I - A procuração traduz a atribuição voluntária de poderes representativos e não se confunde com o negócio representativo a celebrar.
II - O poder de representação permite que o ato praticado pelo representante produza efeitos na esfera do representado, mas não antecipa, por si só, os efeitos do negócio que apenas habilita a praticar.
III - A incidência fiscal não altera a natureza representativa da procuração nem a converte em ato translativo ou dispositivo.
IV - A emissão de uma procuração irrevogável, enquanto ato de atribuição de poderes representativos, não produz, por si só, qualquer efeito translativo sobre o bem ou de oneração deste.
V - A procuração irrevogável, ainda que conferida no interesse do mandatário e com poderes para negócio consigo mesmo, constitui negócio jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, não operando, por si só, qualquer transmissão ou oneração de imóvel, nem podendo ser reconduzida a ato de especial relevo sujeito ao regime restritivo do PEAP.
VI - A venda a retro encontra previsão legal expressa no art. 927.º do CC, sendo definida como a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.
VII - Trata-se, pois, de uma modalidade contratual tipificada, na qual a produção dos efeitos próprios da compra e venda não é excluída, embora fique associada à faculdade de resolução atribuída ao vendedor.
VIII - A simulação funda-se num negócio apenas aparente.
IX - A fraude à lei pressupõe um negócio querido, mas instrumentalizado para contornar norma imperativa.
X - A fraude à lei não se confunde, pois, com a simulação: naquela, o negócio é querido, embora instrumentalizado para alcançar o resultado proibido; nesta, o negócio declarado é apenas aparente, por faltar correspondência entre a vontade real e a vontade declarada.
XI - A simulação exige prova do acordo simulatório, da divergência entre vontade real e declarada, não bastando a demonstração de uma atuação objetivamente apta a ocultar certo negócio aos credores ou a prejudicá-los.
XII - A fraude aos credores não implica a invalidade de um negócio jurídico, mas antes a impugnação pauliana, cujo pedido, para ser apreciado, tem de ser formulado, sob pena de extravasar o perímetro objetivo da demanda.