Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 28592/23.9T8LSB-A.L1-6

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 28592/23.9T8LSB-A.L1-6 Rel. JOÃO BRASÃO

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Relação - Apelação n.º 28592/23.9T8LSB-A.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório

Recorrente: AA (executada)

Recorrido: Nos Comunicações, SA (exequente)

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, de que estes autos constituem apenso, em que o título executivo é uma sentença judicial, foi a Executada citada para os termos da execução, mediante carta remetida por via postal registada, com aviso de recepção, no dia 28.03.2024, e que foi recebida pela própria executada em 19.04.2024 (cf. carta de citação e aviso de recepção, juntos aos autos principais, respetivamente, em 28.03.2024 e 02.05.2024)

A Executada deduziu embargos no dia 13.02.2026.

Em 22/05/2026, foi proferido despacho liminar, com o seguinte teor decisório:

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 732.º, n.º 1, al. a) e 785.º, n.º 2, do CPC, rejeita-se liminarmente os presentes embargos de executado cumulados com oposição à penhora.

***

Inconformada, AA, executada, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

28. A decisão recorrida rejeitou liminarmente os embargos de executado com fundamento em extemporaneidade. Contudo, a aqui Recorrente havia invocado a falsidade da assinatura aposta no título executivo. Tal fundamento constitui vício estrutural do título e não mera defesa ordinária.

39. A falsidade da assinatura configura facto superveniente, nos termos do art. 729.º do Código de Processo Civil. Sua invocação não pode ser impedida por uma interpretação formalista dos prazos processuais.

31. A rejeição liminar dos embargos da executada, ignorando a alegação de falsidade, acaba por consubstanciar denegação de justiça material.

32. Da mesma maneira, mostra-se pertinente oposição à penhora, vez que incidente sobre rendimento correspondente ao ordenado mínimo nacional, absolutamente impenhorável nos termos do art. 738.º, n.º 3 do CPC.

33 Tal impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, de conhecimento oficioso e passível de reconhecimento em qualquer momento processual. O tribunal a quo errou ao não conhecer dessa questão, sobretudo porque dessa forma a decisão recorrida viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
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34. Portanto, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que admita os embargos e a oposição à penhora.

*

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

*

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: apurar se deverão prosseguir os seus termos os autos de embargos de executado e oposição à penhora.

III. Os factos
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Os factos a ter em conta já constam do relatório.

IV. O Direito

Entendeu-se na decisão recorrida rejeitar liminarmente os embargos de executado cumulados com oposição à penhora, com os seguintes fundamentos:

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, de que estes autos constituem apenso, foi a Executada citada para os termos da execução, mediante carta remetida por via postal registada, com aviso de receção, no dia 28.03.2024, e que foi recebida pela própria executada em 19.04.2024 (cf. carta de citação e aviso de receção, juntos aos autos principais, respetivamente, em 28.03.2024 e 02.05.2024). Assim, a Executada tem-se por citada na data da assinatura do aviso de receção (cf. artigos 228.º, n.ºs 1 a 3, e 230.º, n.º 1, do CPC).

Dispunha a Executada do prazo de 20 dias, acrescida da dilação de cinco dias (cf. artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC), para se opor à execução mediante embargos (cf. artigo 728.º, n.º 1, do CPC), prazo esse que começou a contar-se no dia 20.04.2024, tendo terminado no dia 14.05.2024.

A Executada deduziu os presentes embargos no dia 13.02.2026, quando há muito havia decorrido aquele prazo de 20 dias, acrescido da dilação de cinco dias, pelo que os mesmos são extemporâneos.

Com os embargos deduzidos, a Executada cumulou oposição à penhora, no que respeita à penhora da parte penhorável do seu vencimento, efetuada em 02.06.2025 (cf. auto de penhora junto aos autos principais em 14.01.2026).

Efetuada a referida penhora, a Executada foi notificada, por via postal registada, remetida em 14.01.2026, para a mesma morada em que foi citada, para, nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à penhora (cf. notificação constante dos autos principais na referida data). Tal notificação tem-se por efetuada no dia 19.01.2026 (cf. artigo 249.º, n.º 1, do CPC), nada tendo sido alegado que infirme esta presunção.

Dispunha, assim, a Executada do prazo de 10 dias, sem qualquer dilação, para deduzir oposição a tal penhora (cf. artigo 785.º, n.º 1, do CPC), prazo esse que começou a contar-se no dia 20.01.2026, tendo terminado no dia 29.01.2026.

Assim, é de concluir que quer os embargos de executado, quer a oposição à penhora foram deduzidos extemporaneamente.

Dos Embargos de executado

É notório que os embargos de executado foram deduzidos extemporaneamente, nem tal é questionado pela recorrente, porém esta entende que existiu uma limitação desproporcionada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Na execução a que os presentes autos se encontram apensos, o título executivo é uma sentença já transitada em julgado, a oposição à execução fundada em sentença só pode ter por fundamento um dos indicados no art. 729.º do Código de Processo Civil, a saber: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.

Alega a recorrente a falsidade da assinatura aposta no documento que serve de base à execução, mais refere que: A decisão recorrida parte do pressuposto — não demonstrado — de que a Recorrente dispunha, desde a citação, de todos os elementos necessários para invocar tal fundamento; Tal pressuposto é juridicamente insustentável; A falsidade da assinatura não constitui um facto de percepção imediata, mas antes uma realidade que depende de conhecimento efetivo e da sua relevância jurídica; A Recorrente apenas em momento posterior à citação tomou conhecimento de que o documento que fundamenta a execução continha uma assinatura que lhe é falsamente atribuída; Estamos, assim, perante um facto superveniente, nos termos do art. 729.º do CPC, cuja invocação é admissível em sede de oposição à execução (sublinhado nosso).

Não podíamos estar mais em desacordo com a recorrente quando alega que estamos perante facto superveniente. Basicamente, o facto superveniente refere-se a um evento novo, ocorrido após o prazo legal para a apresentação dos argumentos no processo, ou a um evento anterior cujo conhecimento só chegou à parte interessada mais tarde.

É apodíctico que, quando a recorrente foi citada para a acção declarativa comum, estava em perfeitas condições de avaliar se a assinatura aposta no documento em causa lhe pertencia, ou não, logo não estamos perante facto superveniente.

Assim, além de extemporâneos, os embargos de executado carecem de fundamento legal para serem intentados e os preceitos legais aplicáveis, em si e na interpretação dada, também não enfermam de qualquer inconstitucionalidade susceptível de cercear o direito da recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Da oposição à penhora

Também resulta evidente que a oposição à penhora foi deduzida fora do prazo legal.

Porém, alega a recorrente que está em causa a penhora de vencimento correspondente ao ordenado mínimo nacional, seu único rendimento.

Decorre do disposto no art. 738º nums. 1e 3 CPC que:
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1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

(…)

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

Secundando o que se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-02-2026:

(…) A arquitetura do art. 738/1 revela um sistema de equilíbrios em que a regra da impenhorabilidade de dois terços do rendimento se encontra duplamente balizada, visando harmonizar a eficácia da tutela executiva com a salvaguarda da dignidade do devedor.

Neste âmbito, o art. 738/3 estabelece limites objetivos que operam em sentidos opostos. O primeiro, de natureza máxima, determina que a parcela impenhorável não pode exceder o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, protegendo o exequente contra uma retenção desproporcional em casos de remunerações elevadas. O segundo, de natureza mínima, fixa um patamar infranqueável: a penhora não pode comprimir o rendimento do executado para valores inferiores ao salário mínimo nacional.

A consagração legislativa da impenhorabilidade de uma quantia não inferior ao salário mínimo nacional é resultado de uma profunda evolução jurisprudencial e ética (Ac. proferido no proc.2364/22.6T8GMR-F.G2, versão integral em www.dsgi.pt).

A fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade, pelo nº 3 do artº 738 do C.P.C., quando o executado não tenha outros rendimentos, do “montante equivalente a um salário mínimo nacional”, visa garantir o mínimo necessário à subsistência condigna do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artº 1 da nossa Constituição, que prevalece sobe o direito à execução do devedor, conforme reafirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 177/2002.

Com a actual redacção do Código de Processo Civil, o salário mínimo nacional passou a configurar a linha vermelha da execução: um limite de protecção absoluta que visa garantir que a satisfação dos créditos não se faça à custa do aniquilamento das condições básicas de sobrevivência.

O tribunal, confrontado com a penhora de salário que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC, pode conhecer oficiosamente dessa questão e ordenar o levantamento da penhora.

Podendo ser conhecida oficiosamente, pode o executado, também, suscitar o conhecimento dessa questão ao tribunal e fazê-lo por simples requerimento avulso dirigido aos autos principais, à margem, por conseguinte, do incidente de oposição à penhora previsto nos art.ºs 784.º e 785.º.
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Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto de 05/12/2024, no qual se refere:

Como expressivamente se referiu, num caso congénere ao destes autos, no Acórdão desta Relação de Lisboa de 16-02-2012, “entendendo-se que o simples pedido de isenção ou redução de penhora (…) pode ser apresentado em qualquer momento, por nele além do mais se conter uma matéria de direitos fundamentais, a salvaguarda do rendimento mínimo do trabalho indispensável a uma sobrevivência condigna (…), por maioria de razão ou até pela mesma razão – dado que a única diferença é que num dos casos a questão está directamente resolvida na lei (…) e no outro caso a decisão é deixada ao critério do juiz (…) – quando se trata de mera impenhorabilidade também esta deverá poder ser apreciada em qualquer momento pelo juiz a requerimento de qualquer das partes, em ordem a permitir pôr fim a uma tão grave ofensa deste direito fundamental do executado” (sublinhados nossos; Acórdão proferido no processo n.º 941/05.9TBALQ-B.L1-8, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

(…)

É certo que, no citado n.º 6 do art.º 738.º, se prevê expressamente a possibilidade de o executado fazer valer a pretensão que, no preceito, lhe é assegurada por simples requerimento e que, nos restantes casos de impenhorabilidade, designadamente nos previstos nos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito, nada se diz quanto ao meio adequado de oposição a seguir.

Ponderando o que acima foi dito, contudo, isto é, o facto de, subjacente ao regime em apreço, estar em causa a tutela de princípios e de direitos fundamentais, tal solução não pode ter outra leitura que não a de que o legislador, ao contrário do n.º 6, não previu, para os casos dos n.ºs 1 e 3, a possibilidade de reação à penhora ilegal por simples requerimento por tal se revelar desnecessário, já que, em tais casos, é possível ao tribunal conhecer oficiosamente a questão.

Em suma, em caso de penhora de pensão de reforma com ofensa do limite mínimo de impenhorabilidade resultante das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC, pode tal questão ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nada obstando a que esse conhecimento oficioso seja provocado por qualquer das partes no processo, por via de requerimento avulso dirigido, a todo o tempo, aos autos de execução e sem dependência, naturalmente, do pagamento de qualquer taxa de justiça, condicionado que está este pagamento aos casos em que o ato a praticar esteja dependente do impulso das partes.(Ac. proferido no proc. 5328/14.0TBVNG-B.P1, versão integral em www.dsgi.pt).

Estando nós perante regime imperativo – impenhorabilidade de valor equivalente ao salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento - confrontada com a penhora de salário que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC, pode a executada suscitar a questão, à margem do incidente de oposição à penhora, em incidente próprio para o efeito.

Desta forma, importa revogar a decisão recorrida na parte em que não permitiu à recorrente discutir a impenhorabilidade do salário, devendo a mesma ser substituída por outra que, em incidente autónomo e com contraditório à parte contrária, possibilite tal discussão.
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Deverá, pois proceder parcialmente a presente apelação.

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V. A decisão

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na procedência parcial da apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida na parte em que não permitiu à recorrente discutir a impenhorabilidade do salário, substituindo-se a mesma por outra que, em incidente autónomo e com contraditório à parte contrária, possibilite tal discussão.

Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de 1/2.

Registe e notifique.

João Brasão

Anabela Calafate

Isabel Maria C. Teixeira