I. O Relatório inspetivo (RIT) e os factos do mesmo constantes fazem fé e têm força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 76º da LGT e artigo 115º, nº 2 do CPPT, sobretudo quando assentes em critérios objetivos.
II. Para aferir se as liquidações estão fundamentadas, é crucial alocar à fundamentação de facto o discurso fundamentador do RIT, para depois se analisar e decidir se o mesmo está ou não fundamentado (numa análise fáctico-jurídica do mesmo), sem que com isso se estejam a dar como provados acriticamente documentos.
III. Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»;
IV. O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objetiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade;
V. Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento, da instauração, do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento;
VI. A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração;
VII. Os juros compensatórios são devidos pelo retardamento do pagamento de parte, ou da totalidade do imposto devido antecipadamente no pagamento por conta do IRC, o que tem eco na LGT (artigo 35º) e nos artigos 94º e 96º nº 5 do CIRC, na versão introduzida pelo DL nº 198/2001, de 3 de julho.