Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Moxo Is Blue Studio, Lda., sociedade por quotas com o NIPC 513915028 e sede na Calçada das Lages, nº 10, em Lisboa, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Condomínio Edifício ……, pessoa coletiva com o NIPC 901390682, com sede na Rua ….. n.º …., Forte da Casa, em Vila Franca de Xira, e Generali Seguros, S.A., sociedade anónima com o NIPC 500 940 231 e sede na Av.ª da Liberdade, 242, em Lisboa, peticionando o seguinte: A) Ser a 1.ª Ré, Condomínio, condenada ao pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais causados pelos lucros cessantes, nomeadamente, os lucros que a A. deixou de obter com a sublocação do espaço, da fração autónoma da qual era sublocatária e depois proprietária, em quantia nunca inferior a € 18.000,00 (dezoito mil euros), correspondente ao valor contratualmente acordado com a sublocadora até final do contrato (valor locatário do imóvel); B) Ser a 2.ª Ré, Generali, condenada ao pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais causados na fração autónoma da qual era sublocatária e depois proprietária, em quantia nunca inferior a € 27.750,00 (vinte e sete mil e setecentos euros), correspondente ao valor liquidado para a reparação do imóvel. C) Ser a 2.ª Ré, Generali, condenada ao pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais pelo recheio/mobiliário do imóvel danificado e substituído, em quantia nunca inferior a € 5.289,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove euros), correspondente ao valor liquidado pela A. e quando assim se não entenda, condenação solidária de todas as R.R. a indemnizar a A. pelos danos acima referidos. D) Condenar-se as RR. ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal, pelas quantias que venham a ser condenadas, desde a citação até integral e efetivo pagamento; Fundamenta a sua pretensão em síntese, na violação do seu direito sobre a fração autónoma infra descrita, decorrente de duas infiltrações cuja origem imputa ao réu Condomínio, por falta de conservação das partes comuns do prédio, nomeadamente da canalização do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, que lhe causaram danos, cujo ressarcimento pretende. E mais alegou que, relativamente aos danos emergentes, por o réu ter celebrado contrato de seguro multirrisco com a ré Seguradora, será esta, conforme já assumiu, a responsável pela sua indemnização, sendo que, relativamente aos lucros cessantes correspondentes às rendas que deixou de auferir, o respetivo ressarcimento, por falta de cobertura do seguro, é da responsabilidade do réu Condomínio. Citado para contestar, o réu Condomínio veio fazê-lo, arguindo as exceções de ilegitimidade ativa fundada na titularidade do direito de propriedade sobre a fração autónoma objeto do presente litígio pertencer ao Banco locador e de ilegitimidade passiva por ter transferido o risco para a ré Seguradora, aceitou a ocorrência do sinistro e impugnou a alegada causa, alegando, por um lado, que tem realizado as obras de conservação do edifício e, por outro lado, a exclusão da sua responsabilidade com base no facto de o mesmo ter sido originado pelo excesso de pluviosidade registada nas datas em que se verificou.
Jurisprudência
Processo 7015/23.9T8LRS.L1-8
Citada para contestar, a ré Seguradora apresentou contestação, na qual, aceitando a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes, impugnou o quantum da indemnização pretendida pela autora, por se mostrar excessiva e a mesma pretender o pagamento de melhorias, pelo qual não é responsável. A autora exerceu o seu direito ao contraditório quanto às exceções arguidas pelo réu Condomínio, alegando as respetivas razões de direito e pugnando pela sua falta de razão, concluiu pedindo se julgue as mencionadas exceções improcedentes (reproduzimos nesta parte o relatório da decisão recorrida). * Foi realizada de audiência prévia, proferido despacho saneador e despacho que identificou o objeto do litígio e os temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, e a final proferiu-se Sentença, sendo este o segmento decisório, que se transcreve: “Decisão Pelo exposto, decide-se: a) condenar Generali Seguros, S.A., no pagamento à autora da quantia de € 10.929,15 (dez mil novecentos vinte e nove euros e quinze cêntimos), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) condenar a referida Companhia de Seguros no pagamento à autora do montante que se vier apurar em incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais referentes às prateleiras estragadas dos seus móveis na sequência do sinistro, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) absolver a mencionada Companhia de Seguros do demais peticionado; d) absolver o réu Condomínio Edifício …… de tudo o contra si peticionado; e) condenar a autora e a ré Seguradora no pagamento das custas, na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique”. * Inconformada com esta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: “I.O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito vertida na sentença recorrida, quer quanto à absolvição da 1.ª Ré, Condomínio Edifício ….., quer quanto à limitação da condenação da 2.ª Ré, Generali Seguros, S.A., ao montante de €10.929,15.
II. Em sede de ação declarativa comum, a Recorrente peticionou a condenação das Rés no pagamento dos danos patrimoniais sofridos na sua fração em virtude de dois episódios de rutura de canalização ocorridos em 10 e 20 de fevereiro de 2021, bem como no pagamento dos lucros cessantes resultantes da inutilização do imóvel arrendado. III. A Recorrente apresentou com a petição inicial vasta prova documental (31 documentos) e indicou cinco testemunhas, tendo a audiência final decorrido em três sessões, com depoimentos coerentes, desinteressados e tecnicamente esclarecedores, em particular quanto à dinâmica do sinistro, extensão dos danos, rendimentos perdidos e insuficiência do orçamento da seguradora. IV. Em sede de despacho saneador foram fixados como objeto do litígio e temas da prova, entre o mais, a quantificação dos danos sofridos e a verificação ou não de lucros cessantes, enquadrando-se expressamente a discussão na responsabilidade civil extracontratual do condomínio e na obrigação indemnizatória da seguradora. V. A matéria de facto dada como provada inclui dois episódios de rutura de tubagem das partes comuns, a 10/02/2021 e 20/02/2021, que originaram “queda de água em cascata” para o interior da fração da Recorrente, com danos no teto (pladur completamente saturado e partido pelos bombeiros), paredes, sistema elétrico, pavimento e mobiliário – cf. ponto 15 da sentença. VI. Ficou igualmente provado que, após as reparações consequentes a esses episódios, não se registaram novos sinistros na fração, apesar de se terem verificado várias tempestades e episódios de forte pluviosidade subsequentes, revelando que o problema se encontrava na canalização comum e não num fenómeno meteorológico inevitável. VII. O depoimento de ……., prestado em 06.01.2026 (12:34 a 13:04), foi claro ao afirmar que, desde o segundo episódio, “mesmo com muita chuva, não aconteceu lá nada no condomínio”, corroborando que a reparação então realizada resolveu a origem do risco, o que reforça o nexo causal entre a anterior deficiência das infraestruturas comuns e os danos sofridos. VIII. Foi dado como não provado que o condomínio “manteve, conservou e reparou as zonas comuns do referido edifício”, não se tendo demonstrado qualquer plano de manutenção, inspeções às prumadas, caixas de visita, reforço de uniões ou medidas preventivas específicas sobre a canalização de águas pluviais – cf. matéria de facto não provada. IX. A sequência de dois eventos em apenas dez dias, com agravamento no segundo, seguida da total cessação de sinistros após intervenção nas tubagens, constitui indício forte e racional de falta anterior de manutenção/vigilância das partes comuns, incompatível com a qualificação dos eventos como meros casos fortuitos decorrentes de pluviosidade intensa. X. Não obstante, a sentença recorrida considerou ilidida a presunção de culpa do condomínio com base na intensidade da pluviosidade e na alegada invisibilidade física da canalização, sem que o condomínio tivesse feito prova de diligências concretas de vigilância e conservação, o que representa erro na aplicação do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil e na repartição do ónus da prova (arts. 350.º, n.º 2, e 487.º, n.º 2, CC).
XI. O artigo 493.º, n.º 1, CC estabelece uma presunção de culpa de quem tem em seu poder coisa imóvel com dever de vigilância, apenas ilidível se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que tivesse observado todas as diligências exigíveis; tal prova não foi produzida pela 1.ª Ré. XII. Em consonância com a letra da lei, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, não demonstrando o condomínio uma manutenção idónea das partes comuns, não se exige ao lesado a prova positiva da causa técnica específica da rutura, bastando a prova da origem do dano em coisa comum e dos danos sofridos, funcionando a presunção do art. 493.º, n.º 1, CC – v. g. STJ 14.07.2021, Proc. 1168/13.1T2STC.E2.S1. XIII. O Acórdão da Relação do Porto de 22.01.2015 (Proc. 355/12.4TBSJM.P1) sublinha que o condomínio, através do seu administrador, está obrigado a exercer “profícua, constante e eficaz vigilância” sobre as partes comuns, devendo informar-se das condições em que o prédio está projetado e construído, verificar as redes e sua funcionalidade e adoptar as medidas necessárias para prevenir danos a terceiros. XIV. O mesmo Acórdão da Relação do Porto é inequívoco ao afirmar que, “presumindo-se que o evento resultou do incumprimento do dever de vigilância, logo de culpa do condomínio, cabia a este e especialmente à ré seguradora (…) alegar e provar que (…) empreendeu todas as diligências devidas (…) ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, não bastando a invocação genérica de pluviosidade. XV. O Acórdão da Relação de Coimbra de 09.01.2024 (Proc. 325/21.1T8CVL.C1), em contexto de tempestade, reafirma que o art. 493.º CC impõe, em situações de “condições atmosféricas que aumentem o risco de dano”, um dever acrescido de vigilância e de adoção de comportamentos preventivos antes e durante a tempestade, sendo a culpa ilidida apenas se provados tais comportamentos; a mera referência à tempestade não é suficiente. XVI. A mesma decisão cita o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.2023 (Proc. 17602/21.4T8LSB.L1-8), onde se afirma que, perante chuva intensa, recai sobre o proprietário um “dever de diligência acrescido, contínuo e vigilante” sobre os sistemas de escoamento, sendo a falta de prova dessa conduta diligente suficiente para manter a responsabilidade ao abrigo do art. 493.º, n.º 1, CC. XVII. O Acórdão da Relação de Guimarães de 14.01.2021 (Proc. 194/19.1T8EPS.G1), relativo a tubo de águas pluviais entupido, reafirma que, tratando-se de parte comum, “cabia ao condomínio (…) fazer a prova de que tinha praticado todos os actos conducentes ao bom funcionamento do sistema de escoamento”, designadamente manutenção regular, não tendo o feito, pelo que responde pelos danos causados. XVIII. No caso concreto, a 1.ª Ré não logrou provar qualquer plano ou ato concreto de manutenção, antes resultando demonstrado que entre o primeiro e o segundo episódio de rutura não houve qualquer diligência de prevenção, apesar de o primeiro episódio já evidenciar um risco concreto nas tubagens comuns, o que agrava a omissão de vigilância. XIX. A sentença recorrida contraria, assim, a letra do art. 493.º, n.º 1, CC e a jurisprudência dominante, ao considerar que a intensidade da pluviosidade e a dificuldade de acesso visual às tubagens bastam para afastar a presunção de culpa, sem prova de “todas as diligências devidas” pelo condomínio.
XX. Acresce que a própria sentença, ao reconhecer a responsabilidade do condomínio pelos danos patrimoniais cobertos pelo seguro (transferidos para a 2.ª Ré), admite implicitamente que os sinistros resultam da responsabilidade civil do condomínio, o que torna logicamente incoerente a sua absolvição quanto aos lucros cessantes provados. XXI. Se se entendesse que a pluviosidade intensa excluía a culpa do condomínio e, portanto, a sua responsabilidade civil, então também não faria sentido a existência de responsabilidade segura nem a condenação da seguradora pelos danos materiais; a sentença, ao aceitar a cobertura do seguro de responsabilidade civil do condomínio, admite que não estamos perante mero caso fortuito meteorológico. XXII. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da 1.ª Ré, nos termos dos artigos 483.º (facto ilícito por omissão de vigilância/manutenção, culpa presumida, dano) e 563.º (nexo de causalidade adequada) do Código Civil, com presunção de culpa decorrente do art. 493.º, n.º 1, não ilidida. XXIII. Em consequência, e face à prova de que a Recorrente deixou de auferir rendas de €750/mês desde março de 2021 por inutilização do locado, encontra-se igualmente preenchido o pressuposto dos lucros cessantes, devendo a 1.ª Ré ser condenada no seu pagamento, nos termos dos artigos 564.º, n.º 1, 805.º e 806.º CC, com juros de mora desde a citação. XXIV. Ao decidir pela absolvição da 1.ª Ré, não obstante a prova da origem dos danos em partes comuns, a falta de manutenção demonstrada e os lucros cessantes provados, o Tribunal a quo violou os artigos 483.º, 493.º, n.º 1, 563.º, 564.º, 805.º e 806.º do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada sobre a presunção de culpa do detentor de coisa com dever de vigilância. XXV. No que respeita à 2.ª Ré, Generali Seguros, S.A., a prova produzida (depoimentos, fotografias, vídeos) é inequívoca quanto à extensão dos danos: teto completamente húmido e em colapso (teto falso em pladur destruído), água em quantidade significativa no pavimento (“a água chegava-me aos tornozelos”), escorrências generalizadas nas paredes e danos nos armários encastrados. XXVI. O testemunho de …. descreveu “muita água por todo o lado, em quantidade considerável. O teto estava todo húmido. Os bombeiros tiveram de partir o teto (…) A água caía em cascata (…) A água caía por todo o lado”, o que é incompatível com uma intervenção pontual em apenas 8 m2 de teto, como prevê o orçamento da seguradora “Do Chão ao Telhado”. XXVII. As imagens e vídeos juntos aos autos mostram teto integralmente afetado, várias aberturas, água no pavimento e escorrências nas paredes, corroborando a necessidade de reparação integral e não apenas parcial. XXVIII. Ainda assim, o orçamento da 2.ª Ré limita-se a uma reparação “pontual” de 8 m2 de teto, não contempla qualquer operação de desumidificação da laje e do pavimento e é tecnicamente genérico, sem detalhe adequado quanto a materiais, número de mãos de tinta ou metodologias, não assegurando uma verdadeira reconstituição natural da situação anterior ao sinistro.
XXIX. O próprio perito da seguradora, ….., admitiu em audiência que o teto precisava de ser “todo reparado” e reconheceu que a desumidificação era “conveniente” para o pavimento e que “não tenho aqui colocada a desumidificação” no orçamento, revelando a insuficiência objetiva da proposta acolhida pela sentença. XXX. O mesmo perito afirmou trabalhar “a totalidade ou quase a totalidade” para a 2.ª Ré (Generali), o que, conjugado com as falhas identificadas no orçamento (ausência de desumidificação, falta de detalhe técnico), fragiliza a sua independência e credibilidade e impõe uma valoração prudente e mitigada do seu depoimento. XXXI. Em contraste, a Recorrente apresentou três orçamentos independentes e congruentes (2REALM, Patamar Gradual, ALEMIVA) e uma fatura de €27.750,00 emitida pela ALEMIVA, relativos à obra efetivamente realizada, os quais: (i) detalham materiais e procedimentos; (ii) contemplam a reparação integral do teto, paredes e pavimento; (iii) incluem a desumidificação da laje e do imóvel, com custo de €1.110,00 + IVA. XXXII. Estes orçamentos e a fatura correspondente demonstram, com elevado grau de consistência, o custo necessário, razoável e adequado à reconstituição natural, à luz dos arts. 562.º e 566.º do Código Civil e do art. 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (seguro de danos), que limita a prestação do segurador ao dano efetivo, até ao capital seguro. XXXIII. A sentença recorrida, ao optar pelo orçamento minimalista de 8 m2 e ao fixar a indemnização em €10.929,15 – valor coincidente, em termos práticos, com a proposta da seguradora – desconsiderou injustificadamente os orçamentos independentes e a fatura paga, violando o princípio da reconstituição natural (art. 562.º CC) e o princípio da reparação integral (art. 566.º CC). XXXIV. A Recorrente não está obrigada a provar de forma atomística todas as características dos materiais pré-existentes, bastando demonstrar, como fez, que a solução proposta pela seguradora é material e tecnicamente insuficiente face à extensão dos danos, competindo à seguradora o ónus de demonstrar a equivalência funcional e estética da sua solução minimalista, ónus que não cumpriu. XXXV. No que toca ao mobiliário, foram provados danos em prateleiras/armários de madeira expostos à água, e foi apresentado orçamento de reparação dos armários encastrados no valor de €5.289,00, solicitado pela própria seguradora; a sentença, porém, apenas reconhece danos nas prateleiras, como se a água pudesse afetar prateleiras sem atingir a estrutura do armário embutido, o que é ilógico e contrário às regras da experiência comum. XXXVI. O próprio perito …. admitiu não compreender como é que apenas as prateleiras surgiam empoladas, reconhecendo que os danos eram “compatíveis com a presença de água” mas que “não os percebi”, o que reforça a incoerência fáctica de se desconsiderar a estrutura dos armários na indemnização. XXXVII. Como também considerava que a desumidificação da laje estava contemplada e não estava.
XXXVIII. Em sede de seguro de danos, o dano indemnizável é o prejuízo efetivo do segurado até ao limite do capital seguro (art. 128.º RJCS), o que inclui todos os custos necessários para a reconstituição, entre os quais o IVA que o segurado efetivamente suporta na contratação da obra de reparação; XXXIX. Ao reduzir a indemnização a €10.929,15, sem fundamentação clara para esse quantum e afastando, sem justificação suficiente, a fatura de €27.750,00 e o orçamento de €5.289,00 para o mobiliário, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da prova e erro na aplicação dos arts. 562.º, 563.º, 566.º CC e 128.º RJCS, não garantindo a reconstituição natural nem a equivalência funcional e estética da fração sinistrada. XL. A credibilidade do perito da seguradora encontra-se reduzida pela sua dependência económica relevante face à 2.ª Ré, pela admissão expressa de lacunas essenciais no orçamento (ausência de desumidificação) e pela utilização de estimativas ad hoc, devendo, por isso, prevalecer a prova documental independente e a fatura da obra efetivamente realizada. XLI. Pelas razões expostas, o montante de €10.929,15 não assegura a reparação integral dos danos patrimoniais sofridos, equivalendo, na prática, a uma aceitação da proposta minimalista da seguradora, em violação do princípio indemnizatório e do regime dos seguros de danos. XLII. Deve, pois, a 2.ª Ré ser condenada a pagar à Recorrente o custo integral e necessário da reconstituição natural da fração sinistrada, fixado em €27.750,00 (correspondente à fatura da ALEMIVA), bem como o valor de €5.289,00 referente aos danos no mobiliário (armários encastrados), igualmente com IVA suportado. XLIII. Sobre essas quantias são devidos juros moratórios à taxa legal, desde a citação, nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, podendo ainda ser ponderada indemnização suplementar se se demonstrar dano superior ao coberto pelos juros de mora, atento o atraso prolongado na satisfação do crédito indemnizatório. XLIV. No que toca aos lucros cessantes, foi dado como provado na matéria de facto que a Recorrente deixou de receber rendas de €750,00 mensais desde março de 2021, por resolução do subarrendamento motivada pela inutilização do locado, pelo que, nos termos dos artigos 483.º, 563.º e 564.º, n.º 1, CC, a 1.ª Ré deve ser condenada a pagar esse valor mensal até à conclusão efetiva da obra de reconstituição natural, acrescido de juros legais desde a citação. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA: A) CONDENAR A 1.ª RÉ, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ……, NO PAGAMENTO À RECORRENTE DAS RENDAS DE €750,00 MENSAIS, DESDE MARÇO DE 2021 E ATÉ À CONCLUSÃO DA OBRA DE RECONSTITUIÇÃO NATURAL, COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. B) CONDENAR A 2.ª RÉ, GENERALI SEGUROS, S.A., NO PAGAMENTO NO MONTANTE DE 33 039 € (TRINTA E TRÊS MIL E TRINTA E NOVE EUROS), SENDO 27.750 € (VINTE SETE MIL E SETECENTOS EUROS) A TITULO DE DANOS NO IMÓVEL E 5.289 € (CINCO MILDUZENTOS E OITENTA E NOVE EUROS) A TÍTULO DE DANOS NO MOBILIÁRIO.
A ré Generali apresentou contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, tendo alinhado as seguintes conclusões: “1) Não concorda a Ré/Recorrida, com os fundamentos que sustentam o recurso da Autora/Recorrente, considerando que a douta sentença recorrida, não padece dos vícios apontados e que, como tal, deverá ser mantida na íntegra. 2) Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, da prova produzida não resulta a extensão de danos que ora pretende defender, sem qualquer fundamentação factual. 3) A testemunha ….. referiu ser educadora social, desconhecendo-se quaisquer competências técnicas na área de construção civil, sendo que para esse efeito e com relevo para a discussão em causa, relevaram os depoimentos da testemunha da A. ….. que elaborou o orçamento da 2 REALM junto com a p.i. e da testemunha da Ré ….., perito da Peritorres que elaborou o relatório de peritagem junto como doc. 3 da contestação. 4) Não sendo os vídeos e imagens evidenciadores da extensão dos danos ou dos trabalhos e valores necessários à sua correcção. 5) No que concerne à desumidificação, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, tal como esclarecido pela testemunha ….., a mesma foi, efectivamente, considerada pela Recorrida e objecto de indemnização, veja-se o doc. 3 da contestação da Recorrida, na quarta página encontra-se o quadro com os valores orçamentados pela 2Realm, entre os quais “Fornecimento e transporte de máquinas industriais de desumidificação e ventilação forçada”, sendo que o valor reclamado perfazia €: 1.140,00 e o valor fixado foi de €: 640,00, tendo por base que o valor da 2Realm se considera elevado e tendo sido considerado o valor normal de mercado para o aluguer, transporte de 4 desumidificadores industriais pelo período indicado – valor apurado junto de empresa Equipa de aluguer. 6) Valor esse confirmado pela própria testemunha em audiência (…..sistema áudio h@bilus - dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35 – excerto: 00:38:45 a 00:39:40). 7) Bem ao invés do defendido pela Recorrente, a própria testemunha por si apresentada confirmou a possibilidade de reparação pontual do tecto, alegando que a sua proposta visava antes uma lógica de “satisfação total do cliente” (Testemunha ….., cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 10:23:03 a 11:17:05) excertos: minutos 00:09:07 a 00:10:39 e 00:22:25 a 00:23:41). 8) E tendo ….., perito da Peritorres (e não da seguradora), ao contrario do que alega a Recorrente, exposto a sua opinião técnica de opção e adequação do orçamento da empresa “Chão do Telhado” em detrimento ao da “2REALM” (……sistema áudio h@bilus - dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35 – excerto: minutos 00:15:11 a 00:16:40 e 00:33:35 a 00:36:27). 9) Sendo, pois, absolutamente falso que se tenha demonstrado qualquer falha ou insuficiência do orçamento da empresa “Chão do Telhado” (considerado pelo perito e não da autoria da seguradora).
10) É ainda ostensivamente falso que o perito tenha afirmado trabalhar na “totalidade ou quase totalidade” para a 2ª Ré (veja-se depoimento de ….. sistema áudio h@bilus - dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35 – excerto: 00:03:19 a 00:03:38). 11) O que, de todo o modo, jamais seria fundamento de per si para desconsiderar o que foi um depoimento bastante técnico, coerente, isento e imparcial, sob pena de, regra geral, se impor que o valor probatório das testemunhas fosse nulo, porquanto, habitualmente, para um conhecimento dos factos, as mesmas têm necessariamente relações pessoais ou profissionais com uma das partes. 12) No que concerne aos orçamentos apresentados pela Recorrente ficou vastamente demonstrado que estes apresentavam valores superiores ao valor de mercado e contemplavam trabalhos e melhoramentos que extravasam os danos provocados pelo sinistro. 13) De resto, diga-se que o orçamento da Patamar Gradual (Doc. 26 da p.i.) é uma cópia integral do orçamento da 2 Realm, apenas divergindo nos valores, 14) O orçamento da Alemiva, igualmente idêntico, não é sequer minimamente detalhado nos materiais, unidades e valores unitários a aplicar, apenas apresentando um valor global total (ver doc. 27 da p.i.). 15) E, como revelador de muitas dúvidas quanto à seriedade e bondade de tais orçamentos não deixará de se realçar que tanto o da Patamar Gradual como da Alemiva orçamentam “reparação de tubagem”, a qual, como ficou bastante demonstrado nestes autos, foi efectivamente realizada pela 2Realm em data anterior a qualquer um destes orçamentos (depoimento de ….., registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 10:23:03 a 11:17:05- excerto: 00:04:25 e 00:20:01 a 00:21:32) e ….., cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35) – excerto 00:27:55 a 00:28:08). 16) Sendo certo que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o orçamento da Alemiva não contempla desumidificação da laje e do imóvel. 17) Por fim, note-se que o que ficou claramente demonstrado é que os orçamentos apresentados pela Recorrente previam materiais de características superiores aos existentes no imóvel e melhoramentos que ultrapassavam sobejamente os danos decorrentes do sinistro [veja-se ….., cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35) – excertos: minutos 00:07:52 a 00:09:26, minutos 00:18:42 a 00:19:52, minutos 00:10:21 a 00:16:40. Minutos 00:33:35 a 00:36:27, minutos 00:52:45 a 00:54:50 e minutos 00:17:35 a 00:18:37)]. 18) Por tudo o exposto e tendo em consideração toda a prova produzida, bem andou o Tribunal a quo a condenar nos termos que resultam da sentença. 19) A Recorrente nenhuma prova fez quanto aos alegados danos nos armários. 20) Note-se que os armários em causa são visíveis nas fotos 19, 20, 21 e 22 do relatório de peritagem junto como doc. 3 da contestação da Recorrida e que sobre os mesmos a única prova produzida, para além destas fotos foi a que resulta do depoimento de ….., que atestou, sem qualquer dúvida, que os únicos danos foram “ligeiros empolamentos nas prateleiras” (…..(sistema áudio h@bilus - dia 06.01.2026 – minutos 11:52:19 a 12:52:
35- excertos: minutos 00:21:03 a 00:26:33 e minutos 00:52:03 a 00:52:35). 21) Reitera-se, que a prova dos danos e da sua relação causal com o sinistro cabia à Recorrente que, não só não o logrou demonstrar, como a Recorrida demonstrou o contrário. 22) Assim, tal como doutamente decidido, não podia o Tribunal a quo ter dado outra interpretação jurídica que a aplicada na sentença recorrida. 23) Nesse sentido, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a prestação devida pela Recorrida encontra-se limitada ao dano decorrente do sinistro, conforme estipula o artigo 128º da Lei do Contrato de Seguro. 24) De todo o modo, o que resultou demonstrado é que o orçamento apresentado pela Chão ao Telhado repunha a situação do imóvel ao estado anterior ao sinistro, inclusive com os necessários e inerentes melhoramentos decorrentes dos trabalhos a realizar (v.g. pintura, substituição do chão, etc). 25) Ao contrário e o que não se poderá aceitar é que a Recorrente beneficiasse de toda uma obra de remodelação e melhoramento do imóvel, com materiais de melhor qualidade face aos existentes, a expensas da Recorrida. 26) De resto, tal interpretação afigura-se totalmente enviesada, mesmo à luz do disposto nos art. 562º e 566º do Código Civil. 27) A Recorrente não logrou demonstrar que os orçamentos que juntou visavam a reposição do imóvel e mobiliário à situação existente e se destinavam a reparar os danos provocados pelo sinistro. 28) Bem ao invés, a Recorrida logrou demonstrar que os orçamentos apresentados pela Recorrente eram manifestamente exagerados e visavam a utilização de materiais superiores aos existentes com manifesto e injustificado melhoramento do imóvel e dos móveis face ao existente aquando do sinistro. 29) De igual forma, também se demonstrou que o orçamento da Chão ao Telhado visava reconstituir o imóvel, recuperando os danos provocados pelo sinistro – o que corresponde à prestação da Recorrida. 30) Não assiste qualquer fundamento para colocar em causa o depoimento da testemunha ……, que não era “perito da seguradora” mas sim perito da “Peritorres”, sendo falsa e descabida a existência de “dependência económica” e menos ainda condicionamento do depoimento ou lacunas do orçamento da “Chão do Telhado”. 31) Por tudo o exposto, e pelo demais doutamente ponderado na sentença, não assiste qualquer razão ao Recorrente, devendo, por conseguinte, improceder na sua totalidade o recurso apresentado, mantendo-se a decisão da primeira instância. 32) Pelo exposto afigura-se evidente que, atenta a prova produzida e nos termos legais, ficou devidamente julgada a responsabilidade da Recorrida, pelo que a douta sentença não viola qualquer dispositivo legal, não violando, nomeadamente, os citados artigos 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nem os artigos 562º, 563º e 566º do Código Civil, pelo que deverá ser integralmente mantida.
Pese embora a Recorrida esteja convicta da manutenção da douta decisão, por se afigurar como adequado o enquadramento jurídico realizado face à prova produzida, por dever de patrocínio e à cautela, salvaguardando uma hipotética procedência do recurso da Autora, vem requerer: A AMPLIAÇÃO DO RECURSO (ART. 636º, N.º 2 DO CPC) 33) Com todo o merecido respeito, por dever de cautela e patrocínio, vem a Recorrida também impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pela Recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 34) A Recorrida entende que foi indevidamente julgada a prova produzida, devendo ser alterada a decisão no que concerne à factualidade provada, nomeadamente: 35) Os Factos Provados 28, 29 e 30 deveriam ter sido julgados como Não Provados, porquanto não só não foi produzida prova sobre os mesmos como, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, havia motivo para duvidar do teor dos referidos documentos. 36) Nesse sentido, desde logo, atento o teor do alegado orçamento da Patamar Gradual facilmente constatamos que é uma cópia integral do orçamento da 2 Realm, apenas divergindo nos valores unitários. 37) Ora, tal cópia é tão ostensivamente idêntica que inclusive é orçamentado “reparação da tubagem (presença de canalizador de urgência).” 38) Também o orçamento da Alemiva refere “reparação de tubagem”. 39) Sucede que, não só estes dois orçamentos distam do sinistro e, como tal, são bastantes posteriores à reparação da tubagem (Patamar Gradual datado de 23/07/2021 e Alemiva datado de 13/11/2022), como a testemunha ….. foi taxativa ao confirmar ter sido a sua empresa (2Realm) a proceder a essa reparação, reparação essa cuja realização também foi confirmada pela testemunha …… [Testemunha ….., cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 10:23:03 a 11:17:05) excertos: minutos 00:04:25, minutos 00:20:01 a 00:21:32, minutos 00:44:26 a 00:44:28 e Testemunha ….., cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35), excertos: minutos 00:27:55 a 00:28:08]. 40) Logo, tendo sido estes documentos impugnados, não tendo sido feita qualquer prova sobre os mesmos e apresentando desde logo o citado, manifesto e grosseiro erro (orçamentação de trabalho já realizado), salvo melhor entendimento, existem motivos para duvidar do teor dos documentos. 41) Acresce que, o aludido documento da Alemiva, não é sequer minimamente detalhado nos materiais, unidades e valores unitários a aplicar, apenas apresentado um valor global total (ver doc. 27 da p.i.). 42) Mais se diga que o comprovativo de alegado pagamento junto como doc. 28 da p.i., datado de 12.11.2022, salvo melhor entendimento, apenas atesta que a 12.11.2022 terá sido criada ordem de pagamento para dia 14.11.2022, não atestando a concretização da mesma.
43) Sendo ainda certo que não foi junto aos autos o correspondente recibo que, como é obrigação fiscal, sempre se impunha ter sido emitido pela Alemiva. 44) Acresce que, conforme resulta dos Factos Provados 4 e 5, no dia 09.11.2022 a Recorrente comprou e vendeu o imóvel em questão, pelo que datando a aludida Fatura da Alemiva de 14.10.2022 (e a ordem de pagamento de 12.11.2022) suscita-se a dúvida da extensão, natureza e abrangência das obras aqui incluídas. 45) Termos em que, salvo melhor entendimento, os aludidos Factos Provados 28, 29 e 30 deverão considerar-se Factos Não Provados. 46) Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se alega, no limite, sempre se impunha que o teor dos Factos Provados 29 e 30 fosse alterado, excluindo-se as conclusões ali constantes que não se encontram minimamente demonstradas e passando o seu teor a ser: 29. A autora adjudicou obra à empresa “ALEMIVA – Construções e Remodelações, LDA.”, pelo valor constante do orçamento datado de 01.08.2022, que se segue: (…) 30. A ALEMIVA – Construções e Remodelações, LDA., emitiu fatura FT B/331, no valor de € 27.750,00, com vencimento em 13-11-2022 e com ordem de pagamento para 14-11-2022. 47) Com todo o merecido respeito, impunha-se ainda aditar à factualidade provada os seguintes factos, alegados em sede de contestação: 48) No seguimento do Facto Provado 17, tendo presente os factos alegados em sede de contestação a artigos 5º, 6º, 7º e 10º, a prova produzida [doc.3 da contestação e Testemunha …., cujo depoimento ficou registado no sistema áudio h@bilus (dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35) – excertos: minutos 00:03:29 a 00:05:43], deveria ter sido incluído um Facto Provado que contivesse o seguinte teor: Na sequência da participação de sinistro, a Ré contratou a empresa de peritagem Peritorres, para avaliação e contabilização dos danos, que elaborou o relatório de peritagem junto como doc. 3 da contestação. 49) Também deveria ser incluído novo facto aos Factos Provados, com o teor que decorre do alegado nos artigos 15º a 16º da contestação, nos seguintes termos: “Os orçamentos que a Autora apresentou continham preços ou excessivamente elevados, ou contemplavam obras e reparações desnecessárias, quer pela extensão dos danos ocorridos, quer pelos materiais que preconizavam aplicar.” 50) Nesse sentido, para além dos excertos já supra citados dos depoimentos das testemunhas ….. (minutos 00:09:39, 00:27:31 a 00:28.04, 00:29.06 a 00:29.12) e ….. (minutos 00:10:21 a 00:16:40, 00:52:45 a 00:54:42), que por economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos, veja-se também o depoimento da testemunha…… (minutos 00:07:52 a 00:08:40 e 00:19:32 a 00:19:52).
51) Igualmente se impunha aditar aos Factos Provados um Facto que reproduzisse o teor do artigo 25º da Contestação, que ficou vastamente demonstrado, nomeadamente pelo documento 3 da contestação e confirmado pela testemunha …… (depoimento gravado dia 06.01.2026 - minutos 11:52:19 a 12:52:35) excertos: minutos 00:21:03 a 00:26:33, minutos00:52:03 a 00:52:36). 52) Termos em que, face à prova produzida, deverá aditar-se novo Facto Provado aos Factos Provados, para o que se sugere o seguinte teor: Quanto ao valor reclamado de alegados danos no mobiliário, o perito da Peritorres, apenas verificou ligeiros empolamentos em algumas prateleiras de móveis, os quais eram passiveis de reparação com a substituição de respetivas prateleiras. Foram apresentadas alegadas faturas de aquisição de móveis, mas o perito não conseguiu fazer corresponder a cada um dos móveis o que se encontra descrito na fatura e a A. não efetuou essa indicação. 53) De igual forma, deverá ser alterado o teor do Facto Provado 31, que, em rigor, deverá refletir que as prateleiras dos móveis ficaram “com ligeiros empolamentos”, tal como decorreu da prova produzida em especial o depoimento supra citado da testemunha ……, passando o seu teor a ser: 31. As prateleiras dos móveis pertencentes à autora que se encontravam na referida fração autónoma ficaram com ligeiros empolamentos e, sendo necessário proceder à sua substituição, não se apurou o valor necessário para o efeito. 54) Com todo o merecido respeito, também não se pode aceitar o teor do Facto Provado 32, para o qual nenhuma prova foi produzida e, como tal, deveria ser julgado Não Provado. 55) Assim, não obstante tenha sido junto um documento que alegadamente atesta o pagamento de factura, uma vez mais não foi junto qualquer recibo respeitante a esse alegado pagamento. 56) Acresce que, também aqui, considerando que o imóvel foi comprado e vendido pela A. em 09.11.2022 (Factos Provados 4 e 5), desconhece-se os termos, motivos e abrangência da alegada instalação dos móveis em 15.11.2022 (conforme fatura junta como doc. 30 da p.i.). 57) Sem prescindir, por mero dever de cautela, caso assim não se entenda, sempre se impunha, no limite, alterar o seu teor para um maior rigor. 58) Efectivamente, porque se demonstrou que apenas as prateleiras sofreram ligeiros empolamentos, a julgar-se alguma matéria provada, apenas poderia ser a que se segue: 32. A autora decidiu mandar remover os armários e proceder à sua substituição integral, tendo para o efeito adjudicado os respetivos trabalhos à empresa Bilden – Arquitetura e Design que, após a respetiva conclusão, emitiu a fatura 1 2201/000151, com vencimento em 2022-11-15, no valor de € 5.289,00 €, com IVA incluído, paga em 15-11-2022. 59) Por último, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse considerado como Facto Provado o alegado a artigos 31º e 32º da p.i. e que corresponde a uma confissão da A. (art. 607º, n.º5 do CPC), cuja valoração não poderá ser desprezada.
60) Tais factos não são irrelevantes e evidenciam que a Recorrida, à data, reconhecia o valor indemnizatório como adequado para o ressarcimento dos danos. 61) Acresce que, a declaração em causa (doc.22 da p.i.) foi emitida pelo proprietário do imóvel em questão, e nessa qualidade, por ser, em rigor, o legitimo titular do direito à indemnização pelos danos decorrentes do sinistro. 62) Logo, com todo o merecido respeito e salvo melhor opinião, deverá ser aditado novo Facto aos Factos Provados e que reproduza: Em 5 de agosto de 2021, o Banco BPI, na qualidade de proprietário, emitiu uma declaração em como prescindiria da indemnização a favor da A., de forma a esta receber diretamente o valor de indeminização do sinistro (€: 10.929,15), indemnização que a A., naquela altura, aceitou. 63) Em conformidade com o supra exposto, tendo em conta a prova produzida e com os fundamentos supra deduzidos, deverá ser alterada a decisão no que concerne à factualidade provada, nomeadamente nos aludidos Factos Provados 28º, 29º, 30º, 31º e 32º, que devem ser alterados nos termos supra melhor expostos. 64) Bem como, deverão ser aditados aos Factos Provados, os seguintes Factos: -Na sequência da participação de sinistro, a Ré contratou a empresa de peritagem Peritorres, para avaliação e contabilização dos danos, que elaborou o relatório de peritagem junto como doc. 3 da contestação. -Os orçamentos que a Autora apresentou continham preços ou excessivamente elevados, ou contemplavam obras e reparações desnecessárias, quer pela extensão dos danos ocorridos, quer pelos materiais que preconizavam aplicar. - Quanto ao valor reclamado de alegados danos no mobiliário, o perito da Peritorres, apenas verificou ligeiros empolamentos em algumas prateleiras de móveis, os quais eram passiveis de reparação com a substituição de respetivas prateleiras. Foram apresentadas alegadas faturas de aquisição de móveis, mas o perito não conseguiu fazer corresponder a cada um dos móveis o que se encontra descrito na fatura e a A. não efetuou essa indicação. - Em 5 de agosto de 2021, o Banco BPI, na qualidade de proprietário, emitiu uma declaração em como prescindiria da indemnização a favor da A., de forma a esta receber diretamente o valor de indeminização do sinistro (€: 10.929,15), indemnização que a A., naquela altura, aceitou. 65) Em conformidade com a alteração da matéria de Facto considerada Provada ora defendida, sempre se impunha a manutenção do enquadramento jurídico que, no essencial, reforça a fundamentação e enquadramento jurídico que decorre da sentença proferida. 66) Acresce que, sempre se poderia inclusive suscitar a legitimidade substancial da Recorrente para reclamar a pretendida indemnização, porquanto, conforme decorre da factualidade provada e respectiva documentação junta, à data do sinistro o proprietário do imóvel era o Banco BPI, que, de resto, nessa qualidade permaneceu até ao dia 09.11.2022, data em que a A. simultaneamente adquiriu e vendeu a propriedade do imóvel.
67) Pelo que, salvo melhor entendimento, sempre seria este Banco quem poderia reclamar da Ré os danos sofridos no imóvel em questão. 68) E tanto assim é que o próprio Banco emitiu declaração a autorizar que o pagamento da indemnização do sinistro fosse feito à A. 69) E emitiu tal autorização, com expressa menção do valor indemnizatório que o proprietário do imóvel reconhecia e autorizava, €: 10.929,15. 70) Termos em que, também com o enquadramento supra exposto, não se admite que a Recorrente tivesse legitimidade para reclamar outros valores para além daqueles que resultam da autorização expressa emitida pelo proprietário do imóvel e junta como Doc. 22 da p.i.. 71) Pelo que, também por este fundamento, sempre se impunha a manutenção da douta sentença recorrida. 72) Por último, impunha-se ainda alterar a condenação em juros que decorre da alínea b) da decisão, porquanto não estando apurado/líquido o valor indemnizatório devido pelas prateleiras, não poderão os juros moratórios ser contabilizados desde a citação. 73) Pelo que sempre carece de alteração a decisão quanto à condenação destes juros, sob pena de manifesta violação do disposto no art. 805º, n.º3 do Código Civil. 74) Termos em que, por tudo o exposto, entende a Recorrida que a douta sentença deverá ser mantida ou, subsidiariamente alterada em conformidade com o aqui defendido, mantendo-se, a final, a absolvição da aqui Recorrida. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve: - ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente em conformidade com as presentes alegações; ou - dar-se provimento à presente ampliação do recurso, mantendo- se a condenação da aqui Recorrida, nos termos que resultam da sentença proferida e em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA”. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Questão a decidir Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em decidir: 1. No recurso da autora: a) A impugnação da matéria de facto; b) O mérito da decisão. 2. Na ampliação do objeto do recurso apresentada pela ré Generali: a) a impugnação da matéria de facto; b) o mérito da decisão. III. Fundamentação de Facto Foi a seguinte a factualidade considerada pela 1.ª instância: “Fundamentação de Facto Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 27 de dezembro de 2019, a autora, na qualidade de locatária, e o Banco BPI, na qualidade de locador, celebraram um contrato de compra e venda e locação financeira imobiliária, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Alenquer, perante o oficial Público …., no qual o referido banco adquiriu a fração autónoma designada pela letra “….” – Atelier, n.º …., piso ….., com entrada pela Rua …. e Praceta do ….., composto por escritório e serviços, com parqueamento no n.º …., ao nível do piso menos dois, do prédio urbano situado na Rua do ….., Estrada …., Praceta ….., freguesia de ….. e …., concelho de Vila Franca de Xira, em cuja 2.ª Conservatória do Registo Predial está descrito sob o número ….83, freguesia de Vialonga, e inscrito na matriz da União das Freguesias de …… e …., sob o artigo ….43. 2. No âmbito do referido contrato e logo após a compra da fração autónoma acima indicada, foi a mesma dada em locação financeira à autora, através do contrato com a ref.ª ….99, anexo aquele título e nos termos e condições ali plasmados. 3. Em 13 de março de 2020, a autora, na qualidade de sublocadora, com autorização do Banco locador, cedeu o gozo da fruição da referida fração autónoma à sociedade comercial por quotas SOLIDPODIUM, LDA., com o NIPC 515039381 e sede na Avenida ….., n.º …, … Esq.º, em …., 1700-062 Lisboa, pelo prazo certo de 3 anos, com início na mencionada data e com termo no dia 12 de março de 2023, mediante o pagamento da renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). 4. Em 9 de novembro de 2022, a autora veio a adquirir a referida fração autónoma ao Banco BPI, através de contrato de compra e venda, pondo termo ao contrato de locação financeira.
5. Nesse mesmo dia, a autora vendeu a referida fração autónoma a terceiro. 6. O réu Condomínio, com referência às partes comuns do edifício construído em 2003, no qual se integra a referida fração autónoma, com efeitos a partir de 02/11/2019, celebrou com a ré Seguradora um contrato de seguro multirrisco com a apólice 0003099213, com exclusão de lucros cessantes, de harmonia com as condições gerais e particulares, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entre as quais constam as seguintes cláusulas: Condições Gerais - Cláusula 2.ª, n.º 1 O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. Condições Particulares – Partes Comuns – Cláusula 1ª, nº 2 Adicionalmente, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, ficam ainda garantidos os danos causados exclusivamente nas partes comuns indicadas na Cláusula 2.ª da presente Condição Particular, na sequência dos seguintes riscos previstos nas Condições Especiais: a) Aluimento de Terras; b) Choque ou Impacto de Veículos Terrestres ou Animais; c) Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas; d) Danos por Água; e) Demolição e Remoção de Escombros; f) Derrame de Sistemas Hidráulicos de Instalações de Protecção contra Incêndios; g) Inundações; h) Quebra de Vidros, Espelhos e Pedras Mármore; i) Quebra ou Queda de Antenas; j) Quebra ou Queda de Painéis Solares; k) Queda de Aeronaves; l) Riscos Eléctricos;
m) Tempestades; DANOS POR ÁGUA CAPITAL: €4 592 936,90 Franquia: €750,00 7. No dia 10 de fevereiro de 2021, o gerente da autora foi informado pela gerente da sublocatária da mencionada fração autónoma que, pelas 18h00, começou a cair água do teto, que provocou uma inundação. 8. No seguimento dessa informação, a autora, de forma imediata, solicitou à empresa 2REALM, com sede no Edifício …., Avenida da ….. nº …, …., 2720-057 Alfragide-Amadora, na pessoa do Sr. Eng.º …., para se deslocar ao imóvel e avaliar a causa de tal infiltração. 9. Ainda nesse dia, os técnicos da 2REALM deslocaram-se à fração autónoma, na qual detetaram que, por cima dos tetos falsos, havia um tubo de escoamento de águas pluviais embutido na laje, vindo da prumada central do edifício, pelo seu lado exterior (tubo de recolha de águas exteriores), que se encontrava a escorrer água para dentro da fração e, de imediato, repararam-no. 10. A autora comunicou ao administrador do réu Condomínio o resultado da averiguação feita pela 2REALM e solicitou a sua intervenção, por email datado de 10.02.2021, com o seguinte teor: “Olá …., boa tarde! Após chegada ao local dos técnicos a pedido de urgência, durante o dia de hoje, os mesmos encontraram as instalações completamente alagadas. Técnicos de pronto começaram averiguação, tendo descoberto por cima dos tectos falsos um tubo de escoamento vindo da prumada central pelo seu lado exterior completamente a escorrer água sem limite (tubo de escoamento de águas pluviais, recolha de águas exteriores). Os técnicos apenas conseguiram ter acesso visual aos locais superiores, onde desde já os mesmos apresentam sinais de humidade e infiltração. Pedimos com urgência o acesso ás instalações superiores até inclusive á zona do pátio. Em benefício de minimizar os estragos que já por si já são bastante avultados (Tetos, sistema elétrico, pisos de madeira). Aguardamos com muita urgência o seu contacto, para prosseguir mos com a análise e correção da estanquicidade das águas. Junto envio o contacto do Eng. ….: ……45, da empresa 2REALM, ele vai estar amanhã às 9h aí, para tentarem determinar a causa das infiltrações.
Obrigado”. 11. No dia 12 de fevereiro de 2021, a autora participou o sinistro à sua seguradora, Allianz Portugal Companhia de Seguros, S.A., e, informando a administração do réu Condomínio que o tinha feito, requereu que fizessem também a participação junto da seguradora do Condomínio. 12. A administração do réu Condomínio, ainda no dia 12 de fevereiro de 2021, respondeu, via correio eletrónico, que para a semana iam tratar do assunto, de preferência com um relatório do Eng.º …., da referida empresa 2REALM. 13. No dia 17 de fevereiro de 2021, foi feita a primeira vistoria por parte da seguradora da autora, pelo Sr. Perito ….. (Nº Processo UON 022306221), conforme relatório de vistoria e correio eletrónico da sua confirmação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. No dia 20 de fevereiro de 2021, a gerente da sublocatária comunicou ao gerente da autora nova queda de água do teto, de forma abrupta, a ponto de originar a inundação total do espaço da referida fração autónoma e de ter sido necessário chamar ao local a PSP, a Proteção Civil e os Bombeiros. 15. A queda de água em cascata para o interior da mencionada fração causou estragos em parte do teto, por os bombeiros terem tido que o partir nas paredes, no sistema elétrico, no chão e no mobiliário. 16. Em 22 de fevereiro de 2021, a seguradora da autora remeteu email à autora, informando declinar a responsabilidade pelo sinistro, por não ter enquadramento na apólice, porquanto os danos reclamados terem origem em parte comum do edifício. 17. No seguimento da participação do sinistro pelo réu Condomínio à ré Seguradora, foi determinada a abertura do processo com o n.º 0014029736, no âmbito da apólice de seguro com o n.º 0003099213 e, em 22 de fevereiro de 2021, foi feita a primeira vistoria por parte dos peritos PERITORRES, na pessoa do perito Sr. …., no qual, entre outros documentos, foram solicitados orçamentos para a reparação dos danos causados na fração. 18. Neste sentido, a autora, desde logo, se prontificou a solicitar orçamentos para a reparação dos danos provocados pelo sinistro em causa, nomeadamente no imóvel (tetos, sistema elétrico, chão, entre outros), como no mobiliário, seu e da sublocatária. 19. Nesse seguimento, no dia 25 de março de 2021, a autora remeteu ao Sr. Perito, via correio eletrónico, os elementos solicitados, nos quais se incluem e destacam o orçamento para reparação dos danos no imóvel, faturas do mobiliário de escritório, adquirido há cerca de 8 meses, e a listagem de material da sublocatária danificado no sinistro. 20. No dia 26 de março de 2021, o perito Sr. ….., através de correio eletrónico, comunicou à autora ter obtido um orçamento mais baixo, o qual enviou em anexo. 21. No dia 5 de abril de 2021, o Sr. Perito, Sr. …., através de correio eletrónico, comunicou à autora que necessitava de orçamento de reparação relativamente aos danos reclamados no mobiliário do escritório, fornecidos pela empresa “Aluga Lá”, para aferir a valorização dos prejuízos, o qual lhe foi remetido em 8 de abril de 2021.
22. A Ré Seguradora assumiu a responsabilidade do sinistro ocorrido em 10 de fevereiro de 2021, por danos por água, com assunção de responsabilidade de pagamento das seguintes quantias, tendo enviado o email datado de 18 de maio de 2021 ao réu Condomínio com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Conforme combinado, venho por este meio informar os valores pagos no sinistro de 10/02/2021, danos por água. Adm - 822,84€ (com 2 franquias deduzidas) BPI - 10929,15€ Protilia - 4.446,80€ Solipodium - 982,82€. Mocho - não foi paga qualquer indemnização porque as facturas enviadas não correspondem aos bens reclamados e os mesmo não foram considerados uma perda total. O perito fica a aguardar envio da descrição dos móveis e faturas corretas para análise. Solicitei envio de carta com esta informação”. 23. O Banco BPI, na qualidade de locador, emitiu uma declaração datada de 5 de agosto de 2021, em como prescindia da indemnização constante do recibo de indemnização emitido pela ré Seguradora, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a favor da autora, de forma a esta receber diretamente o valor de indeminização do sinistro. 24. A autora enviou à ré Seguradora carta datada de 14 de junho de 2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual, invocando os respetivos motivos, manifestou a sua discordância com o montante da indemnização, como se segue: “Embora desconheçamos em absoluto o conteúdo do relatório de peritagem e as premissas nele vertidas donde foram extraídas as conclusões que fundamentaram a elaboração do orçamento que V. Exas. apresentaram, verdade é que manifestamente não tem correspondência com a realidade dos (dois) orçamentos por nós solicitados a duas empresas distintas especializadas no ramo, a expensas nossas, e obtidos para efeito da reparação integral dos danos verificados – aliás, o orçamento com base no qual V. Exas. aparentemente determinam o montante indemnizatório sequer contempla a metade das reparações efetivamente necessárias no imóvel em virtude do sinistro em causa. O valor do montante indemnizatório apurado por ambas as empresas suprarreferidas, além de se aproximarem entre si, distanciam-se em larga medida da vossa proposta indemnizatória, pois, desde logo, grande parte dos materiais e trabalhos necessários para reparar os danos provocados no imóvel não se encontra, e não se entende o porquê, contemplada no Orçamento elaborado pela empresa contratada por V. Exas. (“Do Chão ao Telhado, Lda”)”.
25. Em resposta à referida carta, a ré Seguradora, via email datado de 01 de julho de 2022, comunicou à autora o seguinte: “Após análise, informamos que o orçamento apresentado apresenta alguns trabalhos que são desnecessários para a reparação de danos emergentes do sinistro em apreço, bem como os valores reclamados pelos trabalhos a considerar, são elevados, tendo em conta os valores normais de mercado. Informa-se que a proposta de reparação efetuada pela empresa “Do chão ao telhado”, foi com base na observação no local dos bens afetados, por parte de técnico de respetiva empresa, pelo que a proposta de reposição de imóvel foi apresentada com conhecimento de trabalhos a efetuar e bens a intervir. Pelo exposto considera-se que a reclamação apresentada não é provida de fundamento, sendo que foram considerados todos os trabalhos necessários para a reposição do imóvel”. 26. A ré seguradora apurou a indemnização a atribuir à autora com base no orçamento que lhe apresentou a empresa “Do Chão ao Telhado”, que é o seguinte: Ref.ªTrabalhos a realizarUNIDQUANT.PR.UNITTOTAL 1Escritório 1.1Remoção e reaplicação de calha técnica existente, incluindo todos os trabalhos necessáriosvg1,00480,00 €480,00 € 1.2Desmontagem e montagem de divisórias e mobiliário existente na delimitação do espaço, incluindo todos os trabalhos necessáriosvg1,002 560,00 €2 560,00 € 1.3Desmontagem e montagem de equipamento de ar condicionado, incluindo todos os trabalhos necessáriosvg1,00640,00 €640,00 € 1.4Trabalhos de reposição pontual do teto falso, nas zonas onde o mesmo foi aberto para pesquisasm28,0055,00 €440,00 € 1.5Recolocação de projetores de encastrar, anteriormente removidosvg1,00160,00 €160,00 € 1.6Remoção e aplicação de novo pavimento flutuantem2107,0017,00 €1 819,00 € 1.7Fornecimento de pavimento flutuante idêntico ao existentem2123,0018,00 €2 214,00 € 1.8Fornecimento e aplicação perfis transiçãoml25,0015,00 €375,00 € 1.9Aplicação tinta plástica em teto e paredes, incluindo preparação basem2182,008,50 €1 547,00 € 1.10Limpeza e transporte de entulho a vazadourovg1,00140,00 €140,00 €
Total s/IVA10 375,00 € IVA (23%)2 386,25 € Total12 761,25 € 27. A empresa “2REALM” que acompanhou esta situação desde o início apresentou orçamento datado de 23/07/2021, no valor total de € 40.449,64, a que acrescerá IVA (para várias frações), e de € 25.544,36 para a referida fração autónoma (respeitantes aos trabalhados da descrição “escritório”), como se segue: ARTIGOPRODUTOUnidadeQuantPreço Unit.Valor Escritório 1Trabalho de Pesquisa e correção 1.1Trabalho de pesquisa, utilizando meios mecânicos e manuais necessários, assim como testes de localização não intrusiva. (Técnicos especializados))vg--1 745,00€ 1.2Reparação da tubagem (presença de canalizador, urgência)vg--478,60€ 2Orçamento geral (Correção de Danos Gerais) 2.1Catalogação, remoção e armazenamento de todo o material não afetado pela inundação (Mobiliário físico). Por empresa especializada, seguros englobados.vg--2390,00€ 2.2Remoção, reposição e armazenamento das divisórias existentes (contabilizando o trabalho técnico). Empresa especializada – Seguros englobados (sem especialidade Elétrica ou Aparelhos de ventilação)vg--3680,00€ 2.3Demolição e transporte a vazadouro autorizado de todo o piso e rodapés existentes em espaço.m2106,5012,00 €1278,00€ 2.4Demolição de teto falso constituído por placas de gesso laminado e estrutura metálica em aço galvanizado, incluindo triagem, depósito, transporte, reciclagem e/ou colocação dos resíduos em vazadouro.m2106,508,00 €852,00€ 2.5Eletricidade – revisão ao estado geral de alimentação e equilíbrios equipotenciais, preparação para novas estruturas. (tetos falsos, deixando preparadas derivações para divisórias)h1650,00 €800,00€ 3Construção 3.1Fornecimento e montagem de tecto falso interior constituído por:
- 1 placa de gesso laminado Standart (normal) com 13mm de espessura; - Estrutura horizontal em perfis metálicos galvanizados afastados a 50cm; - Suspensões em varão roscado Ø6mm até 1m de altura; - Banda de papel em juntas; - Barramento de juntas com massa de secagem rápida sem lixagem;m2106,5031,00€3301,50€ 3.2Barramento e regularização de superfícies interiores com massa de regularização e enchimento do tipo Alltek Normal refª 15-900 – (picagem de estuques apodrecidos)m22120,02€420,42€ 3.3Pintura de paredes e tetos interiores em estuque tradicional com 2 demãos de tinta de esmalte 100% acrílica na cor branca, CIN Cinacryl Acetinado refª 12-220 incluindo 1 demão de primário Cinolite refª 54-850 (barramento, lixagem e pintura)m220813,00 €2704,00€ 3.4Colocação de desumidificadores industriais para equilíbrio da humidade relativa interior, e preparação do espaço para receber pisos laminadosH1209,50 €1140,00€ 3.5Fornecimento e aplicação de piso flutuante de madeira estatuto comercial, hidrófugo, com separação de manta de vapores entre materiais.m2106,563,00 €6709,50€ 3.6Fornecimento e Montagem de luminárias de teto (extra plano caju Branco), contando com obturação, Materiais e mão de obraun2674,94 €1948,44€ 3.7Reposição de Madeiras de divisórias em laminado afetadas por exposição á água na sua base marca de origem.vg--1879,00€ 3.8Limpeza de espaço Finalvg--835,00€ 4Loja Superior 4.1Abertura e tamponamento de carotes piso – objetivo, ajudar á libertação das humidadesvg--685,00€ 4.2Fornecimento e transporte de máquinas industriais de desumidificação e ventilação forçada.H1209,50 €1140,00€ 4.3Correção de paramentos verticais junto a quedas de água. 4.3.1Barramento e regularização de superfícies interiores com massa de regularização e enchimento do tipo Alltek Normal refª 15-900 – (picagem de estuques apodrecidos)m21020,02 €204,24 €
5Cresce (Receção e Dormitório de bebes) 5.1Demolição de teto falso constituído por placas de gesso laminado e estrutura metálica em aço galvanizado, incluindo triagem, depósito, transporte, reciclagem e/ou colocação dos resíduos em vazadouro.m2538,00 €424,00€ 5.2Eletricidade – revisão ao estado geral de alimentação e equilíbrios equipotenciais, preparação para novas estruturas.h1650,00€800,00€ 5.3Catalogação, remoção e armazenamento de todo o material não afetado pela inundação .( Mobiliário físico ). Por empresa especializada, seguros englobados.vg--1215,00€ 5.4Fornecimento e montagem de tecto falso interior constituído por: - 1 placa de gesso laminado Standart (normal) com 13mm de espessura; - Estrutura horizontal em perfis metálicos galvanizados afastados a 50cm; - Suspensões em varão roscado Ø6mm até 1m de altura; - Banda de papel em juntas; - Barramento de juntas com massa de secagem rápida sem lixagem;m25327,00 €1431,50€ 5.5Pintura de paredes e tetos interiores em estuque tradicional com 2 demãos de tinta de esmalte 100% acrílica na cor branca, CIN Cinacryl Acetinado refª 12-220 incluindo 1 demão de primário Cinolite refª 54-850 (lixagem e pintura)m225813,00 €2704,00€ 5.6Fornecimento e Montagem de luminárias de teto (Painel Led 595*595 40w 4000K ), contando com obturação, Materiais e mão de obraun12152,00€1824,44€ 5.7Remoção ,fornecimento e montagem de Painéis quadrados de teto falso (Teto Alteron 60*60 fissurado visto T24)un1535,00€525,00€ 5.8Remoção , fornecimento e montagem de portas de acesso ( Sistema completo – aduelas , portas , ferragens)un2650,00€1300,00€ 5.8Limpeza de espaço Finalvg--835,00 € Total dos fornecimentos e trabalhos efetuadosTotal -40 449,64€ A este valor acresce a taxa do IVA em vigor 28. A empresa PATAMAR GRADUAL apresentou um orçamento datado de 23/07/2021, no valor total de € 39 844,75, a que acrescerá IVA (para várias frações), e de € 25.136,36 para a referida fração autónoma (respeitantes aos trabalhados da descrição “escritório”), como se segue:
ORÇAMENTO- Correção estrutural ARTIGOPRODUTOUnidadeQuantPreço Unit.Valor Escritório 1Trabalho de Pesquisa e correção 1.1Trabalho de pesquisa, utilizando meios mecânicos e manuais necessários, assim como testes de localização não intrusiva. (Técnicos especializados))vg--1645,00€ 1.2Reparação da tubagem (presença de canalizador, urgência)vg--468,75 € 2Orçamento geral (Correção de Danos Gerais) 2.1Catalogação, remoção e armazenamento de todo o material não afetado pela inundação. (Mobiliário físico). Por empresa especializada, seguros englobados.vg--2190,00€ 2.3Demolição e transporte a vazadouro autorizado de todo o piso e rodapés existentes em espaço.m2106,5011,00€1171,50€ 2.4Demolição de teto falso constituído por placas de gesso laminado e estrutura metálica em aço galvanizado, incluindo triagem, depósito, transporte, reciclagem e/ou colocação dos resíduos em vazadouro.m2106,507,00€745,50€ 2.5Eletricidade – revisão ao estado geral de alimentação e equilíbrios equipotenciais, preparação para novas estruturas. (tetos falsos, deixando preparadas derivações para divisórias )h1645,00€720,00€ 3Construção 3.1Fornecimento e montagem de tecto falso interior constituído por: - 1 placa de gesso laminado Standart (normal) com 13mm de espessura; - Estrutura horizontal em perfis metálicos galvanizados afastados a 50cm; - Suspensões em varão roscado Ø6mm até 1m de altura; - Banda de papel em juntas; - Barramento de juntas com massa de secagem rápida sem lixagem;m2106,5027,00€2875,50€ 3.2Barramento e regularização de superfícies interiores com massa de regularização e enchimento do tipo Alltek Normal refª 15-900 – (picagem de estuques apodrecidos)m22119,00€399,00€
3.3Pintura de paredes e tetos interiores em estuque tradicional com 2 demãos de tinta de esmalte 100% acrílica na cor branca, CIN Cinacryl Acetinado refª 12-220 incluindo 1 demão de primário Cinolite refª 54-850 (barramento, lixagem e pintura)m220811,00€2288,00€ 3.4Colocação de desumidificadores industriais para equilíbrio da humidade relativa interior, e preparação do espaço para receber pisos laminadosH1209,25€1110,00€ 3.5Fornecimento e aplicação de piso flutuante de madeira estatuto comercial, hidrófugo, com separação de manta de vapores entre materiais.m2106,5055,00€5857,50€ 3.6Fornecimento e Montagem de luminárias de teto (extra plano caju Branco), contando com obturação, Materiais e mão de obraun2670,00 €1820,00€ 3.7Reposição de Madeiras de divisórias em laminado afetadas por exposição á água na sua base marca de origem.vg--1779,00€ 3.8Limpeza de espaço Finalvg--400,00€ 4Loja Superior 4.1Abertura e tamponamento de carotes piso – objetivo, ajudar á libertação das humidades acumuladas por debaixo das betonilhas após inundação.vg--685,00€ 4.2Fornecimento e transporte de máquinas industriais de desumidificação e ventilação forçada.H1209,25€1110,00€ 4.3Correção de paramentos verticais junto a quedas de água. 4.3.1Barramento e regularização de superfícies interiores com massa de regularização e enchimento do tipo Alltek Normal refª 15-900 – (picagem de estuques apodrecidos)m21019,00 €190,00€ 5Cresce (Receção e Dormitório de bebes) 5.1Demolição de teto falso constituído por placas de gesso laminado e estrutura metálica em aço galvanizado, incluindo triagem, depósito, transporte, reciclagem e/ou colocação dos resíduos em vazadouro.m2537,00€371,00 € 5.2Eletricidade – revisão ao estado geral de alimentação e equilíbrios equipotenciais, preparação para novas estruturas.h1645,00€720,00€ 5.3Catalogação, remoção e armazenamento de todo o material não afetado pela inundação. (Mobiliário físico). Por empresa especializada, seguros englobados.vg--1200,00€ 5.4Fornecimento e montagem de tecto falso interior constituído por:
- 1 placa de gesso laminado Standart (normal) com 13mm de espessura; - Estrutura horizontal em perfis metálicos galvanizados afastados a 50cm; - Suspensões em varão roscado Ø6mm até 1m de altura; - Banda de papel em juntas; - Barramento de juntas com massa de secagem rápida sem lixagem;m25327,00€1431,00€ 5.5Pintura de paredes e tetos interiores em estuque tradicional com 2 demãos de tinta de esmalte 100% acrílica na cor branca, CIN Cinacryl Acetinado refª 12-220 incluindo 1 demão de primário Cinolite refª 54-850 (lixagem e pintura)m225811,00€2838,00€ 5.6Fornecimento e Montagem de luminárias de teto (Painel Led 595*595 40w 4000K), contando com obturação, Materiais e mão de obraun12160,00 1920,00€ 5.7Remoção, fornecimento e montagem de Painéis quadrados de teto falso (Teto Alteron 60*60 fissurado visto T24)un1532,00€480,00€ 5.8Remoção, fornecimento e montagem de portas de acesso (Sistema completo – aduelas, portas, ferragens)un2625,00€1250,00€ 5.8Limpeza de espaço Finalvg--400,00€ 5.7Remoção, fornecimento e montagem de Painéis quadrados de teto falso (Teto Alteron 60*60 fissurado visto T24)un1532,00€480,00€ 5.8Remoção , fornecimento e montagem de portas de acesso ( Sistema completo – aduelas , portas , ferragens)un2625,00€1250,00€ 5.8Limpeza de espaço Finalvg--400,00€ Total dos fornecimentos e trabalhos efetuadosTotal -39 844,75€ A este valor acresce a taxa do IVA em vigor 29. A autora, em face da discordância com a indemnização proposta pela ré Seguradora, adjudicou a obra de reparação à empresa “ALEMIVA – Construções e Remodelações, LDA.”, pelo valor constante do orçamento datado de 01.08.2022, que se segue: Proposta – AMV-065A-022 De / From:Daniel RodriguesClienteMoxo is Blue Studio, Lda Móv./Mob.969554534ATT.:João ….
E-mail:alemiva@sapo.ptE-mail: Data/Date:01-08-2022Local de obraRua do …., 1…, Atelier …, Forte da Casa Ass./Sub.:Reparação de escritório Descrição dos trabalhos Reparação da tubagem; remoção e armazenamento de todo o material não afetado pela inundação; Remoção, reposição e das divisórias existentes; Demolição e transporte a vazadouro de todo o piso e rodapés existentes em espaço; Demolição de teto falso constituído por placas de gesso laminado e estrutura metálica transporte, reciclagem e/ou colocação dos resíduos em vazadouro. Eletricidade – revisão ao estado geral de alimentação e reparação das partes danificadas. Fornecimento e montagem de teto falso interior constituído por: 1 placa de gesso laminado Standard, Suspensões em varão roscado Ø6mm, Banda de papel em juntas, Barramento de juntas com massa de secagem rápida; Barramento e regularização de superfícies interiores com massa de regularização e enchimento do tipo; Pintura de paredes e tetos interiores em estuque tradicional com 2 demãos de tinta de esmalte 100% acrílica na cor branca, CIN Cinacryl Acetinado, 1 demão de primário Cinolite; Fornecimento e aplicação de piso flutuante; Fornecimento e Montagem de luminárias de teto Reposição de Madeiras de divisórias em laminado e Limpeza de espaço Final. Valor: 27.750,00€ (IVA Autoliquidação) Condições de pagamento: 30 dias após emissão da fatura 30. Na sequência da execução e conclusão da obra, ALEMIVA – Construções e Remodelações, LDA., emitiu fatura FT B/331, no valor de € 27.750,00, com vencimento em 13-11-2022 e paga em 14-11-2022. 31. As prateleiras do móveis pertencentes à autora que se encontravam na referida fração autónoma ficaram estragadas e, sendo necessário proceder à sua substituição, não se apurou o valor necessário para o efeito. 32. Na sequência do referido sinistro, a autora decidiu mandar remover os armários e proceder à sua substituição integral, tendo para o efeito adjudicado os respetivos trabalhos à empresa Bilden – Arquitetura e Design que, após a respetiva conclusão, emitiu a fatura 1 2201/000151, com vencimento em 2022-11-15, no valor de € 5 289,00 €, com IVA incluído, paga em 15-11-2022. 33. A sublocatária ficou impossibilitada de utilizar o arrendado em questão a partir da data do sinistro e, em 12 de abril de 2021, decidiu resolver com justa causa o contrato em vigor entre as partes, o que fez com que a autora deixasse de receber as respetivas rendas pela utilização daquele locado desde 1 de março de 2021 até à conclusão da execução da obra de reparação. 34. Com referência a fevereiro de 2021, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emitiu Boletim Climático de Portugal Continental com o seguinte teor:
O valor médio da quantidade de precipitação em fevereiro, 158.7 mm, corresponde a 159% do valor normal 1971-2000 (100.1 mm). Durante o mês ocorreu precipitação na maior parte dos dias, sendo de destacar os dias 9 e 20 de fevereiro com valores diários muito elevados, tendo sido nestes dias ultrapassados os maiores valores diários (00-24h) em algumas estações do Norte e Centro do território. De realçar também os dias 4 e 5 com ocorrência de precipitação muito intensa na região Sul. O mês de fevereiro caracterizou-se por um número significativo de dias em que no Atlântico Norte, em torno dos 40°N, se estabeleceu uma corrente perturbada de oeste e, entre esta região e a Islândia, se formaram vastos sistemas depressionários (Tabela 1). Nesses períodos, o território do Continente foi afetado por corrente forte de oeste e pela passagem episódica de ondulações frontais de forte atividade. Nos dias 5 e 6, uma depressão complexa na Europa Ocidental, apresentou um dos núcleos centrado na Península Ibérica, enquanto um outro núcleo, o mais cavado, se centrava no Reino Unido e Países Baixos - a tempestade Darcy, tendo afetado severamente o estado do tempo em vários países desta região da Europa. Também no dia 25, uma depressão, tipo gota fria, centrou-se sobre o território de continente. Estas situações meteorológicas originaram precipitação frequente, por vezes intensa e generalizada ao território. As regiões do Norte e Centro foram as mais afetadas, tendo-se se registado valores elevados de precipitação, em especial nos dias de aproximação e passagem de superfície frontal fria, como os dias 2, 3, 8 e 9, 11, 18, e 20. Além da precipitação forte, por vezes ocorreu queda de granizo e trovoada, vento forte de sudoeste ou oeste e rajadas da ordem de 90 km/h nas terras altas. No dia 20, a passagem de uma superfície frontal fria de forte atividade associada à tempestade Karim, originou rajadas da ordem de 100 km/h no litoral e de 110 km/h nas terras altas. Nas situações depressionárias referidas, a precipitação mais intensa ocorreu na região Sul, tendo sido acompanha de trovoada. Houve, em alguns dias, queda de neve, em geral nos pontos mais altos das serras da Estrela e do Gerês e foi frequente a formação de nevoeiro. O valor médio da quantidade de precipitação em janeiro, 158.7 mm, foi superior ao valor normal 1971-2000, +58.6 mm (Fig.6), sendo o 3º fevereiro mais chuvoso desde 2000. Valores de precipitação superiores aos agora registados ocorreram em 25 % dos anos desde 1931. D D D Durante o mês ocorreu precipitação na maior parte dos dias (Fig.7), sendo de destacar os dias 9 e 20 de fevereiro com valores diários muito elevados, em particular nas regiões do Norte e Centro. De realçar também os dias 4 e 5 com ocorrência de precipitação muito intensa na região Sul. Nos dias 9 e 20 de fevereiro foram ultrapassados os maiores valores diários (00-24h) em algumas estações meteorológicas do Norte e Centro do território e nos dias 4 e 5 de fevereiro em 2 estações meteorológicas do Sul, Portel e Faro (Tabela 2).
Em termos de distribuição espacial, os valores de precipitação foram superiores ao valor normal em quase todo o território e em particular na região do Minho e Douro Litoral, na região interior Norte e Centro e no interior do Alentejo, nomeadamente em na zona de Amareleja”. 35. Nos dias 10 e 20 de fevereiro de 2021, na localidade em que se situa do edifício do réu Condomínio, registou-se forte pluviosidade que, de forma isolada ou conjuntamente com outras causas não apuradas, terá contribuído para o desencaixe dos canos que encontravam embutidos na laje situada por cima do teto falso da fração autónoma pertencente à autora e subsequente queda de água em cascata no respetivo espaço. * Todos os demais factos consideraram-se não provados, irrelevantes para a decisão da causa, juízos conclusivos e/ou matéria de direito. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provaram os factos alegados nos seguintes artigos a) da petição inicial (PI): Artºs 46º, 47º, 48º, 50º, 60º (os móveis não puderam ser aproveitados), 64º (a 1.ª Ré não efetuou a devida conservação das partes comuns do prédio, nomeadamente, da canalização das águas fluviais que motivaram o sinistro) 65º (Ao ter descurado a devida conservação, a omissão da 1.ª Ré provocou um evoluir da situação e a contínua degradação da canalização em causa da petição inicial, 69º (até ao final do mesmo, a saber, 12 de março de 2023). b) da contestação: Artºs 23º (manteve, conservou, e reparou as zonas comuns do referido edifício)” IV. Fundamentação de Direito 4.1. Recurso apresentado pela autora 4.1.1. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos ou com outros factos que deu como assentes. Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Como sintetiza Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Ed., págs. 197 e 198, o recorrente deve: - Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; - O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b); - O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b); - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a); - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; - Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 199).
A lei de processo é, assim, clara na exigência de que o recorrente, além de individualizar, com a precisão exigível, os pontos de facto que reputa de julgados em erro, relacione cada um desses concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova e com cada passagem relevante dos meios de prova gravados ou com a transcrição que, eventualmente, tenha feito das passagens relevantes dos meios de prova objecto do registo sonoro (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pág. 197). Porque se formulou a exigência da especificação, exacta, pelo recorrente dos factos e das provas, que no seu ver, foram mal avaliadas, e das passagens da gravação em que funda a impugnação? Para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente, as provas e os troços ou os segmentos da prova pessoal registada susceptíveis de inculcar o error in iudicando que o recorrente assaca à decisão da questão de facto. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar as provas e os depoimentos gravados – e a sua precisa localização no registo fonográfico - que infirmem as conclusões do recorrente; o tribunal ad quem, que disponha de poderes de controlo da decisão da matéria de facto, carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna (art.º 640.º n.º 2, b) do CPC). E a exigência de que a indicação das passagens do registo sonoro que, segundo o impugnante, tornam patente o erro na avaliação ou na apreciação das provas produzida oralmente seja exacta, precisa, específica, visa, nitidamente – sobretudo nos casos de depoimentos particularmente extensos – permitir, tanto à parte contrária, como ao Tribunal ad quem – uma audição, fácil e célere, das passagens do registo sonoro em que se funda a impugnação, de modo a avaliar, de forma ágil, se os troços do registo apontados pelo recorrente são ou não adequados a inculcar o erro de julgamento que invoca, sem prejuízo, todavia, da actuação, pelo tribunal ad quem dos seus poderes de investigação oficiosa, portanto, da faculdade de proceder à audição de quaisquer outros segmentos do registo, do mesmo ou de outros depoimentos. De harmonia com jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, há, no entanto, que operar, no ónus da impugnação da matéria de facto que vincula o apelante, um distinguo entre um ónus primário ou fundamental – referido à indicação dos pontos que o recorrente reputa de mal julgados, aos meios de prova que impõem decisão diversa e à decisão que deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas - e um ónus secundário – que tem por objecto a indicação exacta das passagens do registo sonoro da prova. Dito de outro modo: o ónus primário tem por objecto a delimitação do objeto e a fundamentação concludente da impugnação (artigo 640/1 do CPC); o ónus secundário respeita à facilitação do acesso aos meios de prova objecto do registo sonoro, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (artigo 640/2 do CPC). O ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação comporta três dimensões: - em primeiro lugar, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que reputa de julgados em erro, enunciando-os na motivação do recurso e, de forma sintética, nas conclusões (a exigência da inclusão ou especificação, nas conclusões do recurso, e não apenas no corpo da alegação, dos pontos ou enunciados de facto impugnados com fundamento no erro sobre provas, constitui entendimento jurisprudencial e doutrinal: Acs. do STJ de 30.03.2022 (330/14), 09.06.21 (10300/18), 27.04.2023 (4696/15), 16.11.2023 (203/18), 08.02.24 (7146/20), 30.11.2023 (7146/20) e 04.07.2023 (1727/07);
Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, cit., pág. 197, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, “CPC Anotado”, Vol. 3.º, Almedina, 2022, 3.ª edição, pág. 95 e Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, 2020, pág. 301) (sublinhado nosso); - em segundo lugar deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou objecto do registo sonoro que determinam, para cada um factos que alega terem sido mal julgados, uma decisão diversa daquela que foi encontrada pelo decisor da 1.ª instância (de harmonia com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023- DR- 220/2023, Série I, de 2023-11-14 - nos termos da al, c) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Contudo, no que concerne aos ónus de indicação da decisão que se pretende sindicar, o mesmo AUJ esclarece que estes não detêm «…uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório”, pois «da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso». Concluiu esse AUJ que “…decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada)”; - por último, deve indicar, na motivação, a decisão que, no seu ver, numa avaliação prudencial das provas, deve, em substituição, ser proferida sobre os factos impugnados. Relativamente ao ónus secundário, este respeita à facilitação do acesso aos meios de prova objecto do registo sonoro, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (artigo 640/2 do CPC). Este também é o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/6/2021, Proc. n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e onde pode ler-se: “Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida” [V. Ac. De 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Acs. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel.
Rosa Tching, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, in www.dgsi.pt.]. Estes ónus assumem-se verdadeiramente como “garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo- remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição” [Atenta a jurisprudência abundante do STJ sobre este regime, v., com este ênfase, o Ac. de 17/3/2016, Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. Tomé Gomes, in www.dgsi.pt,]. O critério relevante para aferir da observância ou inobservância de qualquer destes ónus, deve ser um critério adequado à função, em conformidade com os princípios regulativos da proporcionalidade e da razoabilidade (Acs. do STJ de 07.12.2023 (2037/16) e 11.09.2019 (42/18)). O requisito da adequação à função salienta que os ónus da impugnação da decisão da decisão da matéria de facto visam garantir uma adequada intelegibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte uma possibilidade de um contraditório esclarecido e ao tribunal uma apreciação conscienciosa; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitam à relação entre a gravidade da conduta processual do recorrente e a severidade das consequências que a lei associa ao não cumprimento, ou ao cumprimento defeituoso, daquele ónus: essa consequência deve ser adequada, proporcional e razoável à gravidade daquele incumprimento. Importa, contudo, notar que a apreciação do não cumprimento do ónus processual em discussão, de harmonia com estes parâmetros, pressupõe o cumprimento, ainda que mínimo, desse ónus; na hipótese contrária, não que há convocar, como critério de decisão, qualquer desses parâmetros (Ac. do STJ de 19.03.2024 (150/19)). Por último, importa reter que, de harmonia com uma jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, que merece a concordância da doutrina, a rejeição do recurso, no segmento relativo à impugnação da decisão da matéria de fato da 1.ª instância, não tem de ser precedida de prévio despacho de convite do impugnante ao suprimento ou aperfeiçoamento da sua alegação (Acs. do STJ de 08.09.2021 (5404/11), 15.09.2022 (556/19), 06.02.2024 (18321/21) e 23.01.2024 (2605/20); José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3.º, cit., pág. 95, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pág. 199 e Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, cit., pág. 304. De harmonia com a jurisprudência constitucional, dela não se retira que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, dado que tal equivaleria, no fundo à concessão de um novo prazo para recorrer que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso: Ac. do TC n.º 259/02 (101/02)). De todo o modo, esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso. Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao Tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 152), dir-se-á que o legislador (“maxime” com as alterações introduzidas na lei adjectiva aquando da publicação do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de
facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta. Postas estas breves considerações, há que verificar se logrou a recorrente cumprir a sua obrigação processual. Comecemos desde logo por enfatizar duas palavras repetidas nas alíneas do artigo 640 do CPC: “concretos” e “exatidão”. Ora, lendo as alegações de recurso da recorrente logo se constata que as mesmas estão longe de cumprir o ónus de alegação previsto na referida disposição legal: a recorrente no início do articulado das alegações afirma que “o presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito vertida na sentença”, mas no seguimento das mesmas não concretiza qual é ou quais são, em concreto os pontos factuais que merecem a sua discordância. Quais são então o facto ou os factos que a recorrente considera incorrectamente julgado(s)? Não o(s) indica. Falta a concretização dos factos cuja reapreciação pretende. Não fazendo esta concretização, falta, no seguimento dessa omissão, a redação proposta para o(s) facto(s) impugnado(s). O tribunal de recurso desconhece também as conclusões factuais pretendidas pela recorrente. A recorrente não enuncia, de forma sintética, nas conclusões os concretos pontos de facto que reputa de mal julgados. A recorrente refere e transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas …., …. e ….., mas não esclarece a que factos os mesmos se destinam. De igual deficiência padece a referência à prova documental feita pela recorrente - os três orçamentos apresentados pela 2REALM, Patamar Gradual e ALEMIVA e o orçamento de reparação dos armários- que não concretiza a que facto ou factos a mesma se destina, sendo que está omissa a ligação entre cada facto (que o tribunal desconhece qual é) e o documento a que o Tribunal deve atender para alterar a decisão da matéria de facto (que se desconhece concretamente qual é). A recorrente não estabelece a ligação necessária com os factos (que o tribunal não sabe quais são) que entendem merecer uma diferente motivação e por isso conduzir a uma alteração da resposta dada a cada um deles. A falta de cumprimento deste ónus implica, sem possibilidade de aperfeiçoamento, a rejeição do recurso (cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 154, e Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., pg. 585). Em consequência, ao abrigo do disposto no artº 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto por parte da apelante.
Não se podendo considerar como impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio. 4.1.2. O mérito da ação Da leitura da motivação do recurso e das respetivas conclusões decorre que a maior parte dos fundamentos invocados pela recorrente- com excepção do fundamento atinente à absolvição do réu Condomínio Edifício ….., relacionado com a presunção de culpa e a repartição do ónus da prova- pressupunham a alteração da decisão sobre matéria de facto. Porém, tendo o elenco de factos provados e não provados permanecido inalterado, forçoso é considerar que não se verifica o pressuposto da pretendida revogação da decisão recorrida alicerçada naqueles argumentos. Analisemos então a única questão do recurso da autora que “sobrevive” à rejeição do recurso da decisão da matéria de facto. Insurge-se a recorrente contra a absolvição do pedido do réu Condomínio, alegando que perante o facto não provado n.º 9 – Não se provou que o 1.º réu “manteve, conservou e reparou as zonas comuns do referido edifício” a sentença ilidiu a presunção do artigo 493/1 do Código Civil, com base em pluviosidade intensa e invisibilidade de tubagens, sem prova de medidas específicas de manutenção e vigilância, tendo aplicado incorrectamente quer esta presunção quer a repartição do ónus da prova. Apreciando. O princípio geral no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos está consagrado no nº 1 do artigo 483 do Cód. Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Decorre, assim, da norma supra citada que para que alguém incorra em responsabilidade civil extracontratual, suportando a respetiva obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: - o facto voluntário do agente – uma conduta humana dominada ou dominável pela vontade que pode traduzir-se numa ação ou numa omissão, apenas se devendo excluir do conceito de facto voluntário as causas de força maior ou a atuação irresistível de circunstâncias fortuitas que a vontade do ser humano não pode controlar; - a ilicitude desse facto – que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjetivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; - a imputação do facto ao lesante (culpa do agente) – que se traduz num juízo de censura ou reprovação da conduta do agente por parte da ordem jurídica e que assume natureza diversa consoante o agente tenha agido com dolo ou mera culpa (negligência);
- o dano; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano – relação que se exprime por um conceito de teor normativo, vulgarmente designado como causalidade adequada: “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art. 563º, do Cód. Civil). Ou seja, “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Galvão Teles, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., p. 578). Rege ainda o artigo 493/1 do Código Civil, que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que (…) causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua.”. Esta responsabilidade civil especial, designadamente quanto aos danos causados por coisas, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder coisa, com o dever de a vigiar. Ao atribuir a responsabilidade a quem tiver a guarda coisa, o legislador admitiu a presunção daquele que guarda a coisa ter culpa no facto causador do dano, quer por ter o dever de providenciar que tal não venha a verificar-se, quer também por estar em melhor posição para fazer a prova da culpa, pois estando à sua disposição deve saber se realmente foi cauteloso na sua guarda (Vaz Serra BMJ, nº 101, pag. 130 e sgs.). (sublinhado nosso). Relembramos a este propósito, e a título meramente exemplificativo, atenta a vasta jurisprudência existente sobre esta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, processo 472/10, relator Olindo Geraldes, no qual se escreve: “a responsabilidade civil especial, prevista no art. 493/1 do CC. designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar”. Por constituir um pressuposto da obrigação de indemnizar (artigo 483 do Código Civil), o autor tem o ónus de provar que o réu Condomínio tem culpa no facto que causou ou dano. E não podia deixar de ser assim por força do n.º 1 do artigo 342 do Código Civil que consagra o princípio segundo o qual “àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. O que o n.º 1 do artigo 493 do Código Civil tem de particular é que, derrogando a norma do artigo 487/1 do Código Civil – “ é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”- estabelece uma presunção de culpa, ficando o réu com o ónus de ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai. Não dispensa, todavia, o autor de provar que os danos cuja ressarcibilidade pretende tiveram origem na coisa sujeita a vigilância do réu. Feita esta análise, é altura de reverter ao caso dos autos, recordando o que se provou quanto ao estado da fração da autora:
“7. No dia 10 de fevereiro de 2021, o gerente da autora foi informado pela gerente da sublocatária da mencionada fração autónoma que, pelas 18h00, começou a cair água do teto, que provocou uma inundação. (…) 9. Ainda nesse dia, os técnicos da 2REALM deslocaram-se à fração autónoma, na qual detetaram que, por cima dos tetos falsos, havia um tubo de escoamento de águas pluviais embutido na laje, vindo da prumada central do edifício, pelo seu lado exterior (tubo de recolha de águas exteriores), que se encontrava a escorrer água para dentro da fração e, de imediato, repararam-no. (…) 14. No dia 20 de fevereiro de 2021, a gerente da sublocatária comunicou ao gerente da autora nova queda de água do teto, de forma abrupta, a ponto de originar a inundação total do espaço da referida fração autónoma e de ter sido necessário chamar ao local a PSP, a Proteção Civil e os Bombeiros. 15. A queda de água em cascata para o interior da mencionada fração causou estragos em parte do teto, por os bombeiros terem tido que o partir nas paredes, no sistema elétrico, no chão e no mobiliário. (…) 34. Com referência a fevereiro de 2021, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emitiu Boletim Climático de Portugal Continental com o seguinte teor (já acima reproduzido na fundamentação de facto, e que atenta a sua extensão, nos dispensamos de reproduzir de novo). 35. Nos dias 10 e 20 de fevereiro de 2021, na localidade em que se situa do edifício do réu Condomínio, registou-se forte pluviosidade que, de forma isolada ou conjuntamente com outras causas não apuradas, terá contribuído para o desencaixe dos canos que encontravam embutidos na laje situada por cima do teto falso da fração autónoma pertencente à autora e subsequente queda de água em cascata no respetivo espaço”. Havendo presunção de culpa, recai sobre o réu Condomínio afastá-la nos termos do artigo 493/1, 2.ª parte do Código Civil. No caso dos autos, estando provado que foi a forte pluviosidade que “de forma isolada ou conjuntamente com outras causas não apuradas, terá contribuído para o desencaixe dos canos que se encontravam embutidos na laje situada por cima do tecto falso da fração autónoma pertencente à autora e subsequente queda de água em cascata no respetivo espaço” (cfr. facto provado 35), e não uma qualquer omissão do dever de vigilância, afastada fica a culpa presumida do réu Condomínio. Por último, e de forma breve, não existe qualquer contradição na decisão recorrida entre a absolvição do réu Condomínio e a condenação da ré Generali. A condenação desta ré assenta na verificação de um facto objetivo contido no âmbito do seguro.
Não merece censura a decisão recorrida. Improcede nesta parte (a conhecida) o recurso interposto pela recorrente. 4.2. Ampliação do objeto do recurso Atenta a improcedência do recurso apresentado pela autora, torna-se inútil apreciar o recurso da impugnação da matéria de facto apresentado pela recorrida no âmbito da ampliação do objeto do recurso. Uma questão, contudo, aí referida, tem de ser apreciada pelo tribunal de recurso, e respeita à condenação em juros da ré Generali. 4.2.1. A condenação em juros Alega a recorrida que “por último, impunha-se ainda alterar a condenação em juros que decorre da alínea b) da decisão, porquanto não estando apurado/líquido o valor indemnizatório devido pelas prateleiras, não poderão os juros moratórios ser contabilizados desde a citação” (embora não refira, a partir de que momento, no seu entender, deverão ser contabilizados estes juros). Na sentença recorrida, na parte dispositiva, e relativamente a esta matéria, consta o seguinte: “b) condenar a referida Companhia de Seguros no pagamento à autora do montante que se vier apurar em incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais referentes às prateleiras estragadas dos seus móveis na sequência do sinistro, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento”. Apreciando. Não tem razão a recorrida. Na petição inicial, sob a alínea D) a autora formulou pedido de juros de mora, aí constando: “D) Condenar-se as RR. ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal, pelas quantias que venham a ser condenadas, desde a citação até integral e efetivo pagamento”. Nos autos estava em causa a fixação de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual. Essa indemnização que foi peticionada, decorrente do facto jurídico invocado como fonte de responsabilidade, distingue-se da indemnização – pedido de juros- que resulta do atraso na satisfação daquela primeira indemnização. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor, sendo que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artigo 804/1 e 2 do Código Civil).
De harmonia com o artigo 806/1 e 2 do Código Civil, na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora, sendo estes os legais, salvo se antes da mora for devido juro mais elevado ou as partes hajam convencionados outros. Estabelece, por sua vez o artigo 805 do mesmo Código e quanto ao momento da constituição da mora, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente para cumprir. Porém, o nº 2 da disposição, estabelece mora do devedor, independentemente de interpelação, em diversos casos, dentre os quais destacaremos a hipótese de a obrigação provier de facto ilícito. Ou seja, neste caso a mora não depende de interpelação do devedor para cumprir. Acrescenta o nº 3 da disposição que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constituiu-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos da primeira parte deste número”. (sublinhado nosso). Por conseguinte, face a esta disposição, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. Só assim não será se o devedor estiver já, nessa altura, em mora, por a falta de liquidez lhe ser imputável ou, evidentemente, caso o crédito já se tiver tornado líquido. Portanto, transpondo este entendimento para o caso vertente (em que está em causa a responsabilidade por facto ilícito), não estando provada que a devedora estivesse já, na altura da citação, em mora, a citação será o momento da constituição da mora, como, aliás, se decidiu na decisão recorrida. A norma em análise, é clara ao falar que o devedor se constitui em mora desde a citação. A citação a que se refere só pode ser a efectuada no processo declarativo. Improcede o recurso da recorrida nesta parte que se aprecia. V. Custas A recorrente sucumbe no recurso. A recorrida sucumbe na parte do recurso que foi apreciada. Esta sucumbência torna-as objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas na proporção da sucumbência (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, manter a decisão recorrida. 2. Julgar improcedente a ampliação do objeto do recurso (na parte conhecida).
Custas do recurso principal pela recorrente. Custas da ampliação do recurso, na parte apreciada, pela recorrida. Escrito e revisto pela Relatora. Assinaturas eletrónicas. Lisboa, 9 de julho de 2026 Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola 1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães 2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Carla Figueiredo