Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal RELATÓRIO A…………, S.A., notificada do Acórdão de Revista, proferido por este Supremo Tribunal a 07 de Dezembro de 2016, que concedeu a revista e revogou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a 14 de Janeiro de 2016, no âmbito do proc. nº 12235/15, assim julgando a acção dos autos totalmente improcedente [e igualmente do Acórdão deste mesmo Tribunal, proferido a 01 de Fevereiro de 2017, que se pronunciou, indeferindo, a nulidade arguida e imputada pela AUTORA/RECORRENTE ao Acórdão de Revista acima referido], veio, nos termos do disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apresentar RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, indicando como Acórdão Fundamento o proferido neste Supremo Tribunal em 07 de Dezembro de 2016, processo nº 684/16 . Apresenta para o efeito as seguintes conclusões de recurso: «A. O acórdão ora recorrido foi proferido no âmbito de um processo em que a A…………, S.A., peticionou a condenação do Município de Santiago do Cacém a pagar à A………… o valor global de 104.017,49€, acrescido de juros, pela prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. B. Após uma decisão desfavorável à A............ no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, da qual se recorreu, o Tribunal Central Administrativo sul entendeu assistir razão à A............ na sua pretensão, tendo concluindo existir uma relação jurídica contratual entre a A............ e o Município de Santiago do Cacém que, apesar de não reduzida a escrito, e assim, ser nula, implica a restituição do valor equivalente ao serviço prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1 do Código Civil. C. O Supremo Tribunal Administrativo considerou, porém, na decisão objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência, que o Município nada tinha de restituir à A............, uma vez que, no seu entender, quem beneficia do serviço prestado são os munícipes e não o Município. D. Ocorre, contudo, que essa decisão contraria o sentido da Jurisprudência deste Douto Tribunal, a qual, por diversas vezes, em litígios que opõem a A............ ao Município de Sines – o outro beneficiário do sistema por si gerido (cfr. artº 1º do DL nº 171/2001 de 25 de maio) – considerou existir uma relação jurídica efectiva entre essa autarquia e a A............, expressa num contrato que, apesar de nulo, gera uma obrigação de restituição nos precisos termos do artigo 289º, nº 1 do Código Civil. E. A título de exemplo atente-se no Acórdão proferido no recurso nº 684/16 da 1ª secção, cujos contornos fácticos e jurídicos são materialmente idênticos aos dos presentes autos, porque: 1) o objecto do recurso é análogo; 2) o quadro jurídico aplicável é semelhante, com destaque, quer para o DL nº 171/2001 de 25 de maio, quer para o Contrato de Concessão celebrado entre o Estado e a A............, assinado em 27 de dezembro de 2011; 3) muitos dos factos dados como assentes, num caso e noutro, são similares (vg facto S) do Acórdão proferido no recurso 684/16 da 1ª secção, vs. facto Y do Acórdão proferido no recurso 964/16-11; e a questão jurídica primordial a resolver, em ambos os casos, era saber se existia ou não uma relação contratual entre a A............ e o Município respectivo que legitimasse a restituição dos valores dos serviços ao abrigo do artº 289º, nº 1 do Código Civil.
Jurisprudência
Processo 0964/16
F. Aliás, a identidade das causas é evidenciada pelo próprio Acórdão recorrido quando refere que a fundamentação usada em outro acórdão, que cita, para fundamentar a admissibilidade da revista, justifica que se admita o recurso no presente processo, assumindo nesse contexto, que “admitiu-se também a revista em casos semelhantes nos procºs 391/16, 401/16, 442/16, 443/16, 444/16, 684/16 e 688/16, ainda sem decisão final” (destaque nosso). Ora, o processo nº 391/16 e, precisamente, o Acórdão cuja decisão serve de fundamento, in totum, do Acórdão proferido no recurso nº 684/16 da 1ª secção. G. A contradição de base em que assenta a oposição de julgados que subjaz ao presente recurso foca-se, fundamentalmente, na novidade trazida pelo Acórdão Fundamento relativamente a todas as decisões judiciais já tomadas relativamente à mesma questão jurídica, novidade essa que consiste no entendimento segundo o qual o sistema gerido pela A............ abrange a prestação de serviços em baixa. H. Com base neste raciocínio, entende-se, portanto, o município não gere nem é responsável por qualquer serviço público de saneamento, seja em alta, seja em baixa, pelo que não se relaciona contratualmente com a A............. Prosseguindo a mesma lógica, o beneficiário da actividade da A............ são os utilizadores finais, os munícipes, e não o próprio município, já que este não tem qualquer intervenção naquele ciclo do saneamento. I. Diferente entendimento assumiu o Acórdão Fundamento; ao decidir que entre a A............ e o Município existe uma relação contratual, o Acórdão Fundamento decide igualmente que o Município é responsável pelo saneamento em baixa. J. Para o Acórdão Fundamento, são as infra-estruturas em baixa, propriedade do município e por si geridas, que levam os efluentes produzidos até ao ponto de entrega da Barbuda, local onde se inicia toda a rede gerida pela A............ e sob a sua responsabilidade (isto é, sob sua gestão). K. O Acórdão Recorrido incorre em erros de julgamento, violando as normas legais aplicáveis. L. Para além dos vícios intrínsecos ao próprio acórdão recorrido, - e que foram detalhadamente evidenciados pela A............ no requerimento de arguição de nulidades, julgado extemporâneo, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, particularmente para efeitos da invocação da excepção de ofensa do caso julgado, invocável a todo o tempo – o Acórdão recorrido e, particularmente, a decisão principal em que o mesmo assenta, incorre em erro de julgamento, violando o enquadramento legal e regulamentar a que a A............ está vinculada. M. Ao contrário do que supõe o Acórdão recorrido, o sistema da A............ não abrange as infra-estruturas da baixa do saneamento. N. A rede municipal de saneamento do Réu Município não foi, como decorre dos factos provados nas alíneas F) e G), transferida para a A............ e não integra o sistema por esta gerido; ora, só o sistema que, por força desse decreto-lei, foi transmitido nessa data para o Estado foi depois, pelo DL nº 171/2001, transferido para a gestão da A............. E só releva para efeitos da delimitação da actividade e responsabilidade da A.............
O. Se a rede em baixa está fora do sistema gerido pela A............, é evidente, portanto, que é o município que gere essa parte da rede e que injecta na rede que integra o sistema gerido pela A............ os efluentes por si recolhidos. P. Não pode haver dúvidas – até porque isso mesmo está provado nos presentes autos: cfr. as supra citadas alíneas G), J), Y) e II, da matéria de facto provada – de que é o Município quem recolhe as águas residuais juntos dos seus munícipes e de que é à rede municipal de saneamento [ao ponto de recolha] que a A............ vai buscar tais águas residuais após estas terem sido recolhidas pelo Município. Q. Neste quadro, a decisão de considerar que não está provado que o Réu fosse ou seja beneficiário ou utilizador dos serviços da autora, está, pois, em manifesta oposição com os factos acabados de enunciar e com o DL nº 115/89 e com o DL nº 171/2001, diplomas legais em que assenta toda a arquitectura do sistema gerido pela A............ e a delimitação da actividade que, nos termos da lei e do contrato de concessão lhe foi cometida. R. Efectivamente, não fora este desacerto de considerar que o sistema gerido pela A............ inclui a gestão do saneamento em baixa, e a decisão contida no Acórdão recorrido não podia deixar de ser outra, isto é, que o Município é o beneficiário directo dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados pela A............, sendo devedor dos montantes peticionados na Petição Inicial, ainda que o seja tão só nos termos do nº 1 do artº 289º do CC. S. Nestes termos, dúvidas não restam de que, parte a parte, foram cumpridas obrigações inseridas no plano contratual existente; da parte da A............ foi cumprida a obrigação de prestação dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos; da parte do Município foram cumpridas as obrigações contratuais de ligação ao sistema municipal e de encaminhamento dos efluentes domésticos emergentes do seu sistema municipal de recolha em “baixa” para o Sistema. T. Com efeito, como decorre da factualidade provada, o município, não obstante devolver as facturas à A............, continua a usufruir dos serviços prestados pela A............, contribuindo para essa prestação ao encaminhar os efluentes domésticos da sua rede “em baixa” para o Sistema. Tal actuação traduz, naturalmente, uma vontade tácita em usar os serviços da A............. U. O que está em causa é simplesmente o não cumprimento pelo Município de facturas relativas a serviços efectivamente prestados pela A............: o Município usou efectivamente os serviços prestados pelo Sistema, mas simplesmente recusa-se a pagar as facturas relativas à contrapartida devida pela prestação de tais serviços, contrapartida essa que, como se viu, antecipadamente conhece». Termina pedindo: a) «Ser reconhecida a contradição de julgados; b) Ser reconhecido o erro de julgamento ao acórdão recorrido;
c) Ser decidido, em sede de uniformização de jurisprudência no sentido decidido no acórdão Fundamento, sendo, por conseguinte, condenado o Município ao pagamento da quantia peticionada». * O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM contra alegou no sentido da não admissão do recurso extraordinário por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, designadamente não estar em causa a mesma questão fundamental de direito, tendo concluindo as suas alegações apresentando as seguintes conclusões: «A – Não obstante nas alegações de recurso da sociedade comercial A............, S.A., esta – tal como fez em sede de alegações de recurso da sentença proferida pelo TAF de Beja – a intenta confundir e induzir convicção errada, ignorando a matéria de facto assente nos presentes autos e ficcionando identidade da subjacente factualidade entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, B – A recorrente não pode desconhecer a realidade dos factos, mas ainda assim, indevida e abusivamente, nas mesmas alegações, parte do pressuposto, que sabe ser errado, de que o seu litígio com o Município de Sines é igual ao seu litígio com o Município de Santiago do Cacém, não se coibindo mesmo de invocar factos falsos face ao probatório ou de misturar os fundamentos do acórdão de admissão de revista excepcional, com fundamentos do acórdão que apreciou o mérito. C – O douto Acórdão fundamento foi proferido pelo STA no processo nº 684/16 e é relativo ao Município de Sines, bem como “todas as decisões judiciais” a que alude a sociedade comercial recorrente são relativas ao Município de Sines. D – Sobre o caso do Município de Santiago do Cacém, esse Venerando proferiu um único Acórdão, que é o recorrido. E – O Acórdão fundamento aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima A…………, S.A., e o Município de Sines. F – No caso em apreço – o do Município de Santiago do Cacém – o Acórdão recorrido aprecia matéria que respeita apenas à recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de Vila Nova de Santo André que pertence ao território sob jurisdição do município de Santiago do Cacém. G – Já que é a sociedade comercial recorrente que abastece directamente a população da cidade de V.N.S.A. de água para o consumo humano. H – Como se mostra do Acórdão fundamento proferido com sustentação no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, proc. nº 12248/15, em todo o concelho de Sines, é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, exerce plenamente as atribuições municipais de abastecimento de água e de saneamento previstas no Dl nº 194/2009 de 20 de agosto.
I – Tendo, aliás, esse Município de Sines sido condenado em 1ª instância a pagar as facturas da água que a sociedade comercial recorrente lhe forneceu, com vista à autarquia abastecer as suas populações. J - Subjacente ao Acórdão fundamento, a primitiva acção proposta por A…………, S.A., contra o Município de Sines, assentava em serviços prestados a esta autarquia “no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo”. L – Além da demais factualidade provada nos autos do processo que mereceu o Acórdão fundamento relativo ao Município de Sines, provou-se ainda que (v. Acórdão do TCAS proferido no proc. nº 12248/15 sobre que foi proferido o Acórdão fundamento): · O Município de Sines celebrou em 2005, acordo com A…………, S.A., com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines; · O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe água a A…………, S.A., que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines; · O Município de Sines nunca devolveu a A…………, S.A., as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta; · A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por A…………. M – Nos presentes autos, o pressuposto da sociedade A............, que RECONHECEU NUNCA TER HAVIDO QUALQUER CONTRATO, era o de que o Município de Santiago do Cacém enriquecia à sua custa. N – Como se referiu, na cidade de Vila Nova de Santo André – e não em todo o território do concelho – A…………, S.A. abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou. O – O abastecimento de água directamente aos residentes daquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão celebrado entre A…………, S.A. e o Estado Português, a que alude os autos. P – Contrato de concessão que também obrigava a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados – cláusula 3ª do contrato – e que efectivamente faz, do que o Município de Santiago do Cacém não retira nenhum benefício, como se provou (v. I), U), V), CC), FF), e GG) dos factos provados). Q – Em qualquer caso, A…………, S.A., abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade – artºs 1º, alíneas a) e b) do artº 2º e nº 1 do artº 6º do contrato de concessão. R – Desapossado que foi o Município de Santiago do Cacém das suas atribuições em matéria de abastecimento de água e de saneamento, na cidade de Vila Nova de Santo André pertencente ao concelho, sem ser ouvido.
S – E sendo A…………, S.A., ora recorrente, que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, por força do contrato de concessão que celebrou com o Estado Português, é aquela sociedade comercial a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade. T – Acresce ainda da factualidade provada nos presentes autos (Município de Santiago do Cacém) que: · Não há nem houve nenhum contrato, entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André – toda a matéria assente e, em especial, da alínea AA); · O Município de Santiago do Cacém sempre devolveu as facturas à aqui recorrida com a menção de não ser devedor – Alínea S da matéria assente; · A…………, S.A, não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na cidade de Vila Nova de Santo André ao Município de Santiago do Cacém, antes os presta directamente aos habitantes da cidade de VNSA, aos quais abastece de água – Alínea V) da matéria assente; · Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André – Alínea U) da matéria assente. U – Do que antecede tem necessária e obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram e é subjacente ao Acórdão fundamento é radicalmente distinta da factualidade que é pressuposto do Acórdão recorrido, ao contrário do que, a sociedade comercial recorrente maliciosamente pretende fazer crer. V – Não existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, porquanto, X – A matéria de facto subjacente a cada um desses Acórdãos não é substancialmente semelhante ou igual circunstância que, Z – Impôs soluções divergentes do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento, não porque tivesse sido dada interpretação diversa às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade da factualidade provada sobre que incidiram – v. Acórdão do Pleno de 15/10/99, rec. nº 42436. AA – É pacífica a jurisprudência do tribunal Pleno do STA no sentido de que não há oposição ou contradição de julgados, quando são distintas as situações de facto em cada um que conduzem às diferentes decisões neles proferidas. Ilustrando: BB – “…A identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como «questões» merecedoras de tratamento jurídico semelhante” – Acórdão do STA, Pleno da 1ª secção 1/2010, DR, I série de 20/01/2010.
CC - No caso em apreço não existem soluções divergentes para a mesma questão, pois o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento partem de pressupostos totalmente distintos. DD – O presente recurso para uniformização de jurisprudência “emerge de um pressuposto argumentativo que não tem correspondência com a realidade dos factos”» * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO ACÓRDÃO RECORRIDO – PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS [Nº 964/16] EM 07/12/2016: «A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade A…………, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. n.º 171/2001, de 25 de Maio; B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo; C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo; D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A............, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial - P.I.; E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo; F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e Imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide DL nº 171/2001, de 25 de Maio, Art.º 12 Nº 2 e cláusula 7ª do Contrato de Concessão; G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infra-estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A.: por acordo; vide DL nº 171/2001, de 25 de Maio e DL nº 115/1989, de 14 de Abril artº 1 nº 2 al. a) e b); H) Para o ano de 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAOT: cfr. Doc. 2 junto com a PI;
I) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo; J) As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A., e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da A............: por acordo; K) No ponto de recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes: Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo; L) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A............, a partir da recepção até ao destino final: por acordo; M) a) A fatura nº 413 03 87157, com a data de emissão de 31.10.2012 e vencimento em 30.12.2012, no valor de €6.680,81 (seis mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 14.282 m3, DOC. Nº 3; N) b) A fatura nº 41303 87223, com a data de emissão de 30.11.2012 e vencimento em 29.01.2013, no valor de €20.548,38 (vinte mil, quinhentos e quarenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 48.270 m3. DOC. Nº 4; O) c) A fatura nº 4130387254, com a data de emissão de 01.12.2012 e vencimento em 30.01.2013, no valor de €2.031,26 (dois mil, trinta e um euros e vinte seis cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 48.269 m3, DOC. Nº 5; P) d) A fatura nº 4130387290, com a data de emissão de 31.12.2012 e vencimento em 01.03.2013, no valor de €25.512,14 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze euros e catorze cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 54.539 m3, DOC. Nº 6; Q) e) A fatura nº 4130387363, com a data de emissão de 31.01.2013 e vencimento em 01.04.2013, no valor de €26.526,76 (vinte seis mil, quinhentos e vinte seis euros e setenta e seis cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 56.708 m3, DOC. Nº 7; R) f) A fatura nº 4130387431, com a data de emissão de 28.02.2013 e vencimento em 29.04.2013, no valor de €21.639,55 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 46.769 m3, DOC. Nº 8; S) Até à presente data o R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A.: por acordo;
T) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A.: por acordo; U) Os "utilizadores" dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo; V) A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na cidade de V.N.S.A: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 3º da Base Instrutória - BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; W) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; X) O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 5º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; Y) O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A. recebidos em "Baixa" na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 6º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; Z) A A. sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 7º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; AA) O R. não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas ………… e ………… e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 8º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; BB) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 9º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; CC) A A., fornece, em exclusivo, água aos residentes na cidade de V.N.S.A: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas ………… e …………; art. 10º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; DD) Até à criação da A., o Estado Português, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG (Instituto Nacional da Água), geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas ………… e ………… e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art.
11º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; EE) E nunca cobrou ou facturou ao Município R, e nunca a autarquia pagou fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas ………… e ………… e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 12º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; FF) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 13º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; GG) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. resulta do depoimento das Testemunhas …………, …………, ………… e …………; art. 14º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA; HH) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 15º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; II) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em "Baixa" pelos municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ………… e …………; art. 17º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; JJ) A tarifa devida pela recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos é sempre calculada de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 18º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA; KK) A água é fornecida pela A. que a cobra, directamente, a cada utilizador o respectivo consumo: cfr. testemunho de ………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 19º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA»”. * ACÓRDÃO FUNDAMENTO – PROFERIDO NO PROC. Nº 684/16 EM 07/12/2016 A) Em 25.05.2001, foi constituída a sociedade A………… S.A. [A............], ora autora, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e concessionária, em regime de exclusivo, da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema - ver DL nº171/2001, de 25.05;
B) O referido «sistema» serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES - por acordo; C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do sistema concessionado - por acordo; D) Em 27.12.2001, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante, e a A……….., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do «sistema» acima referido - ver documento 1 junto com a PI; E) O Estado Português concessionou à autora todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG - por acordo; F) Foram transferidos para a autora o património mobiliário e imobiliário afecto ao «sistema», assim como todos os direitos - por acordo, ver DL nº 171/2001, de 25.05, artigo 12º, nº 2, e cláusula 7 do contrato de concessão; G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das infra-estruturas descritas no DL nº115/1989, de 14.04, artigo 1º, nº 2 alínea a) -por acordo; REGIME TARIFÁRIO: H) Para o ano de 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - ver documento 3 junto com a PI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº134/11.6BEBJA; I) Para 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - ver documento 2 junto com a PI; FUNCIONAMENTO DO SISTEMA: J) A água depois de captada, é tratada, e distribuída aos munícipes. Após a sua utilização é recolhida, tratada, e rejeitada, que constitui o «efluente doméstico» - por acordo; K) Nos pontos de entrega estão colocados «caudalímetros» - equipamentos que servem para o controlo do caudal da pressão, da qualidade do produto e para medição do volume de entrega de água potável - por acordo; L) A autora fornece ao réu água para consumo humano de forma contínua para as localidades de Bêbada, Paiol e Porto Covo mediante requisições do réu - por acordo;
M) Na cidade de Sines o fornecimento de água por parte da autora ao réu é supletivo e esporádico, designadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro e é sempre e mediante requisições do réu - por acordo; N) É o réu através da sua rede de distribuição que abastece de água todos os seus munícipes - por acordo; O) O município réu recebe da autora a água em «alta» nos pontos de entrega e distribui-a aos consumidores em «baixa» através da sua rede de canalização que serve os consumidores finais, seus munícipes - por acordo; P) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha da Barbuda [entenda-se recolha para a autora, ponto de entrega para o réu], tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A……….., a partir da recepção até ao destino final - por acordo; Q) Todas as infra-estruturas redes de esgotos estação elevatória e emissário que conduzem os «efluentes domésticos» para o ponto de entrega de Barbuda são da responsabilidade e propriedade do réu - por acordo; EFLUENTES DOMÉSTICOS: R) A A……… tem também como utilizador do «sistema» o Município de Sines - por acordo; S) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidos pela rede em «baixa» pela Câmara de Sines e enviados para a ETAR-Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira dos Moinhos, propriedade da A……… - por acordo; FACTURAÇÃO - Água para consumo humano e Tratamento de Águas Residuais Domésticas: T) Factura nº4130386453, com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de 7.543,05€ [sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e cinco cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida ao réu como volume de 15.066m3 - ver documento nº3 junto com a PI; U) Factura n°4130386515 com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de 6.267,24€ [seis mil, duzentos e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida ao réu com o volume de 12.118m3 - ver documento nº4 junto com a PI; V) Factura nº4130386580 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de 6.312,35€ [seis mil, trezentos e doze euros e tinta e cinco cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida àquele Município como volume de 12.222m3 - documento nº5 que se junta;
W) Factura nº4130386647 com a data de emissão de 30.03.2012 e vencimento em 29.05.2012, no valor de 7.121,94€ [sete mil, cento e vinte e um euros e noventa e quatro cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 14.088m3 - documento nº6 que se junta; X) Factura nº4130386493 com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de 30.993,06€ [trinta mil, novecentos e noventa e três euros e seis cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.251m3 -documento nº7 que se junta; Y) Factura nº4130386553 com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de 31.715,81€ [tinta e um mil, setecentos e quinze euros e oitenta e um cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes daquele Município com o volume de 67.801m3 - documento nº8 que se junta; Z) Factura nº4130386620 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de 32.200,90€ [trinta e dois mil, duzentos euros e noventa cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.838m3 - documento nº9 que se junta; AA) Factura nº4130386687 com data de emissão de 31.03.2012 e vencimento em 30.05.2012, no valor de 29.981,30€ [vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes daquele Município com o volume de 64.093m3 - documento nº10, que se junta; BB) Em cada uma das facturas acima identificadas da alínea T) a W) a autora faz constar a quantia fixa de 952.59€, à qual acresce o valor de 6% de IVA - documento nº4 e nº10 juntos com a PI; CC) As quantias a que correspondem as facturas acima melhor identificadas, não foram pagas pelo réu - por acordo; DD) Em 11.08.2011 o réu requisitou e efectuou o pagamento da factura nº4130386113, relativa a 36000m3 de água para consumo humano, por transferência bancária, da quantia de 15.611,26€ - conforme documentos 11 e 12 juntos com a PI; EE) Em 15.03.2012, o réu solicitou à autora o fornecimento de 10.000m3 de água, a que correspondeu a emissão da factura nº4130386644, já paga pelo réu - documentos 13 e 14 juntos com a PI; FF) Até 2009, o réu regularizou a situação das facturas em dívida relativamente à água potável - conforme documento 15 junto com a PI;
GG) Em 07.01.2005, acordaram as partes que para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000m3 de efluente a descarregar pelo réu no sistema da autora seria facturado de acordo com as tarifas em vigor - documento 16, junto com a PI; HH) Não foi, até à presente data, entre a autora e o réu reduzido a escrito, ou outorgado, qualquer contrato de fornecimento contínuo de água e de recolha, recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos - folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 1º da BI; II) Não é a autora concessionária de um qualquer sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 2º da BI; JJ) Não emitiu o réu parecer referente à constituição de um sistema multimunicipal - ver artigo 1º, nº1 do DL nº379/93, de 05.11] - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 3º da BI; KK) Não foi o réu ouvido previamente à feitura do DL nº171/2001, de 25.05 - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 4º da BI; LL) Não concedeu o réu autorização para a adesão do Município de Sines a um sistema multimunicipal - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº 172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 5º da BI; MM) A autora apenas se limita a colocar nos reservatórios do réu, as quantidades de água por este solicitadas para servir o número de habitantes das localidades de Bêbada, Paiol e de Porto Covo - confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; artigo 8º da BI; NN) As quantias da alínea W) da matéria assente são facturadas independentemente do réu ter solicitado ou não o fornecimento de água - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº 172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 9º da BI; OO) Tais quantias correspondem às quantias que a autora já apresentava nas facturas de fornecimento de água ao réu a título de «aluguer de contador» - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513;
artigo 10º da BI; PP) Sendo os montantes iguais, tendo a autora apenas alterado a denominação para quota de serviço Municípios - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 11º da BI; QQ) A água proveniente da captação da água subterrânea é enviada directamente para duas estações de tratamento de água Estações Tratamento Águas-ETA: ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 19º da BI. Uma ETA situa-se no concelho de Sines, na localidade de Monte Chãos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 20º da BI; RR) Uma vez tratada na ETA de Monte Chãos, a água segue para o Reservatório de Monte Chãos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 21º da BI; SS) Encontra-se a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente projectada para receber resíduos industriais, tendo em consideração o projecto inerente ao complexo industrial previsto para Sines, designadamente com a implementação de petroquímicas e refinarias entre outras indústrias pesadas - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 22º da BI; TT) Funciona a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente para a recolha, recepção, tratamento, valorização e rejeição dos resíduos industriais - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 23º da BI; UU) A autora ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 24º da BI; VV) A qual contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR da Ribeira dos Moinhos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 25º da BI;
WW) E daí retira benefícios, menorizando custos com o tratamento de tais resíduos industriais - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 26º da BI; XX) Nunca o réu suportou qualquer custo com a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, enquanto as ditas infra-estruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto GAS quer pelo INAG - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 29º da BI; YY) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A…….., a partir da recepção até ao destino final - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 31º da BI; ZZ) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidas pela rede em «baixa» pela Câmara de Sines e parcialmente enviados e tratados na ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira dos Moinhos, propriedade da A………. - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 32º da BI; AAA) O réu manifestou o seu desacordo perante a autora, por diversas vezes, em reuniões, quanto às tarifas pretendidas pela autora, em face da actividade efectivamente exercida pela autora, nesta matéria - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 33º da BI; BBB) O réu promoveu pela realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 34º da BI; CCC) Caso o réu opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a 0,13€/m3 - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 36º da BI;
DDD) A recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, ou seja de águas residuais, a recepção dos mesmos pelas instalações objecto do contrato de concessão entre o Estado e a autora, sempre se reportou e reporta à cidade de Sines - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 37º da BI; EEE) O réu dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 38º da BI; FFF) O réu tem uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 39º da BI; GGG) Tem a autora algum custo, com os efluentes domésticos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 42º da BI; HHH) O réu sempre colocou em causa perante a autora, a obrigação de qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte desta última dos efluentes domésticos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 43º da BI; III) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 44º da BI; JJJ) Tendo vindo o réu a não proceder ao pagamento das facturas emitidas e ora reclamadas, colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e não tendo sido concluídas as negociações que entretanto decorreram - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 47º da BI». * 2.2. MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20.5.2010 no recurso 0248/10). No caso dos autos, impõe-se desde já enunciar que não se verifica um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto, ao invés do alegado pela recorrente que entende que “em relação a uma questão fundamental de direito o Acórdão recorrido subscreveu posição contrária àquela vertida no Acórdão fundamento. E isto porque, se as acções intentadas pela autora A............ contra o Município de Sines e de Santiago do Cacém tiveram soluções diferentes neste Supremo Tribunal, tal circunstância derivou do facto da factualidade dada como assente, máxime, no Acórdão recorrido, ser completamente diferente da vertida nos factos provados no acórdão fundamento. Com efeito, basta atentar na factualidade supra transcrita num e noutro acórdão, para de forma clara se perceber que a solução de direito, teria de ser igualmente diversa. Concretamente, apesar do sistema que foi concessionado à A............ pelo Estado Português servir os Município de Santiago do Cacém e de Sines, a verdade é que existem diferenças fundamentais entre a factualidade dada como provada num e no noutro. Resulta dos factos dados como provados no acórdão recorrido que o abastecimento de água e a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de Vila Nova de Santo André foi concessionada em exclusivo a A............ sendo esta que abastece a água para consumo humano directamente aos residentes [munícipes], sendo esta que naturalmente cobra directamente a respectiva tarifa e recebe e dá destino aos efluentes decorrentes da água que abastece.
Logo, o Município não gere nem é responsável por qualquer serviço público de saneamento, seja em alta ou em baixa, pelo que não se relaciona contratualmente com a A............. [cfr. als T), U), V), W), AA), CC), EE), FF), HH) e KK) dos factos dados como provados no acórdão recorrido. O beneficiário da actividade da A............ são os utilizadores finais, os munícipes e não o próprio município, já que este não tem qualquer intervenção naquele ciclo de saneamento. E tal factualidade, determinou um quadro jurídico que determinou a improcedência da acção intentada por A............ contra o Município de Santiago do Cacém, tendo-se consignado: «…Feita uma leitura atenta de todas estas cláusulas e dispositivos, e bem assim da matéria de facto dada como provada, pode concluir-se que: (i) estamos em face de um ‘sistema’ gerido parcialmente pela sociedade A............, a quem foram concessionados os serviços de saneamento básico de VNSA; (ii) o MSC não é o concedente, antes o é o Estado; (iii) na área geográfica que corresponde à concessão da A............ o MSC não é o titular do serviço público; (iv) não assegurando a exploração e gestão do sistema ‘em baixa’ no âmbito de um sistema multimunicipal, não só o MSC não pode ser considerado um utilizador do sistema ‘em alta’, como não pode, igualmente, cobrar aos utentes/consumidores finais do sistema qualquer taxa (lato sensu), uma vez que, como bem assinala o recorrente, não é ele que presta o serviço em causa; (v) não resulta do contrato de concessão nem da legislação aplicável à situação em apreço que o MSC tenha que pagar alguma taxa à concessionária pelo facto de as infra-estruturas municipais serem por ela utilizadas para assegurar a recolha dos efluentes (ponto FF da matéria de facto); inclusivamente, a cláusula 10.ª, interpretada correctivamente, parece sugerir o contrário; (vi) a contrapartida a pagar ao concessionário depende da prévia celebração de um contrato com os utilizadores, que são os utentes/consumidores finais (e só nessa qualidade o município terá que pagar pelo serviço prestado), não resultando uma vez mais do contrato de concessão ou da legislação aplicável à situação em apreço a possibilidade de o MSC se ver subrogado à concessionária na tarefa de cobrança das taxas (lato sensu) devidas pela prestação do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes; (vii) o serviço de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, tal como o de abastecimento de água, visa a satisfação de necessidades colectivas individualizáveis, devendo considerar-se que é prestado aos utentes/consumidores finais; não tem, pois, muito sentido, partir do pressuposto de que a actividade de abastecimento de água visa a satisfação de necessidades individuais, enquanto que a actividade de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos visa a satisfação de necessidades municipais (do município). 2.3. Nas instâncias, toda a discussão jurídica do caso – há contrato/não há contrato entre a concessionária e o MSC; o contrato é nulo/é inexistente; há uma situação de incumprimento/de enriquecimento sem causa/aplica-se o regime da nulidade do artigo 289.º do C.C. a contratos inexistentes – assentava no pressuposto de que o MSC era utilizador do sistema ‘em alta’, dele beneficiando, e, por isso mesmo, devendo pagar um preço pelo serviço que lhe era pretensamente prestado pela sociedade A............. O ora recorrido afirmava, ainda, dever o MSC cobrar aos munícipes de VNSA os serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos prestados pela concessionária – sendo certo que a tarifa devida por esses serviços é calculada pela concessionária de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador (ponto JJ da matéria de facto provada), e sendo certo que a mesma concessionária cobra directamente aos utentes o serviço de abastecimento da água para consumo humano (pontos W) e KK) da matéria de facto provada) – como se fosse ele que explorasse e gerisse o sistema ‘em baixa’.
Sucede que, como vimos, ambos os pressupostos estão errados. O MSC foi arredado pelo Estado – a quem cabe a titularidade do serviço público de saneamento básico na área geográfica na qual se insere a cidade de VNSA, pertencente ao concelho de Santiago do Cacém, bem como a exploração e gestão do sistema ‘em alta’ – da exploração e gestão do sistema ‘em baixa’. E, não existindo (não está provada) a existência de um sistema multimunicipal que sirva o MSC, este não pode ser considerado utilizador do sistema ‘em alta’. Por assim ser, perde sentido toda a discussão acerca da existência ou não de um contrato que obrigasse o MSC a pagar um preço à concessionária porque, supostamente, beneficiava de um serviço por ela prestado (na realidade, é a concessionária que se serve de infra-estruturas municipais) ou, na falta de um tal contrato, a discussão em torno da figura jurídica que permitiria impor esse pagamento ao ora recorrente MSC. A verdade, como acima afirmámos, é que não existe sistema multimunicipal; o MSC não é utilizador do sistema ‘em alta’, logo não é devedor, nessas vestes, da concessionária; o MSC não explora e gere o sistema ‘em baixa’ na área geográfica de VNSA; e, o que mais nos interessa, não é devedor das quantias facturadas pela concessionária, as quais sempre contestou, devolvendo-as. E, sendo certo que este acto de devolução não tem que significar necessariamente que ele não seja devedor, pois provavelmente sê-lo-ia se, ainda que sem contrato celebrado, fosse beneficiário da prestação de um determinado serviço público efectuado pela concessionária (questão que não foi por nós tratada), no caso dos autos, tendo em consideração os seus contornos fácticos e jurídicos, não se pode considerar que o seja (devedor)». * Ora, no âmbito do Acórdão Fundamento, a realidade factual feita constar do acórdão é completamente diferente. Com efeito, neste deu-se como provado que a autora [A............] fornece ao réu [Município de Sines] água para consumo humano de forma contínua para as localidades de Bêbada, Paiol e Porto Covo, mediante requisições do réu [al. L], é o réu através da sua rede de redistribuição que abastece de água todos os seus munícipes [al. N)], o município réu recebe da autora a água em «alta» nos pontos de entrega e distribui-a aos consumidores em «baixa» através da sua rede de canalizações que serve os consumidores finais, seus munícipes [al. O)], todas as infra-estruturas, redes de esgotos, estação elevatória e emissário que conduzem os «efluentes domésticos» para o ponto de entrega de Barbuda são da responsabilidade e propriedade do réu [al. Q], em 07-01-2005, acordaram as partes que para o ano de 2005 o volume estimado de 450.000m3 de efluentes a descarregar pelo réu no sistema da autora seria facturado de acordo com as tarifas em vigor [al. GG], não foi até à presente data, entre autora e réu reduzido a escrito ou outorgado, qualquer contrato de fornecimento contínuo de água e de recolha, recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos [al. HH]. E, por força desta factualidade provada [entre o mais que se mostra provado no acórdão fundamento] era por demais evidente que a solução jurídica dada ao caso, teria de ser diferente da que mereceu o acórdão recorrido. Assim, fez-se constar no acórdão fundamento o seguinte [que por sua vez acolheu a fundamentação jurídica consignada no Ac. deste STA proferido em 10/11/2016, in rec. nº 0391/16]: «… A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela.
Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano. Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual. As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas [artigos 217º e 228º e seguintes do CC]. E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos. E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora. No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes [HHH) do provado]. Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II [GG) no presente recurso de revista] e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa [ver o artigo 883º do Código Civil], mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido [«vide», a propósito o artigo 232º do Código Civil]. Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente. O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» [ver o DL nº379/93, de 05.11, e o DL nº171/2001, de 25.05]. E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado. Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no artigo 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma [artigo 220º do Código Civil]. […] Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade. Neste campo, em que convocou o artigo 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas. Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo. […] É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei nº8/2012, de 21.02, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do artigo 289º do Código Civil. Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes. O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa.
Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito. O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o artigo 290º do Código Civil, por referência ao artigo 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação. Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido. E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pela autora como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito. Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas». * Resulta do exposto que entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não existiu a mesma solução jurídica, nem os mesmos se pronunciaram sobre a mesma questão de direito, desde logo, porque a matéria de facto provada num e noutro é diferente, obrigando, portanto, a soluções jurídicas igualmente diversas. Assim, não havendo identidade da situação de facto nos arestos em confronto, como suporte da questão de direito, não se pode falar em oposição ou contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito; é que como tem sido uniformemente decidido pelo Pleno deste Supremo Tribunal a identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como questões merecedoras de tratamento jurídico semelhante – cfr. entre muitos outros o Ac. de 23/02/2017, in proc. nº 01268/16, de 17/03/2011, in proc. nº 0635/09, sendo que neste expressamente se sumariou: «I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152° do CPTA, só é admissível quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. II - A contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe semelhança ou igualdade substancial da situação de facto.
III - Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções divergentes foram determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto sobre que recaíram e não por diversa interpretação dos mesmos critérios legais» Aliás, foi tendo em conta esta mesma divergência quanto ao quadro fáctico, que este Supremo Tribunal decidiu em sede de julgamento de formação alargada previsto no artº 93º do CPTA, de forma diferente e autónima os processos respeitantes a esta matéria, divergindo na solução, consoante foram intentados pela autora contra o município de Sines ou o município de Santiago do Cacém. Assim, não se verificando, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no 152º do CPTA, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, o presente recurso não deve ser admitido. * 3. DECISÃO Termos em que, pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Outubro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto de Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.