cível de Loures, contra BB e esposa, CC, o presente procedimento cautelar de arresto, pedindo ao tribunal que, com dispensa do prévio contraditório dos requeridos, decrete o arresto do único património conhecido dos Requeridos - a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra ”C”, correspondente ao 1º andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Casais de Cotim e Mortais, na ..., descrito na Segunda Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira sob a ficha .... - C/20080506 da freguesia de Vialonga.

Para tanto, alega, em síntese, que os requeridos são donos da referida fração autónoma, sendo o requerente dono da fração autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio e indústria, correspondente ao r/c Dt.º, do mesmo prédio, que, neste momento, se encontra ocupada com múltiplos pertences de natureza diversa, proveniente das anteriores atividades pessoais e profissionais, centenas de baterias e diverso material electrico diverso proveniente de uma sua empresa denominada “MIRAL”, mercadoria em madeira, pedra, motores e outra, situando-se a fração daqueles exatamente por cima da fração pertença do ora requerente.

Alega que, no ano de 2022, o requerente viu a sua fração ficar inundada e cheia de odores de bolor, fungos e mau cheiro, decorrente de uma infiltração de água proveniente do andar de cima, propriedade dos requeridos, infiltração resultante da acumulação de detritos num pequeno terraço (ao qual apenas a fração dos requeridos dispõe e tem acesso), junto ao ralo e do seu entupimento, por falta de limpeza, o que originou o corrimento de água pelas escadas, tendo, nessa data, interpelado os requeridos, com vista à obstar à continua infiltração, para prover à limpeza e reparação adequada do terraço, tendo os requeridos assegurado a pronta execução, a seu encargo, das obras necessárias e assumido que executariam as obras necessárias destinadas a prover ao desentupimento e à reparação das pequenas fissuras, para e com vista a obstar a qualquer um posterior incidente.

Alega que, apesar disso, a deterioração por infiltração perpetrada no tempo tornou-se um processo patológico insidioso e a água penetrou, lentamente, na estrutura do edifício, tendo recentemente, desde ainda no ano de 2024, os danos se voltado a manifestar, acentuados com o tempo, de forma severa, apresentando o imóvel, aos dias de hoje, o estado que a reportagem fotográfica junta revela, com oxidação das armaduras de ferro no betão (ferro-betão), o que gera enfraquecimento da estrutura, degradação de acabamentos, com o descolamento dos rebocos, bolhas na pintura e manchas escuras, desenvolvimento de mofo (bolor), fungos e mau cheiro, o que agrava, com a exposição humana, problemas respiratórios, destruição de isolamentos, com consequente aumento dos custos com aquecimento/arrefecimento da fração.

Alega que o fenómeno de entupimento do ralo e o extravasar das águas para o andar inferior e até pelas escadas do prédio não é novo e revela a absoluta ausência de zelo e desprezo pelo direito de propriedade alheia, que se perpetua nos atos mais recentes que fundamentam a instauração da presente ação cautelar, tendo, no ano de 2024 e ainda no ano de 2025, voltado a verificar-se o escorrimento de águas pelas escadas do prédio e ainda a infiltração no andar inferior, propriedade do requerente, água proveniente do andar dos requeridos, de novo, resultante do entupimento do ralo do terraço, de sua utilização
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exclusiva e da sua responsabilidade manter, cuidar e reparar.

Alega que, com o ressurgimento das infiltrações, tentou prover para o contacto com os requeridos, o que não logrou conseguir, apenas tendo chegado ao contacto com o procurador daqueles, que declarou que trataria de promover à reparação, pois que os requeridos estavam ausentes; tendo voltado a comunicar com o procurador dos requeridos, em maio de 2025, que afirmou “estar a tratar do assunto” e que, em março de 2026, afirmou que estava com dificuldade de obter mão de obra motivado pelo fenómeno “Kinstin”.

Alega, também, que, de acordo com a sua perceção, o objetivo dos requeridos mais outro não foi que deixar arrastar no tempo a resolução da questão, evitar custos e tratar da venda da fração a outrem, tendo, nos dois últimos meses, estabelecido contacto com o procurador dos requeridos, que o tenta tranquilizar quanto a uma reparação, que não ocorreu até ao momento, tendo, entretanto, sido informado por um dos vizinhos que a fração autónoma estava praticamente vendida e que a outorga definitiva da escritura de compra e venda estaria para breve, tendo, nesse seguimento, interpelado o procurador dos requeridos, que admitiu que a escritura estava para ser feita – o qual, questionado acerca das responsabilidades dos seus representados, lamentou a falta de cumprimento dos requeridos quanto aos danos causados na fração do requerente, não tendo indicado a data, nem a forma de os pagar.

Alega, ainda, que o único património edificado que conhece aos requeridos é a referida fração autónoma, destinada a habitação e que constitui a sua residência, e que é justificado o seu receio de que, perante as manobras dilatórias e as diligências de venda às ocultas, com a venda do único bem imóvel conhecido dos responsáveis pelos prejuízos causados na sua fração coloque em crise o seu direito de crédito – alegando, neste sentido, que o prejuízo causado pelas infiltrações, com obras traduzidas em reparação de paredes, teto, tratamento com aparelho no ferro, reboco e pintura, ascende (com IVA incluído) a 19.630,00€ (cfr. orçamento junto) ou, de acordo com um segundo orçamento, a 23.370,00€.

Alega, finalmente, que, para além desse prejuízo, o requerente tem ainda prejuízos que resultam da impossibilidade de arrendamento do edificado, o qual detém um valor de renda no mercado de 2.500,00€/mês, pelo que, estando impossibilitado há dois anos de o arrendar, em 23 meses, poderia ter obtido um rendimento de 57.500,00€.

2. O tribunal indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

3. O requerente, não conformado com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

1. A providência cautelar de arresto foi indeferida, invocando-se, para o efeito, a ausência de factos concretos reveladores do justo receio da perda de garantia patrimonial do crédito dos requerentes.

2. Mas pelos factos vertidos no articulado do requerente, e pelas razões alegadas pelos mesmos, é evidente o justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.

3. Há um verdadeiro periculum in mora da execução da sentença que decidir a ação, aconselhando a prudência e havendo razões e requisitos para que o arresto seja decretado.
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4. Acresce que no caso presente se tratou de um indeferimento liminar, proferindo decisão sem que tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente.

5. No caso concreto, estão reunidas as condições e os requisitos mínimos para que seja decretada a providência.

6. Diferente seria, ademais, se analisado o justo receio, após a produção de prova com todos os elementos disponíveis.

7. Existe a probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelos requerentes.

8. Bem como o justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito.

9. Há nos autos a alegação de elementos mínimos que justifiquem, pelo menos, a audição das testemunhas arroladas e só depois o decretamento ou não da providência cautelar de arresto.

10. Verificam-se os requisitos mínimos legal e processualmente exigidos, designadamente, do justo receio, para que seja recebido o arresto estão verificados, não sendo, consequentemente, um caso de indeferimento liminar, como o entendeu o tribunal recorrido.

11. Assim, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas.

12. Impõe-se a integral procedência das presentes conclusões.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida pelo do Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas.

4. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II - Fundamentação.

Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.

O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1.

Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso.
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Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2.

Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto, por não estarem reunidos os pressupostos para a sua procedência, e ordenado o prosseguimento dos autos.

*

B. Factos provados.

A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete.

*

C. Do direito.

A questão a apreciar e decidir tem a ver com a existência, em face dos factos alegados pelo requerente, dos pressupostos de procedência do procedimento cautelar de arresto e, em particular, do periculum in mora.

O tribunal a quo, a este respeito, argumentou nos seguintes termos:

«Sobre a providência cautelar de arresto versam os arts. 391º a 396º, do Cód. de Proc. Civil, estabelecendo o art. 391º, nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil, que «O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor», consistindo o mesmo «numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção», cumprindo ao requerente deduzir «factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência» (art. 392º, nº1, do mesmo Código).

«O arresto constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, atentas as potencialidades que revela no tocante à conservação da garantia patrimonial do credor», constituindo o arresto dos bens do devedor «a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito» (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, págs. 158 e160).

O arresto, como providência típica, só pode ser deduzido em relação a direitos de crédito, já que visa, precisamente, a garantia do seu cumprimento, bastando a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito, sendo que o justo receio da perda de garantia patrimonial, «Pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um
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circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito», sendo este que preenche, no arresto, o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 175).

Nos termos da lei o receio deve ser fundado, ou seja «apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo», não bastando, pois «simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade» (Abrantes Geraldes, ob. cit., III volume, pág. 87).

Vertendo ao caso, e mesmo que se aceite indiciada a existência de aventado crédito a favor do requerente decorrente de alegada obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, quanto ao montante de 19.630€ (com IVA incluído) orçamentado para reparar os alegados danos decorrentes de infiltração de águas vindas da fração dos requeridos – e mesmo assim com admissível discussão, na medida em que o requerente sequer refere uma qualquer interpelação direta aos requeridos (pois que quanto ao dano reportado à não obtenção da rentabilidade de 2.500€/mês, por não poder arrendar o armazém, tanto alega que não tem interessados, desde 2024, face ao seu estado, que diz deteriorado, como que não arrendou o armazém por ter estado à espera que os requeridos realizassem as obras, apesar de ter interessados no espaço e pelo valor de 2.500€ e que até tem o armazém ocupado com múltiplos pertences de natureza diversa, proveniente das suas anteriores atividades pessoais e profissionais, centenas de baterias e diverso material elétrico diverso proveniente de uma sua empresa denominada “MIRAL”, mercadoria em madeira, pedra, motores e outra, a indiciar que o espaço mantém a potencialidade como armazém), temos não se lograr inferir afirmado justo receio de perda de garantia patrimonial.

Com efeito, pelo arresto visa-se, pois e conforme art. 619º, nº1, do Cód. Civil, acautelar-se um direito de crédito, sendo, por isso, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, sendo que, a propósito da garantia patrimonial e do receio de perda da mesma, o único receio que se depreende avançado pela requerente advirá de uma venda da fração que diz iminente e do desbaratar do dinheiro advindo para os requeridos dessa venda.

Na desconsideração da vagueza da alegação – o estar para breve -, nada de concreto é aduzido com a virtualidade de integrar aventado justo receio de perda de garantia patrimonial, sendo certo que o facto de o requerente alegar que a fração consubstancia o único património que conhece aos requeridos não significa que não tenham outro património ou rendimentos, quando decorre da experiência comum que os terão, pelo menos, advenientes do trabalho, ou subsídios no desemprego e na doença, ou pensão, na reforma.

Ademais, é o próprio requerente quem alega que os requeridos, quando interpelados em 2022, logo assumiram a responsabilidade das infiltrações e procederam às devidas reparações, não se podendo retirar do comportamento de alguém que diz ser o representante dos requeridos, sem a menção a um qualquer instrumento de onde tal se possa retirar, que os requeridos se pretendem eximir de um comportamento que anteriormente prontamente assumiram.

E, mesmo a tomar por bom que os requeridos estejam a diligenciar pela venda da sua fração, nada é alegado de onde se possa extrair o perigo de rápido gasto e dissipação do produto da venda, ou a existência de outras dívidas ou incumprimentos concretos ou o que seja denunciador de comportamentos furtivos para com credores.
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O requerente não avança, pois, uma qualquer conduta (deliberada) dos requeridos tendente à frustração do aventado crédito de que se arroga, enunciando-se o receio sem o reconduzir a quaisquer comportamentos concretos dos requeridos, bastando-se, na pretensão do preenchimento do periculum in mora, pela alegação de os requeridos poderem gastar os proventos de uma venda da sua fração, quando nada se afere com a virtualidade de se tomar por uma intenção ou uma atuação com vista à diminuição do património dos requeridos para dificultar ou impossibilitar a satisfação de arrogado crédito e quando o arresto não assenta no fundado receio de incumprimento da obrigação.

Sendo certo que, no que a este requisito concerne, o seu critério de avaliação não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador de eficácia de acção declarativa ou executiva (Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV volume, págs. 191 e seguintes) – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.02.2019, processo 1186/17.0T8LSB-A.L1, in www.dgsi.pt.

Competia, pois, ao requerente trazer aos autos os factos ou acontecimentos, visíveis ou aparentes, externos ou psicológicos, justificativos da apreensão cautelar de bens do devedor, o que, nos termos expostos, se não pode ter por verificado, impedindo, deste modo, o afirmar da existência dos pressupostos legais para a determinação do arresto, cujo indeferimento liminar, no não preenchimento desses pressupostos, se impõe.»

Tendo em consideração a materialidade fática alegada pelo requerente, nos termos supra descritos no relatório da presente decisão, somos de entendimento, também, independentemente da prova sumária do direito de crédito do requerente, que aquela não se releva suficiente para o preenchimento requisito referente ao periculum in mora.

O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito3 pode, nos termos do artigo 391º/1 do Código do Processo Civil, requerer o arresto de bens do devedor4 – arresto que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, consiste numa apreensão de bens, a que são aplicáveis as regras relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nas disposições específicas do procedimento cautelar de arresto.

Para o decretamento do arresto, nos termos do artigo 392º/1 do Código do Processo Civil, o requerente deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado – relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

O arresto é, assim, grosso modo, o procedimento cautelar especificado que consiste na apreensão judicial de bens fundada no receio de o credor perder a garantia patrimonial do seu crédito (garantia geral que é o património do devedor), estando o seu decretamento dependente da alegação e prova dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade da existência do (direito de) crédito do requerente – fumus boni iuris; e b) a existência de receio justificado de perda da garantia patrimonial – periculum in mora.

O primeiro requisito não pressupõe que seja feita a prova absoluta da qualidade de credor do requerente da providência, bastando que, num juízo de verosimilhança, o tribunal possa concluir pela provável existência de uma relação creditícia que tenha, como polos subjetivos, o requerente e o requerido, da qual resulte a prova do provável direito de crédito do requerente.
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O segundo requisito procura abarcar todas as situações casuísticas que evidenciam, de forma objetiva, o periculum in mora: os atos dissipação, ocultação ou oneração de bens (atos que visam esvaziar o património do devedor antes do pagamento ou da cobrança coerciva), a frágil situação económica e o comportamento evasivo (sinais claros de má-fé no cumprimento das obrigações e tentativa de fuga às responsabilidades) e o histórico de incumprimentos e litígios judiciais (sinais claros do propósito de incumprimento).

O justo receio terá, assim, que se configurar em razões objetivas, convincentes e capazes de justificar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair, no caso de procedência da providência, os bens à livre disposição do titular - não bastando, assim, a alegação de meras convicções, perceções ou confianças de carácter subjetivo.

Neste sentido, aquele requisito pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo que faça antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito. O critério de avaliação de tal requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, devendo antes basear‐se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da ação declarativa ou da ação executiva5.

O justificado receio de um credor em perder a garantia patrimonial do seu crédito apura-se através de uma identificação crítica, que outra coisa não pode ser que a do sentir comum. O receio é subjetivo. Apurar se o mesmo é fundado, justificado ou relevante à luz do disposto no artigo 392º/1 do Código do Processo Civil, é questão a apreciar com inteira objetividade, concretamente, se o sentir do homem comum, colocado perante o mesmo circunstancialismo, confirmaria receio idêntico6.

A este respeito, estando em causa um conceito indeterminado, que deve ser aferido casuisticamente, em face da factualidade provada (ainda que sumariamente), tem-se entendido, em face da natureza preventiva do arresto, que a simples recusa de cumprimento da obrigação (e do correspondente direito de crédito), desligada de outros factos relacionados com a perda da garantia patrimonial [os atos delapidatórios e as manobras ameaças de preparação desses atos, indiciadores do periculum in mora: os atos dissipação, ocultação ou oneração de bens (atos que visam esvaziar o património do devedor antes do pagamento ou da cobrança coerciva), a frágil situação económica e o comportamento evasivo (sinais claros de má-fé no cumprimento das obrigações e tentativa de fuga às responsabilidades) e o histórico de incumprimentos e litígios judiciais (sinais claros do propósito de incumprimento)], não basta para o decretamento do arresto7.

Nesta tarefa densificadora têm vindo a ser qualificados como factos indiciadores do perículum in mora: 1. Atos dissipação, ocultação ou oneração de bens (atos que visam esvaziar o património do devedor antes do pagamento ou da cobrança coerciva): a) A tentativa de venda do único património ou dos bens imóveis conhecidos; b) Os atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou os atos simulados de alienação ou de oneração; c) A constituição excessiva de hipotecas, onerando os bens; d) A tentativa de transferência de elevadas quantias de dinheiro para o estrangeiro; e) A descapitalização de empresas, através de transferências dos ativos, deixando àquelas o encargo pelo pagamento de dívidas fiscais, parafiscais, salariais ou a fornecedores; 2. Comportamento evasivo e situação económica (sinais claros de má-fé no cumprimento das obrigações e tentativa de fuga às responsabilidades): a) A prova de que o devedor de elevada quantia recusa o diálogo, abandona o local de trabalho, furta-se a contactos e pretende vender o único património conhecido;
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b) A constatação de que, além do seu salário, o devedor não tem outros bens, que tem outros débitos e que pretende abandonar o local de trabalho para se furtar ao cumprimento dessas obrigações; c) A verificação de que se mostra consideravelmente difícil a realização do crédito; d) O desequilíbrio profundo entre o valor da dívida exigida e o património conhecido, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável (situação que pode conduzir à insolvência); e) O risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; f) A acumulação de várias dívidas ou a existência de penhoras pendentes (situação agravada por insolvência de empresas ou descapitalização de ativos); 3. Histórico de incumprimentos e litígios (sinais judiciais e criminais do propósito de incumprimento): a) Processos judiciais prévios a decorrer (ações declarativas ou executivas); b) A constatação de que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes; c) A existência de crimes de natureza financeira, como a emissão de cheques sem provisão, ou pendência de ações declarativas ou executivas tendentes a obter o cumprimento de obrigações; d) A pendência, com seguimento, de processo de recuperação de empresas, revelador de grave situação de insolvência.

Ora, a este respeito, para além da situação de alegado incumprimento (não pagamento do alegado direito de crédito) e do receio subjetivo do requerente, tal como refere a decisão recorrida, o receio objetivado invocado pelo requerente funda-se unicamente nas possíveis consequências (aferidas subjetivamente, do ponto de vista do requerente) que a possível ou iminente venda do imóvel propriedade dos requeridos poderá acarretar em termos de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.

Na verdade, o que resulta da alegação do requerente é que os requeridos há já algum tempo que não residem na fração em causa, mas também que o requerente, para além de conversas com um possível procurador dos requeridos (procuração/representação que não está sequer indiciariamente sustentada), nunca entrou em contacto direto com os requeridos (alega o requerente que os requeridos se ausentam da fração “por longos períodos” e que “tentou prover para o contacto com os Requeridos, o que não logrou conseguir” – cfr. artigos 14 e 15), não sendo, assim, possível concluir que os requeridos evitem os contactos do requerente; que os requeridos se tivessem ausentado para não serem contactados pelo requerente; que os requeridos tivessem efetivamente recusado o cumprimento da obrigação contraprestação do alegado direito de crédito do requerente; e que os requeridos se tivessem ausentado da fração em causa por causa do direito de crédito do requerente (ou da situação com o requerente) e com intenção de não pagar o mesmo, vendendo o imóvel da sua propriedade, esvaziando a garantia patrimonial do seu direito de crédito.

Por outro lado, estando os requeridos ausentes daquele imóvel “por longos períodos” e “há vários anos” (pois a situação descrita prolonga-se já há vários anos e o requerente alega que não conseguiu falar diretamente com os requeridos – não referenciando qualquer conversa ou acordo com os requeridos), encontrando-se o mesmo devoluto (não residindo lá ninguém), a venda de tal imóvel, de acordo com normalidade dos acontecimentos e da experiência comum, ainda que seja o único imóvel conhecido pelo requerente, pode traduzir um ato de gestão patrimonial normal por parte dos requeridos, sem que daí resulte a prova de que a venda tenha em vista a diminuição da garantia patrimonial do direito de crédito do requerente.

Acresce que, se os requeridos há vários anos que ali não têm a sua residência permanente, então, de acordo com a normalidade dos acontecimentos, é porque a têm num outro imóvel (desconhecendo-se se é próprio ou arrendado ou habitado a título – mas impendendo sobre o requerente a pertinente alegação tendo em vista a prova da insuficiência da garantia patrimonial), sendo também de presumir, de acordo com a normalidade dos acontecimentos,
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que aí possam ter os seus pertences, incluindo veículos automóveis, que algum valor terão e se desconhece se são ou não suficientes para a garantia do direito de crédito – infirmando-se o alegado desconhecimento, pelo requerente, de outros bens aos requeridos e as consequências do desconhecimento de outros bens.

Ademais, o facto de o requerente não conhecer outro património aos requeridos, por si só, revela-se insuficiente para a objetivação do fundado receio. Não interessa o desconhecimento (de outros bens). Interessa a inexistência (de outros bens). E o requerente nem sequer alegou a realização de qualquer diligência tendo em vista a localização de património aos requeridos, pelo que, não é pelo facto de ele não o conhecer que se pode concluir que tal património não existe.

A este respeito, nem se diga (e o requerente não o diz) que, estando em causa a prova de um facto negativo, sendo tal prova, por vezes, difícil, que é sobre os requeridos que impende tal prova. Na verdade, nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, está em causa a prova de um facto constitutivo do direito do requerente (a prova do periculum in mora) e que pode ser sumariamente provado. Basta ao requerente alegar que os requeridos não são proprietários de outros imóveis, não são proprietários de veículos automóveis, não são titulares de contas bancárias, não trabalham, não auferem salários, subsídios ou reformas (ou auferem em valores inferiores ao salário mínimo nacional) e convocar os meios de prova adequados para prova de tais factos (documentais, ainda que obtidos com intervenção do tribunal, na sequência de requerimento e justificação probatórios, ou testemunhais).

Não tendo o requerente alegado a realização de qualquer diligência para localização de bens dos requeridos, estando em causa um casal, como menciona a decisão recorrida, diz-nos a experiência comum que, em condições de normalidade, os requeridos terão, pelo menos, os rendimentos advenientes do seu trabalho, de subsídios no desemprego ou na doença ou das respetivas pensões, na reforma, tendo, também, provavelmente, contas bancárias e saldos bancários – sendo que tudo isto é suscetível de ser provado, nomeadamente através de informações junto da autoridade tributária ou dos serviços de segurança social e de instituições bancárias.

Finalmente, o requerente, embora alegue que a venda do imóvel e a posterior dissipação do preço da venda inviabilizará o pagamento do seu crédito, também não invoca a existência, ou o seu conhecimento, de outras dívidas dos requeridos, pelo que a existência do possível direito de crédito do requerente, não sendo ainda assente e liquído, por si só, não evidencia um histórico de incumprimentos, muito menos a intencionalidade pré-determinada de venda do único património conhecido para não honrar as suas responsabilidades.

Com este quadro fático (alegado), não é possível concluir pela existência de uma situação económica deficitária ou frágil dos requeridos, muito menos que os coloque em situação de insolvência ou pré-insolvência, nem pela existência de um comportamento evasivo, revelador de uma intenção de não cumprir e da diminuição da garantia patrimonial dos credores, sendo que a possível alienação do único imóvel conhecido (no desconhecimento da existência de outros) do requerente aos requeridos, por si só, traduzindo um comportamento económico lícito (desconhecendo-se os termos e o valor da alienação e o destino que será dado ao preço da venda), não permite concluir pela intenção de não cumprimento da obrigação e pela tentativa de fuga dos requeridos às suas responsabilidades, mediante esvaziamento do seu património, ou seja, não permite qualificar tal ato como um ato delapidatório ou uma manobra ou ameaça de preparação desses atos, nem qualificar a intencionalidade subjacente dos requeridos como animus nocendi, soçobrando, neste contexto, pese embora a
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possível alienação do imóvel originador dos prejuízos, o mero incumprimento de uma obrigação8.

Neste sentido decidiu o AcRE de 05-07-2012 (rel. Des. Maria Alexandra Moura Santos) que: «1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afectando-os à satisfação do seu crédito. 2 - O receio justificativo do arresto deve fundar-se em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor. 3 - O arresto não assenta no fundado receio de incumprimento da obrigação, mas sim no fundado receio do credor perder a garantia patrimonial»9.

Assim, não tendo o requerente alegado factos suficientes para a prova do fundado receio de lesão da perda da garantia patrimonial do seu direito de crédito (cfr. artigo 391º/1 do Código de Processo Civil), improcede a sua pretensão.

Nestes termos, improcede a apelação, devendo o recorrente, atento o decaimento, ser condenado nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

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III – Decisão.

Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de julho de 2026.

Relator: Carlos Miguel dos Santos Marques

1º Adjunto: Cláudia Barata

2º Adjunto: João Manuel P. Cordeiro Brasão
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1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.

2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.

3. A garantia geral do cumprimento das obrigações é o património do devedor. Nos termos do artigo 601º do Código Civil, «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis e penhora», em prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios»). Em caso de incumprimento da obrigação e de concurso de credores, nos termos do artigo 604º/1 do Código Civil, «não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos».

4. Em consonância com o regime substantivo previsto no artigo 619º do Código Civil, que consagra, entre as medidas de «conservação da garantia patrimonial», o arresto de bens do devedor (pelo credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito), nos termos da lei de processo – tendo o arresto os efeitos previstos no artigo 622º do Código Civil: «1. Os atos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora. 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora».

5. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 503 a 508) e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4ª ed., 2022, pgs. 144 a 152).

6. Cfr. AcSTJ de 17-06-2025 (rel. Cons. Catarina Serra), AcRC de 12-05-2026 (rel. Des. Maria Catarina Gonçalves), AcRP de 12-02-2026 (rel. Des. Judite Pires), AcRG de 30-04-2025 (rel. Des. Carla Sousa Oliveira), AcRE de 13-01-2022 (rel. Des. Tomé de Carvalho), AcRC de 28-06-2017 (rel. Des. Luís Cravo), AcRG de 28-09-2017 (rel. Des. Maria Amália Santos), AcRL de 28-02-2013 (rel. Des. Amélia Ameixoeira), AcRE de 11-11-2009 (rel. Des. Fernando Bento) e AcRC de 12-02-2009 (rel. Des. Isaías Pádua) – todos disponíveis in www.dgsi.pt.

7. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, pg. 177 e 188), António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 503 a 508), José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4ª ed., 2022, pgs. 144 a 152) e Marco Gonçalves (in Providências cautelares, 2ª edição, pgs. 233-235).
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8. Cfr. Ana Carolina Sequeira (in Do arresto como meio de conservação da Garantia Patrimonial, citada por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pg. 504), que sustenta que «o requisito do juto receio de perda da garantia patrimonial envolve uma avaliação global dos factos e circunstâncias concretos relativos à situação objetiva e subjetiva do credor, só devendo considerar-se preenchido quando, perante os elementos fáticos provados, o juiz adquira a convicção de que existe um perigo objetivo, real e concreto, de que o crédito não venha a ser satisfeito em sede executiva por falta ou insuficiência de bens penhoráveis (ou sem que essa satisfação exija esforços consideráveis e desproporcionados por parte do credor», sendo que «na apreciação dos factos que sustentam o justo receio, o juiz terá de formar um juízo de certeza acerca da sua verificação, e não de mera probabilidade, ainda que o grau de certeza possa ser reduzido, em função das limitações naturalmente decorrentes da urgência e tramitação do procedimento cautelar»; ou, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4ª ed., 2022, pg. 144), «qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora», aí se incluindo «qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer pela perda da garantia patrimonial do seu crédito», não sendo «necessário que os atos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos».

9. No mesmo sentido, vide AcRL de 18-11-2025 (rel. Des. José Capacete), o AcRG de 30-04-2025 (rel. Des. Carla Sousa Oliveira) e o AcRC de 28-06-2017 (rel. Des. Luís Cravo).