Decreto-Lei n.º 207/77
Altera a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas
Legislação
Diário da República e EUR-Lex organizados para consulta e pesquisa jurídica.
Altera a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas
Cria na Direcção-Geral das Alfândegas um quadro paralelo com várias categorias constantes da tabela de equivalências anexa à presente portaria
Determina que os magistrados a que alude o Decreto-Lei n.º 402/75 , de 25 de Julho, possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça dentro do prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente decreto-lei
Estabelece normas relativas à realização de estágios pedagógicos nos Institutos Superiores de Educação Física
Mantém, durante o ano de 1977, o valor de 13$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da pontes-cais de Cabo Ruivo
De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério
Aumenta com um lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Civil de Silves
Aprova o Acordo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da Noruega sobre a continuação, a título transitório, de pesca por navios portugueses na zona económica norueguesa das 200 milhas
Aumenta com um lugar de segundo-ajudante o quadro do pessoal auxiliar do 12.º Cartório Notarial de Lisboa, extinguindo, quando vagar, um lugar de escriturário-dactilógrafo
Torna público ter a parte portuguesa dado cumprimento às formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre os Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada
Torna público ter o Governo do Sultanato de Oman depositado o instrumento de adesão à Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Aumenta com um lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do do Registo Civil do Cartaxo
De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado do Planeamento da competência para exercer a presidência do Conselho Nacional de Estatística
Determina que, enquanto não for criado o Tribunal Militar da Força Aérea, seja atribuída aos tribunais militares territoriais a competência que para aquele prevêem os artigos 314.º a 317.º do Código de Justiça Militar