Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0461/17

2017-10-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Uniform Jurisprudencia Proc. 0461/17 Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
I. Relatório

1. A…………… - identificada nos autos - vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 21.04.2016, pois que, e em seu entender, ele estará em oposição, quanto à solução dada a duas questões fundamentais de direito, com o acórdão do TCAN, de 05.02.2009, proferido no processo nº01504/07 - 1º acórdão fundamento - e com o acórdão do STA, datado de 15.03.2005, proferido no processo nº036/04 - 2º acórdão fundamento. 
Conclui assim as suas alegações:

1- Estão preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152º do CPTA, para o recurso para uniformização de jurisprudência, designadamente os que são enunciados no AC STA/Pleno de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, a que se alude no artigo 6º da presente alegação de recurso;

I. QUANTO À CONTRADIÇÃO EXISTENTE SOBRE A PRIMEIRA DAS 2 QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO SOBRE QUE VERSA O PRESENTE RECURSO

2- É manifesta a contradição existente entre o acórdão recorrido do TCAN, de 21.04.2016, e o acórdão fundamento também do TCAN, de 05.02.2009, proferido na 1ª Secção de Contencioso Administrativo, no processo nº01504/07, quanto à questão fundamental de direito que consiste em saber se é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ao autor que chame a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido deduzido na petição inicial no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, para efeito de aplicação do nº2 do artigo 325º do CPC/1995, nos casos previstos no artigo 31º-B do mesmo código, como, afirmativamente, se sustenta no supra-referido acórdão fundamento de 05.02.2009, ou se, em tal caso, é apenas admitida a dedução de «pedido subsidiário», como resulta do sustentado nos penúltimo e último parágrafo da página 22, e no 1º parágrafo, da página 23, do acórdão agora recorrido, de 21.04.2016;

3- Efectivamente, enquanto no acórdão fundamento de 05.02.2009 se considera, bem, que nos casos previstos no artigo 31º-B, pode... o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, já no acórdão agora recorrido, de 21.04.2016, sustenta-se, erradamente, que não se pode integrar o pedido deduzido pela autora [que optou pela «dedução subsidiária do mesmo pedido» face à «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida»], de intervenção principal provocada da Estradas de Portugal, para a fazer intervir como ré contra quem pretendia dirigir o pedido «na previsão do nº2 do artigo 325º do CPC/95», último parágrafo da página 22 do acórdão recorrido, por nenhum «pedido autónomo» ter sido feito pela autora «contra a empresa Estradas de Portugal, a título subsidiário ou alternativo» [penúltimo parágrafo da página 22 do acórdão recorrido];

4- Em ambos os casos esteve em discussão a intervenção provocada principal destinada a fazer intervir como réu um terceiro contra quem se pretendia dirigir o pedido, perante a «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida»;

5- Pelas razões indicadas nos artigos 10º a 12° desta alegação foi o presente recurso interposto no prazo de 30 dias, do nº1 do artigo 152º do CPTA, tendo o acórdão recorrido do TCAN, de 21.04.2016, transitado em julgado em 16.02.2017, ou 13.02.
Página 1 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
2017, consoante se entenda que é relevante ou não para esse efeito a possibilidade de a arguição de nulidade do acórdão do STA de 26.01.2017 [que não admitiu o recurso interposto do acórdão do TCAN de 21.04.2016] ser deduzida com multa, no 1º, 2º ou 3º dia útil após o termo do prazo de 10 dias, tendo o acórdão fundamento do TCAN, de 05.02.2009, transitado em julgado em 16.03.2009;

6- A orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre a questão de direito em apreço não está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Se estivesse, isso significaria que se teria cometido erro crasso no STA, pois que resulta de forma inequívoca da letra da lei [artigo 31º-B do CPC anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26.06, conjugado com o artigo 325º, nº2, do mesmo código] a possibilidade de o autor, que pretenda «chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido» [artigo 325º, nº2, do CPC/95], poder optar entre a «a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário», em caso de «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida» [artigo 31º-B do CPC/95];

7- A orientação perfilhada pelo acórdão recorrido não só não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei, como está em frontal oposição ao disposto nos artigos 31º-B e 325º, nº2, do CPC/95, que de forma clara e inequívoca consagram a admissão da «dedução subsidiária do mesmo pedido», por parte do autor para «chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido», em caso de «dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida», violando pois, salvo o devido respeito, tais normas;

8- A anulação do acórdão recorrido, de 21.04.2016, justifica-se ainda pelo manifesto erro que comporta ao ter considerado que a invocação pela autora da violação do dever de vigilância é conditio sine qua non da aplicação da presunção de culpa prevista no nº1 do artigo 493º do CC, pela prática de factos ilícitos de gestão pública pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas, sendo aquela a questão fundamental de direito que é objecto do outro recurso para uniformização de jurisprudência, que é apresentado em simultâneo com o presente recurso, razão pela qual tal questão será dissecada no outro recurso.

II. QUANTO À CONTRADIÇÃO EXISTENTE SOBRE A SEGUNDA DAS DUAS QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO SOBRE QUE VERSA O PRESENTE RECURSO

9- É manifesta a contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 15.03.2005, uma vez que neste se considera e bem que «a presunção de culpa in vigilando estabelecida no artigo 493º, nº1, do CC, é aplicável no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos» [sumário] e que para «beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu [artigo 349º e 350º, nº1, do CC], cabendo a este ilidir a presunção [artigo 350º, nº2, do CC]», enquanto no acórdão recorrido faz-se depender a aplicação do disposto no nº1 do artigo 493º do CC da invocação pela autora ou autor da violação por parte da ré [ou do réu] do dever de vigilância;

10- Apesar de o acórdão recorrido reconhecer na página 21 que «é também jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas», faz depender, erradamente, essa aplicação da invocação pelo autor ou autora da violação do dever de vigilância por parte da ré ou do réu, não tendo aplicado tal presunção de culpa no caso em apreço, porque tal responsabilidade «não foi imputada à empresa Estradas de Portugal pelo dever de
Página 2 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
vigilância que sobre si impendia por se tratar de uma via nacional» [página 22 do acórdão recorrido] e daí ter concluído que foi «afastada, por iniciativa da autora, a responsabilidade da empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância relativamente à via onde ocorreu o acidente» [página 23 do acórdão recorrido];

11- O acórdão do STA de 26.01.2017 que não admitiu o recurso interposto do acórdão do TCAN de 21.04.2016 foi notificado à autora por ofício do STA de 31.01.2017, pelo que o trânsito em julgado daqueles dois acórdãos ocorreu em 16.02.2017, tendo em consideração que teria sido possível arguir a nulidade do acórdão do STA de 26.01.2017 no prazo de 10 dias ou, com multa, no 1º, 2º ou 3º dia útil após o último daquele prazo, terminando o prazo de 30 dias previsto no artigo 152º, nº1, CPTA, para a interposição do presente recurso no dia 20.03.2017. Caso se entendesse que o trânsito em julgado do acórdão do STA de 26.01.2017 e do acórdão recorrido ocorreu no termo do prazo de 10 dias para arguição da nulidade do acórdão de 26.01.2017, ou seja, no dia 13.02.2017, então o prazo de 30 dias para interposição do presente recurso terminaria no dia 15.03.2017;

12- O acórdão fundamento de 15.03.2005, proferido pelo STA no processo nº36/2004 daquele Tribunal, que corresponde ao processo nº473/02 do TAF do Porto, transitou em julgado em 7.04.2005;

13- O presente recurso foi assim interposto no prazo de 30 dias previsto no nº1 do artigo 152º do CPTA, estando verificado o trânsito em julgado quer do acórdão recorrido do TCAN, quer do acórdão fundamento do STA de 15.03.2005;

14- A orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre a questão de direito em apreço não está em conformidade nem com o acórdão fundamento, nem com a jurisprudência recentemente consolidada do STA;

15- Como é evidente a presunção de culpa consagrada pelo nº1 do artigo 493º do CC, implica a inversão do ónus da prova, pelo que caberia à ré Estradas de Portugal SA provar que «está devidamente organizada e fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas» [ponto II do sumário do acórdão fundamento de 15.03.2005], ou seja, que cumpre o seu dever de «adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica» [página 5 do acórdão fundamento] e não à autora invocar e provar a violação daquele dever de vigilância;

16- Apesar de ter considerado na página 21 do acórdão de 21.04.2016 que «é também jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493°, n° 1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas» e que cabia à empresa Estradas de Portugal SA, enquanto sucessora do ICERR, «a responsabilidade pela manutenção em bom estado de conservação» da via em que ocorreu o acidente sofrido pela recorrente, por se tratar de «uma estrada integrada na rede viária nacional» [página 22 do acórdão recorrido], concluiu o tribunal a quo no mesmo acórdão de forma manifestamente errada que «a condenação na presente acção da Estradas de Portugal com base no dever de vigilância da via seria ir para além do pedido e da causa de pedir» [último parágrafo da página 23 do acórdão recorrido], porque a autora, segundo tal tribunal, não teria imputado «a responsabilidade da empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância» [página 23 do acórdão recorrido], ou melhor dizendo, pela violação daquele dever de vigilância, mas sim «pelas obras que estavam a ser executadas a cargo do ICERR, a par das obras executadas por conta dos Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Coimbra [SMASC], actualmente AC, Águas de Coimbra, Empresa Municipal, inicialmente demandada» [página 22 do
Página 3 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
acórdão recorrido];

17- Uma vez reconhecido que a autora podia fazer intervir a Estradas de Portugal como ré na presente acção através da dedução subsidiária do mesmo pedido que formulou contra o Município de Coimbra e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra na petição inicial e que não impendia sobre si o ónus de invocar a violação do dever de vigilância por parte da Estradas de Portugal [apesar de ter invocado tal violação ao remeter para a petição inicial no pedido de intervenção provocada em que se invoca a violação do dever de vigilância do Município de Coimbra e dos SMASC, o que se terá de aplicar à Estradas de Portugal SA], mas sim a esta fazer prova de que exerceu adequada vigilância da estrada nacional onde ocorreu o acidente sofrido pela recorrente, atenta a presunção de culpa prevista no nº1 do artigo 493º do Código Civil, está aberto o caminho para a anulação do acórdão recorrido e sua substituição, decidindo-se questões controvertidas ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 152º do CPTA, já que com a inversão do ónus da prova cai por terra a tese da falta do nexo de causalidade adequada.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser julgado procedente o presente recurso para uniformização de jurisprudência, reconhecendo-se a existência de contradição de julgados entre os acórdãos recorrido e fundamento quanto às duas questões fundamentais de direito supra-indicadas, determinando-se que correcta é a orientação adoptada pelos acórdãos fundamentos e, consequentemente, a anulação do acórdão recorrido, pelas razões supra-aduzidas e em cumprimento do disposto no nº6 do artigo 152º do CPTA.

Para o caso de se entender [o que só por hipótese meramente académica se equaciona] que no recurso para uniformização de jurisprudência só pode ser analisada e decidida a contradição de julgados relativamente a uma só questão de direito, apresenta a recorrente, à cautela, em simultâneo, dois recursos para uniformização de jurisprudência, em que suscita, em cada um, a oposição de julgados relativamente a apenas uma questão fundamental de direito.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O Ministério Público não se pronunciou - artigo 146º, nº1, do CPTA.

4. Colhidos que foram os respectivos vistos legais, importa apreciar, e decidir, a admissibilidade, e, sendo o caso, o mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

II. De Facto

1. São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:

A) Pouco antes das 8 horas do dia 15 de Janeiro de 2003, ocorreu na Estrada Nacional nº…….., no lugar de ……….., freguesia de ………., do concelho de Coimbra, envolvendo a ora autora quando conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo Civic, matricula ……...DR;

B) Nesse local e naquela data, a Estrada Nacional nº…… era uma via com dois sentidos de trânsito, desenvolvia-se, atento o sentido ………., em linha recta, descrevendo depois uma curva para a direita e continuando depois novamente em recta no sentido ……….;
Página 4 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
C) O pavimento era em asfalto betuminoso, de bom piso e sem irregularidades;

D) Nos terrenos contíguos à estrada e do lado direito dela, atento o sentido ………, corre um pequeno regueiro natural e pluvial, até perto do início da curva acima referida;

E) Nesse ponto, as águas desse regueiro estavam semi-encanadas em manilhas, pelas quais atravessam subterraneamente a estrada e eram encaminhadas para o ribeiro que corre do outro lado da mesma estrada;

F) Também perto da mencionada curva, mas antes dela, atento o sobredito sentido, estava colocada uma das caixas de visita da rede de esgotos de efluentes domésticos;

G) Em 15 de Janeiro de 2003, a autora contava com 47 anos de idade;

1- No local e data referidos na alínea A), a Estrada Nacional ……… era uma via sem marcações no pavimento;

2- O pavimento encontrava-se seco, com excepção de um local a montante do sítio do embate, entre trinta e quarenta metros, atento o sentido ………;

3- O tempo estava bom, sem chuva;

4- No troço de Estrada Nacional …… onde ocorreu o despiste e a colisão do veículo DR, vinham a ser realizadas, por iniciativa dos serviços municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra, obras de remodelação da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos domésticos e pluviais, situados na Estrada;

5- Naquele inverno, por ignoto motivo, frequentemente as águas pluviais ou de superfície entravam no colector de saneamento das águas domésticas que estava a ser intervencionado naquele local e, não tendo por onde sair, pois o colector não estava ligado à rede, transbordavam da caixa de visita ali existente, que é fotografada no documento 1, da petição inicial, saindo e escorrendo para a faixa de rodagem, congelando, inclusivamente, sobre a faixa de rodagem, quando a temperatura o permitia;

6- À faixa de rodagem, no local de onde a autora se despistou, por vezes no inverno, afluíam e afluem águas de superfície de terrenos limítrofes;

7- No mesmo local da faixa de rodagem, formava-se e forma-se, por vezes, gelo;

8- No sobredito dia e hora, a autora conduzia o seu acima identificado veículo automóvel pela Estrada Nacional ……, na localidade de ………., da freguesia de ………, do concelho de Coimbra, no sentido ………;

9- Ao entrar na curva acima mencionada a viatura começou a deslizar sobre uma camada de gelo existente, pelo que a autora perdeu o controlo daquela viatura que, evoluindo por inércia, galgou o passeio pedonal do lado esquerdo da via e foi embater violenta e «fragorosamente» no pilar terminal de um muro de uma casa de habitação com o nº151 de polícia, à esquerda do seu sentido de circulação;
Página 5 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
10- Com o embate a autora sofreu as lesões corporais descritas no relatório de perícia médica de folhas 717 a 722 [papel], esclarecido a folhas 791 e seguintes [papel];

11- As sobreditas lesões corporais causaram dores cujo quantum é fixável em grau 5 numa escala de 7; consolidaram em 12.05.2003, com um dano estético fixável em 2 numa escala de 7; e determinaram 75 dias de défice funcional total, 72 dias de défice funcional parcial, 147 dias de repercussão total na capacidade de exercício de actividade profissional, tendo consolidado em 12.05.2003 com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos, défice compatível com o exercício da actividade profissional habitual, embora com necessidade de esforços suplementares, tudo consoante a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constante do anexo II ao DL nº352/2007, de 23 de Outubro;

12- Às mesmas lesões consolidadas correspondia, na Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº341/93, de 30.09, uma incapacidade permanente para o trabalho em geral, de 35 a 40%;

13- À data do acidente, a autora exercia, em exclusividade, a profissão de costureira-modista, actividade que exercia todos os dias, de segunda-feira a sábado, inclusive;

14- Nessa actividade ganhara, em 2002, um total de pelo menos 9.155,93€;

15- Segundo o Instituto Nacional de Estatística a esperança média de vida das mulheres em Portugal vai além dos 70 anos;

16- Em transportes e deslocações para tratamentos médicos a autora gastou pelo menos 2.894,35€;

17- Em consultas médicas, medicamentos e taxas moderadoras gastou, pelo menos, 501,80€;

18- Durante os primeiros três meses de incapacidade total, a autora teve de contratar uma amiga, a testemunha B……….., a fim de a ajudar na realização dos actos mais básicos do seu dia-a-dia pessoal e doméstico, remunerando-a com ignota quantia;

19- A reparação do «Honda Civic Coupé LSI» da autora foi orçada num concessionário da marca em 11.309,31€;

20- Antes do acidente, a autora tinha intenção de trocar aquele seu automóvel por um outro novo;

21- O automóvel da autora ficou parcialmente destruído e insusceptível de circular;

22- A respectiva concessionária tinha avaliado o automóvel da autora em 8.230,17€, valor que lhe garantiu oferecer pelo veículo;

23- Em virtude do acidente o concessionário não manteve a oferta;
Página 6 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
24- A autora ficou temporariamente privada do uso do seu automóvel, que usava diariamente;

25- Durante o despiste e a colisão a autora sentiu pânico;

26- Naquela data e troço da Estrada Nacional ….. também estava em curso a execução de uma obra promovida pelo Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária [ICERR], antecessor legal da ré Estradas de Portugal, S.A., cujo objecto era a beneficiação da Estrada Nacional com passeios lancis e valetas;

27- A certa fase do desenvolvimento dos trabalhos de ambas as empreitadas, por acordo entre ambos os donos das obras e respectivos empreiteiros, para que os trabalhos de uma e de outras empreitada não conflituassem, as obras dos Serviços Municipais de Águas e Saneamento de Coimbra, a cargo de C……………, S.A., começaram a desenvolver-se desde a fábrica de ……… para ………., e as do ICERR, a cargo do empreiteiro D……………, S.A., desenvolveram-se no sentido inverso, ou seja, de ………. para ……..;

28- Em 13 de Janeiro a Estradas de Portugal enviou ao seu empreiteiro D……………, SA, a missiva cuja cópia é documento 3 da sua contestação, cujo teor se dá como reproduzido;

29- O empreiteiro D……………., SA, remeteu em 16.01.2003, às 13H16, para o ICERR, o fax que é documento 2 da contestação desta demandada, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

30- Em 16.01.2003, pelas 17H14, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra remeteram para o ICERR, o fax junto pela Estradas de Portugal sob documento nº1, cujo teor se dá por reproduzido;

31- Em resposta, a Estradas de Portugal remeteu a esses Serviços a missiva datada de 23 de Janeiro de 2003, junta pela Estradas de Portugal sob documento nº4, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

32- À data do acidente em causa, o Município de Coimbra tinha transferido para a «E………..», a responsabilidade civil Autarquias, nos termos da Apólice nº656.995, com o capital máximo, e por sinistro, por ano, de 100.000.000$00;

33- Por outro lado, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra tinham igualmente transferido, à data do acidente, a responsabilidade civil por obras realizadas no âmbito do seu objecto - abastecimento de águas e saneamento do concelho de Coimbra - para a «F………….», actualmente incorporada na «G……………», pela Apólice nº50/006854, até ao montante de 25.000.000$00;

34- Em 27 de Dezembro, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra fizeram chegar ao então ICERR, hoje Estradas de Portugal, a carta cuja cópia de folhas 1205 a 1208 dos autos aqui se dá por integralmente reproduzida.

2. São os seguintes os factos considerados provados no acórdão fundamento do TCAN, de 05.02.2009, proferido no processo nº01504/07:
Página 7 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
a) Nesta AAC, intentada pelos autores contra os réus «H……………, S.A.», «I………….., S.A.», «J……………., ACE», «K……………, S.A.», e «EP - AUTOESTRADAS DE PORTUGAL, EPE», aqueles alegam que as 1ª e 2ª rés, em conjugação de esforços, por conta e no interesse das 3ª, 4ª e 5ª rés, efectuaram as obras de construção da Auto-Estrada ….., tendo, pelas rés, sido ocupado e descaracterizado um prédio da sua titularidade e destruídas as benfeitorias nele existentes, incluindo uma construção [casa de habitação], e bem assim o terreno ter sido ocupado com depósito de materiais e em parte com uma rede delimitativa da referida Auto-Estrada;

b) Nesta AAC, os AA pedem a condenação dos RR a reconhecer aqueles como legítimos donos e possuidores do prédio urbano, identificado no artigo 1º da petição inicial; a demolir a rede delimitativa ali implantada; a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio pelos autores; a restituírem aos autores o prédio urbano ocupado e destruído com todas as suas construções e benfeitorias, ou, serem condenados a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ali provocados;

c) Na Contestação, os RR K…………, J………….. e H…………., alegaram que as obras de construção daquela Auto-Estrada foram também efectuadas por L……………, S.A., tendo sido esta última entidade que, em regime de subcontratação, praticou os factos/obras [ou parte deles/delas] consubstanciadores/as dos danos provocados no prédio dos autores, e por estes alegados na petição inicial;

d) Na Réplica, os AA requereram a Intervenção Principal Provocada da empresa L……………, SA;

e) Pela decisão impugnada, foi indeferida a requerida Intervenção Principal Provocada da empresa L……………., SA.

3. São os seguintes os factos considerados provados no acórdão fundamento do STA, de 15.03.2005, proferido no processo nº036/04:

a) No dia 12.06.99, pelas 05H00, na Variante de ………., Braga, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel de matrícula XN………, propriedade do autor e conduzido pelo seu filho M……………;

b) O XN circulava no sentido …..-……;

c) Ao chegar ao local do acidente, o condutor do XN foi surpreendido por um «lençol» de água que ocupava a faixa de rodagem em toda a sua largura;

d) De imediato, o XN entrou em «aquaplaning», perdeu o controlo, despistou-se e colidiu com outro veículo automóvel que circulava no mesmo sentido;

e) A água existente na faixa de rodagem era proveniente da área relvada existente no lado direito, atento o sentido de marcha do XN, e ficou a dever-se à danificação de um cano de onde saía livremente;

f) Devido ao acidente o XN sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em 2.950,48€;
Página 8 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
g) Pela recolha do XN, entre a data do acidente e 05.07.99, o autor pagou a quantia de 109,74€;

h) O autor adquiriu o XN, em 31.10.96, pela quantia de 6.234,97€;

i) Em virtude de não ter possibilidades económicas para custear a reparação do XN, o autor procedeu à sua venda pelo montante de 1.745,79€;

j) À data do acidente o XN possuía o valor económico de 4.738,58€.

III. De Direito

1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA; b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito; c) Que os arestos em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152º, nº1, nº2, e nº3, do CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº214-G/2015, de 02.10, sendo que é a esta redacção que nos referimos caso nada mais seja dito].

Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso».

2. No presente caso, como decorre do que já ficou dito, a recorrente entende que o acórdão recorrido estará em «oposição», quanto à solução dada a «duas questões fundamentais de direito». Quanto a uma, estará em oposição com o acórdão do TCAN de 05.02.2009, proferido no processo nº01504/07, sendo este o primeiro acórdão fundamento. E, relativamente à outra, estará em oposição com o acórdão do STA de 15.03.2005, proferido no processo nº036/04, sendo este, pois, o segundo acórdão fundamento.

Facilmente se constata que se verificam os «pressupostos» supra referidos nas alíneas c) e d) quanto aos três arestos postos em confronto, até porque, como resulta da lei, o trânsito em julgado dos mesmos se presume [artigo 688º, nº2, do actual CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].

Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» [artigo 152º, nº1, do CPTA].

A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se a questão fundamental aponta para «decisões expressas» e não para julgamentos implícitos, e para «questões com influência decisiva no desfecho do recurso» e não para argumentos jurídicos da resolução da questão [sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.07.2008, Rº0270/08;
Página 9 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0791/09; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0932/12; AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº0863/12; AC STA/Pleno de 27.03.2014, Rº062/14; AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº01150/12; AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº0964/14; AC STA/Pleno de 15.10.2015, Rº0496/14; AC STA/Pleno de 12.11.2015, Rº0835/13; AC STA/Pleno de 16.12.2015, no Rº01011/15 e no Rº0517/14].

3. Vejamos a génese e os contornos da «questão fundamental» alegadamente decidida de forma contraditória pelos dois acórdãos do TCAN.

A recorrente remete-nos para o que consta dos dois últimos parágrafos de folha 22 do acórdão recorrido e primeiro parágrafo de folha 23 do mesmo.

Embora extravasando a limitação de tais parágrafos, o que fazemos no intuito da sua melhor compreensão, escreve-se assim no acórdão recorrido:

[…]

«Sucede que no caso a responsabilidade foi imputada pela autora à empresa Estradas de Portugal pelas obras que estavam a ser executadas a cargo do ICERR, a par das obras executadas por conta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra [SMASC], actualmente AC, Águas de Coimbra, Empresa Municipal, EM, inicialmente demandada.

Não foi imputada à empresa Estradas de Portugal pelo dever geral de vigilância que sobre si impendia por se tratar de uma via nacional.

O requerimento de intervenção principal deduzido pela autora, ora recorrente, em relação à empresa Estradas de Portugal, na réplica que apresentou, não deixa, nesse ponto, qualquer dúvida.

Aí refere a autora: “É inexacto o que vem dito nos artigos 26º e 27º da mesma contestação, repetindo-se aqui, sobre tal matéria, o que está alegado nos artigos 29º e seguintes da primeira peça processual. Trata-se, sem dúvida, de obras realizadas em local integrante do domínio público municipal de Coimbra”.

Foi nestes precisos termos que a intervenção principal provocada da empresa Estradas de Portugal foi admitida, por despacho transitado em julgado que mandou citar a interveniente.

E nenhum pedido autónomo é formulado contra a empresa Estradas de Portugal, a título subsidiário ou alternativo.

Não se pode, por isso, integrar este pedido na previsão do nº2 do artigo 325º do CPC de 1995, ou seja, para “intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.

Em concreto, na dúvida sobre o domínio da estrada, municipal ou nacional, e, portanto, sobre a entidade responsável pela manutenção em geral do bom estado da via, era lícito à autora deduzir pedidos alternativos.
Página 10 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
[…]

Ora, como se refere na decisão recorrida, quanto à origem do acidente apenas ficou provado que este ocorreu devido à formação de gelo na via.

Mas não ficou provado como se formou tal gelo: se pelas águas que vinham da caixa de visita construída pela [agora] Águas de Coimbra ou pelas águas que escorriam dos terrenos adjacentes; ou se das obras levadas a cabo, em simultâneo, pela empresa Estradas de Portugal.

Afastada, por iniciativa da autora, a responsabilidade da empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância relativamente à via onde ocorreu o acidente e não se provando a ligação causal entre as obras levadas a cabo no local quer pela [agora] empresa Estradas de Portugal quer pela [agora] empresa Águas de Coimbra, forçoso é concluir pela improcedência da acção e, logo, do recurso.

[…]

A condenação, na presente acção, da empresa Estradas de Portugal, com base no dever de vigilância da via seria ir além do pedido e da causa de pedir, e, por isso, uma decisão nula - artigo 668º, nº1 alínea e) do CPC de 1995 [artigo 1º do CPTA].

Para a condenação com base nas obras levadas a cabo no local quer pela empresa Águas de Coimbra quer pela empresa Estradas de Portugal, falta um pressuposto essencial, o do nexo de causalidade entre esse facto [eventualmente ilícito] e o acidente, e, logo entre esse facto e os danos que aqui se pretende ver ressarcidos.»

[…]

E, por sua vez, é esta a parte pertinente do respectivo acórdão fundamento:

[…]

«Ora, no caso dos autos, os autores intentaram a acção contra «H………….., SA», «I………….., SA», «J………………, ACE», «K……………., SA», e «EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE», alegando que as 1ª e 2ª rés, em conjugação de esforços, por conta e no interesse das 3ª, 4ª e 5ª rés, efectuaram as obras de construção da Auto-Estrada ….., tendo, pelas rés sido ocupado e descaracterizado um prédio da sua titularidade e destruídas as benfeitorias nele existentes, incluindo uma construção [casa de habitação], e bem assim o terreno ter sido ocupado com depósito de materiais e em parte com uma rede delimitativa da referida Auto-Estrada.

Em função disso, os autores pedem a condenação dos réus a reconhecerem aqueles como donos e legítimos possuidores do prédio urbano, identificado no artigo 1º da petição inicial; a demolir a rede delimitativa ali implantada; a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio pelos autores; a restituírem aos autores o prédio urbano ocupado e destruído com todas as suas construções e benfeitorias, ou, serem condenados a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ali provocados.
Página 11 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
Entretanto, na contestação, as rés K…………, J………….. e H………….., vieram alegar que as obras de construção daquela auto-estrada foram também efectuadas por «L…………….., SA», tendo sido esta última entidade que, em regime de subcontratação, praticou os factos/obras [ou parte deles/delas] consubstanciadores/as dos danos provocados no prédio dos autores, e por estes alegados na petição inicial.

Em consequência do alegado pelas rés K……….., J………….. e H……………., os autores vieram requerer a intervenção principal provocada da «L……………, SA», tendo, pela decisão impugnada, sido indeferida a requerida intervenção principal provocada, com fundamento na inexistência de uma relação jurídico-administrativa entre os autores e o subempreiteiro «L……………, SA».

Ora, acontece que, embora não exista relação jurídico-administrativa entre os autores e o subempreiteiro, segundo a alegação produzida pelas rés K……….., J………… e H………….., essa relação jurídico-administrativa existe entre as rés K……….. e J…………… e aquele subempreiteiro, entre as quais terão sido celebrados contratos de subempreitada e sendo certo que imputam a prática dos factos danosos alegados pelos autores a esta última entidade.

Assim, a factualidade alegada parece poder subsumir-se ao âmbito de aplicação dos comandos jurídicos invocados [artigos 325º e 31º-B do CPC; 10º e 8º do CPTA; 4º nº1 alíneas g) e h), e 44º, do ETAF], como tendo sido violados pelo despacho recorrido, havendo, em face disso, razões para a empresa L………. ser chamada a juízo em posição idêntica às rés […].»

[…]

Face a estas posições jurídicas, entende a nossa recorrente que estes acórdãos decidiram de forma contraditória uma mesma questão jurídica: - a de saber se a previsão do nº2 do artigo 325º do CPC/95 abrange apenas os casos previstos no artigo 31º-B, do mesmo código, em que foi formulado pelo autor um pedido autónomo a título subsidiário ou alternativo, ou também os casos em que o autor optou pela dedução subsidiária do mesmo pedido que tinha apresentado contra outro ou outros demandados a título principal.

E entende, ainda, que se trata de uma questão jurídica fundamental, no sentido de que teve influência decisiva no desfecho do recurso de apelação em causa, ou seja, que foi determinante para a decisão tomada no acórdão recorrido.

Mas não lhe assiste razão, pois não estamos perante a mesma questão jurídica fundamental. Se não, vejamos.

Não obstante ser diferente a tipologia dos casos da vida tratados nos acórdãos - «acidente de viação» no acórdão recorrido, e «ocupação abusiva de prédio» no acórdão fundamento - verdade é que nos encontramos no âmbito do «mesmo instituto jurídico», o da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por conduta ilícita e culposa.

Não é por aqui, pois, que medrariam as dificuldades à identidade de situações, uma vez que nada impediria, em princípio, que a realidade factual pudesse ser considerada como substancialmente idêntica.
Página 12 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
A verdade, porém, é que a questão jurídica que emerge de um e outro acórdão, apesar de radicar na mesma norma processual - artigo 325º, nº2, do CPC/95 - mostra-se dissemelhante.

De facto, a questão acima enunciado coloca-se no âmbito do acórdão recorrido, onde se entendeu que não se pode integrar na previsão do nº2, do artigo 325º, do CPC/95, a dedução subsidiária contra o chamado a título principal do mesmo pedido deduzido contra o réu.

Mas esta questão não é a que se suscita, e é abordada, no âmbito do respectivo acórdão fundamento [AC TCAN de 05.02.2009]. Neste, é posto em causa, em sede de apelação, o entendimento veiculado na sentença do TAF de Braga que indeferiu pedido de intervenção principal da empresa subempreiteira, formulado por três empresas rés, por inexistência de uma relação jurídico-administrativa entre os autores e a chamada. Entendimento que foi revogado pelo TCAN com base na interpretação conjugada dos artigos 325º e 31º-B do CPC, 10º e 8º do CPTA, 4º nº1 alíneas g) e h), e 44º, do ETAF.

O acórdão fundamento, embora faça apelo, na resolução do litígio da apelação, ao artigo 325º, nº2, do CPC/95, não enuncia nem trata da questão referida no acórdão recorrido.

Mas, mesmo que assim não fosse, certo é que a postura assumida no acórdão recorrido não foi determinante para a decisão que nele foi tomada: - a sentença da 1ª instância, que julgou improcedente a acção, foi confirmada porque não se provou o nexo causal entre o acidente rodoviário e as obras levadas a cabo, no local, quer pela Águas de Coimbra quer pela Estradas de Portugal, e, também, porque se entendeu que a condenação desta última com base numa «eventual infracção do dever de vigilância» seria ir para além do pedido e causa de pedir, o que acarretaria a nulidade de tal condenação.

Não esteve, nunca, «directamente» em causa neste último acórdão, a questão enunciada, e cuja uniformização jurisprudencial a recorrente quer ver fixada.

4. Passemos à abordagem da «questão fundamental» alegadamente decidida, de forma contraditória, pelo acórdão recorrido e pelo acórdão do STA [15.03.2005].

A recorrente remete-nos, agora, para o entendimento que consta de páginas 21 a 23 do acórdão recorrido, e que passaremos a citar nas partes pertinentes:

[…]

«É também jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas [por todos, ver acórdãos do STA de 25.10.2000 (Pleno), recurso nº37510, de 20.03.2002, recurso nº45831, e de 03.10.2002, recurso nº45621].

Este regime radica nas seguintes razões: 1ª- nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem da falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado face à extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; 3ª- na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa […].
Página 13 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
[…]

Sucede que no caso a responsabilidade foi imputada pela autora à empresa Estradas de Portugal pelas obras que estavam a ser executadas a cargo do ICERR, a par das obras executadas por conta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra [SMASC], actualmente AC, Águas de Coimbra, Empresa Municipal, EM, inicialmente demandada.

Não foi imputada à empresa Estradas de Portugal pelo dever geral de vigilância que sobre si impendia por se tratar de uma via nacional.

O requerimento de intervenção principal deduzido pela autora, ora recorrente, em relação à empresa Estradas de Portugal, na réplica que apresentou, não deixa, nesse ponto, qualquer dúvida.

[…]

Afastada, por iniciativa da autora, a responsabilidade da empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância relativamente à via onde ocorreu o acidente e não se provando a ligação causal entre as obras levadas a cabo no local quer pela [agora] empresa Estradas de Portugal quer pela [agora] empresa Águas de Coimbra, forçoso é concluir pela improcedência da acção e, logo, do recurso.

[…]

A condenação, na presente acção, da empresa Estradas de Portugal, com base no dever de vigilância da via seria ir além do pedido e da causa de pedir, e, por isso, uma decisão nula - artigo 668º, nº1 alínea e) do CPC de 1995 [artigo 1º do CPTA].»

[…]

E é esta a parte pertinente do respectivo acórdão fundamento:

[…]

«Este discurso mostra que a sentença foi construída com base no entendimento, comum ao da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do C. Civil […] e que, poe beneficiar dessa presunção, o Autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu […].

Não se vê razão para, divergindo, passarmos a perfilhar opinião diversa.»

[…]

Ora, quanto a esta «questão», da aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do CC, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos praticados no domínio da sua gestão pública, é incontornável que os dois arestos estão absolutamente de acordo. Não há sobre ela qualquer tipo de contradição entre eles.
Página 14 de 15
Administrativo - Uniform Jurisprudencia n.º 0461/17
A autora discorda é de outra coisa. Entende que o acórdão recorrido «errou» ao considerar que ela não alegou também como «causa de pedir», a infracção, por parte da chamada «Estradas de Portugal», do dever de vigilância, e portanto, de uma culpa in vigilando.

Mas isso, obviamente, integra matéria que consubstanciará um eventual erro de julgamento de direito, não invocável, nem cognoscível, no âmbito do presente recurso de uniformização de jurisprudência.

5. Resulta, pois, sem necessidade de mais considerandos, que não se verificam os pressupostos das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, seja quanto a uma seja quanto a outra das duas questões invocadas.

IV. Decisão

Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.

Custas pela recorrente.

Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº4 do artigo 152º do CPTA.

Lisboa, 26 de Outubro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.