Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 13/26.2YERVR

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 13/26.2YERVR Rel. MARIA DOMINGAS SIMÕES

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Relação - Acórdão n.º 13/26.2YERVR
Processo n.º 13/26.2YERVR

I. Relatório

(…) veio requerer a anulação da sentença proferida em 10 de Novembro de 2025 pela Sra. Juíza Árbitro do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, na resolução do litígio que a opôs a (…), Soluções para (…), Unipessoal, Lda., e que, na parcial procedência da ação:

a) condenou a Reclamada a repor a conformidade do sofá, procedendo à reparação dos ruídos constatados e à substituição ou reparação da pata dianteira partida, de modo a garantir a funcionalidade e segurança do bem;

b) Absolveu a Reclamada do restante pedido formulado pela Reclamante, nomeadamente quanto à resolução do contrato e devolução do valor pago.

Em fundamento da pretendida anulação alegou, em síntese, que:

- A sentença apresenta contradição interna insanável, quando afirma que não existe qualquer desconformidade do produto e, simultaneamente, condena a requerida a reparar ruídos e substituir uma pata partida;

- O procedimento arbitral violou o princípio do contraditório e da igualdade de armas entre as partes, ao permitir que o representante da requerida prestasse declarações alternando entre o português e o inglês sem que lhe fosse nomeado intérprete, tendo a requerente comparecido sem mandatário, não tendo obrigação nem capacidade técnica para compreender integralmente o depoimento e sem que tenha sido informada das formalidades legais exigíveis nos termos dos artigos 92.º e seguintes do CPCiv.;

- O tribunal arbitral excedeu os seus poderes e a convenção de arbitragem, tendo-se consignado na sentença factos que nenhuma das partes alegou, nomeadamente, que a requerente não comunicou o modo de utilização pretendido, ou que o comportamento observado não foi compatível com o design do produto, ou ainda que a utilização habitual seria “não convencional”;

- Foram violadas normas imperativas de proteção do consumidor (em violação da ordem pública material).

Conclui pedindo a anulação da sentença arbitral proferida em 10/11/2025 e da decisão que, com data de 27 de janeiro de 2026, indeferiu o seu pedido de reforma.

Citada, a requerida pronunciou-se no sentido da sentença proferida não conter vício idóneo a fundamentar a pretendida anulação.

*

Não havendo lugar à produção de prova, cabe apreciar os fundamentos invocados pela requerente, designadamente, se
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- a sentença proferida sofre do vício da contradição insanável;

- se mostram violados os princípios do contraditório e da igualdade de armas;

- o tribunal arbitral excedeu os seus poderes e a convenção de arbitragem;

- foram violadas normas imperativas de proteção do consumidor, o que configura violação de princípios de ordem pública.

*

II. Fundamentação

De facto

Na sentença anulanda foram fixados os seguintes factos:

1. A Reclamada tem por objeto social a prestação de serviços de decoração, comércio, importação, exportação e representação de mobiliário e artigos de decoração, bem como a prestação de serviços de consultoria e apoio administrativo a empresas e particulares – Provado pelo Doc. 1 junto aos autos, a fls. 84.

2. Em dezembro de 2024, a Reclamante deslocou-se à loja da Reclamada, em (…), onde foi atendida pela colaboradora (…) – Provado pelas declarações da Reclamante e pelo depoimento da testemunha (…).

3. Na referida visita, a Reclamante analisou os modelos de sofá expostos, não manifestando interesse em nenhum deles – Provado pelas declarações da Reclamante e pelo depoimento da testemunha (…).

4. A Reclamante informou a colaboradora da Reclamada que pretendia um sofá com almofadas deslizantes flutuantes e com cabeceiras retráteis – Provado pelas declarações da Reclamante e pelo depoimento da testemunha (…).

5. Na loja, a Reclamante apenas pode escolher o tecido e a cor do sofá, não sendo possível configurar a totalidade do produto no momento – Provado pelas declarações da Reclamante e da testemunha (…).

6. De acordo com as instruções da Reclamante, a colaboradora da Reclamada efetuou várias simulações do sistema do fabricante, remetendo-as à Reclamante em 17-12-2024 – Provado pelo Doc. 2 junto aos autos, a fls. 91-93.

7. Durante um contacto telefónico, foram efetuadas diversas simulações de modo a personalizar o sofá conforme as preferências da Reclamante – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

8. A Reclamante escolheu o modelo “Ares”, produzido pela marca (…), com três assentos deslizantes, pés em madeira (cor nogueira) e tecido viscoelástico – Provado pelo depoimento da testemunha (…) e pelo documento junto aos autos a fls. 9-10.
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9. No sistema do fornecedor, onde foi realizada a configuração, foi possível definir todas as características pretendidas, incluindo as pernas em madeira com a altura escolhida pela Reclamante – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

10. As almofadas do sofá escolhido possuem um curso de deslize de 40 cm. – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

11. Foi a primeira vez que a colaboradora vendeu um sofá “Ares” com as especificações escolhidas pela Reclamante – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

12. O preço do sofá foi de € 1.989,00 (mil e novecentos e oitenta e nove euros) – Provado pelo documento “(…)”, junto aos autos a fls. 11.

13. Em 19-12-2024, a Reclamante transferiu para a conta bancária da Reclamada o valor de € 1.193,40 – Provado pelo documento junto aos autos a fls. 12.

14. Em 05-02-2025, a Reclamante transferiu para a conta bancária da Reclamada o valor de € 795,60 – Provado pelo documento junto aos autos a fls. 13.

15. O sofá foi entregue e instalado na residência da Reclamante no dia 14-02-2025, por colaboradores ao serviço da Reclamada – Provado pelas declarações da Reclamada.

16. A Reclamante habitualmente utiliza o sofá com as almofadas totalmente abertas recolhendo-as apenas aquando de visitas – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

17. Quando as almofadas se encontram completamente abertas e alguém se senta as patas traseiras levantam – Provado pelas declarações da Reclamante e pelo depoimento da testemunha (…).

18. O sofá produz ruídos (rangidos) durante a utilização, nomeadamente do lado esquerdo – Provado pelas declarações da Reclamante.

19. O sofá possui duas patas traseiras, duas frontais e duas centrais – Provado por confissão das partes.

20. Quando as almofadas estão recolhidas, o sofá comporta-se normalmente – Provado pelas declarações da Reclamante.

21. O sofá vendido possui assentos deslizantes com função de apoio de pernas, contudo, estes não foram projetados para suportar o peso total do corpo quando o utilizador se senta exclusivamente nesse apoio, e não no assento propriamente dito, concentrando, dessa forma, todo o peso numa parte da estrutura que não está preparada para o efeito – Provado pelas declarações do representante legal da Reclamada.

22. Após as primeiras utilizações, a Reclamante denunciou à Reclamada o levantamento das patas traseiras e o ruído durante o uso – Provado pelas declarações da Reclamante, pelo depoimento da testemunha (…) e pelo Doc. 4 junto aos autos, a fls. 16.
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23. Em 24-02-2025, técnicos da Reclamada deslocaram-se à residência da Reclamante para analisar o sofá – Provado por confissão das partes.

24. Os técnicos registaram vídeos e recomendaram que o sofá não fosse utilizado com as almofadas abertas durante o movimento de sentar ou levantar – Provado pelas declarações da Reclamante.

25. Posteriormente, a Reclamante contactou novamente (…), que informou ter comunicado a situação ao fabricante e agendou nova visita técnica para 20-03-2025 – Provado pelas declarações da Reclamante.

26. Em 20-03-2025, a colaboradora e o chefe de armazém da Reclamada deslocaram-se à residência da Reclamante para nova análise – Provado por confissão das partes.

27. Dessa visita concluíram que o sofá, para ser utilizado com as almofadas abertas e como a Reclamante fazia uso dele, necessitava de contrapeso para melhor estabilidade – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

28. O fabricante sugeriu a colocação de um carrinho deslizante com rodas, para conferir maior estabilidade quando o assento estivesse aberto – Provado pelo depoimento da testemunha (…).

29. O fabricante informou a Reclamada que os mecanismos deslizantes flutuantes não são concebidos para suportar carga no canto da estrutura quando abertos, pois tal pode comprometer a estabilidade – Provado pelo depoimento da testemunha (…) e pelo doc. junto aos autos, a fls. 30.

30. Em 09-05-2025, a Reclamante comunicou à Reclamada, por mensagem, que não aceitava as soluções apresentadas e pretendia a resolução do contrato com devolução do preço pago – Provado pelo Doc. 4 junto aos autos, a fls. 16.

31. Em 22-05-2025, a Reclamada respondeu por email, informando que, apesar de não se tratar de defeito de fabrico e de se tratar de produto personalizado, estava disponível, a título excecional, para recolher o sofá e emitir um crédito de valor equivalente, utilizável em qualquer outro artigo da loja – Provado pelo email junto aos autos, a fls. 23.

32. Em 23-05-2025, a Reclamante rejeitou a proposta, invocando que o sofá não correspondia às características contratadas, apresentava instabilidade estrutural desde a primeira utilização e não cumpria as condições mínimas de funcionalidade esperadas – Provado pelo email junto aos autos, a fls. 22.

33. A Reclamada transmitiu à Reclamante que o fornecedor confirmara tratar-se de comportamento compatível com o design do produto e não de defeito de fabrico – Provado pelo email junto aos autos, a fls. 21.

34. Nessa sequência, a Reclamada apresentou uma nova proposta de reembolso de 50% do valor pago – Provado pelo email junto aos autos, a fls. 21.
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35. A Reclamada informou ainda que, nos termos da sua política de devoluções, produtos personalizados não são suscetíveis de devolução ou reembolso, exceto mediante vale de crédito – Provado pelo email junto aos autos, a fls. 22.

36. A Reclamante respondeu que não aceitava nenhuma das soluções apresentadas – Provado pelo email junto aos autos, a fls. 20.

37. A Reclamante registou uma reclamação no Livro de Reclamações eletrónico da Reclamada, em 23-05-2025 – Provado pelo documento junto aos autos, a fls. 32-33.

38. Em 28-08-2025, quando a testemunha (…) se sentou na ponta de uma das almofadas abertas, uma das patas dianteiras do sofá partiu – Provado pelo depoimento da testemunha (…) e pelas fotografias juntas aos autos, a fls. 57-60.

Factos Não Provados

Inexistem factos alegados e não provados com pertinência e interesse para a boa decisão da causa.

*

Em sede de enquadramento jurídico, ficou consignado na decisão anulanda:

“Pela presente ação arbitral, a Reclamante pretende a resolução do contrato de compra e venda do sofá personalizado, alegando defeito estrutural e falta de conformidade do bem.

Por sua vez, a Reclamada contesta o direito invocado pela Reclamante, sustentando que o sofá foi entregue conforme características solicitadas, que o comportamento observado decorre do uso específico dado pelo consumidor, e que não existe defeito de fabrico ou falta de conformidade.

Da factualidade fixada resulta que estamos perante uma venda de bem de consumo, disciplinada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa dos Consumidores – LDC), alterada e complementada pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

Com efeito, a Reclamante é considerada “consumidora”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não se destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Reclamada (artigo 2.º, n.º 1, da LDC e artigo 2.º, alínea g), do DL n.º 84/2021).

Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “ os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Tal norma é complementada pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, que estabelece o princípio da conformidade dos bens com o contrato, responsabilizando o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, e prevendo meios de reposição, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, consoante as circunstâncias (artigo 15.º do referido decreto).
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Importa, assim, averiguar e decidir se, à luz da matéria de facto dada como provada, assiste ou não direito à resolução do contrato por falta de conformidade.

É pacífico no direito do consumo que o conceito de consumidor médio constitui um parâmetro objetivo para aferir as legítimas expectativas quanto ao bem adquirido, devendo o bem satisfazer as funções essenciais previstas, atendendo à sua natureza e às condições normais de utilização, segundo as regras de boa fé e equidade (artigo 9.º da LDC e artigo 7.º do DL n.º 84/2021).

Da análise dos factos resulta que o sofá foi adquirido com personalização prévia, não tendo ficado provado que a Reclamante tenha expressado no momento da compra a intenção de utilizar o sofá em todas as ocasiões com as almofadas deslizantes permanentemente abertas, nem que a ela tenha sido claramente comunicada qualquer limitação deste uso pelo fornecedor.

Está ainda provado que a instabilidade ocorre quando as almofadas se encontram abertas.

Assim, considerando o critério do consumidor médio, não se pode exigir que o sofá suporte permanentemente o peso corporal aplicado nas extremidades das almofadas abertas, situação que implica um uso mais intensivo e não convencional, para o qual não há prova de prévia informação ou aceitação explícita.

A ausência de notificação expressa da utilização específica pretendida pela Reclamante, bem como a inexistência de comunicação clara e inequívoca de limitações pelo vendedor afastam a configuração de falta de conformidade do produto.

Do exposto, conclui-se que não há defeito estrutural imputável ao fabricante para os fins da legislação aplicável.

Não obstante, e tendo em vista assegurar a adequada proteção do consumidor e a boa-fé contratual, compete à Reclamada proceder à análise técnica dos ruídos reportados e proceder à reparação da pata partida, garantindo o funcionamento seguro e satisfatório do bem, cumprindo o dever legal de assistência pós-venda previsto no artigo 9.º da LDC e no artigo 18.º do DL n.º 84/2021.

Em conclusão, não assiste à Reclamante o direito à resolução do contrato por falta de conformidade, por não se verificar incumprimento contratual, ou não conformidade de fabrico, mas deve garantir-se a prestação da reparação necessária, assegurando o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor médio”.

*

De Direito

Dos fundamentos anulatórios

Resulta do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, doravante LAV (Lei da Arbitragem Voluntária) que, podendo as partes pedir a anulação da sentença arbitral ao tribunal estadual competente, no caso os Tribunais da Relação, os poderes de controlo a serem aqui exercidos são de natureza meramente formal, estando vedada a apreciação do mérito da decisão.
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O n.º 3 do preceito contém uma enumeração taxativa dos fundamentos de anulação, relevando para o caso sob apreciação os previstos em ii., iii., v. e vi. da alínea a) e ii. da alínea b).

Indaguemos, pois, se assiste razão à recorrente quando invoca vícios que entende subsumíveis às alíneas vindas de identificar.

A requerente e ora reclamante imputa à sentença proferida o vício da contradição - entre os fundamentos e a decisão - por, em seu entender, ser incompatível a afirmação de que o sofá vendido não apresenta falta de conformidade e a condenação da requerida na reparação da pata partida e eliminação dos ruídos.

O vício indicado não resulta expressamente do ponto v), que se reporta à condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido e ainda ao excesso e omissão de pronúncia, nem do ponto vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, que remete para os n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º, preceito que regula a “forma, conteúdo e eficácia” da sentença, como da sua epígrafe consta (reportando-se o n.º 1 à forma escrita e obrigatoriedade da assinatura do árbitro e o n.º 3 ao dever de fundamentação, salvo caso de dispensa ou quando a sentença proferida tenha por base o acordo das partes).

Não estando embora contemplado nas referidas alíneas, sempre se dirá que a sentença proferida pelo tribunal arbitral não sofre do imputado vício.

É sabido que o vício da contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando se verifique uma real oposição entre a parte dispositiva da sentença ou do acórdão e os respetivos fundamentos. Não é, claramente, aqui o caso, pois, conforme resulta da decisão impugnada, e independentemente do seu acerto, sobre o qual nos está vedado emitir pronúncia, a condenação da requerida na reparação ou substituição da pata partida e eliminação dos ruídos encontrou fundamento no dever de assistência pós venda consagrado no n.º 5 do artigo 9.º da LDC, não sendo seu pressuposto a falta de conformidade do bem vendido. E é quanto baste para que não se verifique qualquer contradição entre o fundamento invocado e a decisão proferida.

Improcede, nos termos expostos, e sem necessidade de adicionais considerandos, este fundamento anulatório.

A recorrente invoca a violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas entre as partes, com cabimento em ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, por força da remissão para as alíneas b) e c) do artigo 30.º, a primeira consagrando o princípio do igual tratamento das partes, a alínea c) assegurando o cumprimento do contraditório em todas as fases do processo, ressalvadas as exceções previstas na lei.

O artigo 20.º, n.º 4, da CRP consagra o direito a um processo equitativo que, numa das suas vertentes, postula a igualdade das partes, assegurada pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas convocados pela recorrente.

Na sua moderna conceção, o princípio do contraditório é entendido como “(…) garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
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O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”[1].

O pleno exercício do contraditório implica e pressupõe assim “o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária, com vista a permitir uma eventual impugnação daquelas e o exercício de um direito de resposta à contraparte; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revele manifestamente proporcionadas”.[2]

O princípio da igualdade de armas, por seu turno, enquanto manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, persegue a paridade das suas posições perante o Tribunal, impondo ao longo do processo o equilíbrio entre elas, quer na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses, quer no que respeita à sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que as suas posições no processo sejam equiparáveis[3]. Quando assim não suceda, o mesmo princípio impõe “um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo”.[4]

A recorrente diz ter ocorrido violação dos mencionados princípios por não se ter feito acompanhar de mandatário, não tendo obrigação nem capacidade técnica para compreender integralmente o depoimento prestado pelo legal representante da requerida, que teria sido autorizado pela Sra. juíza árbitro a utilizar, quer a língua portuguesa, quer a língua inglesa, e “sem que tenha sido informada das formalidades legais exigíveis nos termos dos artigos 92.º e seguintes do CPCiv.”.

Pois bem, não tendo a recorrente explicitado qual a formalidade que não teria sido observada, o que a consulta dos “artigos 92.º e seguintes” também não esclarece, cabe antes de mais sublinhar que, conforme expressamente previsto em ii) da al. a), a violação de algum dos enunciados princípios só é fundamento de anulação da decisão quando assuma “influência decisiva na decisão do litígio”. E a verdade é que a reclamante, em parte alguma da sua petição anulatória alega factos dos quais se possa inferir que a decisão seria outra, caso as formalidades alegadamente inobservadas tivessem sido cumpridas.

Acresce que, conforme com pertinência se assinala no despacho que indeferiu a reforma da sentença com este mesmo fundamento, o artigo 32.º da LAV estabelece que as partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral; na falta de acordo, cabe ao Tribunal Arbitral fixar a(s) língua(s) do processo.

Nada impondo, portanto, que a audiência decorra obrigatoriamente em português, afigura-se legítimo que, por razões práticas ou de forma a preservar a igualdade das partes, o legal representante tenha sido autorizado a expressar-se na sua língua materna, de forma exclusiva ou alternando com o português, conforme a recorrente alega ter ocorrido.

Por outro lado, se a reclamante não estava a compreender o que estava a ser dito, deveria tê-lo invocado no momento, o que não fez, nada indiciando que a sua participação na audiência tivesse resultado prejudicada, designadamente no que se refere à produção da prova que indicara.
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No que respeita à circunstância de não se ter feito acompanhar por mandatário, ao invés da opção feita pela parte contrária, não sendo a representação obrigatória, trata-se de uma escolha da própria.

Conforme justamente se assinala no despacho antes referido, o processo de arbitragem encontra-se desenhado para ser acessível também a consumidores não representados, sendo característica da sua tramitação a simplicidade a informalidade. Daí que a representação por profissional do foro se encontre legalmente dispensada, sem prejuízo da faculdade reconhecida às partes de se fazerem assistir por advogado se assim o entenderem.

Decorre do exposto que a escolha da recorrente em não se fazer acompanhar de profissional, sendo absolutamente legítima, não pode servir de fundamento à pretendida anulação só porque a parte contrária decidiu de forma diferente.

Em todo o caso, e como se vê da motivação da sentença, a recorrente participou ativamente na audiência de produção de prova, as testemunhas por si indicadas foram inquiridas e as suas declarações contribuíram para a formação da convicção da Sra. juíza árbitra, nada indiciando que tenha sofrido limitações no exercício do contraditório ou no direito à prova em razão da falta de mandatário, apoio técnico do qual, refira-se, em momento algum declarou necessitar.

Termos em que se julga improcedente também este fundamento de anulação.

A recorrente convoca a causa de anulação prevista em iii) da alínea a) sob a alegação de que foram considerados na sentença matéria factual não alegada por nenhuma das partes, estando em causa os factos de não ter comunicado à vendedora o modo de utilização pretendido, de o comportamento observado não ser compatível com o design do produto, ou ainda da utilização habitual “não ser convencional”.

A este respeito faz-se notar que a consideração de factualidade que não tenha sido alegada pelas partes não integra a previsão da alínea em causa, que apenas contempla os casos em que a sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção, o que não é claramente o caso, ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta, o que também não se verifica, tendo-se o tribunal limitado a dar resposta à pretensão formulada pela requerente, única questão que decidiu, ainda que a seu descontento.

Em todo o caso, não deixará de se observar que os factos considerados na sentença foram os que se deixaram elencados, sendo certo que todos eles provieram de articulados apresentados pelas partes. Os “factos” agora enunciados pela recorrente correspondem antes a ilações que a Sra. juíza árbitra extraiu dos factos provados: da circunstância de o sofá ser habitualmente utilizado com as almofadas totalmente abertas (como se se tratasse de uma chaise longue), sentando-se os utilizadores exclusivamente nos assentos deslizantes e neles concentrando todo o seu peso, quando foram concebidos apenas como apoio de pernas (pontos 16, 21 e 29), concluiu pelo “uso intensivo e não convencional”, não compatível com o design do produto, juízo naturalmente subtraído à sindicância deste tribunal.

Do mesmo modo, foi partindo das apuradas circunstâncias da negociação que concluiu pela ausência de comunicação da utilização pretendida, sem que daqui resulte igualmente qualquer violação da convenção.
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Decorre do que vem de se expor a improcedência deste terceiro fundamento.

Finalmente, invocou a recorrente resultar da sentença a violação de normas imperativas de proteção do consumidor, que reconduz à violação da ordem pública.

Está em causa, conforme especifica:

- a inversão do ónus da prova, impondo à consumidora a demonstração da ausência do defeito, infringindo o DL n.º 84/2021;

- a invocação da personalização como fundamento de limitação da garantia legal;

- a qualificação como “não convencional” do uso normal do mecanismo deslizante;

- a desconsideração da rutura estrutural da “pata” como prova de desconformidade do produto.

Fundamento de anulação da sentença arbitral nos termos da antes referida alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV é a verificação pelo tribunal de que o conteúdo da sentença ofende “princípios da ordem pública internacional do Estado português”.

Sobre o que deve ser entendido por ordem pública internacional e alcance desta reserva, pronunciou-se recentemente o STJ, em acórdão de 9 de julho de 2025 (processo n.º 108/24.7YRLSB.S1, acessível em ww.dgsi.pt) nos seguintes termos:

“(…) o conceito de ordem pública não deixa encerrar-se numa qualquer definição: a ordem pública é conceitualmente indefinível e, por isso, a noção de ordem pública não é unívoca, embora o seja a sua função. Apesar da sua indeterminação e imprecisão, doutrina e jurisprudência convergem na conclusão de que a ordem pública internacional de um Estado é constituída pelos princípios estruturantes da respectiva ordem jurídica, como são os que integram a Constituição, em sentido material, dado que as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, não só informam, mas também conformam aquela ordem pública. A Constituição reflecte, indubitavelmente, os valores mais importantes que conformam, no plano estrutural, a ordem jurídica fundamental de uma comunidade, pelo que é nas normas constitucionais que a ordem pública internacional deve assentar, o mesmo sucedendo, entre nós, com os princípios do Direito da União Europeia. São comummente apontados como integrando a ordem pública internacional de cada Estado, entre outros, os princípios estruturantes ou fundamentais como o da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade e da não discriminação.

De outro aspecto – reitera-se – a cláusula só intervém como limite ao reconhecimento da decisão estrangeira quanto a solução dada ao caso for, não apenas divergente ou contrastante com a que resultaria da aplicação do direito interno do Estado do reconhecimento, v. g., o português – mas manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da respectiva ordem jurídica. O recurso á cláusula de ordem pública só deve admitir-se quando o reconhecimento – ou a execução – da decisão, estadual ou arbitral, proferida noutro Estado viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por atentar contra um princípio fundamental.
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A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, esse atentado deve constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, o que só sucederá se o reconhecimento conduzir a resultado intolerável, absolutamente intolerável, ou chocante”.

Transpondo tais considerandos para o caso dos autos, é evidente a inadequação da convocação da violação da ordem pública internacional como causa da pretendida anulação da sentença, não podendo afirmar-se, sob nenhuma perspetiva, que a decisão proferida agride de forma intolerável princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa.

Ademais, não se vê que na decisão impugnada tenha ocorrido qualquer inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a consumidora a prova da existência do defeito (e não, como por lapso a invocou, a demonstração da ausência do defeito) tenha sido utilizada a personalização do bem como pretexto para a diminuição da garantia legal, nem a recorrentes concretiza em que termos foram feitas operar tais inversão e desconsideração. Antes pelo contrário, e como resulta claro do texto da decisão, a ré logrou ilidir a presunção da falta de conformidade, fazendo prova de intensiva e desadequada utilização.

Sobre a desconsideração da fratura da “pata” como evidência da falta de conformidade, basta remeter para as apuradas circunstâncias em que o incidente ocorreu e que constam do ponto 38, reiterando-se quanto antes se deixou dito quanto à imputação do uso não convencional que do sofá vem sendo feito.

Não assistindo razão à recorrente em nenhum dos fundamentos invocados, não padecendo a sentença arbitral de nenhum dos imputados vícios, é a mesma de manter.

*

III. Decisão

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a pretensão anulatória da recorrente (…), afirmando a validade e regularidade da sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, que se mantém.

Custas a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).

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Évora, 18 de Junho de 2026

Maria Domingas Simões

Miguel Teixeira

Ana Margarida Leite
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Relação - Acórdão n.º 13/26.2YERVR
Sumário: (…)

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[1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais, págs. 108/109.

[2] Lopes do Rego, “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. I, 2.ª ed., pág. 17.

[3] Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 118/119.

[4] Vide ob. e loc. citados.