RELATÓRIO AB, UNIPESSOAL, LDA. instaurou procedimento cautelar comum contra CD , peticionando a imediata restituição da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano sito na Rua (...), n.° 8, em (...). Para tanto, alegou, em síntese que: § Adquiriu a referida fração em 2021, que à data se encontrava arrendada; § Tomou conhecimento que a inquilina faleceu e que na mesma permanece a requerida sem qualquer título que legitime a sua ocupação; § Tentou a notificação judicial avulsa da ocupante para a entrega da fração, mas sem sucesso, porque esta se recusou a receber a notificação; § A permanência a requerida na fração de forma ilícita representa um prejuízo grave e dificilmente reparável, na medida em que está privada da posse do imóvel. Regularmente citada a requerida não deduziu oposição. O Tribunal a quo julgou a procedência improcedente por não se verificar o requisito do periculum in mora. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Requerente formulando as seguintes CONCLUSÕES: 65º A sentença recorrida reconheceu expressamente o fumus boni iuris, afirmando que a Recorrente é proprietária do imóvel, que a ocupante não tem título e que existe direito à restituição. 66º A sentença desvalorizou factos essenciais alegados e não impugnados: impossibilidade de acesso ao imóvel, ocupação clandestina, recusa de identificação, recusa de receber notificação judicial avulsa, ausência de título e impossibilidade de cumprir obrigações legais e fiscais. 67º Estes factos demonstram perigo atual, concreto e grave, preenchendo o requisito do periculum in mora previsto no artigo 362.º, n.º 1, do CPC.
Jurisprudência
Processo 9418/25.5T8ALM.L1-7
68º A sentença aplicou um critério de periculum in mora não previsto na lei, exigindo danos internos específicos (infiltrações, risco estrutural, vandalismo) e prova da incapacidade económica da ocupante, exigências que não constam do artigo 362.º do CPC. 69º A sentença exigiu prova impossível, pois a ocupante impede o acesso ao imóvel, tornando inviável a verificação de danos internos ou da sua situação económica. 70º A sentença violou o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, ao não valorar factos essenciais e ao não proceder à apreciação crítica da prova. 71º A sentença violou o artigo 154.º do CPC e o artigo 205.º, n.º 1, da CRP, ao não analisar, distinguir ou contrariar a jurisprudência dominante citada pela Recorrente. 72º A sentença incorre em contradição entre fundamentos e decisão, ao reconhecer o direito da Recorrente e a ocupação ilegítima, mas negar a tutela urgente necessária para assegurar a utilidade da decisão final, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC. 73º A sentença violou ainda os artigos 362.º, 365.º e 368.º do CPC, ao desconsiderar a natureza continuada e agravada da lesão e ao não ponderar a proporcionalidade entre o prejuízo da Recorrente e o eventual prejuízo da ocupante. 74º A jurisprudência das Relações do Porto, Coimbra, Guimarães, Lisboa e Évora confirma que a privação da posse, a impossibilidade de acesso e a ocupação ilegítima constituem, por si só, lesão grave e dificilmente reparável. 75º A sentença afastou‑se injustificadamente deste entendimento jurisprudencial consolidado, incorrendo em erro de julgamento. 76º
A demora da ação principal inutilizaria a decisão final, preenchendo o critério do artigo 365.º do CPC, pelo que a providência cautelar é o meio adequado para assegurar a efetividade do direito. 77º Não existe qualquer sacrifício relevante para a ocupante, que ocupa o imóvel clandestinamente, sem título, recusou receber notificação e não contestou, pelo que não se verifica o requisito do artigo 368.º do CPC que permitiria recusar a providência. 78º A demora inutilizaria a decisão final, pois a ocupação clandestina impede fiscalização, conservação e utilização económica do imóvel, agravando diariamente a lesão. 79º A ação principal não é alternativa eficaz, porque exige identificação da ocupante, que esta recusa e a sua duração tornaria inútil a decisão final. 80º A providência cautelar é o único meio adequado para assegurar a efetividade do direito e impedir a consolidação da situação ilícita. 81º A sentença deve ser revogada por erro de julgamento, devendo ser substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida. 82º A decisão recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, porquanto aplicou incorretamente os artigos 362.º, 365.º, 368.º e 607.º do CPC, desvalorizou factos essenciais, exigiu prova impossível e afastou-se da jurisprudência dominante. 83º Em consequência, deve ser substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida, reconhecendo o fumus boni iuris e declarando verificado o periculum in mora, ordenando a imediata restituição da posse do imóvel à Recorrente Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que: a) reconheça o fumus boni iuris já afirmado na sentença;
b) declare verificado o periculum in mora demonstrado nos autos; c) decrete a providência cautelar requerida; d) ordene a imediata restituição da posse do imóvel à Recorrente. Só desse modo se assegura a efetividade da tutela jurisdicional consagrada no artigo 20.º da CRP e se evita a inutilização prática do direito reconhecido. * Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questões a decidir consiste em aferir se a decisão impugnada deve ser revogada designadamente pela verificação do requisito do periculum in mora. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No que tange à fixação da matéria de facto, a mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo nestes termos: «Nos termos do disposto nos art. 366.°, n.° 5, e 567.°, n.° do Código de Processo Civil, consideram-se assentes os factos alegados pela requerente na petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos (cf. 567.°, n.° 3).» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal a quo considerou improcedente o procedimento cautelar comum por entender que não estava demonstrado o requisito do periculum in mora nestes termos: «(…) o fundado receio será sempre aquele que não consubstancia uma mera abstração ou dedução, mas sim aquele que é fundado e alicerçado em factos concretos que “permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” .
O facto de o legislador ter utilizado a expressão “fundado receio” inculca, para o intérprete, a ideia de que aqui, ao contrário da prova do direito, a norma não se basta, para o seu preenchimento, com um mero juízo de verosimilhança. No entanto, não deve também exigir-se um grau de certeza inequívoco, atenta a própria natureza preventiva e urgente e as características de instrumentalidade e celeridade dos procedimentos de natureza cautelar, bem como a sua estrutura simplificada, bastando que “se mostre razoavelmente fundado esse receio” . Por outro lado, impõe a lei que a lesão na esfera jurídica do requerente seja grave e dificilmente reparável. Sustentou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido em 22.11.2011, no proc. nº 1408/11.1TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, que “para a concretização do que se deve entender por lesão dificilmente reparável podem ser apontados dois critérios. Um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. E, um critério objetivo, aferido em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para reparação do dano decorrente da lesão, sendo admissível o recurso à tutela cautelar, sempre que a reparação da lesão possa implicar a chamada reintegração por sucedâneo”. De qualquer modo, não basta uma suscetibilidade de lesão grave, desproporcionada, ao direito do requerente, é necessário igualmente ponderar a circunstância de a mesma, não sendo decretada a providência requerida, se tornar de difícil ou impossível reparação. Assim, se a lesão ao direito, mesmo que gravemente desproporcional, for suscetível de ser reparada, designadamente, por via de ação, não existe fundamento para decretar uma providência de natureza cautelar, porquanto o risco de lesão ao direito não é, de todo, irreparável pelo recurso aos meios normais para sanar os litígios. Por fim, a situação de perigo deve ser atual, não significando tal que a lesão ainda não tenha começado, mas sim que se não tenha já inteiramente consumado, porquanto, neste caso, a providência seria de natureza perfeitamente inócua. Porém, “nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição dos atos lesivos”. (…) No que ao segundo dos requisitos, julga-se que a factualidade assente não preenche os seus pressupostos. Pois que, como supra se deixou exposto, a lei impõe que a intervenção cautelar apenas seja decretada para evitar uma a lesão na esfera jurídica do requerente que seja grave e dificilmente reparável, ou seja não basta uma suscetibilidade de lesão grave, desproporcionada, ao direito do requerente, é necessário igualmente ponderar a circunstância de a mesma, não sendo decretada a providência requerida, se tornar de difícil ou impossível reparação. Assim, se a lesão ao direito, mesmo que gravemente desproporcional, for suscetível de ser reparada, designadamente, por via de ação, não existe fundamento para decretar uma providência de natureza cautelar, porquanto o risco de lesão ao direito não é, de todo, irreparável pelo recurso aos meios normais para sanar os litígios.
No caso, a requerente invoca como único facto para sustentar a verificação deste requisito que se encontra privada o uso do imóvel e que a manutenção da situação vai aumentar o seu dano. Mais alega que está impedida de cumprir as obrigações legais e fiscais em virtude da ocupação do imóvel. E conclui alegando que inexiste forma de se ressarcir a privação do uso/posse do imóvel de que é proprietária. Ora, não está em causa coisa que se desvalorize pelo uso normal e decurso do tempo, nem que possa ser objeto de descaminho ou dissipação. Além de que sabemos que a privação do uso pode ser objeto de ressarcimento pela via indemnizatória, pelo que não constituiu um prejuízo irreparável. Ademais, a requerente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a lesão do seu direito, a existir, dificilmente será reparável pela requerida. Ou seja, a requerente não alegou factos que evidenciem que a requerida não tem meios para suportar a eventual reparação das consequências danosas da manutenção do status quo. Também não se vislumbra que obrigações legais e fiscais a requerente está impedida de cumprir em virtude da simples ocupação, bem como que danos poderiam para si advir desse incumprimento. Em suma, os factos assentes não configuram lesões graves e dificilmente reparáveis, nos termos supra expostos (sendo eventualmente merecedores de tutela jurídica, não justificam, porém, uma antecipação da mesma, em sede de procedimento cautelar).» Não acompanhamos o raciocínio do Tribunal a quo. Nos termos do Art. 362º do Código de Processo Civil, a providência cautelar não especificada tem os seguintes requisitos cumulativos: a) Possibilidade séria da existência de um direito segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança - Art. 362º, nº1, do Código de Processo Civil; b) Justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) segundo um juízo de realidade ou de certeza; c) Não estar a providência a obter abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil (Art. 362º, nº3, do Código de Processo Civil); d) Adequação da providência solicitada para evitar a lesão; e) Não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar. O procedimento cautelar tem como pressupostos gerais: a) A probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus boni juris), cuja prova basta ser sumária, constituir uma simples justificação ou um juízo de verosimilhança [3], expressões que pretendem significar que, para a prova do direito do requerente, basta uma constatação objetiva da grande probabilidade de que exista. Para o decretamento «da providência, basta a verosimilhança da existência do direito acautelado (art. 368º, nº1);
a lei fala equivocadamente de probabilidade séria da existência do direito acautelado, dado que a probabilidade é apenas um dos meios para atingir aquela verosimilhança» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 591). Na conceção deste autor, a verosimilhança «relaciona a aparência de um facto com a verdade do facto: pretende determinar-se se a aparência é semelhante à verdade» (Teixeira de Sousa, A Prova em Processo Civil, Ensaio Sobre o Raciocínio Probatório, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2020, p. 82). b) O receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). O «periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo de mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim ao requerente “provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis» (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, pp. 200-201). Na síntese de Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, UCE, 2016, p. 132, «a providência cautelar previne um dano com uma fonte muito específica: aquele dano que pode resultar da demora da ação judicial, e não o dano de que qualquer direito é suscetível de padecer e que encontra tutela adequada no direito de ação principal.» O periculum in mora «não é aferido em função de uma prognose sobre a ressarcibilidade futura da lesão de um direito, mas antes em função do prejuízo decorrente da falta de uma tutela imediata, ainda que provisória, para esse direito» (Teixeira de Sousa, CPC Online, art. 362º a 409º, Versão de 2024/11, p. 9). Para a prova deste requisito exige-se um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real [4]. O receio tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade. A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 8. Note-se que os requisitos da “lesão grave e dificilmente reparável” são cumulativos pelo que ficam afastados «do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» – cf. abrantes geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2004, III Vol., pp. 101 -102; Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, 2016, p. 143. Quanto à característica da gravidade, a mesma reporta-se a uma caraterística quantitativa. «A gravidade da lesão mede-se em função da dimensão dos danos que ela possa provocar. Apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. Sendo os danos de montante reduzido, a lesão não se poderá subsumir neste conceito. / Esta análise da gravidade da lesão, todavia, deverá obedecer a uma ponderação concreta, que tenha em conta a relevância concreta do dano na esfera jurídica do requerente.» - Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 144-145.
No que tange à difícil reparação, a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. Dir-se-á, nesta conceção, que a lesão é dificilmente reparável sempre que o requerido, em virtude da respetiva situação patrimonial, não possa suportar os encargos de uma indemnização para reparação da lesão, sendo deste modo provável que a lesão que o requerente venha a sofrer fique por ressarcir. Este critério suscita óbvias dificuldades concretas derivadas dos termos em que se deve entender a insuficiência do património do requerido. Preferível a este critério subjetivo será um critério objetivo que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente. A lesão será dificilmente reparável, ou não, consoante o tipo de reparação que seja suscetível, necessariamente dependente da natureza do direito lesado. Conforme Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 155-156, «apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis.» Deste modo, podem subsumir-se também no conceito de difícil reparação as situações em que a lesão, embora não possa ser objeto de reconstituição natural, pode ser reparada através de sucedâneo pecuniário no valor do dano. Entendimento diverso seria incompatível com o disposto no nº3 do Artigo 368º do Código de Processo Civil, segundo o qual a providência decretada pode ser substituída por caução adequada sempre que a caução oferecida se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Este regime só faz sentido na medida em que a caução a prestar pelo requerido possa exercer a mesma função da providência já decretada pois, se assim não fosse, a possibilidade de substituição por caução nunca poderia ter aplicação – Rita Faria, Op. Cit., pp. 151-152. Em segundo lugar, a lei confere primazia à reconstituição natural, relativamente à indemnização em dinheiro (cf. Artigo 566º, nº1, do Código Civil). Nas palavras de Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 153, «Se a ação de cognição plena apenas permite ao titular do direito uma solução equivalente – não igual – à que resultaria da não violação do direito, então faz sentido que a providência cautelar possa atuar, garantindo preventivamente ao titular do direito a manutenção do mesmo bem jurídico objeto desse direito.» Em terceiro lugar, desde a Revisão de 1997, o Artigo 20º, nº5, da Constituição dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantia pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. Esta norma, apesar de estar fundamentalmente dirigida ao legislador, deve ser tomada em conta pelos tribunais na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, v.g., aquando da decisão de decretar uma providência cautelar – cf. jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, p. 203. «O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem de traduzir-se numa eficácia plena da decisão judicial na esfera jurídica do particular. Garantir esse objetivo é a função da tutela cautelar. Admitir uma indemnização por equivalente pecuniário quando a decisão judicial imediata possibilitaria ao autor beneficiar do próprio bem objeto do direito de que é titular seria desrespeitar a garantia de uma tutela judicial efetiva missão das providências cautelares» - Rita Faria, Op. cit., p. 154.
Em quarto lugar, «Admitir que aquele que é titular de um direito, que se encontra na iminência de sofrer lesão na pendência da ação principal, tenha de aguardar passivamente pela verificação dessa lesão, contentando-se depois com uma indemnização no valor dos danos, é conceder um benefício injustificado ao requerido. Não existe razão para que a lei conceda cobertura a tal injustiça» (Op. Cit., p. 155). Nestes termos, aqueles direitos cujo conteúdo, por natureza, não é suscetível de avaliação pecuniária, como são os direitos de personalidade, «estarão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis. A lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, mesmo que sob a forma de um sucedâneo pecuniário, dada a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos» - Op. Cit., p. 159. Em suma, e acompanhando Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 163, «(…) em linhas gerais e quanto à delimitação da lesão dificilmente reparável, pode afirmar-se que, como ponto de partida, deverá adotar-se uma posição que se baseie na qualificação do tipo de lesão em função das formas de reparação de que possa ser suscetível. Esta análise inicial deverá posteriormente ser temperada com alguns elementos concretos, que podem introduzir a nota da dificuldade em prejuízos que seriam à partida reparáveis. Ou seja, em última instância, a qualificação de uma lesão como dificilmente reparável não pode ser efetuada em abstrato e apenas poderá ser resultado de uma avaliação concreta da situação controvertida. / Assim, podem considerar-se dificilmente reparáveis aquelas lesões que não sejam suscetíveis de reintegração específica ou cuja reintegração in natura seja difícil, nomeadamente, porque a valoração dos danos é muito difícil ou porque, devido à situação económica do lesante, não é possível obter a reconstituição no caso concreto.» Postas estas considerações gerais, há que reverter à situação em apreço. O Tribunal a quo argumentou que a apelante não alegou nem demonstrou factos dos quais decorra que a requerida não estará em condições de ressarcir a requerente (critério subjetivo atinente à difícil reparação). Esse raciocínio não é pertinente porquanto, desde logo, a ocupante não se identifica, recusa receber notificações e impede o acesso ao imóvel (art. 18º da petição provado). Ou seja, exigir à requerente alegação e prova direta sobre a situação económico-financeira da requerida, num contexto em que esta adota uma postura evasiva, avessa a qualquer controle legal e/ou formal, é exigir-lhe uma prova diabólica. A prova da lesão grave e dificilmente recuperável pode emergir de presunções judiciais (cf. Artigos 362º, nº1, Código de Processo Civil e 349º e 351º do Código Civil). O Tribunal da Relação pode utilizar presunções judiciais que a primeira instância não empregou (cf., desenvolvidamente, Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª Ed., pp. 197-205 ). A circunstância de a requerida ocupar o apartamento sem título e de adotar uma conduta absolutamente esquiva indicia que a mesma, precisamente, não tem meios económicos que lhe permitam arranjar uma solução habitacional nos termos legais e usuais, v.g., compra ou arrendamento. Ou seja, a conduta da requerida aciona o indício fortuna (cf. Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., pp. 273-274) no sentido de indicar que a mesma não tem meios económicos suficientes para solucionar a falta de habitação em termos legais.
E se não tem tais recursos para solucionar o problema atual de falta de habitação, o mais certo é persistir nessa situação no futuro, não sendo previsível que, além de adquirir meios para subsistir, angarie meios para indemnizar a autora pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) entretanto provocados. O acervo fáctico relevante para aferir o requisito do periculum in mora é essencialmente este: a requerida não se identifica, não apresenta qualquer título, recusa receber notificações e impede o acesso ao imóvel (art. 18 da pi); a requerente está impossibilitada de aceder ao imóvel, do cumprimento de obrigações fiscais inerentes ao arrendamento, de assegurar a conservação do bem (art. 19º) e de responsabilizar a ocupante por eventuais danos (art. 21º); a requerente está impossibilitada de arrendar, vender ou usar o imóvel (art. 25º). A conduta da requerida evidencia que a mesma atua de forma evasiva, não quer ser responsabilidade pela ocupação que faz da fração, adota uma postura de subtração ao contacto do Tribunal de tal forma que nem contestou. Esta atuação revela desconsideração pela propriedade alheia, sendo compatível com condutas lesivas sobre o próprio imóvel. E, sobretudo, evidencia que, mesmo após a prolação de uma decisão favorável à requerente na ação principal, será difícil e moroso o processo de recuperação efetiva do acesso ao imóvel. Quem assim atuou no passado, adotará o mesmo comportamento no futuro no sentido de se aproveitar do património alheio sem responsabilidades nem encargos, durante o maior período de tempo possível (indícios habitus e necessitas; cf. Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., pp. 261 e 263). Do que fica dito infere-se que a prova feita nos autos conflui no sentido de que será inviável uma restituição natural ou por sucedâneo da situação patrimonial da requerente, atenta a conduta (atual e projetável no futuro) e situação económico-financeira da requerida. Ou seja, a lesão assume as característica de grave e dificilmente reparável. A requerida poderia ter feito contraprova (cf. Artigo 346º do CC) sobre os indícios referidos (fortuna, necessitas e habitus), apresentando-se a contestar, o que poderia ter feito mesmo num contexto de insuficiência económica mediante o instituto do apoio judiciário. Não o fez. Estão preenchidos os demais requisitos do procedimento cautelar (não estar a providência a obter abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil; adequação da providência solicitada para evitar a lesão; não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar), não se justificando aqui particulares desenvolvimentos, tanto mais que a requerida nem contestou. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, deve a apelação ser julgada procedente, sendo revogada a decisão impugnada e decretada a providência. Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente a apelação e, em consequência: a) Revogo a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente o procedimento cautelar comum; b) Ordeno a imediata restituição à Requerente AB Unipessoal, Lda. da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua (...), nº8, em (...). Sem custas. Lisboa, 29.5.2026 Luís Filipe Sousa __________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu, 1324/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3] Cf., por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 40. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.99, Garcia Marques, CJ AcSTJ 1999 – III, p. 47.