“I - A legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a efetiva titularidade da relação jurídica substantiva nem dependendo da procedência da pretensão deduzida.
II - É parte legítima a ré a quem o autor imputa factos próprios e responsabilidade direta pelos danos cuja reparação reclama, ainda que a respetiva responsabilização dependa da procedência de construções jurídicas controvertidas, designadamente da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade.
III - Também é parte legítima a ré demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente da execução de obras em prédio confinante, quando o autor lhe atribui uma atuação própria e formula pedidos indemnizatórios especificamente dirigidos à sua esfera jurídica.
IV - O reconhecimento da legitimidade processual das partes não dispensa a verificação dos pressupostos de admissibilidade da coligação passiva.
V - A coligação passiva apenas é admissível quando entre os pedidos ou respetivas causas de pedir exista a conexão objetiva exigida pelo artigo 36.º do Código de Processo Civil, designadamente por assentarem na mesma causa de pedir, numa relação de dependência ou prejudicialidade, ou quando a respetiva procedência dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da aplicação das mesmas regras de direito.
VI - Não é admissível a coligação de réus quando os pedidos formulados contra uns assentam em responsabilidade decorrente da relação locatícia e dos factos que culminaram na destruição do imóvel arrendado, e os pedidos dirigidos contra outro réu se fundam exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual emergente da execução de obras em prédio contíguo, baseada em factos autónomos, independentes e sem nexo causal comum alegado.
VII - A circunstância de os danos incidirem sobre o mesmo imóvel ou de existirem relações societárias entre alguns dos demandados não basta, por si só, para estabelecer a conexão objectiva exigida pelo artigo 36.º do Código de Processo Civil.
VIII - Sendo inadmissível a coligação passiva relativamente à 3ª Ré, deve esta ser excluída da ação, sem prejuízo do reconhecimento da sua legitimidade processual quanto à pretensão autónoma que lhe é dirigida.”