Processo n.º 497/25.6T8STR-A.E1 – Apelação em separado Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1 Recorrente – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. (…) intentou contra (…) – Companhia de Seguros, S.A. ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação. No final da petição inicial, a Autora formulou requerimento probatório com o seguinte teor, na parte que ora releva: “Requer-se a V. Exa.: […] m) “prova pericial, mediante arbitramento, através de exame médico, a efectuar à Autora – (…) –, no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, para esclarecimento das questões de factos vertidas nos artigos 133º a 329º e 374º a 399º, desta petição inicial. […]” Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, no decurso da qual o tribunal a quo fixou o objeto do litígio e os temas da prova e, no que concerne à prova pericial requerida pela Autora, proferiu o seguinte despacho: “Rejeita-se a prova pericial requerida pela Autora em m) da sua p.i., uma vez que a mesma não deu cumprimento ao artigo 475.º/1, do CPC”. 2. Inconformada com esta despacho, dele interpôs recurso a Autora, enunciando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido em 22/06/2025, proferido, em sede de audiência prévia, em 05/12/2025, na parte em que rejeitou a prova pericial requerida pela Autora em m) da sua p.i., com fundamento no facto de a mesma alegadamente não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Como resulta do requerimento de prova constante da alínea m) do requerimento probatório contido na petição inicial, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal recorrido, a Autora indicou, por remissão para o seu articulado, as questões de facto que pretendia ver respondidas, dando, por isso, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 475.
Jurisprudência
Processo 497/25.6T8STR-A.E1
º do Código de Processo Civil. 3. Ao decidir em sentido contrário, o douto despacho recorrido violou aquela disposição legal, pelo que deve ser revogado e substituído por douto Acórdão que defira a prova pericial requerida pela Autora. 4. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre se diria o seguinte: 5. O douto despacho recorrido surge manifestamente em contraciclo, face ao actual paradigma do processo civil. Com efeito, as sucessivas reformas do direito processual civil têm tido como pedra de toque a eliminação de obstáculos formais à descoberta da verdade e ao exercício dos direitos pelas partes, privilegiando a matéria, em detrimento da forma – algo que tem reflexo no direito positivo, mais concretamente, nos artigos 7.º e 590.º do Código de Processo Civil. 6. A decisão recorrida não presta homenagem aos princípios que norteiam o actual panorama jurídico-processual, contrariando-os. 7. Por outro lado, ainda que se entendesse que o requerimento probatório não tinha dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 475.º do Código de Processo Civil, impunha-se ao Tribunal determinar a notificação da Autora para indicar esse objecto, por assim o determinar o artigo 590.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 8. Ao decidir em sentido inverso, não convidando a Autora a complementar e/ou indicar o objecto da perícia, o douto despacho recorrido violou a citada norma do n.º 3 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o que impõe também a sua revogação e substituição por douto Acórdão que determine a notificação da Autora para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 475.º do Código de Processo Civil, previamente à tomada de posição sobre a admissibilidade desse meio de prova». A Ré não respondeu às alegações.* O recurso foi admitido e colheram-se os vistos. 3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir: i) Se, atenta a formulação do requerimento probatório, a perícia requerida pela Autora podia/devia ser indeferida; ii) Em caso de resposta negativa, se a Autora devia ser convidada a aperfeiçoar o seu requerimento probatório. II. FUNDAMENTOS
1. De facto Os factos relevantes são os que emergem do relatório que antecede. 2. Conhecimento das questões suscitadas no recurso 2.1. O tribunal a quo indeferiu a perícia requerida pela Autora porquanto entendeu que no requerimento probatório não foi dado “cumprimento ao artigo 475.º/1, do CPC”. Lia-se em tal requerimento ser a perícia requerida “para esclarecimento das questões de factos vertidas nos artigos 133º a 329º e 374º a 399º desta petição inicial”. Dita o artigo 475.º, n.º 1, do CPC que “ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através das diligências”. “O traço definidor da prova pericial é […] o de chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos”[1]. Assim e como meio de prova que é, a perícia serve o propósito de permitir alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos enunciados fácticos do caso. A indicação do objeto da perícia por via da enunciação das questões de facto a esclarecer visa permitir uma adequada apreensão tanto pelo tribunal (que vai ter de decidir acerca da pertinência da diligência e seu objeto), como pela parte contrária (que terá de conseguir pronunciar-se acerca do objeto proposto) e também, logicamente, pelo perito. Deixou, portanto, de exigir-se que a parte que requer a perícia formule quesitos. “A substituição da exigência da indicação de quesitos pela indicação das questões de facto cujo esclarecimento as partes pretendem obter da perícia dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório e dispensando a parte de, antes de requerer a perícia, indagar dos pormenores técnicos sobre que esta poderá incidir […][2]”. A Autora não tinha, consequentemente, de formular perguntas precisas, mas não estava dispensada de identificar cabalmente as questões de facto objeto da perícia. Ora, lidos os artigos da petição inicial para os quais a Autora remeteu na alínea m) do seu requerimento probatório, é manifesto não ter sido dado cumprimento ao dever sobremencionado. Basta atentar que, de entre tais artigos, se incluem afirmações em nada carecidas de demonstração mediante conhecimento especializado, do que são mero exemplo os artigos 253.º e 254.º («No 21 de Novembro de 2023, a Autora foi submetida a exame médico-pericial no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, no âmbito do processo-crime (com origem no acidente de trânsito dos presentes autos), pendente no D.I.A.P. do Cartaxo: Inquérito nº. 345/22.9GACTX, do D.I.A.P., do Cartaxo, comarca de Santarém;
No dia 22 de Novembro de 2023, a Autora obteve uma consulta médica de acompanhamento e de avaliação, na Clínica “…”, com sede na Av. …, n.º 58-B, 1010-017 Lisboa»). Nem tão-pouco era exigível ao tribunal ou à parte contrária que, para exercerem o dever e direito acima assinalados (respetivamente de apreciação quanto à admissibilidade da perícia e do seu objeto e de exercício do contraditório quanto a este), tivessem de esmiuçar o extenso articulado em busca das questões de facto passíveis de prova pericial. Efetivamente, a exigência de indicação das questões de facto decorre também do dever de cooperação para com o tribunal e a parte contrária e tal dever foi violado pela Autora quando não observou o disposto no artigo 475.º, n.º 1, do CPC. 2.2. Será que, então, se justificava desde logo a rejeição prevista no preceito? A resposta parece-nos dever ser negativa. Desde logo, porque não estamos perante uma falta de indicação do objeto da perícia. Efetivamente, uma indicação deficiente ou obscura não equivale a uma total omissão. E o artigo 475.º, n.º 1, do CPC comina com rejeição apenas uma tal omissão do objeto da perícia. Depois, porque, na esteira do que defende a Recorrente, os princípios que atualmente enformam o processo civil, mormente o dever de gestão processual, o princípio da cooperação e o princípio do inquisitório (artigos 6.º, 7.º e 411.º, todos do CPC), ditam solução diversa daquela adotada pelo tribunal a quo. Do primeiro decorre o reconhecimento da instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e da prevalência das decisões de mérito sobre as formais[3]. Nenhum outro óbice se verificando, impõe-se, em suma, fazer prevalecer a solução que vá de encontro a uma composição do litígio que não meramente formal. Ao poder-dever da cooperação subjaz, por sua vez e além do mais, a promoção da descoberta da verdade[4], que, como vimos supra em 2.1, consubstancia também o fim último da produção de prova, mormente da prova pericial. Logo, aplicando-se também ao tribunal o princípio da cooperação, cabe-lhe, quando se depare com uma imprecisão do requerimento probatório, promover a respetiva sanação, convidando a parte para o efeito. Trata-se de solução tanto mais evidente quando, como acontece no caso em apreço, estamos perante diligência que podia ser oficiosamente determinada pelo tribunal (artigo 467.º, n.º 1, do CPC), pelo que o convite ao aperfeiçoamento em nada belisca o princípio do dispositivo. Por último, como se lê em aresto do Tribunal da Relação de Guimarães[5], a propósito do depoimento de parte, mas aqui plenamente aplicável: “no novo Código de Processo Civil a regra é o aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências, a qual tem um valor reforçado no plano da proposição e produção probatória. O juiz deve exercer os seus poderes/deveres de suprimento e, sendo caso disso, de indagação oficiosa. É essa a regra que retiramos, quanto à instrução do processo, do princípio do inquisitório estabelecido no artigo 411.º do CPC, segundo o qual, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe cumpra conhecer.
Se o juiz tem o poder e o dever de ordenar oficiosamente uma diligência probatória, por maioria de razão tem o dever de convidar a parte a suprir uma deficiência do seu requerimento probatório” (o sublinhado é nosso). Em síntese, assiste razão à Recorrente quando aponta ao tribunal a quo o facto de não lhe ter dado oportunidade de corrigir o seu requerimento probatório deficiente, impondo-se revogar o despacho recorrido, a fim de permitir o aperfeiçoamento. 3. Custas Preceitua o artigo 527.º do CPC que: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. […]” A Autora/Recorrente verá provido o recurso. A Ré não é parte vencida, pois, quer na ação, quer em sede de recurso, não interveio na questão em discussão. Por outro lado, como ensina Salvador da Costa, “[o] disposto no n.º 1 deste artigo [527.º] é motivado pelo princípio da causalidade, a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido, na respetiva proporção, e pelo princípio do proveito ou vantagem, a título subsidiário, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual em causa aproveitou. […] Este princípio subsidiário só é aplicável quando a causa, pela sua especificidade, não comporta vencedor nem vencido, por exemplo, em ações de divisão de coisa comum, nas de divórcio por mútuo consentimento transmutadas de ações de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e nos processos de Inventário[6]” (o sublinhado é nosso). A ação em apreço, porém, não se inscreve em causa que, pela sua especificidade, não comporte vencedor nem vencido, pelo que, de acordo com o ensinamento sobremencionado, não se aplica o critério subsidiário do proveito do processo. Por último, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento e ninguém contra-alegou, não tendo o recurso envolvido a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas outras vertentes (cfr. artigo 529.º, n.º 4, do CPC). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por despacho a notificar a Autora para, em prazo a designar e sob pena de rejeição do requerimento para realização de perícia, enunciar as questões de facto que pretende ver esclarecidas através desta.
Sem custas. Évora, 18 de junho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Sónia Moura (1ª Adjunta) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Luís Filipe Pires de Sousa, “Direito Probatório Material”, 2.ª edição, Almedina, pág. 192. [2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 4.ª ed., Almedina, pág. 324. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, pág. 35. [4] Neste sentido, Castro Mendes e Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume I, AAFDL Editora, pág. 96. [5] Proferido em 09/05/2024, no âmbito do processo n.º 1223/20.1T8BGC e disponível na base de dados da dgsi. [6] In “As Custas Processuais”, 8.ª ed., Almedina, págs. 7 e segs..