Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 19213/23.0 T8SNT-B.L1-6

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 19213/23.0 T8SNT-B.L1-6 Rel. MARIA TERESA PARDAL

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Relação - Apelação n.º 19213/23.0 T8SNT-B.L1-6
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.

Hefesto Stc, SA intentou acção executiva comum para pagamento de quantia certa com processo sumário contra AA -Sociedade de Construções, Lda .

Depois de efectuada uma penhora, o Sr Agente de Execução remeteu carta registada com AR para citação da executada, que veio devolvida com menção de não reclamada, após o que, depois de pesquisa da morada da executada e de confirmação da mesma, foi enviada, para sua citação, nova carta registada com AR preenchido e não assinado.

A executada veio arguir a nulidade da citação ao abrigo do artigos 188º nº1 e), 292º a 295º do CPC e 2º, 13º e 20º da CRP, alegando que não foi citada pessoalmente, nem tem conhecimento de ter havido qualquer citação, ignorando se a carta se extraviou ou se foi dado cumprimento aos artigos 246º nº2 e 228º nºs 1 a 4 do CPC, dos quais resultam presunções legais que admitem prova em contrário, pretendendo assim demonstrar, através do incidente previsto nos artigos 292º a 295º do CPC, que não teve conhecimento da citação e que tal não lhe é imputável, por não ter dado causa à situação.

Concluiu pedindo a sustação da execução até ao julgamento do incidente e a declaração de nulidade da citação e do processado posterior e arrolou uma testemunha.

A exequente respondeu, impugnando os factos alegados no requerimento de arguição de nulidade da citação e alegando que a documentação junta pelo Sr. AE demonstra que foi dado cumprimento a todas as formalidades legais para citação da executada na sua sede, nomeadamente as constantes no artigo 246º do CPC, devendo considerar-se citada a executada nos termos dos artigos 246º e 230º do mesmo código.

Concluiu pedindo a improcedência da arguição da nulidade de citação e juntou cinco documentos que consistem nas diligências efectuadas pelo Sr. AE e que constam nos autos.

Procedeu-se à produção de prova com a audição da pessoa arrolada pela executada, que foi ouvida não como testemunha, mas sim em declarações de parte, por ser o gerente da empresa.

Seguidamente foi proferida decisão que julgou improcedente a falta/nulidade da citação.

*

Inconformada, a executada interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

Em primeiro lanço de abordagem dá por reproduzido todo o inteiro teor das alegações, por violações aos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, e 188.º, 1, e), n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, e 292.º a 295.º do Código de Processo Civil; artigos 246.º, 2, e 228.º, 1, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 228.º, n.º 1 do artigo 246.º, ambos do Código de Processo Civil; 1 do art. 444º do CPC e artigo 544º do Código de Processo Civil, bem como violação de princípios como efetivo prejuízo diante do impedimento ao crivo do contraditório e gritante denegação de justiça, omissão de pronúncia violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, violação do direito ao julgamento justo e conforme a lei, cerceamento de defesa, nenhuma amplitude de defesa e
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violação ao devido processo legal que é uma cláusula aberta, um super-princípio, o princípio-mor, uma mega cláusula, e nomeadamente do princípio de tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, e bem assim com o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da mesma Lei Fundamental.

Vem então o presente recurso interposto do respeitável decisum para que seja apreciado em razão do efeito devolutivo amplo a fundamentação da matéria de facto que incorreu em erro de julgamento na apreciação dos fatos e do direito, na medida em que, a uma, por um lado as presunções legais de cognoscibilidade da citação são relativas e admitem prova em sentido contrário nomeadamente quanto ao efetivo conhecimento do ato citatório pela recorrente;

1. - a suficiência das declarações coligidas em audiência por declarante juramentado.

2. - as presunções legais de cognoscibilidade da citação são relativas e admitem prova em sentido contrário nomeadamente quanto ao efetivo conhecimento do ato citatório pela executada.

3. - foi dada pouca ou nenhuma importância ao cotejo de prova em que todas as declarações coligidas em audiência foram harmônicas com a prova documental ao afirmar que não houve o conhecimento efetivo da citação pela executada, não se apurou por quais razões.

4. - foi tentada a citação da pessoa coletiva, nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º2 e n.º 4, do Código de Processo Civil, tendo a carta registada a que alude o artigo 246.º, n.º 1, sido devolvida com a menção de não reclamada, e repetida a citação, foi depositada a carta na caixa de correio da citanda, cf. n.º 5 do artigo 229.º do mesmo diploma, padecendo de inconstitucionalidade material a presunção de notificação da executada resultante do subsequente envio de carta por via postal simples para depósito em receptáculo postal de correspondências, em caso de frustração das tentativas por extravio no âmbito de um procedimento de execução com valor da causa de quase meio milhão de euros sem contraditório e ampla defesa plena.

5. porque todas as declarações em juízo foram uníssonas e harmônicas em afirmar que não houve o conhecimento efetivo da citação pela executada;

6. não se sabe por quais razões, tendo sido dado pouco ou nenhuma importância a esse cotejo do arcabouço de prova coligido pela prova testemunhal, e sendo por tudo isso violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, e 188.º, 1, e), e 292.º a 295.º do Código de Processo Civil; artigos 246.º, 2, e 228.º, 1, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 228.º, n.º 1 do artigo 246.º, ambos do Código de Processo Civil; 1 do art. 444º do CPC e artigo 544º do Código de Processo Civil, com violação também de princípios como efetivo prejuízo diante do impedimento ao crivo do contraditório e gritante denegação de justiça, omissão de pronúncia violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, violação do direito ao julgamento justo e conforme a lei, cerceamento de defesa, nenhuma amplitude de defesa e violação ao devido processo legal que é uma cláusula aberta, um super-princípio, o princípio-mor, uma mega cláusula, e nomeadamente do princípio de tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, e bem assim com o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da mesma Lei Fundamental.
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7. Resumindo e concluindo, houve uma obsessão generalizada seguida de um apego demasiado à presunção legal relativa de cognoscibilidade nomeadamente quanto à qualificação de uma pessoa juramentada que prestou declarações em audiência no Tribunal, eclipsando um olhar mais acurado quanto às declarações harmônicas com todos os documentos acostados aos autos no sentido da inexistência de conhecimento efetivo da citação pela executada, ora recorrente, que obteve pouca ou nenhuma atenção no bojo do decisum recorrido.

8. Sendo assim, vem o presente recurso interposto do respeitável decisum para que seja apreciado em razão do efeito devolutivo amplo a fundamentação da matéria de facto que incorreu em erro de julgamento na apreciação dos fatos e do direito, na medida em que as presunções legais de cognoscibilidade da citação são relativas e admitem prova em sentido contrário pela executada nomeadamente quanto ao efetivo conhecimento do ato citatório; bem como todas as declarações coligidas em audiência prestadas por pessoa juramentada foram harmônicas com a prova documental em afirmar que não houve o conhecimento efetivo da citação pela ré, colmatando o arcabouço probatório dos autos, tendo sido dado pouco ou nenhuma importância a esse cotejo do arcabouço de prova coligido pelas declarações em audiência, e sendo por tudo isso violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, e 188.º, 1, e), n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, e 292.º a 295.º do Código de Processo Civil; artigos 246.º, 2, e 228.º, 1, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 228.º, n.º 1 do artigo 246.º, ambos do Código de Processo Civil; 1 do art. 444º do CPC e artigo 544º do Código de Processo Civil, com violação também de princípios como efetivo prejuízo diante do impedimento ao crivo do contraditório e gritante denegação de justiça, omissão de pronúncia violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, violação do direito ao julgamento justo e conforme a lei, cerceamento de defesa, nenhuma amplitude de defesa e violação ao devido processo legal que é uma cláusula aberta, um super-princípio, o princípio-mor, uma mega cláusula, e nomeadamente do princípio de tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, e bem assim com o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da mesma Lei Fundamental.

VI

Do pedido.

Por todo o exposto, requer a apelante seja recebido, processado, conhecido e totalmente provido o presente recurso de apelação, para o fim de que seja reformada a r. decisão recorrida e julgado procedente o pedido do incidente de nulidade da citação nos termos em que se encontra formulado.

Dando provimento ao presente Recurso farão V- Exªs A MELHOR E COSTUMADA JUSTIÇA.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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A questão a decidir é a de saber se a executada não teve conhecimento do acto de citação por facto que não lhe é imputável.

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FACTOS.

A decisão recorrida fixou os seguintes factos provados e não provados:

Provados:

i) em 24.11.2023, a primitiva Exequente intentou execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumário contra a Executada.

ii) pela apresentação n.º 3206 de 27.12.2023, foi registada a penhora, à ordem dos autos de execução, do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ... da freguesia de Almargem do Bispo.

iii) em 05.01.2024, o Sr. Agente de Execução remeteu carta registada com aviso de recepção para citação da Executada, para os fins previstos no artigo 856.º do CPC, endereçada para a ....

iv) a carta aludida em iii) foi devolvida ao remetente, com a menção “objecto não reclamado”.

v) em 22.01.2024, o Sr. Agente de Execução efectuou pesquisa na base de dados do registo nacional de pessoas colectivas, daí constando, como morada da executada, a seguinte: ....

vi) em 22.01.2024, o Sr. Agente de Execução remeteu nova carta registada com aviso de recepção para citação da Executada, para os fins previstos no artigo 856.º do CPC, endereçada para a ....

vii) Da carta aludida em vi) constava, além do mais, o seguinte:

“Tendo-se frustrado a 1ª tentativa é remetida nova citação via postal (nº 4 do artigo 246º do CPC), neste caso por carta em depósito (nº 5 do 229º do CPC), ficando advertido que, nos termos do nº 2 do 230º do CPC, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”

viii) em 30.01.2024, o Sr. Agente de Execução juntou aos autos o aviso de recepção relativo à carta mencionada em vi), com o seguinte teor (frente e verso):

(aviso de recepção não assinado pela destinatária, na frente preenchido com a identificação da executada como destinatária, com a menção de se trata da segunda tentativa de citação e com a identificação da entidade a quem deve ser devolvido, que é a de BB, solicitador agente de execução nos autos e no verso com o carimbo dos ctt e a seguinte declaração:
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“no dia 23/1/24 às 14h, na impossibilidade de entrega, depositei no receptáculo postal domiciliado na morada indicada a citação a ela referente”).

Não provado:

a) a Executada não teve conhecimento da carta mencionada em vi), por motivo que não deu causa.

*

É a seguinte a motivação da 1ª instância para os factos provados:

A factualidade vertida na alínea i) resultou provada atento o teor do requerimento executivo e aquela constante da alínea ii), deu-se como provada atento o teor da certidão do teor e de todas as inscrições em vigor junta aos autos.

Para prova da matéria vertida nas alíneas iii) e iv) considerou-se o teor das ref.ªs 24757964 e 24872443 do p. e., conjugadas com a cópia da carta devolvida, junta aos autos com a ref.ª 28166960 do p. e.

Quanto à alínea v), a sua prova extraiu-se da ref.ª 24872444 do p. e. e, no que concerne às alíneas vi) a viii), das ref.ªs 24872476 e 24930646 do p. e.

Relativamente à alínea a) dos factos não provados, tal resultou da ausência de mobilização probatória capaz de convencer o Tribunal da sua efectiva verificação. De facto, para prova desta matéria, apenas CC, legal representante da Executada, prestou declarações, afirmando que a carta em causa não foi recebida, mas aquele não deixa de ser parte interessada no desfecho do incidente e, por outro lado, não foi produzida qualquer outra prova isenta e objectiva que corroborasse o teor dessas declarações (v.g. a alegada pessoa que dia sim, dia não, verifica o correio; um documento comprovativo da alegada reexpedição da correspondência).

*

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

Falta de citação da executada.

A lei, no CPC, prevê duas situações de nulidade da citação (em sentido lato): a falta de citação, em que o citado não é citado ou não teve conhecimento do acto de citação, prevista no artigo 188º e a nulidade da citação quando esta ocorreu mas foram omitidas formalidades legais, prevista no artigo 191º.

Por seu lado, o artigo 851º do CPC, com redacção do DL 117/2019 de 13/9, prevê que, se a execução correu à revelia, pode o executado invocar, a todo tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696º do mesmo código, também com redacção do mesmo DL 117/2019, que contempla, nas suas subalíneas i) e ii), os casos de falta e nulidade da citação como fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença.
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A executada apelante vem invocar a falta de citação ao abrigo do artigo 188º nº1 alínea e) cuja redacção é a seguinte: “Há falta de citação: (…) e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.

Invoca, pois, a apelante a falta de conhecimento do acto de citação por facto que não lhe é imputável, sem indicar a existência de omissão de formalidades legais.

E, efectivamente, os factos provados apontam para uma citação sem omissão de formalidades legais.

Por força do artigo 856º do CPC, na execução processo sumário a citação tem lugar no depois do acto da penhora, ou durante o acto da penhora se o executado estiver presente.

E, com a redacção que vigorava à data dos factos, antes daquela que foi introduzida pelo DL 87/2004 de 7/11 (que veio contemplar a citação e notificação electrónicas), a citação das pessoas colectivas vem prevista no CPC no artigo 246º, que remete para o regime da citação das pessoas singulares com as necessárias adaptações, nomeadamente para o artigo 228º, estatuindo que a carta registada com AR prevista no nº1 deste artigo 228º é enviada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central das pessoas colectivas do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e estatuindo ainda, no seu nº4, que, no caso de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta com AR advertindo a citanda da cominação prevista no nº2 do artigo 230º, observando-se o disposto no nº5 do artigo 229º.

O artigo 229º nº4 corrobora o envio de nova carta registada com AR no caso de devolução do expediente por o mesmo não ter sido reclamado, prevendo, no seu nº5, que no caso do número anterior é depositada a própria carta pelos serviços postais que devem certificá-lo e comunicar ao tribunal, estatuindo o artigo 230º nº2 que, no caso do nº5 do artigo anterior, se considera efectuada a citação na data certificada pelos serviços postais, presumindo-se que o destinatário teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Vistas estas normas legais, resulta dos factos provados que a citação da executada seguiu o procedimento legal nelas previsto.

Alega a apelante que a presunção de conhecimento dos elementos deixados pelos serviços postais é ilidível por prova em contrário. É correcta esta afirmação, mas cabe à executada, ao alegar o desconhecimento nos termos do artigo 188º nº1 e), o ónus de provar o desconhecimento desses elementos, bem como que esse desconhecimento não lhe é imputável.

A prova apresentada pela executada, para ilidir a presunção do artigo 230º nº2 e provar o desconhecimento dos elementos que lhe foram deixados sem culpa sua, consiste nas declarações de parte prestadas pelo gerente da executada.

A prova por declarações de parte é livremente apreciada pelo tribunal, excepto se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º nº3 do CPC).

Na livre apreciação da prova por declarações de parte o tribunal não pode deixar de ter presente que o depoente tem interesse na decisão da causa. Mas tal não obsta a que as declarações de parte sejam relevantes sempre se que apresentem consistentes e credíveis no contexto do conjunto dos factos apurados ou que sejam corroboradas por outras provas, o
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que, porém, não sucede nos presentes autos.

O representante da executada, CC, declarou que têm caixa de correio e que quando estão ausentes reencaminham o correio para os ctt, que não tem conhecimento nenhum sobre a carta de citação em causa, não a receberam, não chegou lá, talvez tenha sido extraviada, não sabe o que aconteceu.

Perguntado se vai com regularidade ver ao conteúdo da caixa do correio respondeu que sim, que vai de vez em quando, que vai dia sim, dia não e que há outra pessoa que vai lá.

Perguntado, confirmou a morada para onde foram enviadas as cartas e sempre recebeu lá a correspondência.

Estas declarações são manifestamente insuficientes para provar o desconhecimento do conteúdo da carta de citação, já que se mostra pouco clara a resposta de que o declarante vai ver a caixa de correio de vez enquanto e depois, que a vai ver dia sim dia não, para além de que havendo outra pessoa que vai à caixa de correio, as declarações não asseguram que essa pessoa não extraviou a carta, sendo certo, por outro lado que essa outra pessoa não foi arrolada como testemunha.

Conclui-se, portanto, que sem a corroboração de outras provas, as declarações de parte prestadas não provam o alegado desconhecimento invocado pela executada e previsto no artigo 188º nº1 e) do CPC, devendo manter-se o facto não provado da alínea a), da matéria provada e não provada.

Finalmente, dir-se-á que a presunção prevista no artigo 230º nº2 do CPC (conjugado com os artigos 246º nº4 e 229º nº5) não é inconstitucional, não violando o invocado artigo 20º da CRP, pois não impede o direito de acesso aos tribunais, nem a tutela efectiva, tendo em atenção que a carta depositada consiste na segunda tentativa de citar a pessoa colectiva na sua morada registada, depois de uma primeira tentativa em que a destinatária não se deu ao trabalho de reclamar a carta registada nos ctt, frustrando a expectativa de possibilidade de comunicação para uma morada fixada expressamente para o seu recebimento.

Improcedem, pois, as alegações de recurso.

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DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pela apelante.
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2026-07-09

Maria Teresa Pardal

Jorge Almeida Esteves

Eduardo Petersen