Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA deduziu os presentes embargos de executado, por oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por BB, pedindo a extinção ou redução da execução Para tanto alegou, em suma, que se mostram pagas todas as prestações vencidas até ao ano de 2025 e que o vencimento da próxima prestação apenas ocorre em Abril de 2026, não constando, nem resultando do título executivo que se tenha operado o vencimento das restantes prestações, nem ao caso é aplicável o disposto no artigo 781º do Código Civil, nem tendo sido previamente interpelado à propositura da execução, nem lhe tendo sido comunicada a resolução do contrato, considerando, por isso, inexigível o pagamento das três prestações não vencidas. Liminarmente admitidos os embargos, o Exequente, ora Embargado, contestou, pugnando pela sua improcedência, alegando, em suma, que o Embargante não tem vindo a cumprir com as datas acordadas no documento por si assinado, não podendo vir a efectuar os pagamentos conforme a sua vontade e que quando a execução foi instaurada, o Embargante estava em incumprimento com a prestação que deveria ter sido paga até Abril de 2025, pelo que a sua citação para a execução, cumpre a exigência da interpelação para pagamento integral do valor em falta, sendo o meio apto para tornar a totalidade da dívida exigível. Foi dispensada a audiência prévia. * Após, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes e ordenou o prosseguimento da execução. Inconformado, o Embargante apelou desta decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1)- Em 25/06/2025, o Exequente/Embargado, intentou contra a ora Recorrente/Embargante, execução comum para pagamento da quantia global de €78.500,00 sob a forma de processo ordinário, e como título executivo apresentou um documento particular, datado de 2 de Março de 2023, com “termo de autenticação” e reconhecimento de assinaturas, denominado “Declaração de Confissão de Dívida”, em que o embargante/executado se confessou devedor da quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), referente à compra de uma quota da sociedade comercial Pingo de Solda, Lda, devendo tal quantia ser paga da seguinte forma: - € 40.000,00 (quarenta mil euros) até Agosto de 2023 e o remanescente correspondente ao valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) a pagar em 5 (cinco) prestações iguais, anuais e sucessivas de € 25.000,00, sendo que as prestações deverão ser pagas até Abril do ano a que respeitam, ou seja 25.000,00 até Abril de 2004, 25.000,00 até Abril de 2005, 25.000,00 até Abril de 2026, 25.000,00 até Abril de 27 e 25.000,00 até Abril de 2028.
Jurisprudência
Processo 10445/25.8T8SNT-A.L1-6
2)- No requerimento executivo, alega o exequente que, no ano em curso (ou seja, 2025), o valor que era para ser liquidado até ao mês de abril, o Executado efetuou um pagamento de 20.000,00€ em 06.05.2025 e apenas 1.500,00€ em 17.06.2025 (…) e que o Executado não tem vindo a cumprir com o pagamento pontual das prestações, e o não cumprimento de uma delas, vencem-se as demais prestações”. 3)- Mais alega que, “tendo em conta o valor da Confissão de Dívida assumida perante o Exequente, no valor total de 165.000,00€, o Executado apenas pagou o montante de 86.500,00€ (oitenta e seis mil e quinhentos euros), conforme supra se refere, estando assim em dívida para com o Exequente o valor de 78.500,00€ (setenta e oito mil e quinhentos euros)”. 4)- Tendo sido citado para os autos de execução, veio o executado deduzir oposição mediante embargos de executado, alegando que não lhe é exigível o pagamento da dívida exequenda, por não estarem vencidas as prestações reclamadas, que o embargado já pagou quantias que somam um total de € 90.000,00, não resultando do título executivo que se tenha operado o vencimento das restantes prestações, e que o embargante/executado nunca foi interpelado, nem recebeu qualquer interpelação ou aviso referente ao vencimento das prestações, nem lhe foi comunicada a resolução do contrato, nem recebeu qualquer comunicação considerando vencidas todas as prestações, ou reclamando o pagamento integral da dívida. 5)- No ano de 2025, o valor de 25.000,00€ que era para ser liquidado até ao mês de abril, o Executado efectuou um pagamento de 20.000,00€ em 06.05.2025, um pagamento de 1.500,00€ em 17.06.2025, um pagamento de 1.000,00€ em 25.06.2025, um pagamento de 1.000,00€ em 30.06.2025, e um pagamento de 1.500,00 em 19.08.2025. 6)- A presente execução foi intentada a 25.06.2025, tendo o executado sido citado para os seus termos a 15.09.2025. 7)- Assim, à data da citação, já se mostram pagas todas as prestações até então vencidas, pois que todas as prestações com data de vencimento até ali convencionado mostram-se realizadas, não havendo razão para ocorrer o vencimento das restantes, e sendo certo que, na confissão de dívida (título executivo), não está convencionado que a falta de pagamento pontual de qualquer prestação importa o vencimento de todas. 8)- Na decisão recorrida concluiu-se pela improcedência da oposição considerando que, “face à falta de pagamento pontual e tempestivo da prestação vencida em Abril de 2025, assistia ao Embargado o direito de provocar o vencimento antecipado das demais, considerando-se as mesmas exigíveis com a citação do Embargante para os termos da execução (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º aplicável ex vi n.º 1 do artigo 551.º do Código de Processo Civil), não sendo tal conduta violadora do princípio da boa fé, tendo em conta os sucessivos atrasos no pagamento das prestações”. 9)- Consideramos errado tal entendimento, pois que embora possa ter ocorrido mora no cumprimento da obrigação, que constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, mediante indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, nos termos dos artºs 804º, nº 1, 805º, nº 1, e 806º, nº 1, do Código Civil, o que não vem reclamado na presente execução, mas não se justifica o vencimento antecipado das prestações.
10)- Com efeito, a prerrogativa concedida pelo artº 781º, do Cod. Civil, não opera automaticamente, correspondendo antes a uma faculdade concedida ao credor, e não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. 11)- Além disso, acresce que, no caso em apreço, embora se trate de dívida pagável em prestações, ainda não ocorre a falta de realização de uma prestação, para que se possa considerar o vencimento de todas, ao abrigo do disposto no artº 781º, do CPC, nem a citação pode suprir a falta de interpelação para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. 12)- Não pode, pois, deixar de considerar-se que tal conduta do exequente é violadora dos princípios da boa fé (artº 762º, nº 2, do Cod. Civil). 13)- Em todo o caso, mesmo que se conclua pelo vencimento antecipado das prestações, tendo em conta que o exequente vem pedir o pagamento do valor total de € 87.500,00, mas comprova-se que já foi efetuado o pagamento dum valor total de € 90.000,00, restando apenas em dívida um montante de € 75.000,00, valor correspondente às três prestações com vencimento em Abril de 2026, 2027 e 2028, deve proceder nesta parte a oposição do embargante. 14)- E assim, o executado/embargante não deve a totalidade dos valores que são reclamados, nem lhe é exigível o pagamento de tais montantes, devendo a dívida exequenda, no caso de se verificar o vencimento antecipado das prestações, ser reduzida para o montante de € 75.000,00. 15)- Consequentemente, há erro de julgamento na decisão recorrida, devendo concluir-se pela inexigibilidade da obrigação, nos termos invocados pelo executado/embargante, ora recorrente, cuja procedência determina a extinção ou redução da execução (artº 729º, alíneas a), e), artº 731º, e artº 732º, nº 4, todos do CPC). 16)- A decisão recorrida violou, assim, as citadas disposições legais, devendo ser revogada ou anulada. * O apelado contra-alegou, dizendo em síntese conclusiva: a) à data da entrada da Execução, o Executado não tinha procedido ao pagamento integral da prestação referente a abril de 2025; b) Perante a falta de pagamento pontual e tempestivo da referida prestação vencida em abril de 2025, tem o Exequente o direito de provocar o vencimento antecipado das demais, c) Sendo que se consideram as demais prestações exigíveis com a citação do Embargante/Executado para os termos da execução, d) Pelo que, a sentença proferida deverá ser mantida e deve a execução prosseguir seus termos até final.
II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), as questões a decidir consistem em saber: - se operou o vencimento antecipado das prestações e se tal antecipação é violadora dos princípios da boa fé; - qual o montante em dívida. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentação de facto: O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. Em 25 de Junho de 2025, o Exequente, ora Embargado, intentou contra a ora Embargante, execução comum para pagamento da quantia global de € 78.500, sob a forma de processo ordinário, e como título executivo apresentou um documento particular, datado de 2 de Março de 2023 e autenticado em 8 de Março de 2023, denominado “DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”, subscrito, além do mais, pelo ora Embargante, com o seguinte teor: «AA, com o contribuinte fiscal n° ..., e mulher CC, contribuinte n° ..., residentes na .... Declara para os devidos efeitos o seguinte: Confessa-se o declarante devedor a BB, com o NIF ..., residente na ...Agualva-Cacém, da quantia de€. 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros e), referente à compra de uma quota da Sociedade Comercial, Pingo de Solda, Lda. O declarante obriga-se a pagar €. 40.000,00 (quarenta mil euros) da quantia referida até Agosto de 2023 e o remanescente correspondente ao valor de €.125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) a pagar em 5 (cinco) prestações iguais, anuais e sucessivas de €. 25.000,00, sendo que as prestações deverão ser pagas até Abril do ano que respeitam, ou seja, 25.000,00 até Abril de 2024; 25.000,00 até Abril de 2025; 25.000,00 até Abril de 2026, 25.000,00 até Abril de 2027 e 25.000,00 até Abril de 2028. Estes pagamentos deverão ser feitos através do ... Ambas as Partes reconhecem ao presente documento a natureza de título executivo, tal como o mesmo está previsto na al. b) do art.° 703.° do Código de Processo Civil em vigor.» 2. O Embargante pagou ao Embargado as seguintes quantias:
- em 28.07.2023, o montante de € 30.000; - em 29.09.2023, o montante de € 5.000; - em 09.04.2024, o montante de € 20.000; - em 24.09.2024, o montante de € 5.000; - em 01.10.2024, o montante de € 5.000; - em 06.05.2025, o montante de € 20.000; - em 17.06.2025, o montante de € 1.500; - em 25.06.2025, o montante de € 1.000; - em 30.06.2025, o montante de € 1.000; e - em 19.08.2025, o montante de € 1.500. 3. No requerimento executivo, o Exequente, ora Embargado, alegou o seguinte: “O Exequente cedeu ao Executado as quotas que detinha na sociedade de Pingos Solda, LDA., em consequência dessa cedência de quotas e porque o Executado não tinha como pagar no imediato o valor da respectiva cedência, emitiu e assinou em 02 de março de 2023 uma Declaração de confissão de Dívida e plano de pagamento ao Exequente, documento ao qual foi conferida força executiva. conforme documento 1 que se junta; O valor total da dívida assumida perante o Exequente foi de 165.000,00 € (cento e sessenta e cinco mil euros), a ser pago inicialmente o valor de 40.000,00 (quarenta mil euros) como princípio de pagamento até ao mês de agosto de 2023 e o restante correspondente ao valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros) a ser pago em cinco prestações iguais, anuais e sucessivas de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), até ao mês de abril do ano a que respeitam, da seguinte forma: - 25.000,00 € até abril de 2023; - 25.000,00 € até abril de 2024; - 25.000,00 € até abril de 2025; - 25.000,00 € até abril de 2026; - 25.000,00 € até abril de 2027, - 25.000,00 € até abril de 2028,
Ocorre que o Executado não tem vindo a cumprir o acordado desde o princípio, como a seguir melhor se refere: Aquando do pagamento do valor inicial de 40.000,00€ que deveria ser pago até ao mês de agosto de 2023, o Executado pagou 30.000,00€ em 20.07.2023 e 5.000,00€ em 29.09.2023, ficando a faltar 5.000,00€ deste montante. No ano de 2024 os pagamentos foram feitos da seguinte forma: 20.000,00€ em 09.04.2024; 5.000,00€ em 24.09.2024; 5.000,00€ em 01.10.2024; (os 5.000,00€ em falta dos 40.000,00€) No ano em curso, o valor que era para ser liquidado até ao mês de abril, o Executado efectuou um pagamento de 20.000,00€ em 06.05.2025 e apenas 1.500,00€ em 17.06.2025. Conforme acima demonstrado, o Executado não tem vindo a cumprir com o pagamento pontual das prestações, e o não cumprimento de uma delas, vencem-se as demais prestações. Tendo em conta o valor da Confissão de Dívida assumida perante o Exequente, no valor total de 165.000,00€, o Executado apenas pagou o montante de 86.500,00€ (oitenta e seis mil e quinhentos euros), conforme supra se refere, estando assim em dívida para com o Exequente o valor de 78.500,00€ (setenta e oito mil e quinhentos euros); Apesar de várias vezes interpelado a pagar o valor devido nos termos e respectivas datas em que foram acordados, o Executado não cumpre nem com o valor nem com as datas estipuladas, o que não pode o Exequente continuar a aceitar. À Declaração de Confissão de Dívida foi atribuída força executiva, sendo o mesmo um contrato particular autenticado, que constitui título executivo, o que confere ao Exequente o direito de exigir do Executado o pagamento do valor ainda em dívida que se cifra em 78.500,00€ (setenta e oito mil e quinhentos euros), acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Pelo que deverão ser penhorados bens ao Executado que garantam o pagamento da dívida exequenda, juros, custas, custas de parte e condigna procuradoria, o que se requer.” * À referida factualidade acresce ainda a seguinte (a qual decorre do processado nos autos), a qual se adiciona (nos termos dos artºs 662º e 663º, nº2, ambos do Código de Processo Civil) para melhor compreensão do julgado: - O executado foi citado por via postal registada com Aviso de Recepção, assinado pelo próprio em 15/09/2025, para no “prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado).”
* Análise dos factos e aplicação da lei Decorre da factualidade provada e que não foi posta em causa, que Até à data da instauração da execução (25 de junho de 2025), apenas se encontravam vencidas as três primeiras prestações, no montante global de € 90.000 (€ 40.000 + € 25.000 + € 25.000). Por sua vez, até 25 de junho de 2025, o embargante havia efetuado os seguintes pagamentos: 28.07.2023 – € 30.000; 29.09.2023 – € 5.000; 09.04.2024 – € 20.000; 24.09.2024 – € 5.000; 01.10.2024 – € 5.000; 06.05.2025 – € 20.000; 17.06.2025 – € 1.500; 25.06.2025 – € 1.000, ou seja, o total pago até à instauração da execução ascendeu a € 87.500. Assim, confrontando apenas os valores vencidos (€ 90.000) com os pagamentos efetuados até essa data (€ 87.500), verifica-se que subsistia um montante de € 2.500 correspondente a prestações já vencidas e ainda não pago. Todavia, dos montantes pagos, seis deles já haviam sido feitos após os respectivos prazos acordados. Relativamente à questão do vencimento antecipado das prestações quanto ao embargante, dispõe o art. 804º, nº 1 do Código Civil que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. Por seu turno, o art. 805º, nº 2, al. a) do Código Civil preceitua que há lugar a mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Finalmente, por força do plasmado no art. 806º, nº 1, do citado código, conclui-se que nas obrigações pecuniárias, como ocorre no caso vertente, a indemnização corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora. Ora, perante o teor do escrito dado à execução, constata-se claramente que a obrigação pecuniária a que o embargante se vinculou – de liquidar as prestações previstas nas datas aí fixadas – tem prazo certo, pelo que não tinha o exequente que o interpelar para proceder ao seu pagamento e para, dessa forma, tornar a actuação omissiva do opoente em mora contratual. Na verdade, quando a obrigação tiver prazo certo – como sucede com as obrigações pecuniárias a que o embargante se comprometeu no documento dado à execução -, o legislador substantivo prescindiu da necessidade de a mora do devedor exigir a interpelação pelo credor àquele. Como referem Antunes Varela e Pires de Lima1, pareceu ser esta a solução mais razoável, tanto mais que decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação. Suscita o embargante a questão de a perda de benefício do prazo, nos termos do art. 781º do Código Civil não ser automática.
O art.º 781.º do Código Civil não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações, ou seja, o seu funcionamento exige que o credor manifeste a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Isto é, exige-se a interpelação – a produção duma declaração receptícia –, pela qual o credor manifeste junto do devedor a sua pretensão de se aproveitar da perda do benefício do prazo decorrente do art.º 781º do Código Civil2. Em suma, a falta do pagamento de uma das prestações determina o vencimento das demais, mas o credor apenas pode exigir ao devedor o pagamento de toda a dívida depois de interpelar o devedor para o pagamento da totalidade da dívida, em virtude da falta do pagamento de uma prestação ou mais – vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2019 (Revista n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1), de 11-05-2022 (Revista n.º 1511/19.0T8STB-A.E1.S1 e de 28-09-2022 (Revista n.º 554/20.5T8AGH.L1.S1), todos em www.dgsi.pt. Não consta da factualidade provada que o exequente/embargado tenha remetido qualquer interpelação ao executado/embargante previamente à instauração da execução. Não obstante, concorda-se com a posição assumida pelo MMº Juiz a quo quanto defende que a citação para uma execução ordinária, como ocorre antes da penhora e comporta uma interpelação para pagar, no prazo de 20 dias, vale como meio de interpelação do devedor, tendo como efeito a exigibilidade da totalidade da dívida, nos termos do art. 781º do Código Civil. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 30-06-2020 (Revista n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1), onde se lê que “A citação do executado para os termos da acção executiva vale, em regra, como acto de interpelação (judicial) para o pagamento da obrigação exequenda, tornando irrelevante a falta de interpelação extrajudicial anterior. (…)”, de 27-01-2022 (Revista n.º 1522/12.6TBMTJ-B.L1.S1), que afirma que “A citação do devedor na acção executiva deve considerar-se suficiente para afastar a situação de inexigibilidade, em sentido forte, por aplicação da norma da al. b) do n.º 2 do art. 610.º do CPC, solução essa conforme aos fins da acção executiva e a que melhor se coaduna com o que a lei dispõe para as obrigações alternativas da escolha do devedor (art. 714.º) e para o caso paralelo da prestação de facto sem prazo (art. 874.º). (…),” e de, de 5-09-2022, Revista n.º 12176/17.T8LSB-A.L1.S1, que afirma que “Estando provado que quando a execução foi instaurada uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito” e finalmente, de 19-01-2023, Revista n.º 1335/19.4T8MAI-A.P1.S1, em que se entende que até no âmbito das execuções sumárias basta a citação, desde que não esteja em causa a resolução do contrato. Assim, entendemos que a citação é um meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do Código Civil. Nesta conformidade, face ao que vem provado quanto à falta de pagamento atempado de prestações e atendendo ao disposto no art. 781º, do Código Civil, essa situação de falta de pagamento tempestivo das prestações referidas importa o vencimento de todas elas, bem como a obrigação de liquidar os juros de mora vencidos e vincendos por força do preceituado no citado art. 806º, nºs 1 e 2, do mesmo código.
Dos factos provados resulta que a obrigação foi convencionada em prestações sucessivas, com vencimentos determinados entre Agosto de 2023 e Abril de 2028. Também resulta que o embargante não cumpriu pontualmente esse plano prestacional. Com efeito, a primeira prestação (€ 40.000, até agosto de 2023) não foi integralmente paga no respetivo prazo, tendo existido um pagamento posterior em 29.09.2023; a segunda prestação (€ 25.000, até abril de 2024) apenas ficou integralmente satisfeita mediante pagamentos posteriores ao seu vencimento; a terceira prestação (€ 25.000, até abril de 2025) também não foi paga até ao respetivo vencimento, tendo o pagamento de € 20.000 ocorrido apenas em 06.05.2025, mantendo-se ainda em dívida parte dessa prestação na data da instauração da execução. Tal como se entendeu na 1ª instância, também não se vislumbra que o exercício dessa faculdade traduza uma atuação contrária à boa fé. Na verdade, o princípio da boa fé limita o exercício dos direitos quando este se revele manifestamente contraditório com a confiança legitimamente criada na contraparte ou constitua um exercício abusivo do direito. Porém, os factos provados não revelam qualquer comportamento do credor suscetível de gerar no devedor a confiança de que renunciaria definitivamente ao direito conferido pelo artigo 781.º. Pelo contrário, o histórico da relação obrigacional evidencia um incumprimento reiterado do plano convencionado. O devedor não observou pontualmente o vencimento da primeira prestação, voltou a incumprir os prazos relativamente às prestações seguintes e, quando a execução foi instaurada, continuava sem liquidar integralmente a prestação vencida em abril de 2025. Os sucessivos pagamentos tardios demonstram uma execução irregular da obrigação por parte do devedor, não um comportamento concludente do credor de aceitação definitiva desses atrasos. Acresce que a circunstância de o credor ter recebido pagamentos parcelares após anteriores vencimentos não equivale, sem mais, à renúncia ao direito de, perante um novo incumprimento, fazer cessar o benefício do prazo. A tolerância relativamente a incumprimentos anteriores não elimina a faculdade legal prevista no artigo 781.º, nem cria, só por si, uma situação de venire contra factum proprium. Para que assim fosse seria necessária a demonstração de factos reveladores de uma confiança objetiva e digna de tutela na manutenção do plano prestacional apesar de futuros incumprimentos, factos esses que não constam da matéria provada. É certo que, à data da instauração da execução, considerando os pagamentos entretanto efetuados, o montante em falta relativamente às prestações já vencidas ascendia apenas a € 2.500. Todavia, esse dado, isoladamente considerado, não permite qualificar o incumprimento como de escassa importância, para efeitos de impedir o exercício da faculdade conferida pelo artigo 781.º do Código Civil. Com efeito, a aferição da relevância do incumprimento não pode limitar-se a um critério meramente quantitativo, aferido pelo valor pecuniário que permaneça em dívida num determinado momento. O que releva é a execução global da relação obrigacional e, em especial, o respeito pelo plano prestacional convencionado pelas partes.
No caso dos autos, o incumprimento não constitui um episódio isolado ou meramente ocasional. Pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que o embargante incumpriu sucessivamente os prazos de pagamento convencionados. A primeira prestação não foi integralmente satisfeita até ao respetivo vencimento; a segunda apenas o foi mediante pagamentos efetuados após o prazo acordado; e a terceira continuava parcialmente incumprida quando foi instaurada a execução. Acresce que, dos dez pagamentos efetuados, seis ocorreram após o vencimento da prestação a cuja satisfação cronologicamente correspondiam. Nestas circunstâncias, o incumprimento assume um caráter reiterado, traduzindo uma persistente inobservância do plano de pagamentos livremente acordado entre as partes. O que está em causa não é apenas a falta de pagamento de € 2.500, mas a violação repetida da disciplina temporal do cumprimento, que constituía elemento essencial da economia do acordo. A atuação do credor deve ser apreciada à luz do princípio da boa fé, podendo o exercício da faculdade prevista no artigo 781.º revelar-se abusivo quando assente num incumprimento verdadeiramente irrelevante ou de diminuta expressão. Porém, essa ponderação deve atender ao contexto global da execução do contrato e não exclusivamente ao valor residual em dívida. Ora, perante uma sucessão de incumprimentos pontuais e de pagamentos sistematicamente tardios, não é possível afirmar que o credor tenha reagido de forma desproporcionada ao fazer operar a perda do benefício do prazo. O montante então em dívida era apenas a manifestação final de uma execução contratual reiteradamente desconforme com o calendário de pagamentos acordado, sendo legítimo que o credor entendesse definitivamente frustrada a confiança na observância futura desse plano prestacional. Assim, a circunstância de, na data da instauração da execução, subsistir apenas um saldo de € 2.500 relativo às prestações vencidas não descaracteriza a gravidade objetiva do incumprimento nem torna censurável, à luz da boa fé, o exercício da faculdade conferida pelo artigo 781.º do Código Civil. Nestas circunstâncias, a instauração da execução para cobrança da totalidade das prestações remanescentes constitui o exercício de uma faculdade expressamente reconhecida pela lei ao credor perante o incumprimento de uma prestação vencida, não excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, antes se apresentando como uma reação juridicamente adequada ao reiterado incumprimento do plano de pagamentos por parte do devedor. Relativamente ao pagamento de 2.500 € na pendência da execução, tal não se reflete nem na procedência dos embargos, nem no pedido executivo, devendo apenas ser considerado na liquidação da quantia exequenda, pelo Agente de Execução, na execução, nos termos dos art.s. 716º, nºs 2 e 3 e 847º do Código de Processo Civil, como se decidiu na sentença sob recurso, com correcta fundamentação. Em síntese, conclui-se pela total improcedência dos embargos. *
A responsabilidade pelas custas cabe ao recorrente, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – DISPOSITIVO: Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, 09 de Julho de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Carlos Miguel Santos Marques Gabriela de Fátima Marques _______________________________________________________ 1. In “Código Civil Anotado”, II vol., 4ª edição, págs. 64 e 65 2. Neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 52: “Se o comprador faltar ao pagamento de qualquer delas, imediatamente se vencerão, por força do preceito transcrito [] todas as que ainda estejam em dívida. O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para futuro. O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do artigo 781º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios. O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindido consequentemente da interpelação do devedor.”