Processo n.º 963/25.3T8BNV.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Benavente Recorrente – (…) Recorrido – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. (…) deduziu procedimento cautelar comum contra (…), requerendo que o tribunal «se digne: a) Deferir liminarmente a presente providência cautelar, sem audição prévia do Requerido (nos termos do artigo 366.º do CPC, considerando a urgência e os riscos acima expostos); b) Decretar a medida cautelar requerida, ordenando-se a imediata devolução da posse ao Requerente, solicitando-se, desde já, para o efeito, autorização para o uso da força pública e disponibilizando-se o Requerente para dispor dos meios necessários à mudança de fechadura; c) Notificar as entidades sociais competentes para acautelar a possibilidade de no imóvel estarem a viver menores, providenciando-se local adequado para os mesmos ficarem a pernoitar (ainda que provisoriamente); d) Ordenar, desde logo, que o Requerente possa dispor dos bens que se encontrem no imóvel, caso os Requeridos não os removam de imediato; d) Decretar a inversão do contencioso, considerando que a tutela cautelar é suscetível de substituir a definitiva.» Para o efeito alegou, em síntese, que em 09/05/2025 adquiriu um imóvel que pelo menos desde 18/01/2025 é ocupado nomeadamente pelo Requerido, o qual, para o efeito, entrou pela janela, trocou as fechaduras e vive no imóvel sem água ou eletricidade, fazendo as suas necessidades na via pública e perturbando os vizinhos, ocupação essa recorrente, destituída de título legítimo e que pode “levar à consolidação de uma situação de facto contrária ao direito do Requerente, podendo, inclusive, ser invocada usucapião no futuro”, além do que impossibilita o Requerente de celebrar um seguro multirriscos quanto ao imóvel, “correndo o risco de haver um acidente/incêndio que destrua parcial ou totalmente o imóvel em causa, bem como os adjacentes”.
Jurisprudência
Processo 963/25.3T8BNV.E1
* Determinada a citação do Requerido, o mesmo deduziu oposição, alegando, em suma, que desde outubro de 2024 reside no imóvel com a sua mulher e dois filhos menores, o que faz na sequência de a anterior proprietária lhe ter dito que o imóvel era alvo de um processo judicial, mas o Requerido poderia usar o imóvel, com a incumbência de tomar conta do mesmo e pagar “os serviços” e, quando o aludido processo estivesse resolvido, celebrariam contrato de arrendamento por escrito.* Realizada a audiência final, foi proferida decisão nos seguintes termos: «Em face do exposto, julgo procedente o presente procedimento, razão pela qual: a) Ordeno a imediata restituição ao requerente do prédio urbano, sito no Bairro da (…), n.º 25, Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…). b) Dispenso o requerente do ónus de propositura da ação principal por inversão do contencioso. c) Condeno o requerido no pagamento das custas – artigo 539.º, nºs 1 e 2, do CPC; d) Fixo à causa o valor de € 31.726,10, por ser esse o valor patrimonial tributário do prédio.» 2. Inconformado com esta decisão, o Requerido dela interpôs recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões: «1. O Recorrente exerce poderes de facto sobre o imóvel, integradores da posse (artigo 1251.º do Código Civil); 2. A sentença recorrida errou ao qualificar tal situação como mera detenção precária; 3. Foram violados os artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil; 4. A apreciação da prova violou o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC; 5. Não se verifica o requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 362.º do Código de Processo Civil; 6. O alegado risco invocado é meramente eventual e juridicamente irrelevante para efeitos cautelares; 7. O Recorrido conhecia previamente a situação de ocupação, o que afasta a urgência; 8. A providência cautelar foi indevidamente decretada; 9. Não se encontram reunidos os pressupostos da inversão do contencioso; 10. A decisão recorrida violou o artigo 369.º do Código de Processo Civil;
11. A sentença deve ser revogada.» * O Requerente respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.* 3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), são as seguintes as questões a decidir: i) Da impugnação da matéria de facto; ii) Da verificação de periculum in mora; iii) Se o Requerido detém sobre o imóvel um direito passível de tutela; iv) Da inversão do contencioso. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto 1.1 Na decisão recorrida julgaram-se indiciariamente provados os seguintes factos: «1. A aquisição por compra do prédio urbano sito no Bairro da (…), n.º 25, Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) encontra-se registada a favor do requerente pela Ap. (…), de (…). 2. Durante as negociações tendentes àquela aquisição, o requerente foi informado pela então proprietária do prédio que o mesmo havia sido ocupado por terceiras pessoas. 3. Não obstante ter tido conhecimento dessa ocupação, o requerente decidiu prosseguir o negócio de aquisição. 4. Já após a aquisição, o requerente constatou que o requerido habitava o prédio com a respetiva família. 5. O requerente está impossibilitado de fazer uso do prédio. 6. O requerente está impossibilitado de celebrar um contrato de seguro multirriscos sobre o imóvel, receando que um qualquer risco ocorra, suscetível de danificar o prédio ou os prédios limítrofes, sem que tais danos se mostrem cobertos. 7. Em 29 de outubro de 2024, o requerido e respetiva família composta por mulher e dois filhos, passou a residir no prédio acima identificado.
8. O contrato para o fornecimento de eletricidade ao dito prédio encontra-se em nome do requerido.» 1.2 A decisão recorrida não considerou provado que: «a) O requerido decidiu contactar a então proprietária do imóvel, propondo-lhe a celebração de um contrato de arrendamento. b) A então proprietária informou-o que, encontrando-se o imóvel em litígio judicial, poderia o requerido usufruir do imóvel, desde que dele cuidasse e pagasse os respetivos fornecimentos de serviços, e que uma vez resolvido o processo judicial, celebrariam um contrato de arrendamento. c) O requerido já ocupou outros imóveis.» 2. Objeto do recurso 2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto O Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto. O artigo 662.º, n.º 1, do CPC dita que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente de reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640.º do CPC[1]. Efetivamente, de acordo com esta norma, a impugnação da matéria de facto obedece a regras, impendendo sobre o recorrente um ónus, que, quando não observado, determina a rejeição da impugnação, sem prévio convite ao aperfeiçoamento. Tais regras, conforme ensina Abrantes Geraldes[2], são, em síntese, as seguintes: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) […] e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Percorridas as conclusões do recurso em apreço, não se vislumbra que o Recorrente nelas enuncie os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Tanto basta, como decorre dos ensinamentos sobremencionados, para que não possa conhecer-se da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. É que, como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/04/2023[3], “as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação […] do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso”. Efetivamente, como decorre do acórdão sobre o qual o aresto por último citado se debruçou, “essa especificação [na conclusão, dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente] é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Não sendo, manifestamente uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se especificarem os concretos pontos de facto incorretamente julgados consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objeto. […] Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido, a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608º, nº 2, do CPC, onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»”. Como tal, rejeita-se o conhecimento da impugnação sobre a decisão da matéria de facto. 2.2 Da verificação do periculum in mora “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Assim o dita o artigo 362.º, n.º 1, do CPC.
De acordo, ainda, com o preceituado no artigo 368.º, n.º 1, do CPC, “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. Para o decretamento da providência não especificada impõe-se, pois, a “conjugação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado; b) Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito”[4]. O Recorrente entende não estar verificado o pressuposto enunciado sob b). Vejamos. Como assinala Calamandrei[5], o periculum in mora traduz-se não só na existência de perigo de produção de um dano que a providência cautelar tem a virtualidade de evitar, mas sobretudo na urgência em evitar a produção desse dano. Refere-se, portanto, “ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido”[6]. São, assim, dois os elementos que constituem o periculum in mora: a demora e o dano decorrente dessa demora. Este último deve ser grave e irreparável ou de difícil reparação. “A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”[7]. E, porque se trata de “um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida”, caberá ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis[8]. Assim, “na apreciação do requisito do periculum in mora – mais concretamente, na apreciação da possibilidade de produção de um dano – o juiz deve efetuar um juízo de prognose em relação aos seguintes pressupostos: - se as circunstâncias de facto do caso em concreto indiciam a existência de um motivo sério para recear o facto danoso; - se o facto receado carece de tutela urgente e se é necessário acautelar a sua proteção pela via provisória;
- qual a melhor maneira de providenciar a sua proteção, uma vez ponderados os interesses do requerente e do requerido”[9]. Será, então, que no caso dos autos logra responder-se afirmativamente às duas primeiras questões? Está demonstrado que o Requerente é o proprietário do imóvel em questão e que o Requerido e sua família residem no mesmo, sem que se lhes conheça título que os habilite a tanto. É inquestionável que, gozando o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305.º do Código Civil), o uso da coisa por outrem é, em abstrato, apto a causar-lhe dano, particularmente quando o proprietário fica, como acontece no caso em apreço, impossibilitado de um uso próprio (cfr. facto 5). Acontece que o Requerido e sua família residem no imóvel desde 29/10/2024 (cfr. facto 7) e o Requerente adquiriu o mesmo em 09/05/2025 (cfr. facto 1), altura em que estava já informado de que nele residiam terceiros, porventura sem título que a tanto os legitimasse (cfr. factos 2 e 3). E, não obstante após a compra constatasse que efetivamente ali residiam o Requerido e sua família (cfr. facto 4), apenas em dezembro de 2025 o Requerente instaurou o presente procedimento cautelar. Como concluir, então, sem mais, estarmos na presença ou iminência de um facto danoso que com urgência cumpra tutelar? Na verdade, desconhece-se por que motivo e em que medida o facto de o Requerido e sua família habitarem o imóvel representa uma lesão grave (para já não dizer irreparável) do direito do Requerente, já que não está alegado e, logo, demonstrado que destino o Requerente pretendia dar ao imóvel, que, repita-se, adquiriu quando o Requerido e sua família já ali residiam (v.g. visava usá-lo em proveito próprio, dá-lo de arrendar, aguardar a respetiva valorização em face da evolução do mercado de imobiliário e voltar a vendê-lo?). Nem este juízo é passível de ser extraído do facto de o Requerente estar “impossibilitado de celebrar um contrato de seguro multirriscos sobre o imóvel” (cfr. facto 6), pois que, não só este não é obrigatório (não se estando, pois, perante o retardamento lesivo de uma obrigação legal), como não foi alegado, nem está demonstrado, por que motivo é premente a celebração de um tal contrato. O Requerido e sua família praticam no imóvel atividades que agravem o normal risco de um infortúnio e que, como tal, importasse acautelar? Fazem do imóvel um uso que signifique maior probabilidade de vir a ter de ser acionado um seguro? Consequentemente não logra, também, compreender-se por que motivo a tutela requerida, consubstanciada na entrega do imóvel ao Requerente, há de configurar-se como urgente e carecida da proteção pela via provisória. É que, para além da conduta do Requerente – consubstanciada, como vimos, (i) na aquisição do imóvel não obstante soubesse que ali se encontravam terceiros e (ii) na propositura da presente providência mais de sete meses após a aquisição – dar um sinal contrário a tal urgência, esta não resulta também do dano que o Requerente invoca recear, pois, como vimos, não foi alegado nem está demonstrado qualquer facto donde resulte existir um nível de risco acrescido associado ao imóvel pelo mero facto de ali habitarem o Requerido e sua família. Assiste, pois, razão ao Requerido, pois, à luz dos factos apurados, não pode ter-se como verificado e justificado o fundado receio de que o Requerente possa vir a sofrer prejuízos graves e de difícil reparação como consequência da demora inerente à tramitação da ação que terá de propor para afastar a recusa do Requerido em entregar o imóvel em
questão. Efetivamente, não estando demonstrado outro previsível e concreto dano decorrente dessa recusa (v.g. a previsível impossibilidade de o Requerido, em caso de condenação à devolução em ação comum, vir a suportar o agravamento dos encargos decorrentes do arrastamento no tempo dessa ação), a simples demora na restituição do espaço – ainda que porventura indevidamente ocupado – não basta para fundamentar a entrega antecipada do imóvel[10]. Dito de outro modo, o Requerente não logrou provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis, o que impedia que fosse decretada a providência em questão e, muito menos, que fosse determinada a inversão do contencioso, impondo-se, pelo contrário e até pela curiosa circunstância de o Requerido ser titular de contrato para fornecimento de eletricidade ao imóvel (cfr. facto 8), dar possibilidade a uma indagação mais aprofundada dos factos, a fim de apreender com caráter menos perfunctório a realidade jurídica que lhes subjaz. Em face desta conclusão, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente. 3. Custas Custas pelo Recorrido, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrido. Évora, 18 de junho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (1º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 858. [2] In “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição atualizada, Almedina, págs. 228 e segts.. [3] Proferido no processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1 e disponível na base de dados da dgsi.
[4] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, 3.ª ed., Almedina, pág. 98. [5] Apud Marco Filipe Carvalho Gonçalves, in “Providências Cautelares”, 3.ª edição, Almedina, pág. 196. [6] Marco Filipe Carvalho Gonçalves, in ob. cit., págs. 197 e segts.. [7] Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 100. [8] João Mota de Campos e João Luíz Mota de Campos, apud Marco Filipe Carvalho Gonçalves, in ob. cit., pág. 198. [9] Marco Filipe Carvalho Gonçalves, in ob. cit., pág. 211. [10] Neste sentido veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/09/2018, proferido no processo n.º 11509/18.0T8LSB.L1-2 e disponível na base de dados da dgsi.