Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A autora AA demandou os réus BB e CC, peticionando que estes sejam “condenados a reconhecer proprietária a A. no lote de terreno para construção, sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., da freguesia de Amora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a descrição ...., da freguesia de Amora”. Alegou para o efeito que os réus são os donos desse lote de terreno, que lhes foi doado pela autora para construção de uma moradia. O que veio a acontecer. Por ação judicial de impugnação pauliana contra os RR., foi declarada ineficaz a doação do referido lote de terreno à A. (SIC). Posteriormente foi o referido lote de terreno para construção penhorado nos autos que correm termos no tribunal Judicial de Almada, sob o nº 8239/17.3T8ALM. Uma vez sendo declarada ineficaz a doação entre os RR., à A. (SIC), do lote de terreno supra referido, o mesmo ficou a pertencer exclusivamente aos RR. (SIC). Sucede que a moradia construída no referido lote de terreno é propriedade da A.. Na data de março de 2016, o lote de terreno para construção tinha um valor aproximado de 32.000€. A construção da moradia unifamiliar tem um valor que ascenderá a quantia de 220.000€. A A. construiu uma moradia unifamiliar em lote de terreno para construção que lhe não pertence. Em vista do disposto no artº 1340º, nº 1 do Código Civil, a A. adquiriu a propriedade do lote de terreno para construção supra referido propriedade dos RR.. * 1.2. Os réus foram citados e não contestaram a acção. * 1.3. A firma Scalabis – STC, S.A., veio requerer a sua intervenção nos autos como assistente dos réus. Alegou para o efeito que o terreno para construção sobre o qual recai a pretensão da autora nos presentes autos encontra-se penhorado nos autos de execução que correm termos sob o n.º 8239/17.3T8ALM e que está em fase de venda judicial. O crédito exequendo pertence à requerente. No dia 14/12/2023 foi proferido despacho a admitir a firma Scalabis – STC, S.A., a intervir espontaneamente como assistente nos presentes autos. * 1.4. De seguida, após serem ouvidas as partes sobre a questão do erro na forma de processo (considerando que a questão aqui suscitada deveria sê-lo no âmbito de eventuais embargos de terceiro a apresentar junto do processo em que ocorreu a penhora – cfr. artigo 342.
Jurisprudência
Processo 827/23.5T8ALM.L1-6
º e seguintes do Código de Processo Civil), foi proferida a decisão recorrida, a declarar o erro na forma de processo, anulando todo o processado por considerar que nenhuns actos podem ser aproveitados, e a absolver os Réus da instância. * 1.5. A autora interpôs o presente recurso e concluiu que: (...) 39. Inexiste qualquer erro sob a forma do processo. 40. Existem duas partes que litigam uma que lhe seja reconhecido o direito de propriedade de determinado bem. 41. Os RR. regularmente citados não contestaram a presente ação. 42. Deve o Tribunal a quo anular a decisão proferida em 1º instância e substituir por outra que condene os RR. a reconhecerem à A., o direito de propriedade do Lote de terreno para construção acima descrito. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recuso proceder e em consequência ser a decisão que absolveu os RR., da Instância ser revogado e substituída por outra que condene os RR., a reconhecer à A., o direito de propriedade sob o lote de terreno para construção descrito na Conservatória do registo Predial da Amora sob o nº ... da freguesia da Amora e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8793 da referida freguesia”. * 1.6. A assistente respondeu que: I. A presente ação foi intentada a 01/02/2023 pela Autora, ora recorrente, para que fosse reconhecida a sua propriedade sobre o “lote de terreno para construção, sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8793, da freguesia de Amora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a descrição ..., da freguesia de Amora”. (…) XV. Ora, o meio adequado para se opor a um ato de constrição do património no âmbito de um processo de execução, são os Embargos, neste caso, de terceiro, contudo, não foi a via escolhida pela Autora, que optou por um meio com um prazo mais alargado e menos restrito. XVI. Assiste, assim, razão ao Tribunal a quo quando decide pela existência de erro na forma do processo, sendo clara a pretensão da Autora, ora recorrente, em tentar reverter a decisão que lhe foi desfavorável na ação de impugnação pauliana, fazendo-se valer da presente ação declarativa de condenação, como forma camuflada de Embargos de Terceiro, para, assim, tentar suspender a venda judicial do bem penhorado no processo de execução nº 8239/17.3T8ALM, numa tentativa desesperada de se furtar às suas obrigações para com a aqui recorrida.
XVII. Sucede que não é possível a aquisição da propriedade por acessão em prédio que já é propriedade do interessado. (…) XXIV. Assim, como sabiamente indicado na sentença recorrida, existe ainda “falta de interesse em agir, já que inexiste qualquer litígio entre Autora e Réus quanto ao direito de propriedade desta sobre o imóvel em causa nos autos, sendo o seu único interesse (aparentemente atingido) o de protelar a venda executiva já ordenada no âmbito no NUIPC 8239/17.3T8ALM.”. XXV. Resulta claro de tudo o supra exposto que a única pretensão da Autora, ora recorrente, foi tão-só a de prejudicar a aqui recorrida, tentando reverter uma decisão que lhe foi desfavorável, fazendo-se valer da presente ação para, assim, tentar suspender a venda judicial do bem em questão, numa tentativa desesperada de se furtar às suas obrigações para com a aqui recorrida, não podendo esta estar mais de acordo com a sentença sub judice. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, prosseguindo a presente ação (SIC) os seus trâmites normais”. * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se nos dois fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, a saber: - O erro na forma de processo, em vista do pedido formulado; e, - A falta de interesse em agir da autora. * 2. Fundamentação. 2.1. Há erro na forma de processo? Consabidamente, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação – art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (diploma a que se aludirá doravante, salvo ressalva). O processo pode ser comum ou especial, sendo que aquele é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial – art.º 546.º. O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte determina a anulação dos actos e/ou a sua correcção oficiosa pelo juiz – art.º 193.º. A correcta forma de processo é aferida sobretudo em função do pedido apresentado pelo autor. Como ensinou Antunes Varela: “O primeiro ponto a investigar na escolha da forma aplicável à dedução de qualquer pretensão em juízo consiste assim em saber se essa pretensão (abstractamente considerada) corresponde alguma das formas especiais de processo
(processos especiais) previstos na lei. No caso afirmativo, o pedido terá de ser deduzido e a acção desenvolvida de acordo com o esquema (processo especial) correspondente; no caso oposto, cair-se-á no processo comum, onde também não há um só, mas vários tipos ou formas de processo” – in Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.ª edição, pág. 68-69. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre também salientam que “a utilização da forma de processo especial resulta do confronto entre aquilo que o autor pede na petição inicial e o tipo de pedido abstractamente previsto na lei que cria o respectivo processo especial” –Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4.ª Edição, Volume 2.º, pág. 468. A autora poderia lançar mão do incidente de oposição mediante embargos de terceiro para fazer valer o direito cujo reconhecimento peticiona? E teria que o fazer por esse meio? A lei admite a defesa da posse e da propriedade (art.ºs 1276.º e 1311.º, do Código Civil). Arrogando-se a propriedade sobre um determinado prédio urbano (lote de terreno para construção), a penhora desse bem consubstanciará um acto incompatível com o direito de propriedade invocada pela autora e que poderia justificar a reacção desta mediante a dedução de embargos de terceiro, peticionando o reconhecimento desse direito e o consequente levantamento da penhora. Para mais, considerando que a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante – art.º 349.º. Contudo, com a presente acção e o pedido que formulou, a autora preferiu não questionar a validade e a eficácia da penhora. A autora limitou-se a invocar a existência e a titularidade do direito de propriedade contra os réus. A autora não desafiou a exequente, nem outros eventuais credores, nem pediu na presente acção o cancelamento da penhora. Sem grande surpresa, os réus não contestaram. Como é evidente, se a autora pretendia o levantamento da penhora, teria que o pedir nos autos de execução, nomeadamente por meio da dedução dos embargos. A autora limitou-se a pressupor uma eventual controvérsia com os réus centrada apenas na questão da propriedade sobre o lote de terreno que lhe foi doado (sendo que também refere contraditoriamente que doou). Daí se segue a confusão da autora quanto aos efeitos da ineficácia da doação do referido lote de terreno, mas isso é uma questão de mérito. Mesmo que a penhora ofenda a posse do terceiro, este não está inibido de pedir a declaração da titularidade do direito, como resulta expressamente do disposto no art.º 343.º. Assim sendo, o processo comum é a acção adequada a fazer reconhecer em juízo o direito de propriedade da autora sobre o lote de terreno para construção perante os réus. Não há erro de processo. E a possibilidade da autora deduzir embargos de terceiro com vista ao levantamento da penhora não a impede de apenas pedir o reconhecimento desse direito contra os réus. No que diz respeito à (in)viabilidade ou à (in)utilidade da presente acção em termos de frustrar os direitos da exequente ou dos credores, é algo que não cumpre conhecer em função do pedido concretamente formulado pela autora: o reconhecimento da propriedade sobre o lote de terreno para construção, sito sita na ...
, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8793, da freguesia de Amora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a descrição ..., da freguesia de Amora. A autora invoca a doação e a acessão e os credores tem a declaração de ineficácia da doação. * 2.3. A autora tem interesse em agir? O segundo fundamento convocado na decisão recorrida para a absolvição da instância foi a circunstância de inexistir qualquer litígio entre Autora e Réus quanto ao direito de propriedade desta sobre o imóvel em causa nos autos. O conceito do interesse em agir tem andado, por vezes algo confusamente, ao lado do conceito de legitimidade. Não mereceu expressa nomeação legislativa, mas a sua relevância emerge particularmente da interpretação das exigências formuladas no art.º 30.º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A lei exprime a relevância do interesse directo em demandar/contradizer, embora prestando-se a alguns equívocos, nomeadamente por associar tal conceito ao conceito da legitimidade. Como é evidente, em princípio, o autor terá quase sempre um interesse directo na procedência da acção, isto é no acolhimento do seu pedido. E ninguém terá interesse directo em ser condenado no pedido. Porém, tal não significa que qualquer um possa demandar e ser demandado no pressuposto exclusivo do pedido. Como refere lapidarmente Teixeira de Sousa: “pelo critério do interesse em contradizer definido através do interesse em evitar o prejuízo decorrente da procedência de uma acção condenatória não há demandado que não tenha de ser considerado parte legítima” – in CPC Online, art.ºs 1.º a 129.º, versão de 2022.12, pág. 38. Não obstante, o interesse em demandar tem sido geralmente reconhecido pela doutrina e pela nossa jurisprudência como um pressuposto processual que “deverá ser exclusivamente aferido pela necessidade de tutela judicial para realizar ou impor uma determinação situação ou posição alegada e, acima de tudo, perante o objecto definido pelo autor (ou pelo réu reconvinte) e, por isso, de modo autonomizado em relação ao julgamento do mérito da causa” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2025, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 21174/22.4T8LSB.L1.S1.
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/9/2008, apoiado em abundante e autorizada doutrina e anterior jurisprudência, salientava que: “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág.97. O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. “O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág.99. Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado. O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. “O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p. 253). – cfr. Ac. deste STJ, de 8.3.2001, in CJSTJ, I, 2001, pág.151. “O interesse em agir constitui um pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade processual. Nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática...” – cfr. o citado Acórdão. Manuel de Andrade, cujo ensino mantém total acuidade, sustenta, in “Noções Elementares”, págs. 78/82 – que o interesse em agir, [na Alemanha designado por “necessidade de tutela jurídica”]: “…Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”. Não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.
Nas acções de simples apreciação é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar”, incerteza que “pode não se referir ao direito em si, mas à pessoa do seu titular”. A incerteza deve ser objectiva e grave. Não basta a dúvida subjectiva ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria…” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 08A2210. No presente caso, a apelante não apresentou qualquer argumento para rebater a falta de interesse em agir que lhe foi apontada. E, realmente, nada resulta em como a autora AA careça de qualquer decisão dos tribunais para se prevalecer em face dos réus BB e CC relativamente à questão da titularidade do direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção, sito sita na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8793, da freguesia de Amora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a descrição ..., da freguesia de Amora. Na verdade, a autora AA invocou que “o referido lote de terreno para construção, foi doado pelos RR., à A., para esta efetuar construção de uma moradia” – cfr. art.º 4.º da douta petição inicial. E consta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Amora (junta aos autos no dia 14/11/2024) que, pela Apresentação n.º 1704 de 2016/03/18, foi registada a aquisição desse direito em nome da autora, por doação da ré BB. Não consta que os réus tenham questionado ou desafiado o direito da autora. Não colhe o argumento da autora em como, “por ação judicial de impugnação pauliana contra os RR., foi declarada ineficaz a doação do referido lote de terreno à A.”, e que, “uma vez sendo declarada ineficaz a doação entre os RR., à A., do lote de terreno supra referido, o mesmo ficou a pertencer exclusivamente aos RR.”. Na realidade, a autora aposta em múltiplas e sucessivas omissões e confusões. Como é evidente e resulta da documentação junta pela assistente Scalabis – STC, S.A., no dia 9/2/2023, a acção de Impugnação Pauliana não foi intentada contra os réus. A autora apenas optou por omitir que essa acção foi igualmente intentada contra si e decida contra si. Por outro lado, a autora também procura confundir o conceito de anulação do acto de doação com o conceito de ineficácia do acto perante os credores. É verdade que a diferença de conceitos já suscitou outrora relevante divergência, mas centrada no princípio limitador do pedido, e que foi resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2001, de 9 de fevereiro: «Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.»
Como é salientado por João Cura Mariano: “No que diz respeito às relações adquirente-devedor, a ineficácia restrita resultante da procedência da impugnação pauliana não afecta o acto impugnado nas relações entre o devedor e o adquirente, não revertendo o bem alienado ao património daquele” – in Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, pág. 258. Por isso, não se vislumbra, da forma como a autora configurou a presente acção, o seu interesse ou sequer uma concreta utilidade prática. Veja-se, a este título, a afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/1/2024, em como “(…) para se considerar demonstrado que o pedido de declaração judicial da existência do direito de propriedade sobre a parcela se reveste de indiscutível utilidade prática para os autores. Em conclusão, a incerteza que está na origem da propositura da acção, na parte relativa aos pedidos do direito de propriedade invocado pelos autores, apresenta as características de objectividade e de gravidade exigíveis para que se configure interesse processual, devendo concluir-se que eles são titulares de um interesse sério e atendível, que justificava o seu recurso à acção na parte em que pedem a declaração da existência do direito de propriedade. Esclareça-se, a terminar, que para esta conclusão em nada releva o facto de, aparentemente, não ser possível obter a justificação notarial e de a acção se apresentar, em concreto, como o único meio para os autores obterem o título comprovativo do seu direito. A utilidade a que se associa o interesse processual não reside, com efeito, na necessidade, em concreto, da acção para o resultado pretendido pelo autor (faltando, por conseguinte, interesse processual quando existam meios alternativos); o que importa é tão-só a aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor. E não há dúvida de que isso se verifica” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1. Parece certo que a autora é a titular do direito a que se arroga e que não evidencia qualquer interesse concreto perante os réus por meio da presente demanda. Concorda-se assim com o segundo fundamento da decisão recorrida, que ditou a absolvição dos réus da instância, com a improcedência da presente apelação. Naturalmente, (sempre) ficará prejudicado o eventual conhecimento sobre a decisão de mérito. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. 3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 9 de Julho de 2026
Nuno Gonçalves Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Eduardo Petersen Silva