Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO. 1) AA e 2) BB intentaram acção declarativa com processo comum contra CC e mulher DD alegando, em síntese, que são netos e herdeiros de EE e de FF, já falecidos, sendo também falecidos os pais dos autores, filhos deste casal, assim como a ré é neta e herdeira do mesmo casal, e sendo também falecida, a sua mãe, que era igualmente filha do mesmo casal, sendo GG tio dos autores e da ré, por ser igualmente filho do referido casal e a quem os réus, por escritura de 25/3/2009, compraram um imóvel que o vendedor declarou ser seu numa escritura de justificação notarial de 8/1/2009, mediante declarações falsas porque o prédio não lhe pertencia, fazendo parte da herança dos seus pais, avós dos autores e da ré e encontrando-se ainda indiviso. Concluíram pedindo: a) Ser reconhecida aos Autores AA e BB, por direito de representação nos termos do artigo 2042º do Código Civil, a qualidade de herdeiros nas heranças abertas por óbito dos seus avós paternos EE e FF. b) Se considerem impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de Justificação Notarial, outorgada a 8 de janeiro de 2009, exarada a folhas 46 a 47v, do livro de Notas para Escrituras Diversas nº. 4-A, do Cartório Notarial de Santana, referentes à invocada aquisição pelo falecido GG, por usucapião, do prédio que se identifica no artigo 9º desta petição inicial; c) Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito da escritura de justificação notarial outorgada a 8 de janeiro de 2009, exarada a folhas 46 a 47v, do livro de Notas para Escrituras Diversas nº. 4-A, do Cartório Notarial de Santana. d) - Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito da escritura de compra e venda outorgada a 25 de março de 2009, exarada a folhas 94 a 95v, do livro de Notas para Escrituras Diversas nº. 5-A, do Cartório Notarial de Santana. e) Declarar-se que o prédio misto, localizado ao sítio do Lombo de baixo, freguesia do Faial, concelho de Santana, com área total de 1880m2, inscrito na matriz predial respetiva, a parte rústica sob o artigo ..º, da seção ..., e a parte urbana sob o artigo ....º, descrito na C.R.Predial de Santana sob o número ..../freguesia do Faial, ainda se encontra indiviso nas heranças abertas por óbito de EE e FF, e a sua consequente restituição aquelas heranças. f) Ser declarado nulo, nos termos da alínea a), do artigo 16º do Código de Registo Predial, o registo efetuado na Conservatória do Registo Predial de Santana, pela Ap. 4236 de 2009/03/04, referente ao prédio ali descrito sob o número ..../20090204, da freguesia do Faial. g) Ordenar-se, nos termos do artigo 13º do Código de Registo Predial, o cancelamento do registo efetuado na Conservatória do Registo Predial de Santana, pela Ap. 2422, de 2009/03/26, referente aos prédios ali descrito sob o número ..../20090204, da freguesia do Faial;
Jurisprudência
Processo 4454/23.9 T8FNC.L2-6
h) Condenar-se os Réus no pagamento de custas de parte e condigna procuradoria, nos termos do artigo 533º do Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Judiciais. Os réus contestaram, arguindo a excepção de ilegitimidade activa e de aquisição do imóvel por terceiros de boa fé e, por impugnação, alegando, em síntese, que na aquisição do imóvel os contestantes estavam e estão plenamente convencidos de que o vendedor era o seu proprietário, pois a escritura de justificação foi feita com o conhecimento de todos os herdeiros e a herança a que o imóvel pertencia já foi partilhada praticando o vendedor todos os actos inerentes ao direito de propriedade sem oposição de ninguém. Concluíram pedindo a absolvição da instância e, se assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Os autores responderam opondo-se às exceções. Proferida decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, foi a mesma objecto de recurso interposto pelos autores, decidido por acórdão deste Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso e determinou o prosseguimento dos autos. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: a) Reconheço que os Autores AA e BB são herdeiros nas heranças abertas por óbito dos seus avós paternos EE e FF. b) Julgo impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de Justificação Notarial, outorgada a 8 de janeiro de 2009, exarada a folhas 46 a 47v, do livro de Notas para Escrituras Diversas nº. 4-A, do Cartório Notarial de Santana, referentes à invocada aquisição pelo falecido GG, por usucapião, do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de Santana sob o n.º .... da freguesia do Faial, inscrito na matriz predial sob o artigo .., secção ..., a parte rústica, e sob o artigo ...., a parte urbana. c) Declaro ineficaz e de nenhum efeito da escritura de justificação notarial referida em b). d) Declaro ineficaz e de nenhum efeito da escritura de compra e venda outorgada a 25 de março de 2009, exarada a folhas 94 a 95v, do livro de Notas para Escrituras Diversas nº. 5-A, do Cartório Notarial de Santana. e) Determino o cancelamento de todas as inscrições prediais e tributárias relativas ao prédio mencionado em b) a favor de GG e a favor dos Réus. f) Determino a restituição do prédio referido em b) às heranças abertas por óbito de EE e FF. *
Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos. 2. Os recorrentes entendem que diversos pontos da matéria de facto dados como provados devem ser dados como não provados, designadamente, o “10. Por óbito de EE e FF, o prédio referido em 5. ficou a pertencer às heranças aberta por óbito destes, nunca tendo os herdeiros procedido à sua partilha.”, que contraria completamente a versão dos factos que foi apresentada pelo vendedor aos RR. 3. A prova produzida não foi unânime nesse sentido, demonstrou que ocorreram partilhas, os demais herdeiros ficaram com terrenos que posteriormente até venderam e que o HH era reconhecido na comunidade como o proprietário do prédio identificado. 4. O sr. HH, como lhe foi adjudicado um prédio rústico pequeno, com valor reduzido, ficou com a casa que era dos seus pais, tendo ficado provado que, posteriormente, investiu na sua remodelação e manutenção. 5. O Sr. HH, enquanto proprietário, solicitou que retirassem as peças de automóvel da sua propriedade, o que sucedeu. 6. A prova testemunhal produzida coloca em causa o facto 11 dado como provado, constatando-se a presença do Sr. HH, bem como de outros herdeiros, sendo certo que o direito de propriedade do Sr. HH, a existir, tal como os recorrentes sempre acreditara que existiria, não ficaria comprometido em virtude de os familiares acederem ao prédio. 7. A testemunha II declarou expressamente que a casa era limpa para quando o senhor HH HH vinha e que este, inclusive, trazia amigos para ficarem na habitação. 8. A testemunha JJ, residente na localidade, não teve dúvidas ao declarar que a casa era conhecida como sendo propriedade do Sr. HH e confirmou que chegou a ouvir que a Sra. DD ia limpar a casa porque o Sr. HH vinha para a R.A.M. e ia trazer convidados. 9. O Sr. HH ficava ocasionalmente na habitação, o que se insere no pleno exercício do direito de propriedade, usufruindo e dispondo do seu bem como lhe aprouver. 10. Considerou-se como provado que o Sr. HH foi responsável por diversas obras de manutenção, o que entra em contradição lógica com o mencionado. 11. O Sr. HH, enquanto proprietário, ficava na habitação quando assim entendia, trazendo consigo amigos do continente, conforme se constata pelo depoimento das testemunhas II e JJ, pelo que não necessitava do consentimento de ninguém. 12. Pelas regras da experiência comum, facilmente se conclui que se não fosse e atuasse como legítimo proprietário, dificilmente convidaria terceiros para pernoitar na habitação, que constituía a sua residência quando regressava à R.A.M.
13. As chaves do prédio, aliás, estavam na posse da Sra. DD, ora recorrente e do Sr. HH, sendo que só nos primeiros anos é que a chaves estava escondida no local, tal como declarou a A. em sede de declarações de parte. 14. Ficou explícito em sede de julgamento que os convívios continuaram mesmo após 2016, a maioria deles com a presença e promovidos pelo Sr. HH. 15. O próprio Autor BB, admitiu isso mesmo, referindo-se à regularidade dos convívios, olvidando qualquer discussão em 2016 que os teria interrompido, como ainda se refere à época do Covid como referência para o último que presenciou e reconhecendo que a maioria ocorreu em virtude da presença do Sr. HH. 16. O que faz todo o sentido pensarmos que, enquanto proprietário do prédio, teria papel determinante e iniciativa para promover estes convívios entre amigos e familiares. 17. É prática usual a outorga de escrituras de justificação para a legalização de prédios objeto de partilhas verbais que, pelos seus requisitos, são realizadas muitos anos depois das partilhas verbais. 18. Não é irrisório pensar que o Sr. HH pode ter cometido um lapso na indicação do ano da aquisição do prédio misto, tendo indicado 1981 em vez de 1982. 19. Não existe qualquer prova produzida nos autos que nos permita crer que os ora recorrentes tivessem razões para duvidar dos factos alegados na escritura de justificação, sendo que se encontravam plenamente convictos de que correspondiam à realidade e, assim, adquiriram o prédio identificado. 20. Foi-lhes dito pelo Sr. HH, uma figura conhecida e respeitada na comunidade, que o prédio lhe pertencia. 21. Sabiam que este procedeu à realização de obras de remodelação do prédio, como a pintura, tanto interior como exterior, colocação de portas novas, janelas, tudo ordenado e pago pelo próprio. 22. Não tinham conhecimento de qualquer oposição à realização das referidas obras. 23. Verificada a documentação do prédio, tudo estava conforme ao alegado pelo Sr. HH, pelo que deverá considerar-se como provado que os RR. não tinham motivos para duvidar dos factos alegados na escritura de justificação. 24. O prédio era conhecido pela vizinhança por ser do Sr. HH e, por ser um meio pequeno, a realização de obras não passaria despercebida, sendo facilmente do conhecimento dos herdeiros. 25. Não se compreende como poderiam tais alterações ter lugar, sem oposição de ninguém, caso o Sr. HH não fosse, à época, o legítimo proprietário.
26. Pelo que se entende que deverá considerar-se como provado que o Sr. HH realizou as obras identificadas após adquirir o prédio, na qualidade de proprietário. 27. Os recorrentes pretendem a revogação da douta sentença recorrida, com fundamento na violação da norma constante do artigo 291.º do Código Civil e na nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 28. Ainda que se admita, por mera cautela, a falsidade das declarações prestadas em sede de escritura de justificação, a ineficácia da proteção do terceiro adquirente não é automática ou uma consequência dessa circunstância. 29. O artigo 291.º do Código Civil consagra a proteção do terceiro adquirente de boa fé que, no momento da aquisição, sem culpa, desconhece o vício do negócio nulo ou anulável. 30. Entende-se que o Tribunal a quo violou a norma constante do artigo 291.º do Código Civil. 31. Analisada a douta sentença nos presentes autos, constata-se que o único requisito colocado em causa foi a existência de boa fé pelos RR. 32. O n.º 3 do artigo 291.º oferece um conceito de terceiro de boa fé, sendo que a verificação da culpa deverá realizar-se com recurso ao critério da diligência do bonus paterfamilias, por referência ao padrão de diligência esperado de uma pessoa cuidadosa e prudente, o bom chefe de família, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 487º do Código Civil. 33. Para os recorrentes, aquando da aquisição: existia escritura de justificação prévia válida; o prédio misto encontrava-se registado a favor do Sr. HH; e não tinham conhecimento de quaisquer litígios ou ónus registados sobre o prédio. 34. Acresce que, nesse ponto, a sentença enferma de contradição lógica interna, ao reconhecer atos típicos de proprietário e, simultaneamente, negar relevância jurídica à posse exercida. 35. Ignorando tais factos, o que não se compreende, pois formaram a convicção dos RR. de que o justificante, Sr. HH, seria, à época da venda, o legítimo proprietário. 36. A testemunha KK descreveu que foi o Sr. HH que solicitou os trabalhos, escolheu a cor da pintura para o interior e exterior da casa, sem qualquer orientação ou indicação para parar os trabalhos por parte de terceiros. 37. É legítimo os recorrentes, ao verificarem que o Sr. HH tinha sido responsável por obras de remodelação na habitação e sabendo que toda a gente na comunidade lhe atribuía a titularidade do direito, pensarem que seria o proprietário. 38. A própria Autora referiu que o senhor HH deu um terreno seu como pagamento de materiais e obras que seriam na habitação que pertencia aos herdeiros, o que apenas faria sentido se admitirmos que o Senhor HH atuava com plena convicção de que era o legítimo proprietário do prédio misto.
39. No que diz respeito aos convívios organizados no prédio, mesmo que ocorressem convívios familiares na habitação, tal não significa que não pudesse ser o proprietário. 40. A admitir-se ainda que o Sr. HH apenas ocupava ocasionalmente o prédio objeto de litígio nos presentes autos, tal insere-se plenamente no domínio do direito de propriedade. 41. Recorde-se que o senhor HH, por diversas vezes, trazia consigo amigos do continente que ficavam na habitação. 42. Não existia qualquer motivo para colocarem em causa ou duvidarem do alegado direito de propriedade, sendo certo que, de todas as informações que lhe foram disponibilizadas tanto no Cartório onde foi outorgada a escritura de Compra e Venda como dos serviços do registo predial, tudo estava conforme. 43. Não lhes poderia ocorrer, colocando agora essa hipótese, que o Sr. HH tivesse realmente prestado falsas declarações em sede de escritura de justificação e não fosse o legítimo proprietário. 44. Tribunal a quo apenas presume que existe má fé dos RR., sem qualquer fundamento factual, bem como apontou a credibilidade das testemunhas indicadas pelos AA., familiares dos mesmos, enquanto que descurou os depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR., que se mostraram conhecedoras da família, do prédio e das alterações ocorridas no mesmo. 45. Qualquer vício pré-existente seria desconhecido e completamente alheio aos recorrentes, pois foram identificados diversos sinais, que exteriorizaram para a comunidade, inclusive para os RR., que o Senhor HH era dono e legitimo proprietário do prédio misto, atuando com tal convicção. 46. Considerando o exposto, entende-se que os RR. encontravam-se de boa fé, nos termos do n.º 3 do artigo 291.º do CC, pelo que é de aplicar o disposto no n.º 1, sendo reconhecida a proteção aos RR., enquanto terceiros adquirentes de boa fé. 47. Foi ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do preceito identificado, visto que os AA. não instauraram e registaram a ação dentro dos três anos subsequentes à aquisição do prédio pelos RR. 48. Nunca poderia a ação proceder, nomeadamente, quanto à declaração de ineficácia da escritura de compra e venda, bem como no que determina o cancelamento de todas as inscrições a favor dos RR. e restituição do prédio às heranças abertas por óbito de EE e FF. 49. O Tribunal a quo considerou que os RR. não se poderiam considerar como terceiros de boa fé, sendo que a sentença limita-se à realização de um juízo conclusivo, sem explicitar os elementos fácticos ou o raciocínio jurídico que permitiu excluir a boa fé dos recorrentes. 50. Concluiu, assim, do que se retira da douta sentença, que deveriam ter conhecimento dos vícios do negócio anterior, não se compreendendo quais as razões para terem tal conhecimento.
51. Face ao exposto, violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, o que tem como consequência a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 615.º do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com os termos supra expostos, assim fazendo V/ Exas. Senhores Venerandos Juízes Desembargadores Justiça. * Os autores apresentaram contra-alegações pedindo a improcedência do recurso e foi proferido despacho que desatendeu as nulidades inovadas e admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Impugnação da matéria de facto III) Boa fé dos réus na aquisição do imóvel. * FACTOS. São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida: Provados. 1. Os Autores e a Ré são netos de EE e de FF, casados entre si e falecidos a 27 de outubro de 1982 e a 31 de maio de 1978, respetivamente. 2. De entre os herdeiros de EE e FF encontravam-se os filhos LL e EE, que faleceram a 22 de dezembro de 1994 e a 21 de março de 2000, respetivamente. 3. A Autora é filha de LL e o Autor é filho de EE. 4. A mãe da Ré, MM, era filha de EE e de FF e faleceu, deixando como herdeira por sucessão legítima, entre outros, a Ré. 5. No dia 8 de janeiro de 2009, no Cartório Notarial de Santana, GG outorgou escritura pública na qual declararam que “é dono e legítimo possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto, localizado ao sítio do Lombo de Baixo, freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrita a parte rústica na matriz cadastral respetiva em nome de EE, cabeça de casal de, sob o artigo .. da secção ..., com o valor patrimonial de €528,63 e a parte urbana na respetiva matriz predial, em nome de EE, cabeça de casal de, sob o artigo ..., sem valor patrimonial atribuído porque pendente de avaliação, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana”.
6. Mais referiu o GG na escritura referida em 5. que “o identificado prédio foi adquirido pelo justificante, no ano de mil novecentos e oitenta e um, por partilha verbal, por óbito de EE casado com FF (…) Está, assim, o justificante na posse do identificado prédio, em nome próprio desde aquele ano de mil novecentos e oitenta e um, posse esta pública, pacífica e de boa fé e, assim, contínua e ininterruptamente à vista de todos, exteriorizando o exercício dos poderes próprios de um proprietário, usufruindo o referido bem, semeando, cultivando e regando e pagando as respetivas contribuições, como se de prédio seu e de bem próprio se tratasse”. 7. No dia 25 de março de 2009, no Cartório Notarial de Santana, o Réu, por si e em representação de GG, outorgou escritura pública na qual declarou que, mediante o preço de mil euros e seiscentos euros já recebidos, o seu representado lhe vendia e este aceitava comprar “o prédio misto, localizado ao sítio do Lombo de Baixo, freguesia do Faial, concelho de Santana, com área total de mil oitocentos e oitenta metros quadrados (…), inscrita a parte rústica na matriz cadastral respetiva sob o artigo .. da secção ..., (…) e a parte urbana na respetiva matriz predial sob o artigo ..., (…) descrito sob o número dois mil e oitenta e um – da freguesia do Faial, da Conservatória do Registo Predial de Santana, onde se acha registada a aquisição, a favor do vendedor, pela apresentação quatro mil duzentos e trinta e seis de dois mil e nove barra zero três barra zero quatro”. 8. Encontra-se inscrita a aquisição por “compra” a favor dos Réus o prédio referido em 5. na Conservatória do Registo Predial de Santana pela Ap. 2422 de 2009/03/26. 9. GG era filho de EE e de FF e faleceu a 11 de outubro de 2022, no estado de solteiro, sem descendentes vivos ou descendentes, tendo deixado como herdeiros, na linha colateral, entre outros, os Autores e a Ré, seus sobrinhos. 10. Por óbito de EE e FF, o prédio referido em 5. ficou a pertencer às heranças aberta por óbito destes, nunca tendo os herdeiros procedido à sua partilha. 11. Após a data do óbito de EE referida em 1., o prédio referido em 5., a casa em que vivia, ficou vazia, sendo os seus herdeiros quem a abriam, limpavam e cuidavam da sua manutenção. 12. Após a data do óbito de EE referida em 1., foram mantidos os contratos de luz e água do prédio referido em 5., que, juntamente com o IMI, eram pagos pelo herdeiro EE até ao seu óbito referido em 2. 13. GG, que vivia fora da Ilha da Madeira, sempre que vinha à Ilha da Madeira ficava na casa que fora dos seus pais, o prédio referido em 5., a título meramente ocasional e sempre com o conhecimento e consentimento dos restantes herdeiros. 14. Após a data do óbito de EE referida em 1., a filha deste NN, no seu regresso definitivo da Ilha de Jersey, ficou a viver no prédio referido em 5. até a data do seu falecimento, com o conhecimento e consentimento dos restantes herdeiros. 15. Após a data do óbito de EE referida em 1. até o ano de 2016, ano em que ocorreu uma desavença familiar, os filhos e netos de EE e de FF reuniam com frequência no prédio referido em 5. em convívios familiares, sempre se referindo à casa como “a casa dos avós”, partilhando entre si todas as despesas desses convívios.
16. O prédio referido em 5. foi relacionado no Processo de Imposto Sucessório instaurado por óbito de EE, tendo-se mantido inscrito na matriz em nome da herança de EE até o ano de 2009. 17. O pai do Autor, EE, adquiriu um prédio que fazia parte do acervo hereditário deixado por óbito de EE e FF. 18. Desde a outorga da escritura referida em 7., a Ré é quem trata da manutenção do prédio referido em 5., encarrega-se de todos os custos inerentes e procede ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis. 19. Em 2015 os Réus instalaram o serviço NOS Madeira no prédio referido em 5. 20. GG determinou a pintura do prédio referido em 5., a substituição das janelas e portas em madeira por novas em alumínio, construiu uma casa de banho. Não provados. a) A escritura de justificação apresenta um lapso de escrita, na parte referente a “o identificado prédio foi adquirido pelo justificante, no ano de mil novecentos e oitenta e um”. b) A escritura de justificação referida em 5. foi realizada com conhecimento de todos e com o consentimento da Autora. c) Os Réus nunca tiveram motivos para duvidar dos factos alegados na escritura de justificação referida em 5. d) Os Réus prometeram adquirir e pagaram a OO, irmão da Autora, um prédio rústico que fazia parte das heranças de EE e FF e que foi partilhado em 1982 e adjudicado aos pais da Autora e do referido OO. e) O prédio relacionado sob o n.º 6 do Processo de Imposto Sucessório instaurado por óbito de EE foi atribuído aos pais da Autora e a outros três herdeiros: EE, PP e QQ, os quais dele tomaram posse e utilizaram-nos em seu proveito próprio. f) O prédio referido em 17. foi doado ao Autor, onde este veio construir a sua moradia de habitação. g) As obras referidas em 20. foram efetuadas após o HH adquirir o prédio referido em 5., como único e legítimo proprietário, sem oposição de quem quer que fosse. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença.
Os apelantes invocam a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, ao abrigo do artigo 615º nº1 b) do CPC, alegando que a sentença recorrida não fundamentou a decisão de não considerar que os réus estavam de boa fé ao adquirir o imóvel. Contudo a sentença apresenta uma fundamentação para tal decisão, sendo a questão levantada pelos apelantes uma questão de mérito a apreciar mais adiante em sede própria. * II) Impugnação da matéria de facto. Na impugnação da matéria de facto devem os apelantes indicar nas conclusões os factos que consideram incorrectamente julgados conforme o previsto no artigo 640º nº1 a) do CPC, sob pena de rejeição da impugnação, não bastando indicá-los só no corpo das alegações, pois essa indicação integra o objecto do recurso que deve ser delimitado nas conclusões, o mesmo não sucedendo com o previsto nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 640º, relativos à indicação dos meios de prova e da indicação da decisão considerada correcta, bastando alegá-los no corpo das alegações (cfr. ac STJ de 27/2/24, p. 2351/21, em www.dgsi.pt e AUJ nº 12/2023 de 17/10/23, publicado no DR de 14/11/2023). No corpo das alegações, os apelantes impugnaram os factos provados nos pontos 10, 11, 13 e 15 e os factos não provados das alíneas a), c) e g). Contudo, nas conclusões, os apelantes restringiram a sua impugnação dos factos provados aos pontos 10 e 11, não indicando outros factos provados que tivessem sido incorrectamente julgados. Quanto aos factos não provados das alíneas a), c) e g), embora não indicados de forma escorreita e clara nas conclusões, é manifesta a intenção de os apelantes os impugnarem nos números 18, 19 e 26 das conclusões e de os mesmos serem considerados provados. Sendo assim, admite-se a impugnação da matéria de facto apenas relativamente aos pontos 10 e 11 dos factos provados, que os apelantes pretendem ver não provados e às alíneas a), c) e g) dos factos não provados, que os apelantes pretendem ver provados. É a seguinte a redacção dos factos impugnados: Ponto 10- Por óbito de EE e FF, o prédio referido em 5 ficou a pertencer às heranças abertas por óbito destes, nunca tendo os herdeiros procedido à sua partilha. Os depoimentos de parte dos autores e o depoimento de quase todas as testemunhas por eles arroladas são, obviamente, declarações de quem tem interesse no desfecho da acção, porque os mesmos são quase todos netos do casal EE e FF e, como tal, seus herdeiros por representação, uma vez que já faleceram os seus progenitores, filhos deste casal. Assim as testemunhas OO, RR, SS, QQ, OO (irmão da autora) são netos do referido casal e a testemunha TT é mãe do autor BB, viúva do pai deste, que era filho do mesmo casal. Apenas a testemunha UU é vizinha tanto dos autores como dos réus, sendo filha do homem que veio a casar com uma das filhas solteiras desse casal (a tia VV).
Mas apesar desse interesse, os seus depoimentos mostram conhecimento directo dos factos em discussão e mostraram-se consistentes e credíveis, apresentando uma explicação para o facto de o prédio em causa ter permanecido indiviso quando os terrenos rústicos pertencentes à herança dos avós já foram partilhados e a razão pela qual só após a morte do seu tio GG, filho do mesmo casal, é que tomaram conhecimento da escritura de justificação e da venda do prédio aos autores. Explicaram os autores e algumas destas testemunhas (OO, OO) que o imóvel em causa era a única casa da herança, onde tinham vivido os seus avós, tendo o avô manifestado a vontade de que o prédio só fosse partilhado depois de os seus filhos solteiros morrerem para que estes pudessem viver na casa sempre que estivessem na Madeira, sendo esses tios solteiros o tio HH, que era HH, vivia no continente mas ficava sempre nesta casa quando vinha à Madeira duas vezes por ano, nas férias do Verão e do Natal, e duas tias, uma das quais veio a casar e regressou a esta casa depois de enviuvar e a outra emigrou, mas também regressou a esta casa, onde ambas ficaram a viver até falecerem. Sendo o tio HH o último a falecer dos irmãos, em 2022, um dos herdeiros (OO) deslocou-se às Finanças depois de ele falecer, para se inteirar da situação formal do prédio que, nessa altura, já poderia ser partilhado, descobrindo aí que o imóvel tinha passado para o nome do tio HH e que este o vendeu ao marido da ré DD (também herdeira por ser neta do casal EE e FF), factos de que, com excepção da ré DD e marido, nenhum dos herdeiros tinha conhecimento. Esclareceram ainda estas testemunhas que o tio HH fez obras de beneficiação da casa, mas havia herdeiros (seus irmãos, na altura ainda vivos) que não estavam de acordo que essas obras fossem realizadas sem consultar os outros herdeiros, mas que nenhum o confrontou porque havia o respeito por ele ser HH. Explicaram ainda os autores e estas testemunhas que o acesso a esta casa por todos os herdeiros foi garantido pelo filho dos avós dos actuais herdeiros que era o cabeça de casal, que tinha a chave e, depois da sua morte pela sua viúva, a testemunha TT e, a partir de certa altura, a chave ficou acessível a todos, escondida num esquentador exterior da casa, até passar a ficar na posse da ré DD, com quem os outros herdeiros entretanto se desentenderam por outras razões, não relacionadas com a casa. Sobre esta matéria, as testemunhas arroladas pelos réus disseram todas que a casa era do HH porque sempre ouviram os vizinhos dizer isto e que quando se falava na casa do HH, toda a gente sabia que era esta casa, mas perguntados para dizerem como sabiam que a casa era do HH não conseguiam identificar quem lhes dizia isto, nem outra razão de ciência consistente, sendo que várias destas testemunhas declararam que a sua convicção de que a casa era do HH se devia ao facto de haver um costume antigo em que, havendo um HH na família, era sempre ele que herdava a casa da família, sendo que as testemunhas afirmaram que nunca ouviram o HH, ou alguém da sua família dizer que a casa era dele, nada sabendo sobre eventuais partilhas, com excepção de uma ou duas que ouviram da ré DD a afirmação de que a casa era do tio HH e da testemunha WW que relatou que, depois do avô dos autores e dos seus primos morrer, nos anos oitenta, foi a uma reunião em que os herdeiros lhe pediram para fazer a avaliação dos terrenos rústicos para os partilharem e que lhe disseram que a casa não era para partilhar porque ficava para o herdeiro HH e para uma irmã solteira.
Só que estas declarações não batem certo com o que foi declarado na escritura de justificação, em que é declarado que, desde a morte de EE, o herdeiro HH foi o único proprietário do prédio (sendo que aquando a morte de EE a irmã solteira de nome NN ainda era viva e ainda viveu muitos anos e, na venda que fez aos réus, sempre o herdeiro HH teria de ser acompanhado, na sua posição de vendedor, pela herança desta irmã, que entretanto faleceu), pelo que se tem de concluir que esta testemunha entendeu que a casa ficaria para aqueles herdeiros definitivamente, quando o que lhe estava a ser transmitido e era a intenção dos herdeiros, foi que a casa seria utilizada por estes herdeiros até à sua morte. Dir-se-á ainda que o facto de todos dizerem que aquela era a casa do HH, não significa forçosamente que este fosse proprietário, pois as pessoas utilizam esta expressão para se referir à residência, que pode não coincidir com a propriedade. Também as declarações destas testemunhas, de que era a ré DD quem tinha a chave e cuidava da casa, reportavam-se ao período mais perto da morte do tio HH em que as relações entre esta ré os restantes primos esfriaram. Por outro lado, nenhuma das testemunhas, dos autores e dos réus, viu alguma vez o HH a cultivar a terra à volta da casa, como se declara na escritura, pois tal não era compatível com o pouco tempo que passava na casa (duas vezes por ano), declarando as testemunhas dos autores que essa terra era cultivada por alguns dos irmãos do tio HH e pais dos actuais herdeiros, enquanto eles foram vivos. Deste modo, deve manter-se provado o facto do ponto 10. Ponto 11- Após a data do óbito de EE referida em 1, o prédio referido em 5, a casa em que vivia, ficou vazia, sendo os seus herdeiros quem a abriam, limpavam e tratavam da sua manutenção. Este facto não corresponde na totalidade à prova produzida porque, segundo as testemunhas, nomeadamente XX, UU, OO, à data da morte de EE viviam lá duas filhas, uma das quais (VV) veio a casar (com o pai da testemunha UU), saindo da casa, mas regressando e voltando a aí morar depois de ficar viúva e a outra filha (NN) nunca casou, mas emigrou no início dos anos 90 e regressou mais tarde e voltou a viver na casa dos autos, sendo que as duas aí moraram até falecer, já nos anos 2000, pelo que, com a morte de seus pais, pelo menos a Tia NN ainda viveu anos na casa dos autos antes de emigrar, ficando a casa vazia só depois de ela emigrar e voltando a ser habitada pelas duas irmãs quando ambas aí regressaram. Deverá então o ponto ser alterado de forma a reflectir esta situação. FNP da alínea a)- A escritura de justificação apresenta um lapso de escrita, na parte referente a “o identificado prédio foi adquirido pelo justificante, no ano de mil novecentos e oitenta e um”. A pretensão dos apelantes de que este facto seja considerado provado é uma especulação, pois nenhuma prova foi produzida em audiência, não podendo o facto resultar de qualquer presunção judicial, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 349º do CC, devendo continuar a manter-se este facto não provado.
FNP da alínea c)- Os réus nunca tiveram motivos para duvidar dos factos alegados na escritura de justificação referida em 5. Sendo a ré herdeira dos titulares das heranças em causa, mediante direito de representação, por ser neta dos mesmos, tal como os autores e outros netos deste casal, não podia ignorar o acordo de todos os herdeiros de não partilhar o prédio enquanto estivessem vivos os filhos solteiros dos seus falecidos avós, por estes não terem outro sítio onde morar quando estavam na Madeira, pelo que não podia igualmente ignorar, assim como o réu, seu marido, que o vendedor não podia ser proprietário do imóvel. Deverá, pois, manter-se não provado este facto. FNP da alínea g)- As obras referidas em 20 foram efectuadas após o HH adquirir o prédio referido em 5, como único e legítimo proprietário, sem oposição de quem quer que fosse. Este facto não ficou provado, já que não se provou que o prédio foi partilhado e, consequentemente, não podia este herdeiro ser proprietário do mesmo. O facto de ter efectuado obras no prédio não significa necessariamente que é proprietário do mesmo, pois as obras constituem benfeitorias (artigo 216º do CC) que podem ser efectuadas por terceiro que não o proprietário, devendo manter-se também não provado este facto. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, alterando-se o ponto 11 dos factos indeferindo-se a mesma no restante e ficando o ponto 11 com a seguintes redacção: Ponto 11 – Após a data do óbito de EE, no prédio referido em 1, casa onde vivia, ficou a morar a filha solteira do casal, a tia NN, até esta emigrar no início dos anos 90, tendo depois de esta regressado definitivamente à casa dos autos, nos termos do ponto 14 dos factos provados, tendo também regressado definitivamente à casa dos autos outra filha do casal, a tia VV depois de enviuvar, aí ficando a viver até falecer com o conhecimento e consentimento dos restantes herdeiros, tendo havido um período em que, na ausência destas duas irmãs e antes do seu regresso definitivo, a casa ficou vazia, sendo os restantes herdeiros quem a abriam, limpavam da sua manutenção. Acrescenta-se ainda aos factos não provados a alínea h), com a seguinte redacção: FNP da alínea h)- O herdeiro GG a 8 de Janeiro de 2009 era “(…) dono e legítimo possuidores, com exclusão de outrem, do prédio misto, localizado ao sítio do Lombo de Baixo, freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrita a parte rústica na matriz cadastral respetiva em nome de EE, cabeça de casal de, sob o artigo 54 da secção 021, com o valor patrimonial de €528,63 e a parte urbana na respetiva matriz predial, em nome de EE, cabeça de casal de, sob o artigo 212, sem valor patrimonial atribuído porque pendente de avaliação, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana” e “o identificado prédio foi adquirido pelo justificante, no ano de mil novecentos e oitenta e um, por partilha verbal, por óbito de EE casado com FF (…) Está, assim, o justificante na posse do identificado prédio, em nome próprio desde aquele ano de mil novecentos e oitenta e um, posse esta pública, pacífica e de boa fé e, assim, contínua e ininterruptamente à vista de todos, exteriorizando o exercício dos poderes próprios de um proprietário, usufruindo o referido bem, semeando, cultivando e regando e pagando as respetivas contribuições, como se
de prédio seu e de bem próprio se tratasse”. * III) Boa fé dos réus na aquisição do imóvel justificado. A acção de impugnação da escritura de justificação notarial prevista no artigo 116º do Código do Registo Predial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, prevista no artigo 10º nºs 1, 2 e 3 do CPC, em que, nos termos do artigo 343º nº1 do CC, cabe aos réus justificantes e aos réus compradores do prédio justificado o ónus de provar que são verdadeiros os factos declarados na escritura de justificação, não beneficiando da presunção do registo prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial, conforme o decidido no AUJ nº1/2008 de 4/12/2007, publicado no DR de 31/3/2008. Ora, como resulta dos factos provados e não provados, os réus não lograram provar que são verdadeiros os factos declarados na escritura de justificação, o que dita a procedência da acção de impugnação desta escritura. Invocam, porém, os réus a excepção de aquisição do prédio justificado de boa fé. Estatui o artigo 291º do CC que a declaração de nulidade ou anulação de negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo não afecta os direitos adquiridos sobre os mesmos bens a título oneroso por terceiro de boa fé se, como é o caso, o registo da aquisição for anterior ao registo da acção ou acordo de invalidade do negócio (nº1) e que os direitos de terceiro não são reconhecidos se a acção for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, o que não é o caso (nº2) considerando de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, se culpa, o vício do negócio nulo ou anulável (nº3). Competia também aos réus o ónus de provar esta excepção nos termos do artigo 342º nº2 do CC, cabendo-lhes provar que no momento da aquisição desconheciam que o imóvel não pertencia ao vendedor. Porém os réus também não lograram fazer esta prova, o que basta para improceder a excepção. As considerações feitas na sentença recorrida sobre a impossibilidade de a ré, sendo da família, não saber que o prédio não tinha sido partilhado, foram logo consignadas em sede de motivação dos factos não provados, constituindo presunções judiciais que consolidam o juízo de não ter sido provada a boa fé dos réus. Improcede, pois a excepção e procede a acção, improcedendo as alegações de recurso. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
* Custas pelos apelantes. * 2026-07-09 Maria Teresa Pardal Elsa Melo Isabel Teixeira