Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A………., devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, datado de 21.01.2016, que, negando provimento ao recurso, confirmou o acórdão da Secção Administrativa também deste Supremo que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial por si deduzida contra “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO” [doravante «CSMP»] igualmente identificado nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1109 e segs. e fls. 1265 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “… I. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência quanto ao Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21.01.2016, proferido no âmbito do Processo n.º 356/11 (‘Acórdão Recorrido’), o qual se encontra em contradição com o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27.11.2008, proferido no âmbito do Processo n.º 47555 (‘Acórdão Fundamento’). II. O Recorrente entende que se encontram verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA. III. O Recorrente entende que o Acórdão Recorrido está em contradição/oposição com o Acórdão Fundamento, pois considera violado o artigo 184.º do EMP, o que foi expressamente afastado pelo Acórdão proferido em 27.11.2008, no processo n.º 47555. IV. No que toca aos requisitos relativos à contradição entre dois Acórdãos do STA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, considerando que a matéria assente em ambos os acórdãos é a mesma, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento estão em plena contradição, dado configurarem soluções jurídicas contraditórias para a mesma questão fundamental de direito: alegada violação do dever de honestidade para efeitos de verificação do ilícito disciplinar previsto no artigo 184.º do EMP. V. Existe manifesta identidade na questão fundamental de direito objeto do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento que determina a contradição entre as referidas decisões, na medida em que, para a referida mesma questão de direito, apresentam duas soluções jurídicas distintas: (i) num caso, o Acórdão Fundamento anula a deliberação do Plenário do CSMP de 31.01.2001 que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de «demissão» por considerar que faltava um dos requisitos do ilícito previsto no artigo 184.º do EMP e (ii) no outro caso, o Acórdão Recorrido, com base nos mesmos factos, aplica ao Recorrente a sanção disciplinar de «aposentação compulsiva» voltando a afirmar verificado aquele mesmo ilícito disciplinar, o que determina que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do «ne bis in idem» e do caso julgado material.
Jurisprudência
Processo 0356/11
VI. O Acórdão Fundamento, datado de 27.11.2008, já transitou há muito e o Acórdão Recorrido, proferido pelo Pleno do STA na ação n.º 356/11, datado de 21.01.2016, transitou em 03.11.2016. VII. Não existe jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo que defenda a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido, verificando-se observado o disposto no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, estando, assim, preenchidos todos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização da jurisprudência. VIII. Sobre os mesmos factos, constantes do processo disciplinar instaurado pelo CSMP ao Recorrente, há, portanto, duas decisões contraditórias: no Acórdão Fundamento, proferido no processo n.º 47555, o STA considerou não estar verificado o ilícito do 184.º do EMP e no Acórdão Recorrido, com os mesmos factos - reitera-se - ao considerar improcedente a ação de impugnação proposta pelo Recorrente da deliberação do Plenário do CSMP de 03.02.2009, que aplicou ao Recorrente a sanção, igualmente expulsiva, de «aposentação compulsiva», voltou a afirmar o ilícito disciplinar do artigo 184.º do EMP por violação do dever de honestidade. IX. Do Acórdão Fundamento resulta que no processo n.º 47555, que correu termos neste Supremo Tribunal, a pena de «demissão» aplicada pelo CSMP ao Recorrente foi anulada por erro sobre os pressupostos de facto, por considerar o STA que faltava um dos requisitos do ilícito previsto no artigo 184.º do EMP, sendo afastada a violação, pelo Recorrente, do dever de honestidade. X. O CSMP, alegando executar este julgado anulatório, aplicou, de seguida, ao Recorrente, pelo Acórdão do Plenário de 03.02.2009, a pena de aposentação compulsiva, voltando a afirmar aquele mesmo ilícito disciplinar do artigo 184.º do EMP. XI. Ora, esta reapreciação, para aplicação de tal sanção, tinha por objetivo apenas frustrar o caso julgado anulatório de uma sanção expulsiva («demissão») aplicando outra, também expulsiva («aposentação compulsiva»), sendo certo que têm ambas precisamente os mesmos requisitos, por força do artigo 184.º do Estatuto do Ministério Público (anterior artigo 159.º da Lei Orgânica do Ministério Público), razão pela qual, com os mesmos factos, não podia o CSMP, aplicar a pena de aposentação compulsiva, sob pena de violação do princípio constitucional «ne bis in idem» e de violação de caso julgado judicial anterior. XII. Na ação proposta pelo Recorrente (ação n.º 356/11), este veio invocar nulidades específicas, novas, nunca conhecidas anteriormente, em relação à ação n.º 551/09, conforme o Recorrente reiteradamente demonstrou, materializadas fundamentalmente nos artigos 10.º a 15.º e 86.º a 93.º da petição inicial da ação n.º 356/11. XIII. O CSMP, em sede de contestação, invocou a exceção do caso julgado, ignorando que, não obstante em ambas as ações se fazer referência à existência de nulidade por violação do caso julgado, a verdade é que os fundamentos para as referidas nulidades são diferentes e inequivocamente distintos, determinando a invocação de duas nulidades completamente autónomas. XIV. No entanto, por decisão da 1.ª Subsecção da Secção, de 19.04.2012, o STA considerou verificada a exceção do caso julgado, decisão da qual o Recorrente recorreu em 31.05.2012.
XV. Nessa sequência, o Pleno do STA, por Acórdão de 13.11.2014, ordenou que fosse ampliada a matéria de facto da ação, por procedência do recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, pugnando por que fossem analisados, pela Secção, os factos novos desta ação, por contraposição aos factos invocados na ação n.º 551/09, ou seja, novos elementos de prova não invocados nesta última ação. XVI. Baixado o processo à Secção para cumprimento do decidido pelo Pleno, a Secção pelo Acórdão de 21.05.2015, em alegado cumprimento do Acórdão do Pleno de 13.11.2014, ignorou material e completamente os factos novos invocados (violando o artigo 158.º do CPTA, já que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todos), considerando, designadamente, que a alegada nulidade por violação do caso julgado já teria sido conhecida e decidida no Acórdão de 16.09.2010 (processo n.º 551/09), pelo que não poderia ser reapreciada. XVII. Desse Acórdão da Secção do STA de 21.05.2016, foi interposto recurso para o Pleno, que proferiu o Acórdão de 21.01.2016, que, mais uma vez, ignorou materialmente os factos novos invocados, omitindo pronúncia sobre questões de conhecimento obrigatório, havendo, assim, sempre da parte do STA, quer da Secção, quer do Pleno, uma omissão de pronúncia, já que os mesmos nunca foram materialmente apreciados pelo Tribunal, de modo ilegal, pois deviam tê-lo sido. XVIII. Está em causa a invocação de nulidades não conhecidas e que não se confundem com as constantes da ação 551/09: ao nunca conhecer materialmente dos factos novos invocados na ação n.º 356/11, como imposto pelo Acórdão do Pleno do STA de 13.11.2014, o Acórdão do Pleno do STA de 21.01.2016, aderiu à decisão final proferida no processo n.º 551/09, a qual, sem margem para dúvidas, se encontra em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento, proferido em 27.11.2008, no Processo n.º 47555. XIX. O CSMP, aquando da decisão de aplicação da pena de demissão, já havia reconhecido que a conduta do Autor só caía na previsão do artigo 184.º do EMP, num quadro de favorecimento, conforme decorre dos artigos 10.º a 15.º da petição inicial. XX. Fora de um quadro de favorecimento, não podia ser aplicada a previsão do artigo 184.º do EMP, ou seja, não podia ser afirmada a violação pelo Recorrente do dever de honestidade e, portanto, não podia ser aplicada pena expulsiva (demissão ou aposentação compulsiva), incorrendo, assim, o Acórdão recorrido em contradição com o Acórdão do Pleno do STA de 27.11.2008. XXI. O Tribunal, no âmbito do processo n.º 47555 deu como provado é que só num quadro de favorecimento se poderia verificar o ilícito do artigo 184.º do EMP. XXII. Assim, o STA no Acórdão proferido em 21.01.2016, no processo n.º 356/11 (Acórdão recorrido) contraria, manifestamente, o Acórdão Fundamento, proferido pelo Pleno do STA em 27.11.2008, no processo n.º 47555. XXIII. Por estas razões, este Tribunal, no processo n.º 47555, afastou o favorecimento em relação a toda a matéria de facto, que fixou de modo bem diverso da referida pelo CSMP para a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
XXIV. Ora, conforme expressamente vertido nos artigos 86.º a 93.º da petição inicial desta ação n.º 356/11, as penas de demissão e de aposentação compulsiva têm precisamente os mesmos pressupostos e requisitos - trata-se de duas penas alternativas do mesmo ilícito disciplinar, previsto no artigo 184.º do EMP - e que, portanto, com os mesmos factos, faltando um requisito para a pena de demissão, falta, necessariamente, um requisito para a pena de aposentação compulsiva. XXV. Nunca, pois, poderia, com os mesmos factos - do mesmo processo disciplinar, fixados pelo STA, com trânsito em julgado em 2008 -, ser aplicada uma pena expulsiva, na previsão única do mesmo artigo 184.º do EMP, mas apenas uma eventual outra pena, na previsão de um qualquer outro ilícito disciplinar. XXVI. Ora, tais factos nunca foram analisados materialmente, muito menos a esta luz, pelo que o Acórdão do Pleno de 21.01.2016 desrespeitou o Acórdão do mesmo Pleno de 13.11.2014, como já havia feito a Secção, em 21.05.2015. XXVII. A questão de direito a dirimir é a seguinte: com os mesmos factos disciplinares, pode haver duas decisões contraditórias, uma a dizer que não há violação do artigo 184.º do EMP (processo n.º 47555) e outra a dizer que sim (processo n.º 356/11, por adesão ilegal ao decidido na ação n.º 551/09), sem haver violação do «ne bis in idem» e do caso julgado material? XXVIII. Ou seja, deve ser dirimida a contradição subjacente à interpretação do artigo 184.º do EMP no Acórdão Fundamento e no Acórdão Recorrido. XXIX. É manifesto que o Acórdão do Pleno do STA, datado de 21.01.2016, proferido no âmbito do Processo n.º 356/11 (Acórdão Recorrido) se encontra em contradição com o Acórdão do Pleno do STA, datado de 27.11.2008, proferido no âmbito do Processo n.º 47555 (Acórdão Fundamento), quanto à mesma questão fundamental de direito, sendo manifesto que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do «ne bis in idem» e do caso julgado material. XXX. Sobre os mesmos factos, há duas decisões do STA contraditórias, pois independentemente de se tratar de duas sanções distintas (a demissão no processo n.º 47555 e a aposentação compulsiva no processo n.º 356/11, acompanhando o processo n.º 551/09), a verdade é que o ilícito é o mesmo, sendo este que releva. XXXI. A questão a dirimir é, portanto, a seguinte: com exatamente os mesmos factos disciplinares, pode haver duas decisões contraditórias proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, uma proferida no processo n.º 47555, a dizer que não há violação do artigo 184.º do EMP e outra a dizer que sim, proferida no processo n.º 356/11 (por adesão ilegal ao que fora decidido no processo n.º 551/09), sem que isso viole os princípios «ne bis in idem» e o caso julgado material? A resposta só pode ser negativa. XXXII. Devendo, em consequência, ser admitido o presente recurso e, em consequência, ordenar-se a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, revogando-se o Acórdão Recorrido proferido no âmbito da ação n.º 356/11 e substituindo-se por outro que conceda provimento à ação e que, à semelhança do Acórdão Fundamento, anule a Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 03.02.2009, que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de «aposentação compulsiva», por violação do «ne bis in idem» e do caso julgado material …”.
1.2. Devidamente notificado o “CSMP” veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1238 e segs.], tendo sintetizado as mesmas nos termos do quadro conclusivo seguinte: “… A. O recorrente vem interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência, mas na sua alegação não formula conclusões como se exige, ou seja, fazendo a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. B. Pelo contrário, em vez de extrair conclusões, limita-se a repetir os fundamentos, apenas com eliminação dos títulos e aposição de nova numeração. C. E por isso não cumpre o ónus de formular conclusões a que está obrigado nos termos do artigo 639.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. D. A questão que o recorrente identifica como «mesma questão fundamental de direito», afinal nem sequer é uma questão de direito, mas sim uma questão de facto, e por isso não foi reapreciada no acórdão fundamento, que antes a considerou matéria que está fora dos poderes de cognição do Tribunal Pleno, enquanto tribunal de revista. E. E de qualquer modo também não há qualquer contradição de decisões, pura e simplesmente porque as decisões não são sobre a mesma matéria. F. Pois sobre a alegada questão do erro nos pressupostos de facto quanto à violação do dever de honestidade, questão, por não constituir objeto da ação, não recaiu qualquer decisão no acórdão recorrido. G. E assim, o presente recurso de uniformização de jurisprudência não é sequer admissível, em face do disposto no artigo 152.º do CPTA, não só por inexistência de decisão sobre uma questão de direito fundamental, mas também por inexistência de qualquer contradição de decisões no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. H. Sem conceder, sempre se dirá que o presente recurso para uniformização de jurisprudência também nunca poderia merecer provimento, por ser manifesta improcedência da alegação do recorrente. I. Com efeito, relativamente à alegada violação do caso julgado material (relativamente ao decidido no processo de recurso contencioso n.º 47555), considerou-se no douto acórdão recorrido que o recorrente se tinha limitado a repetir, ainda que por diferentes palavras, o que já havia alegado na anterior ação n.º 551/09, sem invocar factos ou razões jurídicas substancialmente novas onde fundamentasse a nulidade do ato impugnado. J. E por isso concluiu-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 673.º, 497.º e 498.º do CPC, a exceção do caso julgado já tinha sido conhecida no acórdão de 16/09/2010 (proferido na ação n.º 551/09), razão porque não poderia voltar a ser de novo analisada. K. De qualquer modo, a alegação do recorrente a propósito desta questão também não colhe qualquer fundamento, e tanto assim que na referida ação n.º 551/09 foi julgada improcedente.
L. E justamente pelas mesmas razões, fica também sem qualquer fundamento a alegação do recorrente no sentido de que foi violado o princípio «ne bis in idem». M. Sendo certo ainda que se trata de uma questão nova nunca antes suscitada pelo recorrente, razão porque não houve qualquer pronúncia sobre esta matéria, nem no acórdão fundamento, nem no acórdão recorrido. N. Pelo que nunca poderia agora ser apreciada, em primeira mão, no âmbito do presente recurso de uniformização de jurisprudência …”. 1.3. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO 2.1.1. Resultou como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual: I) O A. era Magistrado do Ministério Público. II) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público [«CSMP»] de 31.01.2001, foi confirmada a deliberação da sua Secção Disciplinar que aplicou ao A. a pena de demissão. III) Em 06.04.2001, o A. interpôs neste STA recurso contencioso da deliberação referida no antecedente ponto II), dando origem ao processo n.º 47555 [alínea dd) da matéria de facto fixada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13.02.2007, confirmado pelo acórdão do Pleno de 27.11.2008, cuja cópia consta do processo disciplinar apenso]; IV) Por acórdão da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo deste STA de 13.02.2007, proferido naquele processo n.º 47555, foi anulada a referida deliberação do «CSMP» de 31.01.2001. V) Sendo interposto recurso desse acórdão de 13.02.2007 para o Pleno deste Supremo, veio o mesmo a ser confirmado pelo acórdão de 27.11.2008, cujo teor se dá como reproduzido, onde, além do mais, se refere o seguinte, com referência àquele acórdão de 13.02.2007: «O acórdão impugnado anulou a decisão punitiva do CSMP (que aplicara ao recorrente contencioso a pena disciplinar de demissão) por entender que tal decisão incorrera em erro nos pressupostos de facto ao considerar que o recorrente contencioso, quando emitiu o despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido C…, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao D…………, conclusão que foi decisiva para a aplicação da pena disciplinar por pretensa violação do dever de honestidade [art. 184.º, n.º 1, al. b) do EMP]. «não foram dados como provados quaisquer factos concretos no elenco dos factos provados levados ao n.º 3 do acórdão punitivo, que permitam a conclusão a que se chega no mesmo, de que o recorrente ordenou a passagem de mandados de detenção (e não mandados de captura, como se refere na fundamentação desse acórdão) para interrogatório judicial do denunciado, para proporcionar vantagens negociais ao referido D………»; e que,
«a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao D…………., não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados, e até contradiz aquela outra conclusão a que se chegou no acórdão, supra transcrito». VI) Por acórdão da Secção Disciplinar do «CSMP» de 16.12.2008, proferido para dar execução ao julgado anulatório acima referido, foi aplicada ao A. a pena de aposentação compulsiva [fls. 250/281, cujo teor se dá como reproduzido]. VII) O A. reclamou dessa deliberação para o Plenário do «CSMP» e este, por acórdão de 03.02.2009 [fls. 282/324, cujo teor se dá como reproduzido], manteve aquela deliberação, constando do texto desse Acórdão o seguinte: “Consideram-se provados, portanto, os seguintes factos: 4.3.1. O Lic. A………… exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de …………….., entre 6/10/1987 e 8/01/1994, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1.ª secção de processos, mais tarde convertida em 1.º Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar. 4.3.2. Nos processos de execução e de falência da 1.ª secção e mais tarde do 1.º Juízo do Tribunal da comarca de ………….. intervinha como encarregado das vendas D……….., sócio de …………………., Ld.ª. 4.3.3. O referido D………….. que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor. 4.3.4. O arguido veio a conhecer o D…………. na comarca de …………. e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990. 4.3.5. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o D………..para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca. 4.3.6. O arguido e sua mulher e o D………….. e respetivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o D……….. pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido, em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00. 4.3.7. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancum, no México, providenciando, do mesmo modo, o D…………….. pelas marcações e efetuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do doc. de fls. 270.
4.3.8. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo n.º 77/88, para liquidação do ativo de ………….. Ld.ª, em que era encarregado da venda o D…………, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado ………. 4.3.9. O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.300$00 de imóveis. 4.3.10. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde, informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço. 4.3.11. Em 3 de março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento dum interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00. 4.3.12. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efetuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio do pagamento. 4.3.13. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio. 4.3.14. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de março, o arguido limitou-se a apor um «visto». 4.3.15. E, em 28 de março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador, que veio aos autos dizer que o prédio fora já vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado. 4.3.16. Também em 3 de março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição dum dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto de o património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos; 4.3.17. Nesse requerimento, solicitava-se também que o M.P. levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efetuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial.
4.3.18. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito n.º 1230/89, que ficou a cargo do respetivo Procurador da República. 4.3.19. Este magistrado deslocou-se a ………., onde contatou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do ativo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de julho de 1989. 4.3.20. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem vendidos em hasta pública. 4.3.21. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efetivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 4.3.22. O arguido, como síndico de falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de …………… (proc. n.º 101/91, da 1.ª secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo D………….., a pedido do respetivo administrador de falências, em 70.000.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento. 4.3.23. Os bens do falido, com exceção da casa de habitação e de um armazém com 300m2 encontravam-se arrendados a E………….. 4.3.24. Na quantidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho, onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência ………….., representada pelo D………., que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens. 4.3.25. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade. 4.3.26. O arguido esteve presente no ato de venda particular através de leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados. 4.3.27. Em ofício, datado de 15 de fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando-se a venda a E…………………. pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por ………….., no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo.
4.3.28. Os licitantes afetados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação. 4.3.29. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo. 4.3.30. A escritura de compra e venda foi realizada em 1/04/1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 888.º, n.º 2 do CPC, na redação então vigente, facto que o síndico olvidou. 4.3.31. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e B…………, sobrinha do encarregado da venda D……….. tendo sido passada por aquele, a favor do D……….., uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir. 4.3.32. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transacioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do D………… 4.3.33. No dia 20 de dezembro de 1993, o referido D…………., acompanhado do advogado Dr. ………., dirigiu-se ao gabinete do arguido no Tribunal de………. para lhe fazer entrega duma participação subscrita pelo advogado Dr. …………, como mandatário de B…………, na qual se imputava a E……………… o facto de, tendo celebrado, em 1 de abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de ………….., logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$00, ter posteriormente vendido a ………….. parte dos prédios e prometido vender os restantes. 4.3.34. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária …………. que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração ímpar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato. 4.3.35. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o n.º 1247/93 (NUIPC 381/93.0TABNV), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar. 4.3.36. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária, que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão.
4.3.37. O arguido, em ato seguido, exarou o seguinte despacho: «indiciando os autos a prática pelo arguido E………………, de um crime de burla p. e p. pelos arts. 313.º e 314.º c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua atividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente levado (82.500 contos) passe, nos termos do art. 258.º do C.P. Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos art. 202.º-2 e 257.º, ambos do C.P. Penal, com a advertência de que o arguido deverá ser apresentado junto deste tribunal (Ministério Publico) no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, à funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente. 4.3.38. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de Arruda dos Vinhos, os quais não chegaram a ser cumpridos. 4.3.39. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de …………. em 6 de janeiro de 1994, a magistrada que o substituiu veio mais tarde a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência. 4.3.40. O arguido, quando ordenou à funcionária que desse numeração impar ao processo e que lhe trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de …………, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em Samora Correia que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado, e justificadamente, a emissão de mandados de detenção. 4.3.41. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo atuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano. 4.3.42. O arguido agiu dominado por razões extraprocessuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objetividade a que estão subordinados os Magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade. (...) 6 - E não pode deixar de se ter por adequada a cominação ao ora Reclamante da sanção disciplinar de aposentação compulsiva pela sua conduta acima descrita e que é passível de punição disciplinar, não havendo, portanto, no novo ato punitivo, qualquer erro nos pressupostos de facto. Como se disse, os factos aos quais se atende (ponto 4.3 da presente deliberação) não foram postos em causa no Acórdão anulatório nem sequer nas decisões penais do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça mencionadas no processo.
Este último que afirma, a propósito da conduta do ora Reclamante que está em causa, que, «no mínimo, nota-se também uma displicência acentuada quando do seu despacho a ordenar a passagem de mandado de detenção de E…………….., embora formalmente [sublinhado agora] o pudesse ter feito, o contexto em que agiu revela-se inusitado: perante uma participação criminal por burla, entregue em mão, solicitou a imediata distribuição e conclusão, ordenando a pronta emissão de mandados de detenção». Tramitação esta que o Tribunal da Relação qualificou como «circuito sinuoso». Em face da materialidade à qual se atende não poderá deixar de se concluir que se mostram verificados os requisitos para a aplicação ao ora Reclamante de uma pena expulsiva, por impossibilidade de manutenção da sua relação funcional, que, não se pode esquecer, é a de magistrado. Com efeito o Reclamante agiu com ostensiva afronta das regras da distribuição normal dos inquéritos, convocando a funcionária encarregada da distribuição e ordenando-lhe em voz alta, que a queixa apresentada por B……….. fosse registada com número ímpar, por forma a que o inquérito lhe coubesse a ele próprio, e ainda que lho trouxessem de imediato, com conclusão aberta. Em vez até de ter pedido escusa de intervir no processo - arts. 43.º e 54.º do Código de Processo Penal - como se lhe exigia. Assim se expondo ele próprio e sobretudo expondo a Magistratura que representava aos comentários públicos de suspeição que um tal comportamento necessariamente acarreta. Mesmo que, de acordo com o registo normal, a participação que lhe foi entregue viesse a ter um registo como inquérito com número ímpar, isso não obstava à censura que merece o provado comportamento do Reclamante. Não sabendo previamente que isso iria suceder e receando que outro Colega não viesse a dar ao inquérito a sequência que para ele pretendia (a emissão de uma ordem de detenção do participado, com celeridade e sem a realização de qualquer diligência prévia), emitiu a ordem que consta no antecedente ponto 4.3.34. E logo que o inquérito lhe foi concluso «por ordem verbal», exarou nele o despacho determinativo da emissão de um mandado de detenção do denunciado E…………., pessoa que sabia ser o arrendatário e comprador dos bens imóveis da falida «………….». Tudo o que constitui um tratamento de exceção e privilégio que não pode deixar de merecer elevadíssima censura. Tratamento de exceção e privilégio também decorrente do inusitado de tal procedimento do Reclamante, desconforme àquilo que era a sua prática habitual na comarca, mesmo em casos que causaram grande intranquilidade nas populações - sendo que só num processo, por homicídio tentado, tinha ordenado, aí justificadamente, a emissão de mandado de detenção. Qual o magistrado que em face de uma queixa por burla agravada, sem a possibilidade de considerar quaisquer indícios para além do que seja alegado na participação e dos que resultem de documentação apresentada, determina imediatamente a emissão de mandados de detenção para interrogatório judicial? Não será ousado responder nenhum.
7 - Como se diz no Acórdão da Secção Disciplinar que vem reclamado, ponderações às quais se adere: 7.1. Daqui se conclui e atentos os factos dados como provados, que o Reclamante só atuou como atuou, independentemente de saber dos negócios do D………., porque tinha especiais relações de amizade com este, e, por tal facto, tinha que despachar celeremente o inquérito, e da forma mais eficaz, para o interesse da queixosa, já que, não o fazendo, dificilmente os autos seriam despachados a não ser pós-férias de Natal, e por outro magistrado, e de certo com outros critérios. 7.2. Ou seja, atuou como atuou porque estava em causa a queixa apresentada em mão por pessoa da sua particular amizade, e agiu como agiu, na emissão dos mandados de detenção, porque entendeu que, com os mesmos, poderia exercer pressão junto do denunciado, para que os interesses da denunciante. 7.3. Houve assim, claramente, um tratamento que violou o princípio constitucional da igualdade. 7.4. O Reclamante demonstrou um enorme desprezo pela liberdade alheia, ao emitir mandados de detenção nas condições em que o fez. 7.5. Existiu, como atrás já se explicitou, uma situação objetiva de desigualdade e de tratamento diferente em relação aos restantes utentes dos serviços de justiça, a quem não era dispensada, por parte do Reclamante, a atenção e celeridade que àquele B… foi dispensada. 7.6. Em resumo, existiu uma situação objetiva de discriminação, o que não deixa de ser igualmente de extrema gravidade. 7.7. Com a sua conduta, o Reclamante não violou apenas os princípios da legalidade, da objetividade e da isenção, mas ainda, e sobretudo, o dever de honestidade - «dos magistrados se espera e se exige, desde logo, e sempre, uma conduta séria e transparente no exercício das suas funções que nunca levante quaisquer dúvidas relativamente à sua grandeza ética. O Ministério Público desenvolve múltiplas funções que lhe emprestou o Estado Constitucional e, entre elas, com certeza a mais relevante é a do exercício da ação penal. Que, em caso algum, lhe é lícito desempenhar sem independência, sem isenção e sem honra. Magistrado que trai esses deveres para com o Estado de Direito e a Comunidade, quebra em termos definitivos, o elo de confiança que lhe foi conferido quando jurou cumprir com lealdade as funções que lhe confiaram». 7.8. A conduta do Reclamante é, em termos definitivos, incompatível com a de um elemento do órgão de justiça que é o Ministério Público, órgão constitucional que claramente colocou em crise, assim se preenchendo os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 159.º da LOMP. 7.9. Agiu, assim, objetivamente num enquadramento de favor, fugindo aos critérios de imparcialidade, isenção, objetividade e honestidade que devem reger qualquer magistrado.
7.10. Tendo assim violado, por forma grave, o dever geral de criar no público confiança na Administração Pública, em especial no que à imparcialidade dos funcionários diz respeito - art. 3.º, 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01 - os deveres de isenção, lealdade e honestidade previstos nas alíneas a) e d), do n.º 4, do mesmo artigo 3.º, mostrando-se verificados os requisitos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 159.º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação da Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações das Leis 2/90, de 20/01 e 23/92, de 20/8, para aplicação de uma pena expulsiva. 8 - Por outro lado uma tal decisão não padece de qualquer ilegalidade por violação do disposto no art. 4.º da Lei 58/2008, de 9/09, que aprovou o novo ED da Função Pública, «maxime» nos seus n.ºs 1 e 7. Desde logo porque este último normativo também prevê expressamente a possibilidade de a pena de aposentação compulsiva ser mantida a qualquer trabalhador que exerça funções públicas. Mas ainda porque essas regras não têm aplicação na situação em presença, em que o Reclamante é magistrado do Ministério Público - estes, por terem um Estatuto especial, não se incluem no âmbito subjetivo do novo ED, como resulta do seu art. 1.º, n.º 3. 9 - Por fim o que será de dizer é que a não junção, pelo Magistrado Instrutor, aos presentes autos de certidão ou cópia dos mandados de detenção não integra, no caso em presença, qualquer tipo legal de crime - cuja prática, para produzir a nulidade que o Reclamante invoca sempre teria de ser previamente afirmada por decisão penal transitada em julgado. E não constitui sequer qualquer irregularidade processual, pois essa não junção é, no caso, irrelevante para o ato punitivo praticado - o anulado e o ora reclamado - uma vez que o seu conteúdo reproduz o despacho que determinou a respetiva emissão, no qual constam as normas legais à luz das quais foi proferido. 10 - Atendendo aos deveres gerais especiais que foram violados, tal como consta antecedentemente, à gravidade dos factos, à culpa, à personalidade do arguido e às circunstâncias concretas do caso, tudo o que inviabiliza em termos absolutos a manutenção da relação funcional, acorda o Conselho Superior do Ministério Público em manter ao Reclamante Lic. A………… a pena de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada na decisão reclamada. Termos em que se indefere a reclamação ...”. VIII) O A. foi notificado do acórdão do «CSMP», de 03.02.2009, por carta registada com aviso de receção, que o mesmo recebeu em 11.02.2009. IX) Por acórdão de 23.03.2009, o Conselho Superior do Ministério Público determinou que fosse dado imediato cumprimento à pena de aposentação compulsiva que foi aplicada ao A.. X) O A. impugnou essa decisão através da ação administrativa especial, a que coube o n.º 551/09, cuja petição inicial se encontra nestes autos a fls. 746 e segs., a qual se dá por integralmente reproduzida.
XI) Ação essa que foi julgada improcedente por Acórdão da Secção Administrativa deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, o qual veio ser confirmado por Acórdão do Pleno de 16.09.2010. XII) A presente ação administrativa especial foi proposta em 08.04.2011.* 2.1.2. Resultou, por sua vez, como assente quanto ao acórdão fundamento o seguinte quadro factual: I) O recorrente, enquanto Delegado do Procurador da República, esteve colocado na comarca de …, de … de … a … de …, tendo a seu cargo os inquéritos crime e os processos administrativos de numeração ímpar e a representação da então 1.ª Secção, mais tarde 1.º Juízo, daquele Tribunal. II) Em …, deu entrada na Procuradoria-Geral da República um ofício confidencial, dirigido a S.ª Exª. o Conselheiro Procurador Geral da República, que tomou o n.º … de entrada, e que era do seguinte teor: “Ofício confidencial n.º … Proc. Inq. N.º … Data: … ASSUNTO: Certidão do Inquérito n.º … (…) Tenho a subida honra de remeter uma certidão extraída do inquérito indicado em epígrafe, aquando da inspeção efetuada à comarca de …. Os elementos já recolhidos em tal inquérito apontam no sentido de que o Exmo. Delegado (atualmente Procurador da República), que aí ordenou a emissão de mandados de captura, no próprio dia da apresentação da queixa-crime (cf. por ex., fls. 3-4, 7, 35-36 e 48-48v.) terá atuado por forma suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar. Ao que apurei, corre aliás termos na DCICFIEF o inquérito n.º …, organizado com base em certidão extraída do inquérito n.º …, impondo-se, se for caso disso, autonomizar o procedimento criminal contra o referido magistrado. Atento o conteúdo do seu ponto II.5 e da conclusão a., anexa-se fotocópia do relatório da inspeção, acima referido, aguardando o processo respetivo o prazo de resposta da magistrada inspecionada. Com os melhores cumprimentos, O Inspetor do Ministério Público, (assinatura)” [cfr. fls. 02 e segs. do instrutor]. III) O inquérito crime n.º …, referido no ofício, teve origem numa participação de B… contra C…, com base nos seguintes factos, constantes daquela participação, que se transcrevem:
«B…, solteira, maior, residente no casal …, …, … 2625 Póvoa de Santa Iria, VEM PARTICIPAR CRIMINALMENTE CONTRA: C…, solteiro, maior, residente na …, lote …, …., em …, comarca de Vila Franca de Xira, Porquanto: Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 01.04.93, o denunciado prometeu vender à participante e esta prometeu comprar-lhe os prédios sitos às …, Estrada Nacional 118, em …, descritos na Conservatória de Registo Predial de … com os n.ºs 1045, 1046, 1048, 1049, 1065 e 1212, todos da freguesia de …, conforme fotocópia do contrato-promessa, que junta como Doc. 1. O preço acordado foi de 82.500.000$00, que a participante pagou de imediato e integralmente e que o denunciado recebeu e de que lhe deu plena e total quitação conforme mesmo Doc.1. Veio a participante agora a saber que o denunciado vendeu posteriormente a … os prédios descritos sob os n.ºs 1046, 1047, 1048 e 1049, e prometeu vender à mesma pessoa os restantes, ou seja, os descritos sob os n.ºs 1045, 1065 e 1212. Com este seu comportamento livre e consciente, o denunciado lesou a participante, cometendo um crime pelo qual deve ser condenado. Agiu contra a vontade do participante, bem sabendo que, desse modo, a lesava. Pela participante, O Advogado que junta procuração com poderes especiais, … Junta: dois documentos» [cfr. fls. 5/6 do instrutor]. IV) Consta do referido inquérito crime n.º 381/93 que, após a participação referida em III), os autos foram conclusos em 20.12.1993, por ordem verbal, ao aqui recorrente, então delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de …, que na mesma data, neles proferiu o seguinte despacho: «Indiciando os autos a prática pelo arguido C…, de um crime de burla p. e p. pelos arts. 313º e 314º, c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua atividade criminosa, no que acresce que o valor é consideravelmente elevado (82.500 contos), passe, nos termos do artº 258º do C.P.Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e ainda artº 202º, 2 e 257º, ambos do C.P.Penal, com a advertência de que deverá ser apresentado junto deste Tribunal (Ministério Público), no prazo máximo de 48 horas, após a detenção. B, d.s. (assinatura)» [cfr. fls. 09 do instrutor].
V) Por despacho de 30.10.1995, do Sr. Diretor Geral da PJ, foi determinado que fosse remetida, por via confidencial, a S.ª Exª. o Conselheiro Procurador Geral da República, a seguinte informação, prestada pelos serviços: «Assunto: Eventual corrupção de Magistrado do MP Cumpre-me informar de que, no âmbito das investigações desenvolvidas no inquérito …, foram apreendidos diversos documentos, os quais indiciam que A…, atualmente Procurador Geral da República na Comarca de … e à data dos factos delegado do Procurador no Tribunal Judicial de …, terá recebido vantagens patrimoniais, designadamente, viagens a Londres (no ano de 1992) e a Cancum (no ano de 1993) da parte de D…, atualmente na situação de prisão preventiva no âmbito do inquérito anteriormente referido, quando ambos eram intervenientes em processos de falências, o primeiro na qualidade de síndico e o segundo na qualidade de sócio gerente da agência encarregada de proceder à venda da massa falida. Em virtude de se tratar de um magistrado, não foi desenvolvido qualquer ato de investigação, presumindo-se que a titular do inquérito irá dar conhecimento da situação a quem de direito. O agente, … (assinatura)» [cfr. fls. 100 do instrutor]. VI) A certidão extraída do inquérito n.º …, remetida ao Sr. Conselheiro Procurador Geral Adjunto pelo ofício referido em II), deu origem ao inquérito pré-disciplinar n.º …, a que, posteriormente, foi atribuído o n.º …., instaurado na sequência do despacho daquele Conselheiro proferido em 18.12.1995 [cfr. fls. 01-A e 101 do instrutor]. VII) O arguido foi ouvido no âmbito do inquérito pré-disciplinar referido em VI), por duas vezes, tendo o primeiro interrogatório, como arguido, tido lugar em 11.02.1998, e o segundo em 08.02.1999 [fls. 473/489 e 519/532, respetivamente, do instrutor]. VIII) Além das diligências referidas em VII), foram, no decurso desse inquérito pré-disciplinar, realizadas várias outras diligências, designadamente foram tomadas declarações a várias testemunhas, ficando os autos a aguardar, por despachos do Sr. Instrutor, de 24.09.1996 até 04.02.1998, o resultado da realização de diligências de perícia contabilística, que já decorriam a cargo da PJ, no âmbito do inquérito crime originado pelos mesmos factos, consideradas indispensáveis para o seu prosseguimento [cfr. fls. 120/133, 212/229, 487/496, 506/507, 512/517 e ainda fls. 470/472 do instrutor]. IX) Nos referidos autos de inquérito pré-disciplinar n.º 4/96 veio a ser elaborado o Relatório a que alude o art. 213.º do EMP em 11.02.1999, onde se chegou às seguintes conclusões: «A. O arguido, no exercício das suas funções de magistrado do MP na comarca de …, não atuou exclusivamente no serviço do interesse público. B. Também não atuou por forma e no sentido de criar no público confiança na ação da Administração Pública e mais concretamente nos tribunais, como lhe incumbia.
C. Assim, além da violação dessas regras, violou também os deveres da imparcialidade, isenção e lealdade previstos nos art. 3.º, n.ºs 3, 4.º, a) e d), 5.º e 8.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, revisto pelo DL n.º 24/84, de 16 de janeiro, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto no art. 86.º da Lei Orgânica do MP - Lei n.º 47/86 de 15 de outubro com as modificações das Leis n.º 2/90 de 20 de janeiro e 23/92, de 20 de agosto e atualmente pelos art. 108.º e 216.º do EMPP, conforme as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto. D. Cometeu, assim, a infração disciplinar, conforme é definida no art. 138.º da LOMP, ou, atualmente, no art. 163.º do EMP, à qual cabe pena superior à de suspensão de exercício. (…) 1.º Nos termos do disposto nos art. 213.º e 214.º do Estatuto do Ministério Público, a conversão deste processo de inquérito em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória; 2.º A suspensão preventiva do arguido nos termos do disposto no art. 196.º do mesmo diploma, dado que, atenta a natureza dos factos aí apurados, a continuação da efetividade do serviço é prejudicial ao prestígio e dignidade da função.» [cfr. fls. 538/569 do instrutor]. X) Por acórdão da Secção Disciplinar do «CSMP», de 24.03.1999, foi deliberado «… ordenar a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, do qual passará a constituir a respetiva parte instrutória», não se tendo julgado necessário a aplicação imediata da medida de suspensão preventiva [cfr. fls. 573/574 do instrutor]. XI) O aqui Recorrente foi notificado, com «AR», do acórdão referido em X) pelo ofício n.º …, de 10.05.1999 [cfr. fls. 576 do instrutor]. XII) Em 24.05.1999, o aqui Recorrente requereu, no processo, certidão de toda a prova testemunhal nele produzida, para organização da sua defesa, o que lhe foi deferido [cfr. fls. 580 do instrutor]. XIII) O processo disciplinar tomou inicialmente o n.º …. e, posteriormente, o n.º …, e nele foi deduzida acusação contra o aqui Recorrente em 03.11.1999 [cfr. fls. 590/616 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XIV) O aqui recorrente foi notificado da acusação, por ofício confidencial n.º …, de 03.11.1999 [cfr. fls. 617/618 do instrutor]. XV) Em 05.11.1999, o aqui recorrente requereu a passagem urgente de certidão de todo o processo disciplinar, incluindo apensos, o que lhe foi deferido, tendo-lhe sido enviada em 09.11.1999 [cfr. fls. 621 a 623 do instrutor]. XVI) O recorrente apresentou a sua defesa em 24.11.1999, tendo indicado prova testemunhal [cfr. fls. 626/655 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XVII) Por despachos do Sr. Inspetor proferidos em 15.12.1999 e em 02.12.2000, foram indeferidas algumas das diligências requeridas pelo arguido na sua contestação, entre elas, a reinquirição da funcionária … e a junção aos autos das declarações da mesma prestadas noutro processo, despachos que foram notificados ao arguido, bem como aos respetivos mandatários [cfr. fls. 771/791 e fls. 931/998 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XVIII) Foram realizadas as restantes diligências requeridas pelo arguido, que sempre foi notificado das mesmas e se fez representar nos atos de inquirição pelos mandatários constituídos [cfr. fls. 873/874, 876/901, 902/905, 906/907, 913/920, 922/930 do instrutor]. XIX) Terminada a instrução, o Senhor Inspetor elaborou o Relatório a que alude o art. 202.º do EMP, em 20.06.2000, onde propôs, a final: «1.º Como medida cautelar, porque a permanência na efetividade de funções é prejudicial ao prestígio e dignidade da função, nos termos do disposto no art. 196.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público e enquanto não for proferida decisão final, a suspensão preventiva do procurador da República A…, situação em que, aliás, de momento, se encontra à ordem de outro processo. 2.º Como decisão de fundo e final deste processo, a aplicação ao mesmo Magistrado da pena de Demissão dos art 159.º, n.º 1 b) da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 46/86 …) e 184.º, n.º 1 b) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98 …) a substituir, de acordo e nas condições previstas no art. 15.º, n.º 1 da Lei 15/94 …, pela pena de Aposentação Compulsiva» [cfr. fls. 941/ 997 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XX) Por acórdão da Secção Disciplinar do «CSMP», proferido em 14.12.2000, foi deliberado «considerar que o Lic. A… revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por B… contra C…, o que integra infração disciplinar prevista no art. 159.º, n.º 1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei n.º 47/86 …) e atualmente no art. 95.º, n.º 1, b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 60/98 …, aplicando a pena de demissão» [doc. 01 junto com a p.i. e fls. 1002/1012 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XXI) O acórdão referido em XX), considerou provados os seguintes factos: «3.1. O Lic. A… exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de …, entre … e …, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1.ª Secção de processos, mais tarde convertida em 1.º Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar. 3.2. Nos processos de execução e de falência da 1.ª Secção e mais tarde no 1.º Juízo do tribunal da comarca de … intervinha como encarregado das vendas D…, sócio de …. 3.3. O referido D…, que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor.
3.4. O arguido veio a conhecer o D… na comarca de … e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990. 3.5. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o D… para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca. 3.6. O arguido e sua mulher e o D… e respetivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o D… pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00. 3.7. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancun, no México, providenciando, do mesmo modo, o D…, pelas marcações e efetuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do documento de fls. 270. 3.8. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo nº 77/88, para liquidação do ativo da …., em que era encarregado da venda o D…, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado …. 3.9. O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.100$00 de imóveis. 3.10. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço. 3.11. Em 3 de março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento de um interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00. 3.12. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efetuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio de pagamento. 3.13. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio.
3.14. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de março, o arguido limitou-se a apor um «visto». 3.15. E, em 28 de março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado, no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador que veio aos autos dizer que o prédio já fora vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado. 3.16. Também em 3 de março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição de um dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto do património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos. 3.17. Nesse requerimento, solicitava-se também que o Ministério Público levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com o fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efetuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial. 3.18. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito n.º …, que ficou a cargo do respetivo Procurador da República. 3.19. Este magistrado deslocou-se a …, onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do ativo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de julho de 1989. 3.20. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem recebidos em hasta pública. 3.21. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efetivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 3.22. O arguido, como síndico das falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de … (proc. n.º 101/91, da 1.ª Secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo D…, a pedido do respetivo administrador de falências, em 70.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento. 3.23. Os bens do falido, com exceção da casa de habitação e de um armazém com 300m2 encontravam-se a arrendados a C…. 3.24. Na qualidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência
…, representada pelo D…, que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens. 3.25. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade. 3.26. O arguido esteve presente no ato da venda particular através do leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados. 3.27. Em ofício datado de 15 de fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando-se a venda a C… pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por …, no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo. 3.28. Os licitantes afetados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação. 3.29. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo. 3.30. A escritura de compra e venda foi realizada em 1 de abril de 1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 888.º, n.º 2 do Cód. Processo Civil, na redação então vigente, facto que o síndico olvidou. 3.31. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e B…, sobrinha do encarregado da venda D…, tendo sido passada por aquele, a favor do D…, uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir. 3.32. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transacioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do D… 3.33. No dia 20 de dezembro de 1993, o referido D…, acompanhado do advogado Dr. …, dirigiu-se ao Gabinete do arguido no tribunal de … para lhe fazer entrega de uma participação subscrita pelo advogado Dr. …, como mandatário de B…, na qual se imputava a C… o facto de, tendo celebrado, em 1 de abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de …, logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.
000$00, ter posteriormente vendido a … parte dos prédios e prometido vender os restantes. 3.34. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária …, que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração ímpar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato. 3.35. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o n.º 1247/93 (NUIPC 381/93.0 TA…), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar. 3.36. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão. 3.37. O arguido, em ato seguido, exarou o seguinte despacho: «indiciando os autos a prática pelo arguido C…, de um crime de burla p. e p. pelos arts. 313.º e 314.º, c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua atividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente elevado (82.500 contos) passe, nos termos do art. 258.º do C. Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos art. 202.º-2 e 257.º, ambos do C.P. Penal, com a advertência de que o arguido deverá ser apresentado junto deste Tribunal (Ministério Público), no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, à funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente. 3.38. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de Arruda dos Vinhos, os quais não chegaram a ser cumpridos. 3.39. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de … em …, a magistrada que o substituiu veio, mais tarde, a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência. 3.40. O arguido, quando ordenou à funcionária que desse numeração ímpar ao processo e que lho trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado, agiu com o propósito de, utilizando as suas funções, favorecer o D…. 3.41. O arguido tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de …, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em … que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado e justificadamente, a emissão de mandados de detenção.
3.42. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo atuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente, nos primeiros despachos de cada processo de inquérito que, nalguns casos, ultrapassaram um ano. 3.43. O arguido agiu dominado por razões extraprocessuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objetividade, a que estão subordinados os magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade» [cfr. cit. doc. n.º 01 junto com a p.i.]. XXII) A deliberação referida em XX), encontra-se fundamentada, nos seguintes termos: «4. Os factos descritos e considerados provados constituem três núcleos essenciais: os relativos à liquidação do ativo da … (3.8/3.21), os da liquidação do ativo de … (3.22/3.32) e os respeitantes à participação apresentada por B… contra C… (p. 3.33/3.43). 4.1. Embora os factos descritos nos pontos 3.8 a 3.21, relativos à liquidação do ativo da … sejam suscetíveis de revelar falta de fiscalização do arguido, enquanto Síndico das falências, o facto de se encontrar há pouco mais de um ano na comarca e de ser encarregado da venda D…, pessoa considerada no Tribunal, que era então, invariavelmente, o encarregado das vendas, nos processo de execução e de falência da 1ª secção de processos, mais tarde 1º Juízo da comarca de …, aceita-se que tenha autorizado a venda dos imóveis por um preço correspondente a metade do preço do valor da avaliação. Todavia, face à participação do sócio da falida que denunciava a delapidação da massa falida decorrente da venda dos bens a preço inferior ao real e solicitava ao Ministério Público a averiguação dessa factualidade em inquérito, o arguido não tomou qualquer iniciativa, antes se tendo pronunciado pelo arquivamento do requerido, com o fundamento de que não tinham sido alegados factos que permitissem pôr em causa as vendas efetivadas. Houve, assim, negligência no cumprimento dos deveres do respetivo cargo, mas essa falta encontra-se amnistiada, nos termos do disposto no artº 1º al. gg da Lei 23/91, de 4 de julho. 4.2. Na liquidação do ativo de …, a conduta do arguido assume contornos, no mínimo estranhos. Com efeito, perante a informação prestada pelo administrador da falência, devidamente documentada com cópia do contrato, de que os imóveis se encontravam parcialmente arrendados, logo tomou a iniciativa de reconhecer o direito de preferência do arrendatário na compra da globalidade dos bens, posição que manteve quando apreciou o protesto lavrado pelos arrematantes. Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, D…, no sentido do arrendatário exercer o direito de preferência no ato da venda e de o próprio D…, através de um «homem de palha», a sobrinha B…, vir a celebrar um contrato-promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário-preferente uma procuração irrevogável àquele D…. Restaria a falta de fiscalização do arguido, enquanto Síndico de falências, quanto ao facto de a agência de leilões não ter depositado o preço, no prazo de cinco dias, referido no artº 888º, nº2 do Código de Processo Civil, mas essa negligência, tal como a anterior, seria leve, estando a falta amnistiada, nos termos do artº 1º al. jj) da Lei nº15/94, de 11 de maio.
4.3. A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do D… é, porém, de grande gravidade. Aceita-se que o D…, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete, acompanhado do advogado, para fazer a entrega em mão da participação, na mira de, desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao D…. Para tanto, no momento da entrega da participação à funcionária para efeito do registo e distribuição, logo lhe determinou que o processo lhe fosse atribuído, devendo, para tanto, ser-lhe aposto um número ímpar, falseando deste modo a distribuição e evitando que o processo pudesse ser atribuído ao seu colega que, certamente, agiria de modo diverso do planeado pelo arguido. Depois, deu ordem para que o processo lhe fosse de imediato concluso, sendo certo que muitos processos aguardavam durante largos períodos o respetivo despacho, mesmo inicial. Finalmente, determinou a emissão de mandados de captura do denunciado, atitude insólita na forma como o arguido, por regra, determinava a investigação, já que, só num único processo e por crime de homicídio tentado, havia determinado a imediata captura do suspeito. Os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo, antes, que concluir que o arguido, com essa sua conduta processual, quis proporcionar ao D… vantagens negociais, pois que, mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível. A gravidade de tal conduta, quando praticada por um magistrado é indiscutível, pois viola deveres de isenção, de imparcialidade, de objetividade, de legalidade estrita e de honestidade, uma vez que põe ao serviço da realização de interesses particulares os meios e os poderes que legalmente lhe são atribuídos. Tal conduta é incompatível com o estatuto de magistrado, integrando, por isso, uma infração disciplinar extremamente grave, cuja sanção tem de ser expulsiva.» [cit. doc. n.º 01 junto com a p.i.]. XXIII) O recorrente foi notificado do Relatório referido em XIX) simultaneamente com a notificação do acórdão referido em XX), por ofício n.º …de 20.12.2000 [cfr. fls. 1019 - III volume da certidão do instrutor em apenso]. XXIV) O recorrente reclamou para o Plenário do «CSMP» do acórdão referido em XX), em 09.01.2001 [cfr. doc. 02 junto com a p.i. e fls.1023/1033 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XXV) Por acórdão do Plenário do «CSMP» de 31.01.2001 - ato aqui contenciosamente recorrido - foi a reclamação do recorrente indeferida in totum [cfr. doc. 03 junto com a p.i. e fls. 1053/1115 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XXVI) O recorrente requereu em 12.02.2001, ao abrigo do art. 31º da LPTA e art. 27.º, 28.º e 68.
º, todos do CPA, certidão donde constasse o órgão do «CSMP» que proferiu o acórdão referido em XXV), quem subscreveu a decisão e qual o sentido de voto de cada um dos membros, tendo-lhe sido entregue certidão, constituída por fotocópia integral do acórdão, certificando-se ainda que foi proferido pelo Plenário na sessão de 31.01.2001 [cfr. Doc. 04 junto com a p.i. e fls. 1080/1081 do instrutor]. XXVII) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 06.04.2001 [cfr. fls. 02]. XXVIII) O recorrente requereu, em 12.02.2001, por apenso ao processo disciplinar aqui em causa (Proc. …), a revisão da decisão disciplinar que o puniu com a pena de demissão, ao abrigo do art. 207.º do EMMP [cfr. docs. 06 e 07, juntos com a p.i. do processo principal e doc. 01, junto com a p.i. do rec. …, em apenso, e fls. 1073/1079 do instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos]. XXIX) O pedido de revisão da decisão disciplinar, referido em XXVIII), foi indeferido liminarmente por acórdão do Plenário do «CSMP» de 04.04.2001, aqui também contenciosamente impugnado [doc. 02, junto com a p.i. do rec. 631/03, em apenso, e fls. 1100/1115 do instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido]. XXX) O recorrente foi notificado, com «AR», do acórdão referido em XXIX), pelo ofício n.º 2956 de 21.01.2003 e interpôs recurso contencioso desse acórdão, em 24.03.2003 [cfr. fls. 02 do rec. 631/03 e fls. 1117 do instrutor]. XXXI) No processo de inquérito crime que correu termos contra o aqui Recorrente, na Procuradoria Distrital de Lisboa, junto do Tribunal …, e que abrangeu os factos objeto do processo disciplinar aqui em causa, veio a ser deduzida acusação contra o aqui Recorrente pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 420.º, n.º 1 do Cód. Penal de 1982, também punido pelo art. 372.º, n.º 1 do Cód. Penal vigente [cfr. doc. n.º 01, junto com o articulado superveniente a fls. 313/334, cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido]. XXXII) Porém, na sequência de pedido de abertura de instrução pelo arguido, que deu origem ao Proc. n.º 9065/02, que correu termos na 9.ª Secção do Tribunal …, procedeu-se à produção de prova, vindo a ser proferida em 07.04.2003, a decisão instrutória de não pronúncia do arguido, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 372.º, n.º 1 do Cód. Penal de 1982 [cit. Doc. n.º 01, junto com o articulado superveniente a fls. 313/314]. XXXIII) A decisão instrutória de não pronúncia referida em XXXII) foi objeto de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo MP, dando origem ao recurso penal n.º …, onde foi proferido o acórdão do STJ de 22.06.2005, que julgou improcedente o recurso, tendo transitado em julgado em 11.07.2005 [cfr. referido doc. n.º 01 junto com o articulado superveniente e certidão de fls. 386/400 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. XXXIV) Na sequência das decisões penais referidas em XXXII) e XXXIII), o aqui recorrente requereu ao «CSMP», a revisão da decisão disciplinar de demissão que lhe foi aplicada no Proc. n.º … daquele Conselho e aqui contenciosamente impugnada, tendo por acórdão do Plenário do «CSMP» de 11.07.2006, sido autorizada a revisão [cfr. doc. fls. 409/423 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XXXV) Os dois documentos juntos com a participação crime que deu origem ao inquérito n.º …, referido em III), eram fotocópias do contrato-promessa nela referido e de certidões de registo predial relativas aos prédios objeto desse contrato-promessa, documentos que foram juntos ao processo instrutor, tendo o primeiro integrado logo a certidão que deu origem ao inquérito, e o segundo, respeitante às certidões de registo que acompanhavam a participação, sido posteriormente junto, por apenso, através de certidão extraída daquele Inquérito, conforme despacho do Sr. Inspetor 17.02.1999 [cfr. fls. 536 do instrutor]. XXXVI) A essas certidões se referiu o Relatório do Inspetor elaborado no inquérito pré-disciplinar, referido em IX) e o art. 53.º da acusação formulada no processo disciplinar, referida em XIII) [cfr. fls. 555 e fls. 607 do instrutor]. * 2.2. DE DIREITO Presentes os quadros factuais antecedentes nos quais se estribaram, respetivamente, acórdão recorrido e acórdão fundamento passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto deste recurso extraordinário. * DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO I. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º, n.º 2, do CPC/2013 ex vi do art. 140.º do CPTA] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [cfr. art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA - na anterior redação à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário]. II. Tal como vem sendo entendido constituem pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso. III. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da “mesma questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo que eram os critérios acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA. IV. Assim: i) os quadros normativos [sejam eles substantivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cfr., entre outros e nos mais recentes, Acs. do Pleno desta Secção de 27.03.2014 - Proc. n.º 062/14, de 26.02.2015 - Proc. n.º 0239/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 0134/15, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01697/13, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01026/14, de 12.11.2015 - Proc. n.º 0835/13, de 16.12.2015 - Procs. n.ºs 01011/15 e 0517/14 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento. V. Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão recorrido proferido pelo Pleno deste STA em 21.01.2016 e que o acórdão fundamento do mesmo Tribunal de 27.11.2008 [Proc. n.º 047555], no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, apreciaram e decidiram de forma oposta do preenchimento e cometimento por parte do A., aqui recorrente, de infração disciplinar fundada na violação do dever de honestidade. VI. No acórdão recorrido, proferido no quadro da presente ação administrativa especial instaurada pelo A. contra o «CSMP» e na qual se peticiona a declaração de nulidade da deliberação do Plenário daquele Conselho de 03.02.2009 [que manteve a deliberação da Secção Disciplinar do «CSMP» de 16.12.2008, proferida em execução do acórdão anulatório do Pleno deste STA de 27.11.2008 - Proc. n.º 047555, aplicando ao A. a pena disciplinar de aposentação compulsiva], negou-se total provimento ao recurso jurisdicional dirigido ao acórdão da Secção deste Supremo, datado de 21.05.2015, que havia julgado totalmente improcedente a ação, dada a insubsistência dos fundamentos de ilegalidade nela invocados, sendo que idêntico juízo havia sido firmado pelo acórdão do Pleno deste mesmo Supremo de 16.09.2010, oportunamente transitado em julgado, proferido no quadro da ação administrativa especial sob o n.º 0551/09 em que se peticionava a declaração de nulidade e/ou anulação da mesma deliberação do Plenário do «CSMP» de 03.02.2009. VII. No que releva para a análise do que ora se mostra aduzido pelo recorrente sustentou-se no acórdão recorrido que “… quanto à invocada ausência de violação do dever de honestidade, importa desde já esclarecer que se trata de uma mera qualificação jurídica, baseada num determinado quadro factual, nada impedindo a entidade administrativa de atender à mesma factualidade julgada provada e qualificá-la de outra forma [expurgada da intenção de proporcionar vantagens a terceira pessoa], pois como se repetiu, no acórdão recorrido «(…) A leitura das referidas petições evidencia que o fundamento invocado com maior desenvolvimento em ambas foi a violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão deste Supremo que anulou a deliberação do CSMP que sancionou o Autor com a pena de demissão visto nelas se sustentar que, após essa anulação, o Conselho não o podia punir novamente com uma pena expulsiva fundada nos mesmos factos. E que tinha sido isso que acontecera o que determinava a nulidade da deliberação que o aposentara compulsivamente. (…) Este Supremo, no Acórdão proferido na ação n.º 551/09, já afirmou que essa alegação era improcedente uma vez que a Administração, na sequência da anulação judicial de um ato administrativo, tinha o dever de reconstituir a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado e que tal podia consistir na prática de um novo ato de conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado, desde que esse conteúdo não conflituasse com o sentido da decisão anulatória. Pois, como explicou, ‘no que concerne a vícios imputados ao ato impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação, como os que foram julgados improcedentes, pelo que o respeito do caso julgado não obsta à substituição do ato anulado por um ato de sentido idêntico ou sentido diferente, se a substituição for possível sem repetição do vício ou vícios determinantes da anulação. (…) Assim, no específico caso da anulação de um ato sancionatório com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, traduzido em ter sido tomado em conta no ato anulado um determinado fundamento de facto que se entendeu na decisão anulatória não poder ser tido em conta, por não estar demonstrado, não há obstáculo, derivado dos efeitos do caso julgado, a que a Administração pratique um novo ato sancionatório, desde que ele seja praticado sem ter como suporte factual o facto que judicialmente se entendeu ter sido indevidamente considerado como fundamento do ato anulado’.
Por essa razão - continuou - o Conselho estava apenas impedido de praticar um novo ato punitivo que partisse do pressuposto de que o Autor, ao proferir o despacho que deu origem à punição (que ordenou a emissão do mandado de detenção em causa), teve o propósito de proporcionar vantagens a terceira pessoa e isto porque o Acórdão que anulara a pena de ‘demissão’ tinha declarado que tal intenção não tinha sido provada. Ora, concluiu, a deliberação que aposentara compulsivamente o Autor não teve em conta esse propósito pelo que improcedia a alegação de que havia violação do caso julgado». (…) E nem se diga que os factos alegados nos artigos 10.º a 15.º e 86.º a 93.º da petição constituem factos novos, uma vez que os mesmos se reconduzem sempre à alegação da violação do caso julgado com base nos mesmos pressupostos de facto, alegação esta que já foi objeto de conhecimento na ação 551/09; e nem o facto de, no acórdão proferido nesta ação em 16/09/2010, não se referir expressamente à violação do dever de honestidade constitui fundamento novo, uma vez que a alegação [no seu todo] formulada pelo recorrente nela se sustentou, e desse modo, foi decidida de forma global na apreciação da violação das demais ilegalidades …”. VIII. Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido no quadro de recurso contencioso de anulação que tinha por objeto a impugnação da deliberação do Plenário do «CSMP» de 31.01.2001 [que havia confirmado a deliberação da sua Secção Disciplinar que aplicou ao aqui A. a pena de demissão], negou-se total provimento ao recurso dirigido quanto ao acórdão da então 2.ª Subsecção deste Supremo de 13.02.2007 que havia anulado aquela decisão disciplinar punitiva do «CSMP» [por entender que tal decisão incorrera em erro nos pressupostos de facto ao considerar que o ali recorrente contencioso, quando emitiu o despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido …, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao …, conclusão que foi decisiva para a aplicação da pena disciplinar por pretensa violação do dever de honestidade - art. 184.º, n.º 1, al. b) do EMP]. IX. Perante as pronúncias em confronto ínsitas nos arestos do Pleno deste STA que antecedem impõe-se, então, aferir do preenchimento dos pressupostos exigidos para a admissão do recurso sub specie, cientes de que se mostram, desde já, verificados os pressupostos relativos à tempestividade do recurso e ao facto de estarmos perante decisões transitadas em julgado [dado as mesmas não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação - cfr. art. 677.º do CPC/07 - atual art. 628.º do CPC/2013 - ex vi dos arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA] [cfr., ainda, quanto ao acórdão recorrido a tramitação havida nos presentes autos após fls. 1095 e segs.]. X. Passando à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à “mesma questão fundamental de direito” sobre que incidiu o acórdão alegadamente em oposição temos que este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi. XI. Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados.
XII. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Pleno de 15.10.1999 - Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 - Proc. n.º 0557/08, de 16.11.2011 - Proc. n.º 0415/11, de 15.10.2014 - Proc. n.º 01150/12, de 16.12.2015 - Procs. n.ºs 01011/15 e 0517/14 consultáveis no mesmo endereço]. XIII. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que para o preenchimento do segmento deste requisito se exija que as situações de facto sejam absolutamente iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo essencial dos comportamentos ou condutas concretas apresente essa mesma identidade, que o mesmo, à luz da norma aplicável, se revele ou se apresente como substancialmente idêntico. XIV. Presentes o enquadramento antecedente e aquilo que é o quadro factual e normativo subjacente às pronúncias em confronto temos que o pressuposto da existência de contradição “sobre a mesma questão fundamental de direito” não se mostra preenchido in casu. XV. Com efeito, na situação ora sob apreciação não se descortina que o alegado conflito jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se situe e mova no quadro de estritas interpretações divergentes do mesmo regime normativo, instituto ou figura jurídica fundamental, no caso do alcance ou âmbito do dever de honestidade. XVI. Na verdade, os alegados ou pretensos juízos contraditórios, quanto à imputação de responsabilidade disciplinar ao A. que foram feitos nos acórdãos em confronto, têm subjacentes não um diferente entendimento ou interpretação daquele dever, matéria, aliás, não aflorada ou abordada, mas diferentes juízos que radicam, nomeadamente, em realidades factuais diversas e que, necessariamente, teriam de o ser, sob pena de violação do caso julgado anulatório, aliás, já afastada pelo juízo firmado no acórdão deste Pleno de 16.09.2010 [Proc. n.º 0551/09]. XVII. É que no acórdão fundamento, uma vez presente a realidade fáctica que havia sido dada como provada na deliberação disciplinar punitiva e cuja legalidade ali estava a ser sindicada [vide n.ºs XX) e XXI) dos factos nele dados como provados - em especial, quanto ao teor do ponto 3.40 dos factos provados do acórdão do punitivo de 14.12.2000 mantido pelo acórdão do Plenário do «CSMP» de 31.01.2001], manteve-se o entendimento que havia sido firmado no acórdão anulatório da Subsecção, ali alvo de impugnação, de que o ato sancionatório que aplicou ao A. a pena de demissão enfermava de erro sobre os pressupostos de facto “ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…”. XVIII. Para o efeito nele se sustentou e decidiu que “… o acórdão impugnado limitou-se a afirmar que os factos considerados provados na decisão punitiva não consentem a conclusão extraída pelo CSMP sobre o propósito de favorecimento atribuído ao recorrente contencioso, e que foi decisivo para afirmar a existência de violação do dever de honestidade e, consequentemente, a aplicação da pena de demissão …” e de que “… para assim decidir, a Subsecção não recorreu a quaisquer critérios jurídicos ou de valoração normativa que conferissem a tal pronúncia uma coloração ou ambiência de direito …”, pois “… pelo contrário, limitou-se a constatar objetivamente a inexistência, no elenco da matéria de facto
provada, de quaisquer factos que permitam a conclusão de que o recorrente agira com esse propósito, evidenciando até uma circunstância que aponta em sentido inverso: a de que no nº 4.2 da decisão disciplinar punitiva, e contraditoriamente com a afirmação daquele propósito de favorecimento, se refere que «Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, D…» …”, razão pela qual “… temos por evidente que o aludido julgamento sobre a matéria de facto feito pela Subsecção não implicou a utilização de critérios jurídicos ou normativos, decorrendo singelamente de uma análise objetiva dos factos …”, termos em que “… estamos perante um pedido de reapreciação do julgamento da matéria de facto efetuado pela Subsecção, concretamente dos «juízos de valoração sobre os factos» ou «juízos de facto» - que constituem, como vimos, matéria de facto, desde que obtidos sem recurso a critérios jurídicos ou normativos -, matéria que está fora dos poderes de cognição deste Pleno, enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 21.º, n.º 3 do ETAF/84, e da qual, pois, se não conhecerá. (…) Termos em que improcede a respetiva alegação...”. XIX. Já o acórdão recorrido recai sobre a aferição da legalidade da deliberação punitiva do «CSMP» datada de 03.02.2009, tomada em execução do acórdão anulatório, o ora acórdão fundamento, e de cujo teor se extrai, desde logo, uma diversa factualidade na qual se funda o novo juízo punitivo, mercê da supressão ou eliminação de que o A. tenha proferido o despacho agindo “com o propósito de, utilizando as suas funções, favorecer …” [cfr., mormente, n.ºs VI) e VII) da factualidade nele fixada - em especial, o teor do ponto n.º 4.3.40. dos factos provados do acórdão do punitivo mantido pelo acórdão do Plenário do «CSMP» de 03.02.2009], o que foi feito, frise-se, em cumprimento, do julgado acórdão anulatório, e sem que se vislumbre que aquele juízo punitivo, mantido pelo acórdão recorrido, radique num oposto ou contraditório entendimento do que seja o alcance ou âmbito do dever de honestidade, matéria que, como vimos, não consta ou foi objeto de pronúncia no acórdão fundamento. XX. Por conseguinte, não se pode afirmar que a oposição de julgados haja derivado duma diversidade de soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto e, muito menos, que a mesma seja fruto de entendimento inconciliável quanto a uma «mesma questão fundamental de direito». XXI. Deflui de tudo o exposto que inexiste a alegada contradição/oposição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências. XXII. Em face e para a economia do que se mostra decidido não tem lugar a publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na «ratio» subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas a cargo do recorrente. D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA. Lisboa, 26 de outubro de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.