Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - As alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021 de 24 de novembro trouxeram uma lógica clara, que foi a de separar e densificar três planos: o da falsificação ou contrafação de instrumentos de pagamento; o do uso abusivo de dados ou instrumentos; e o da fraude patrimonial. Ora, a redação conferida ao artigo 225.º CP, com a inclusão do “abuso de dados de pagamento” surgiu precisamente para cobrir um vazio, até então existente, relativo à previsão e punição do uso ilegítimo de dados de pagamento, mesmo sem manipulação técnica do sistema.
II - Por terem núcleos típicos diferentes, e protegerem dimensões distintas do mesmo fenómeno, o tipo penal do artigo 225.º do CP e os tipos 3.º a 3.º-D do Lei do Cibercrime, coexistem num modelo de complementaridade, não tendo a inclusão do “abuso de dados de pagamento” na previsão do artigo 225.º do Código Penal implicado uma deslocalização das condutas anteriormente subsumíveis à falsidade informática. Tal inclusão antes alargou o tipo relativo ao abuso, que passou a abranger também o uso ilegítimo de dados de pagamento, mantendo-se os artigos 3.º a 3.º-D da Lei do Cibercrime plenamente aplicáveis às situações de manipulação ou criação de dados e verificando-se entre aquele e estes uma relação de complementaridade típica, e não de substituição normativa ou de exclusão.
III - O padrão típico das burlas MBWay revela uma combinação reiterada de ilícitos, concretamente, a burla informática e a falsidade informática, que se apresentam numa relação de concurso efetivo, atendendo à diversidade de bens jurídicos protegidos, inexistindo entre os tipos qualquer relação de especialidade – nenhum dos tipos legais contém integralmente o outro – nem de consunção, ou seja, a falsidade informática não é absorvida pela burla informática, quer porque não é um mero meio típico necessário para o preenchimento deste último, quer porque protege um bem jurídico autónomo.
IV - Existem boas razões dogmáticas para sustentar a subsunção das condutas típicas das burlas MBWay ao artigo 3.º-A da Lei do Cibercrime, à luz da tipicidade e da lógica da Diretiva. Na reforma de 2021, o legislador terá querido abranger em tal tipo penal todas as situações de criação de um meio de pagamento falso. Tanto assim é que se referiu expressamente a meios de pagamento corpóreos ou incorpóreos, aí se incluindo as comummente denominadas burlas MBWay, nas quais, pese embora não exista a criação material, corpórea, de um instrumento falso, existe uma manipulação da vítima que o conduz, mediante engano, à criação de um meio de pagamento incorpóreo, falso ou contrafeito, que habilita o agente ao uso indevido de credenciais legítimas.