Processo 01414/14
De acordo com o artigo 297.º (Alteração de prazos) do Código Civil, a nova lei deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas apenas se deve contar para o efeito o período decorrido já na sua vigência.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
De acordo com o artigo 297.º (Alteração de prazos) do Código Civil, a nova lei deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas apenas se deve contar para o efeito o período decorrido já na sua vigência.
I - Inexiste apresentação de proposta condicionada se do teor da mesma não deriva uma qualquer exigência, em termos de verificação ou subordinação a algum acontecimento futuro e incerto, quanto à sua produção de efeitos ou de eficácia e que envolva alteração de cláusulas do caderno de encargos.
II - Não deriva do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 11/90, 03.º do DL n.º 45/2014, 03.º e 31.º e segs. do Caderno de Encargos aprovado em anexo à RCM n.º 30/2014, que o concurso público para alienação de um lote indivisível de ações aberto no âmbito do processo de reprivatização comportasse a realização duma “fase de negociações” como necessária e imperativa, já a mesma foi prevista ou gizada como meramente facultativa [“eventual” na terminologia das regras concursais].
III - Para cumprir o dever de audiência em estrita observância do disposto no art. 100.º do CPA a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projeto de decisão que lhes é comunicado.
IV - Fundamentar é enunciar explicitamente, de forma clara, concreta, congruente e contextual, as razões ou motivos, as premissas fácticas e jurídicas, que conduziram a Administração à prática de determinado ato.
V - Dada a natureza que, na estrutura do procedimento concursal, assumia aquela “fase de negociações” temos que da ausência da sua realização não deriva a violação dos princípios da proporcionalidade e da transparência.
1. A penhora do “direito à meação nos bens comuns do casal” não abrange qualquer um (ou uma quota parte) dos bens que, em concreto, integram o património comum. 2. Embora após a dissolução do casamento os bens comuns mantenham essa qualidade até à liquidação e partilha, cada um dos cônjuges passa a poder dispor da sua meação, podendo a mesma ser alienada ou objeto de penhora. 3. A penhora do “direito à meação” no património comum do dissolvido casal realiza-se pela notificação do facto ao ex-cônjuge, sem que a sua oponibilidade a terceiros se encontre dependente de registo (ainda que dele façam parte imóveis ou móveis sujeitos a registo). 4. Apesar do nº1 do artigo 740º (anterior 825º) do CPC se referir à “execução movida contra um só dos cônjuges”, tal dispositivo abrange igualmente os casos em que, decretado o divórcio, exista uma comunhão conjugal por não se ter procedido ainda à partilha.

I – São dois os fundamentos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
II – Nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, há lugar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão sempre que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
III – Indispensável para a revogação da pena de suspensão, é a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.

1 – No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjecturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum. 2– Sendo que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes. 3 – A esta luz, se na situação ajuizada nenhuma prova se fez no sentido de qualquer comportamento que, complementarmente, levasse com segurança a dizer que a Requerida nos autos encetou uma atuação de venda, ocultação ou depauperação de bens, ao que acresce nem sequer ter sido alegada uma situação suficiente e bastante para atestar uma débil e deficitária actividade da Requerida, nada há que censurar à decisão recorrida que julgou o arresto que havia sido requerido como improcedente, por não considerar verificado o dito requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.

I – A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão Uniformizador nº 15/2013 é incompatível com a interpretação que uniformemente vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao conceito de «comunicação ao público» de obra.
II – À luz da jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador n.º 15/2013, não constitui crime de usurpação a difusão, através de aparelhagem sintonizada em emissora de rádio, de música ambiente em estabelecimento comercial porque tal difusão não configura nova utilização das obras transmitidas.
III – A complexidade do quadro jurídico-penal e jurisdicional com que nos deparamos, onde avulta a especialíssima e relevantíssima circunstância de o Tribunal do topo da hierarquia dos tribunais judiciais portugueses ter deixado expresso, através de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que condutas como a imputada nos autos pela assistente SPA ao arguido, não integram a prática do crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, acrescida da ampla divulgação pública feita de tal aresto uniformizador, torna manifestamente desrazoável o entendimento de que, atento o disposto no art. 16.º, n.º 1 do
C. Penal, se possa considerar suficientemente indiciado o dolo, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do mesmo código.

1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1, do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial. 2. A simples formulação do art.º 412, n.º 1, do CSC, parece querer significar que o procedimento a seguir por qualquer administrador (ou accionista com direito de voto) que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto, exigência que não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleia gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade. 3. A impugnação judicial directa pelo accionista das deliberações inválidas do conselho de administração só parece ser de não excluir relativamente a actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral. 4. Esta a perspectiva que potenciará uma mais razoável e racional utilização dos meios de impugnação judicial, desiderato, aliás, bem presente em muitas normas de direito adjectivo (veja-se, por exemplo, o art.º 380º, n.ºs 1, in fine, e 3 do CPC).

I - Apresentado, por advogado, após a oposição do requerido, requerimento quanto à litigância de má fé deste, releva o art 221º do CPC, pelo que o tribunal não tem de o notificar, autónoma e especificadamente, o que se consubstanciaria como uma duplicação, logo, desnecessária e proibida pelos princípios que subjazem aquele normativo: auto responsabilidade, celeridade e economia de meios, e pelo princípio da limitação dos atos – artº 130º. II -A condenação como litigante de má fé visa combater a degradação dos padrões de atuação processual e impor uma litigância leal e de boa fé, com convencimento, por banda do litigante, de que a razão lhe assiste.
III - Quem alega factos pessoais, com influência na decisão da causa, que se provou serem falsos, e sem que tenha provado justificação desculpável, tem de ser condenado como litigante de má fé.

Segundo o art. 256.º, n.º 1, al. e), do CP, na redacção da Lei 59/2007, de 4/9, pratica o crime de uso de documento de identificação falsificado, independentemente de ser o próprio que o usa ou terceiro a falsificá-lo, como foi intenção do legislador ao omitir na previsão dos elementos objectivos a expressão «fabricado ou falsificado por outra pessoa», que constava do art. 256.º, al. c), do CP, na anterior redacção.

I – Os indícios são as provas recolhidas no processo até ser proferida a acusação ou a decisão instrutória.
II – O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
III – Quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação como uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
IV - A decisão de pronúncia, tal como a de acusar, não pode ser proferida de forma apressada ou precipitada, pois sujeitar alguém a um julgamento, para além do natural incómodo, pode ser causa, se não para o próprio, para outras pessoas, de desonra e de vergonha.
V - Difamar mais não é que imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, também se vem entendendo que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.180.º do Código Penal.
VI - Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos.
VII - Há que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à crítica, pois um e outro, pese embora sejam direitos fundamentais, não são direitos absolutos, ilimitados.
VIII - Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
IX - A liberdade de informar, no âmbito da imprensa, se justifica e se mede pelo direito do público a ser informado de todos os acontecimentos de relevância social.

1.- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pejo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. 2.- A regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos é a da apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. 3.- Sendo o Fundo de Resolução, detentor do capital do Novo Banco, uma pessoa coletiva de direito público, cuja atividade se encontra regulada no RGICSF e seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos. 4.- Em função do disposto no art. 99º NCPC (efeito da incompetência absoluta) -, “a instância, embora se inicie com a propositura da ação, apenas se aperfeiçoa, como dispõe o art. 259-2, com a citação do réu. Assim, se o processo comportar despacho liminar e o juiz, ao proferi-lo, julgar o tribunal absolutamente incompetente, a petição inicial é liminarmente indeferida, nos termos do art. 590-1, pois não faria sentido a absolvição da instância dum réu perante o qual a propositura da ação ainda não houvesse produzido efeito. 5.- Não comportando o processo despacho liminar ou, comportando-o, não tendo o juiz nele conhecido da incompetência, o conhecimento desta em momento posterior ao da citação do réu dá lugar à absolvição da instância. 6.- A incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do pedido formulado contra o Fundo de Resolução estende-se aos demais Réus, BES e Novo Banco, por aplicação da norma do art. 4º/2 do ETAF, pois que o Recorrente formulou na respectiva petição inicial um pedido de condenação solidária de todos os Réus e, nos termos da referida norma, é a componente jurídico-pública deste litígio que se propaga à totalidade do respectivo objecto, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa.

I – O princípio do Juiz natural só poderá ser afastado quando outros princípios ou regras de igual ou maior dignidade o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função.
II – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
III – A concreta intervenção do senhor juiz requerente no processo em que, alegadamente, o ora arguido praticou o crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do CP, pelo qual irá agora ser nos presentes autos, constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade num dos seus aspectos fundamentais.

I – Não indicando a lei - mais concretamente, o artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, em que circunstâncias podem ser consideradas justificadas as faltas ao cumprimento da prisão por dias livres, para a aplicação da cominação prevista no n.º 4 da referida norma (cumprimento contínuo da prisão), não se pode prescindir da ideia de culpa que supõe, entre o mais, o conhecimento e consciência do condenado de estar a incumprir a obrigação de se apresentar no estabelecimento prisional.
II - Com efeito, assim é relativamente a outras modificações da pena, como é o caso da substituição da multa por prisão (artigos 43.º, nº 2, e 49.º, nº 3, do CP) ou a revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 56.º do mesmo diploma), sendo que, embora no primeiro caso a letra da lei pareça impor ao arguido o ónus de provar que agiu sem culpa, tem-se entendido que tal não dispensa o tribunal dessa averiguação.

A contagem do prazo a que alude o artigo 78º, n.º 1 da LGT, tem o seu termo inicial com a liquidação inicial e não com a liquidação correctiva.