I - O recurso da matéria de facto ou, preferindo-se, a impugnação ampla da matéria de facto foi concebido como um remédio para sanar o que a lei tem por excepcional no julgamento feito pela 1.ª instância, o erro na definição do facto.
II - É precisamente por isso que a lei impõe ao recorrente, e apenas ao recorrente, a identificação precisa do erro [ou erros] que pretende corrigir pela via do recurso e a sua demonstração.
III - Não basta, porém, para a procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal.
IV - Não tendo o arguido, na argumentação deduzida, feito a relação entre o conteúdo de cada meio de prova que especificou com cada facto que considera incorrectamente julgado, por forma a permitir ao tribunal de recurso aferir da bondade da pretensão, face ao sentido e alcance de cada meio de prova, impossibilitou o efectivo conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto que deduziu.
V - A valoração da prova não é mero arbítrio, ela exige do juiz uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, e na percepção [no que respeita à prova por declarações] da personalidade dos declarantes e depoentes, tendo sempre como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo.
VI - Se produzida a prova, subsiste na mente do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se-lhe proferir uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio.
VII - Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto da sentença, devendo, por isso, resultar dos termos desta, de forma clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
VIII - A dúvida relevante para este efeito não é, no entanto, a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, em conformidade com a apreciação que dela, por si [recorrente], foi feita, mas antes, a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada.
IX - O crime de violência doméstica tem como elementos constitutivos do respectivo tipo, na parte em que agora interessa: [Tipo objectivo] - A inflicção de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ao ex-cônjuge; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência de que o mesmo é censurável.
X - Não definindo a lei o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, esclarecendo apenas que nele se integram castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, incluem-se neste conceito todas as condutas agressivas que visam atingir directamente o corpo do ofendido.
XI - A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito. Por outro lado, a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 19).
XII - Embora seja média e baixa a intensidade da violência empregue em cada concreta conduta, quando consideradas em conjunto, o padrão de comportamento, a imagem global do facto – que é a que verdadeiramente importa na violência doméstica – que delas resulta caracteriza a relação de domínio do agente sobre a vítima, e tem aptidão para afectar, relevantemente, a dignidade da assistente enquanto ser humano, por via da afectação da sua saúde física, psíquica e moral.