Processo 0651/16
I - Sendo a Lei-Quadro das Privatizações (LQP) aplicável apenas à reprivatização de bens que foram nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, se à data da Resolução do CM n.º 38-A/2015 a “SPDH” já era uma empresa privada, parece ser de concluir que o procedimento de reprivatização da “TAP” era insusceptível de acarretar a reprivatização indirecta da “SPDH” e de padecer da nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA, por preterição, quanto a esta, do procedimento legalmente previsto na LQP.
II - Assim, sendo improvável a procedência do vício alegado pela requerente da providência cautelar, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10.
