Processo 38/24.2T8BNV.E1
Sumário:
I. Tendo os donos da obra liquidado 80% ( correspondente às duas primeiras “ prestações” ) do preço ajustado para a obra que estava prestes a atingir o termo do prazo contratualizado mas que estava longe de estar concluída e não tendo sido sequer previsto prazo para pagamento da terceira “prestação” - já que o que foi ajustado foi que as prestações fossem pagas de acordo com o combinado entre as partes no decorrer do prazo da obra - a sua recusa em liquidá-la não integra incumprimento por parte daqueles mas tão-só ausência de acordo em entregá-la naquele momento.
II. De todo o modo não seria a mora no pagamento de uma pequena tranche do preço (15%) que legitimaria o empreiteiro a “abandonar” a obra. Poderia, quanto muito, suspendê-la à luz do art.º428º do Cód. Civil.
III. O comportamento do empreiteiro ao deixar de comparecer na obra e de retirar todos os seus materiais, ferramentas e trabalhadores não só representa abandono da obra mas, face à presunção de culpa que sobre si recai (art.º799º, nº1 do Cód. Civil) e que não ilidiu, abandono culposo.
IV. Para obterem a redução do preço da empreitada, e por consequência à restituição do excesso, têm os donos da obra de provar que o valor dos trabalhos realizados pelo empreiteiro até à data em que abandonou a obra é inferior às quantias que aqueles também até então já lhe haviam pago.
