Declaração
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979
Legislação
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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979
Estabelece o regime de contingentação para a importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980
Revoga a Resolução n.º 363-C/79, de 12 de Dezembro, que estabelece regras sobre a importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980
Determina a requisição civil nos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Calheta, na ilha de S...
De ter sido rectificada a Resolução n.º 360/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1979
Delega no Ministro da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, a competência conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76 , de 11 de Dezembro, relativamente à declaração de utilidade pública de expropriação
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979 pelo Secretário de Estado da Administração Pública, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Delega nos Ministros da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, e da Administração Interna, engenheiro Eurico Teixeira de Melo, a competência para a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75 , de 24 de Junho
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 24 de Dezembro de 1979
De ter sido rectificada a Portaria n.º 711/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 36/78, de 25 de Outubro, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Portaria n.º 438/78, de 4 de Agosto
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro e pelos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério da Cultura e da Ciência, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro da Comunicação Social, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Substitui, a partir de 1 de Outubro de 1979, a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria n.º 779-A/77, de 22 de Dezembro
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-B/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1979